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norma nº 538/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 538 / 2009
Date 2009-10-02
EmentaRegulamenta no município de Coari/Am o tratamento diferenciado ás microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei complementar Federal n° 123/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 539, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta no Município de Coari/AM o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata a Lei Complementar Federal n.º
123/2006, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido ao Empreendedor Individual (EI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) em conformidade com o que dispõe os arts. 146, II, d, 170, IX e 179
da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006, criando
a “Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte de Coari”
Parágrafo único. Aplica-se ao EI todos os benefícios e prerrogativas previstas
nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2º Esta Lei regulamenta estabelece normas relativas, em especial ao que se
refere:
I— aos benefícios fiscais;
II — à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais;
III — à movação tecnologia e à educação empreendedora;
IV — ao associativismo e às regras de inclusão;
V — ao incentivo à geração de empregos;
VI — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata o art. 2º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competências:
I - Coordenar a Sala do Empreendedor;
Il - Gerenciar os comitês técnicos que poderão ser criados para atender as
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias para a execução do que dispõe esta Lei;
IV - Revisão dos valores expressos em moeda nesta lei.
Art. 4º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as
diretrizes da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno empresário o empresário
individual nos moldes da Lei 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179,
caracterizado como Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e o que dispõe o art. 68 da Lei Complementar
123, de 14/12/2006.
Art. 6º Para os efeitos desta lei, considera-se Empreendedor Individual,
Microempresa e Empresa de Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário individual nos moldes do Artigo 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
com seus registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, bem como o artigo 3º da Lei Complementar 123/06.
Parágrafo único. A empresa nos moldes do caput do artigo 4º e 5º, quando da
sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome as expressões “Empreendedor
Individual”, “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações “EI”, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto
da sociedade.
CAPÍTULO III
Do Registro e da legalização
Seção I
Simplificação de processos
Art. 7º A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam
simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a
unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 8º A Administração Municipal deverá em ocorrendo a implantação do
Projeto Cadastro Sincronizado no Estado do Amazonas, firmar convênio no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art. 9º A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujo funcionamento da atividade
esteja em consonância com as disposições contidas no Código de Posturas, Código de
Vigilância em Saúde, Plano Diretor, suas alterações e demais legislações correlatas.
Art. 10. O Alvará Provisório será concedido ao Empreendedor Individual, às
microempresas e empresas de pequeno porte, independente de fiscalização prévia, desde
que a atividade não comprometa a ordem do convívio urbano, cause danos ao meio
ambiente, à segurança e à saúde pública.
$ 1º Após recebimento da solicitação pelo órgão fazendário, será liberado o
respectivo alvará provisório de imediato, com validade de 60 (sessenta) dias, período em
que a autoridade fazendária validará ou não a referida liberação do alvará definitivo.
$ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades
eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos.
$ 3º O pedido de Alvará Provisório deverá ser feito por meio eletrônico ou na
“Sala do Empreendedor”.
$ 4º Os Empreendedores Individuais, as microempresas e empresas de pequeno
porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que
permaneçam na mesma atividade empresarial (CNAE — Classificação Nacional de
Atividades Econômicas) no mesmo local e sem alteração societária, terão sua renovação
Pelo Poder Público Municipal na forma automática, mediante o pagamento das taxas
correspondentes, quando devidas.
$ 5º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo
desta Lei, não poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal
junto às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido,
independentemente do período ou renovação ocorrida.
8 6º O Alvará Provisório será declarado nulo se:
I — ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
Il — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
HI — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de
poluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
IV — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
8 7? O processo de registro do Empreendedor Individual deverá ter trâmite
especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e
Negócios.
Art. 11. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela “Sala do Empreendedor”.
Art. 12. As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem sem
movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das declarações.
$ 1º A Administração Pública Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
$ 2º Ultrapassado o prazo previsto no & 1º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas
de pequeno porte.
$ 3º A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9º da Lei Complementar
123/06, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos
posteriores.
g 4º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de
mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Seção II
Sala do Empreendedor
Art.13. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criado a “Sala
do Empreendedor com as seguintes competências:
1 — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas em meio
eletrônico e/ou presencial;
II — emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
TI — emissão do Alvará Provisório nos casos definidos no artigo 9º;
IV — deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 3 dias úteis;
V — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI — orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas.
1º - Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os
p
fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
$ 2º - Para a consecução dos objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições,
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 14. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao
Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem
observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que
definem os crimes contra a ordem tributária.
