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norma nº 5/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaCria programa Bolsa Coari Produtiva, revogando a lei municipal nº 434 de 25 de abril de 2005 e dá outras previdências.
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| ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
EEE FEET
LEI MUNICIPAL Nº 548, DE 10 DE JUNHO DE 2010
Cria o Programa Bolsa Coari Produtiva,
revogando a Lei Municipal nº 434 de 25 de
abril de 2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
o FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa Bolsa
Coari Produtiva, associado a ações sócio-educativas e de Inclusão Produtiva;
$ 1º São beneficiárias do Programa as famílias da Zona Rural e Urbana.
8 2º Devem ser priorizadas as famílias com renda familiar de até meio
salário mínimo vigente, ou seja, aqueles que vivem em situação de extrema
pobreza.
$ 3º Para os fins do parágrafo anterior considera-se:
— | — Família nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que,
com ele, possuam laços de parentesco, formando um grupo doméstico que vive
sobre o mesmo teto e mantém sua economia pela contribuição de seus membros;
Il — Para enquadramento no Programa, as famílias devem apresentar
comprovante de matrícula de todos os filhos em idade escolar e cartão de vacina;
Ill - Para determinação de renda familiar é realizada a soma dos
rendimentos brutos percebidos pela totalidade dos componentes da família dividida
pelo núcleo de seus membros;
IV — A família contemplada recebe bolsa auxílio mensal no valor de R$:
150,00 (cento e cinquenta reais), sendo-lhe cobrada responsabilidade por zelar para
que o filho frequente a escola, mantenha o cartão de vacina atualizado e participe
das reuniões e cursos profissionalizantes oferecidos pelo programa;
V-— A família contemplada com auxílio permanece no Programa por
tempo indeterminado, mas fica submetida à análise anual de suas condições
socioeconômicas para fins de exclusão do programa;
À Lei Municipal Nº 548, de 10/06/10 - 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VI — A família contemplada terá que destinar parte do valor recebido para
investimento econômico, através do plantio ou outras atividades que lhes
proporcionem aumento da renda, com acompanhamento de técnicos do Programa;
VII — A Prefeitura Municipal se responsabilizará em investir em cursos de
qualificação profissional e orientações de abertura de microempresa para os
beneficiários;
Vil — As famílias beneficiárias poderão fornecer suas produções para a
Prefeitura não podendo ter vínculo empregatício com a mesma.
8 4º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per
da) capita fixada no $S 2º deste artigo, desde que atendida todas as famílias
compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa Bolsa Coari Produtiva tem como objetivo a
contribuição com as famílias em estado considerado perigoso insalubre ou
degradante que coloca em risco a saúde e segurança desta população;
S$ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir o objeto do
programa;
S 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão
à conta dos orçamentos do órgão encarregado de sua implantação;
8 3º Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as
funções de responsabilidades do Programa.
S Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa
Bolsa Coari Produtiva com as seguintes competências:
!— Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e
da sociedade em torno da problemática apresentada pela população;
Il - Participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Ação Social,
na definição das atividades sócio-educativas a serem atendidos pelo Município;
Ill — Acompanhar o cadastramento das famílias sugerindo critérios
complementares para sua seleção em conjunto com órgão gestor da Ação Social;
IV — Validar, em conjunto com órgão gestor da Ação Social, os cadastros
das famílias a serem beneficiadas pelo Programa;
V— Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades
executoras de políticas públicas;
VI — Adotar meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a
sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
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Lases
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
VII — A comissão que será instituída para fazer o acompanhamento do
Programa Bolsa Coari Produtiva terá pelo menos 01 (um) membro do Poder
Legislativo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes do Programa Bolsa Coari
Produtiva o Poder Executivo Municipal terá que pedir autorização da Câmara
Municipal, todas as vezes que se fizer necessário abrir créditos suplementares,
proceder mediante suplementação, anulação, remanejo ou transação do orçamento
municipal.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 434/2005.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, em 10 de
junho de 2010.
Prefeito do Município de Coari
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