br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 540/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 540 / 2009
Date 2009-10-02
Ementalei municipal nº 541, de 02 de outubro de 2009, regulamenta o pregão, de forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração publica e da outras providências.
native_id493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 16

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 541, DE 02 DE OUTUBRO DE 2009
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns,
no áâmbito da Administração Pública
Municipal de CoariAM e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo
com o disposto no $ 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à
aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Coari/AM, e submete-se ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos
da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município de Coari.
Art.2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do
tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a
comunicação pela internet.
$ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais do mercado. M
E
$ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos
que permitam aferir o menor preço e técnica, devendo ser considerados os prazos para a
execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros
mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
$ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e
de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
$4º O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria
Municipal de Planejamento, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os
órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais- SISG.
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do
sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro,
os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma
eletrônica.
$ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação
e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
82º No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o
credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro
atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
$3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em
qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do
credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
$4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
$5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante,
não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
86º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para
realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma
eletrônica.
$ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
$2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas
no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras
integrantes do SISG deverão adotar, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto
na legislação vigente.
Art.5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não
comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a
segurança da contratação.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se
aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento
estabelecido nesta Lei, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas
no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento
do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
XI - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório; h;
3
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver
sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Art. 9º Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será
prep p
observado o seguinte:
I-elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com
indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua
realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das
propostas;
V- definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis,
inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades,
sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento
das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
$ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos
KH e II, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto
aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
$2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento
detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas
de acordo com o preço de mercado, cronograma fisico-financeiro, se for o caso, critério
de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de
fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara,
concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair
nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade
integrante do SISG.
81º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública,
pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora
da licitação.
82º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente,
poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação
específica.
$ 3º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que reúna
qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I- coordenar o processo licitatório;
IH - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
IH - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e d .
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior
e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma
eletrônica:
I- credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da
administração pública municipal, autárquica e fundacional, e de órgão ou entidade dos
demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que
tenham celebrado termo de adesão;
H - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico,
via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu
nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou
ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V- comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para
imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para
participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de
acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave
de identificação e senha suspensas automaticamente. 5,
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a
documentação relativa:
I-à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
II - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da
seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos
incisos L, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF
ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por
certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por
tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão
exigidos:
1 - comprovação da existência de compromisso público ou particular de
constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às
condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas
perante o Município;
Il - apresentação da documentação de habilitação especificada no
instrumento convocatório por empresa consorciada;
HI - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos
quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital; |
04
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices
contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V-responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio
formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
io) Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com
a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores
estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
1 - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial; e
b) meio eletrônico, na internet;
Il - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial;
A b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação;
HI - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
$ 1º Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao
sistema do Governo disponibilizarão a integra do edital, em meio eletrônico, no site de
N
vo
Compras do Governo.
82º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do
objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra
do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora
de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por
meio da internet.
$ 3º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais
da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade
certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
$ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
8 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário do Município de Coari/AM,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação
relativa ao certame.
$ 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de
preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão
pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma
eletrônica.
$1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela
elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
$ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e
publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório
deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via intemnet, no endereço
indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo
instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes
deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o
caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
$ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha
privativa do licitante.
$ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar,
em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento
convocatório.
$3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
8 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a
proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet
será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
81º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
$2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
$3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e
registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
84º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais
anexos estarão disponíveis na internet.
$5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens
'
entre o pregoeiro e os licitantes. Ná
t
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas
pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico.
$1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente
informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
$2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o
horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
$3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele
ofertado e registrado pelo sistema.
$ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele
que for recebido e registrado primeiro.
$ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo
real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
86º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do
pregoeiro.
$ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos
lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
$8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que
tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes
daquelas previstas no edital.
$9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser
acompanhada pelos demais licitantes.
8 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de
lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão
sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. e
$ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a
dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa € reiniciada somente
após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta
classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao
estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições
do edital.
$1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos
documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados por
órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
$2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos,
deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação
do pregoeiro no sistema eletrônico.
$3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax,
deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos
no edital.
$4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do
certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio
legal de prova.
$5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
ao edital.
$ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser
encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados
ao lance vencedor.
$ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro
de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado,
observado o preço da proposta vencedora.
$ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços
ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666, de
1993.
8 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante
será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a
sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar
sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar
as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à
defesa dos seus interesses.
$1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à
intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito,
ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
$2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento.
$3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a
todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento
licitatório.
81º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no
edital.
$2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro
de preços.
83º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no $
2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de
preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de
classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação,
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em
edital e no contrato e das demais cominações legais.
84º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo
disposição especifica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar
documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude
fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o
Município de Coari/AM, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no
SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo
de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
$1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da
ata de registro de preços.
$2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do no) y
documentos:
rubricas;
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes
I- justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou
minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o eso
5
x
e
$1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema
eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos
arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
$2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório,
deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
83º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre,
imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31, Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Municipal.
Art. 32. Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor
em 01 de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 02 de Outubro de
2009.
no) o o ”
EMÍDIO RODRIGUES NETO
Prefeito Municipal de Coari

open original →