| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Cria programa Bolsa Coari Produtiva, revogando a lei municipal nº 434 de 25 de abril de 2005 e dá outras previdências. |
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| ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI EEE FEET LEI MUNICIPAL Nº 548, DE 10 DE JUNHO DE 2010 Cria o Programa Bolsa Coari Produtiva, revogando a Lei Municipal nº 434 de 25 de abril de 2005 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. o FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa Bolsa Coari Produtiva, associado a ações sócio-educativas e de Inclusão Produtiva; $ 1º São beneficiárias do Programa as famílias da Zona Rural e Urbana. 8 2º Devem ser priorizadas as famílias com renda familiar de até meio salário mínimo vigente, ou seja, aqueles que vivem em situação de extrema pobreza. $ 3º Para os fins do parágrafo anterior considera-se: — | — Família nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que, com ele, possuam laços de parentesco, formando um grupo doméstico que vive sobre o mesmo teto e mantém sua economia pela contribuição de seus membros; Il — Para enquadramento no Programa, as famílias devem apresentar comprovante de matrícula de todos os filhos em idade escolar e cartão de vacina; Ill - Para determinação de renda familiar é realizada a soma dos rendimentos brutos percebidos pela totalidade dos componentes da família dividida pelo núcleo de seus membros; IV — A família contemplada recebe bolsa auxílio mensal no valor de R$: 150,00 (cento e cinquenta reais), sendo-lhe cobrada responsabilidade por zelar para que o filho frequente a escola, mantenha o cartão de vacina atualizado e participe das reuniões e cursos profissionalizantes oferecidos pelo programa; V-— A família contemplada com auxílio permanece no Programa por tempo indeterminado, mas fica submetida à análise anual de suas condições socioeconômicas para fins de exclusão do programa; À Lei Municipal Nº 548, de 10/06/10 - 1/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VI — A família contemplada terá que destinar parte do valor recebido para investimento econômico, através do plantio ou outras atividades que lhes proporcionem aumento da renda, com acompanhamento de técnicos do Programa; VII — A Prefeitura Municipal se responsabilizará em investir em cursos de qualificação profissional e orientações de abertura de microempresa para os beneficiários; Vil — As famílias beneficiárias poderão fornecer suas produções para a Prefeitura não podendo ter vínculo empregatício com a mesma. 8 4º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per da) capita fixada no $S 2º deste artigo, desde que atendida todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O Programa Bolsa Coari Produtiva tem como objetivo a contribuição com as famílias em estado considerado perigoso insalubre ou degradante que coloca em risco a saúde e segurança desta população; S$ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir o objeto do programa; S 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos do órgão encarregado de sua implantação; 8 3º Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, desempenhar as funções de responsabilidades do Programa. S Art. 3º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa Bolsa Coari Produtiva com as seguintes competências: !— Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática apresentada pela população; Il - Participar, juntamente com o órgão gestor municipal da Ação Social, na definição das atividades sócio-educativas a serem atendidos pelo Município; Ill — Acompanhar o cadastramento das famílias sugerindo critérios complementares para sua seleção em conjunto com órgão gestor da Ação Social; IV — Validar, em conjunto com órgão gestor da Ação Social, os cadastros das famílias a serem beneficiadas pelo Programa; V— Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas; VI — Adotar meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa; Lei Municipal Nº 548, de 10/06/10 - 2/3 Lases ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI VII — A comissão que será instituída para fazer o acompanhamento do Programa Bolsa Coari Produtiva terá pelo menos 01 (um) membro do Poder Legislativo. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor. Art. 5º - Para atender as despesas decorrentes do Programa Bolsa Coari Produtiva o Poder Executivo Municipal terá que pedir autorização da Câmara Municipal, todas as vezes que se fizer necessário abrir créditos suplementares, proceder mediante suplementação, anulação, remanejo ou transação do orçamento municipal. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições da Lei Municipal nº 434/2005. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, em 10 de junho de 2010. Prefeito do Município de Coari Lei Municipal Nº 548, de 10/06/10 - 3/3