SEÇÃO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
$ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IV
Dos Tributos e Contribuições
Art. 16. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de
competência do Município, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte
inscritas no Simples Nacional, será apurado e recolhido de acordo com as disposições da
Lei Complementar Federal nº. 123/2006 e regulamentação expedida pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional, referentes ao cumprimento das obrigações principais e acessórias
relativas a esse imposto.
Art. 17. Às microempresas com faturamento bruto anual de até R$ 120.000,00,
independente de opção pelo Simples Nacional, serão concedidos, mediante requerimento,
os seguintes benefícios:
I Isenção do ISSQN e da taxa de fiscalização de funcionamento e renovação de
funcionamento durante o ano civil de sua constituição; e
IH. Desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da taxa de fiscalização
de funcionamento e renovação de funcionamento relativa ao exercício subsequente ao de
sua constituição.
Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte das atividades de
escritório de serviços contábeis deverão recolher o ISS fixo mensal, conforme dispõe o
parágrafo 22 do artigo 18 da Lei Complementar 123/206.
g 1º A Administração Pública Municipal definirá em decreto o valor fixo
mensal do ISS para atividade que trata o caput deste artigo.
Art. 19. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o
disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar
as seguintes normas:
I— a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a
microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
prestação;
IH — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
WI — na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença
no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar,
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII-—o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no
Simples Nacional.
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Dos objetivos e do âmbito de aplicação
Art. 20. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas-ME e empresas de pequeno porte-EPP objetivando:
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional,
1 - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e
empresas de pequeno porte;
HI - o incentivo à inovação tecnológica;
IV — o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
$ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
8 2º As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão
envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas
respectivas prestações de contas.
Seção II
Das ações municipais de gestão
Art. 21. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que
possivel:
I — instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas
compras municipais.
II — estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
HI — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus
processos produtivos;
IV — na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas localmente/regionalmente.
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
Seção HI
Das regras especiais de habilitação
Art. 22. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento
de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ
HI — comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 23. Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas
ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito
de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
$ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
$ 2º Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
$ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
8 4º O disposto no páragrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Seção IV
Do direito de preferência e outros incentivos
Art. 24. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência
de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
& 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no & 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
& 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
1 — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II — não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 84 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
II — na hipotese de empate real dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
8 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e HI,
o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
85º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 6º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal
e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 25. A Administração Pública Municipal deverá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
$ 1º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade pregão presencial.
Art. 26. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de
pequeno porte, sob pena de desclassificação.
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que
poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
$ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas
ou de empresas especificas.
$ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens
e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal
das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do
licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no 8 1º art. 23.
8 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
8 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$ 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a
Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 27. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante
for:
1 — microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 28. Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração
Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto,
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
8 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local/regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.
8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação
ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 29. Não se aplica o disposto nos artigos 25 a 28 quando:
I-os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II — não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso
para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar os objetivos previstos no art. 20 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 25 a 28, não
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V-—a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da
Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Seção V
Do controle
Art. 30. A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar
da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 31. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se
dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, Lei Complementar nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as
penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como ME e EPP
e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no 8 4º do artigo 3º da Lei
Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único. A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser
entregue no momento do credenciamento.
Seção IH
Estímulo ao Mercado Local
Art. 32. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Orientadora
Art. 33. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas e empresas de pequeno
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
& 1º Considera-se incompatíveis com esse procedimento as atividades e
situações a que se refere o art. 10 desta Lei.
Art. 34. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto quando
constatada flagrante infração ao sossego público, saúde, segurança ou ato que importe em
resistência ou embaraço à fiscalização ou ainda reincidência.
$ 1º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
8 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar
a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
8 3º Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
$ 4º Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um
termo de ajuste de conduta, onde assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro
do cronograma que for fixado no termo.
8 5º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta,
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO VII
Do Associativismo
Art. 35. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através do (a):
I — estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de
organização de produção, do consumo e do trabalho;
II — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 36. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte poderá reservar em seu
orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo
com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 37. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar e apoiará
a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de
instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip dedicadas ao microcrédito
com atuação no âmbito do Município ou região.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar novos
convênios, para estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO IX
Do Acesso à Justiça
Art. 39. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONGs, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes,
a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à
Justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 40. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas
e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e
assuntos afins.
$ 1.º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de
ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
$ 3.º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos que:
I- sejam profissionalizantes;
1I- beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
II- estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com
as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 41. A Administração Pública Municipal poderá instituir programa de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de
pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial lei municipal nº. 507.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 02 de Outubro
de 2009.

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