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norma nº 536/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 536 / 2009
Date 2009-08-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2010 e dá outras providências.
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E
) ESTADO DO AMAZONAS
) PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 537, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre as diretrizes para a
r elaboração da Lei Orçamentária de 2010
E e dá outras providências. á
3 o 4
o O PREFEITO MUNICIPAL DE atribuições legais que
FAÇO SABER a todos Ed habita
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º São estabelecidas, em
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Mi
I— as metas e prioridades da administraç
o Il — a estrutura e organização dos or
es
HI — a projeção das receitas do e ercício financeiro de 2010;
IV — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
alterações;
Vas diretrizes relativas à política de pessoal;
VI -— as disposições gerais. |
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIC A |
Art. 2.º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício
de 2010, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao
período de 2010/2013.
$ 1.º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de
que trata o caput deste artigo.
$ 2.º Integram ainda esta Lei os Anexos Ie II, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de
Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional;
If - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços. o)
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando
a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de
uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I— Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II — Juros e Encargos da Divida - 2;
TI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
bJdiretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos
ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-
se o seguinte detalhamento:
I— União — 20;
II — Governo Estadual — 30;
III — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V— Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou
VII-—a ser definida - 99
$ 4.º E vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida — 99”.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO HI
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.009
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101,
de 4 de maio de 2000:
I— observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do indice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
1 — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2006 a 2008;
b) da projeção para 2011 e 2012;
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c) da metodologia de cálculo e premissas viados ,
$ 1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do
$2.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
$ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
83.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8.º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9.º Na programação das despesas não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
IH - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição;
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 o;
A
f
K
Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
2
s
Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2010, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 8% (oito por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, previsto para o exercício de 2008.
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo
para 2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste
artigo, ao final do exercício de 2010, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar a
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
II — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
III — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 29/2000. NV;
v
Art. 14. - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos I e II do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser moditcados.
”
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos continentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso II, do art. 5º da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados
por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro
de 2010.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20. No exercício de 2010, somente poderão ser admitidos servidores se:
I-— existirem cargos vagos a preencher;
KH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HIT — for observado o limite previsto no art. 21 desta Lei.
Art. 21 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
$ 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
$ 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual. +
fo
[7
Art. 22. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 23. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 21 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 25. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 26. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais; )
VA
IH - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2009;
V — programa de duração continuada,
VI — assistência social, saúde e educação,
VII — manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado;
Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/AM, 31 de Agosto de
2009.
EMÍDIO BOÚRIGUES RETO
éfeito Municipal
10

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