| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2009 |
| Date | 2009-09-14 |
| Ementa | Altera a lei municipal 500/2007 nos termos da lei federal n° 12.009 de 29 de julho de 2009. e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 538, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009. Altera a Lei Municipal 500/2007 nos termos da Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º - O artigo 1º da Lei Municipal 500/2007, passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art 1º - Esta Lei regula o serviço de transporte público individual, através de motocicletas — moto-táxi, no Município de Coari, que será prestado sob o regime de permissão, na forma da Lei nº. 8.987/95, Lei nº. 9.503/97 e Lei 12.009/09” Art. 2º - O artigo 6º da Lei Municipal 500/2007, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º O número máximo de permissões para a prestação do serviço de moto-táxi será de 880 (oitocentos e oitenta), dividido igualitariamente entre as 08 (oito) associações de moto-táxi mais antigas, atuantes e legalizadas no município de Coari” Art. 3X O artigo 14 da Lei Municipal 500/2007, passará a vigorar com a N seguinte redação: I— ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; IX — apresentar o registro da Associação ao qual está cadastrado, acompanhado dos seguintes documentos: Carteira de identidade; ms, ia b) Titulo de eleitor c) Cédula de identificação de contribuinte - CIC d) Certidões negativas da varas criminais emitidas a no máximo trinta dias; e) Identificação da motocicleta utilizada. X — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos na categoria; XI — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran. Art. 4º - O artigo 17 da Lei Municipal 500/2007, passará a vigorar com a m seguinte redação: VI — para atuar no serviço de moto táxi é necessário estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do Contran, cujo modelo será escolhido em Assembléia elo sindicato representativo da classe.” N Di Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 14 de setembro de 2009. « EMÍDIO RODKIGUES NHTO | Prefeito Municipal de Coari