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norma nº 6/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2010
Date 2010-06-10
Ementacria o programa municipal maternidade cidadã e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 549, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Programa Municipal Maternidade
Cidadã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
O FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a seguinte
LE!
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa
Maternidade Cidadá, destinado a executar ações integradas, que propiciem à mulher
uma assistência adequada durante todo processo gestacional e perinatal, além do
desenvolvimento de ações preventivas que contribuam para uma gravidez saudável
e humanizada, colaborando para redução do risco de mortalidade materna e
neonatal.
S8 1º O Programa Maternidade Cidadã é voltado às gestantes de todas
as classes sociais, entretanto só terá direito de receber o kit maternidade e as cestas
básicas as que completarem as seis consultas de pré-natal na rede municipal de
saúde;
8 2º As atividades serão realizadas nas dependências do Programa
Maternidade Cidadã com o cadastro das grávidas e ações sócio-educativas através
de palestras e orientações da equipe multidisciplinar;
8 3º O tempo de permanência no programa corresponderá a todo
período gestacional e ao 1º trimestre perinatal;
Lei Municipal Nº 549, de 10/06/10 - 1/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
8 4º Serão elaborados relatórios mensais e anuais especificando as
atividades desenvolvidas pelo programa;
Art. 2º - O Programa Maternidade Cidadã destina-se as gestantes de
todas as classes sociais que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
| — Mínimo de 06 (seis) consultas Pré-Natal,
ll — Exames laboratoriais exigidos no pré-natal como teste anti-HIV,
sorologia para sífilis, glicemia, hemograma completo, EAS, parasitológico e
preventivo de câncer de colo de útero;
HI — Cartão da gestante com as vacinas atualizadas,
IV — Realização do teste do pezinho — condição para o recebimento da
12 Cesta Básica;
V-— Participação nas palestras e atividades desenvolvidas;
VI — Registro de Nascimento da criança — condição para o recebimento
da 2º Cesta Básica.
VIl — Acompanhamento do peso e comprimento para as crianças que
nascerem abaixo do peso normal — condições para o recebimento da 3º ou quantas
Cestas Básicas forem necessárias.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a conceder auxílio de cunho
assistencial às beneficiárias do Programa Maternidade Cidadã.
8 1º O auxilio assistencial de que trata o caput deste artigo será de 01
(um) kit maternidade e 03 (três) cestas básicas, durante o 1º trimestre perinatal.
|— O Programa Maternidade Cidadã está voltado às gestantes de todas
as classes sociais, entretanto só receberão o kit maternidade e as cestas básicas as
que completarem as seis consultas de pré-natal na rede municipal de saúde;
Il — O Programa engloba todas as gestantes do município e não se
limita a um membro na mesma família, todas as grávidas poderão participar e
receber o auxilio assistencial.
Lei Municipal Nº 549, de 10/06/10 - 2/3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
S$ 2º As despesas com o Programa Maternidade Cidadã correrão a
conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
8 3º O poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de
benefícios oferecidos no programa com as dotações existentes.
Art. 4º - Os Auxílios assistenciais previstos nesta Lei serão concedidos
somente até o 1º trimestre perinatal, exceto nas situações em que ocorrer O
nascimento de crianças abaixo do peso normal, onde haverá o acompanhamento
até a regularização.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS,
10 DE JUNHO DE 2010.
Prefeito Municipal de Coari
Lei Municipal Nº 549, de 10/06/10 - 3/3

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