| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-05-19 |
| Ementa | dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao regime próprio de previdência social - RPPS com vencimento até 31 de janeiro de 2009 |
| native_id | 500 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
> ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI +, S-»?»ºAB:OIODO:ÊBBSTTV]PPTPTYDR: PB fPÉSUDDRIAOIOMOMP! TID>”TRBPTFTFSEEEEEEEEER LEI MUNICIPAL Nº 547, DE 19 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao regime próprio de Previdência Social - RPPS com vencimento até 31 de janeiro de 2009. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Arnaldo Almeida Mitouso, no ms uso das atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - As contribuições legalmente instituídas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, de acordo com as regras estabelecidas. O $ 1º — os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos, inativos e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais. & 2º — os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento após 31 de janeiro de 2009, em até 60 (sessenta) prestações mensal, vedada a inclusão, no acordo de parcelamento das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e pensionistas, salvo o disposto no parágrafo 1º. Lei Municipal Nº 547 de 19/05/2010 - 1/2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CS IBRBEEERRÉRÉTRTRT PPPRRRWBEBÉTOPÚ),/!/!I/ÉR:ÊESESO O Art. 2º - Na aplicação de índice de autorização legal e de taxa de juros na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas, inclusive se pagas em atraso, será utilizado o índice INPC e juros de 1% (um por cento) am. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, em 19 de Maio de 2010. Lei Municipal Nº 547 de 19/05/2010 - 2/2