| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Lei Municipal nº 550, de 10 de Junho de 2010. Altera os paragrafos 1º e 2º do artigo 1º, Inciso I do artigo 2º e paragrafo unico, altera o paragrafo 2º do artigo 3º e cria os paragrafos ..... |
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Ve a qams ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 550, DE 10 DE JUNHO DE 2010. Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, Inciso | do artigo 2º e parágrafo único, altera o parágrafo 2º do artigo 3º e cria os parágrafos 5º e 6º da Lei Municipal nº. 480/2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei Municipal 480/2006 passam a vigorar com a seguinte redação: 8 1º Cada jovem participará do programa pelo período de 10 (dez) meses, com início em Março e término em Dezembro; 8 2º Os jovens serão encaminhados pelo programa “as secretarias e instituições como aprendizes e participarão de palestras e oficinas socioeducativas ou de outras ações desde que tenham cunho educativo e propiciem aos jovens conhecimentos nas diversas áreas para posterior inserção no mercado de trabalho; Art. 2º Os Incisos | e VII do artigo 2º e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: | — Estejam cursando o ensino médio, sendo possível inscrever-se por até 3 (três) anos, desde que não haja repetência e/ou evasão escolar, VII — Tenham no mínimo 80% da frequência escolar e no Programa, sendo as faltas justificadas através de atestado médico; E Lei Municipal Nº 550, de 10/06/10 - 1/3 nm. ESTADO DO AMAZONAS é PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único: Fica determinado que acarretará desligamento do Programa as disposições em contrário a este artigo; Art. 3º O Parágrafo 2º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2º É vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias, salvo na condição de extrema necessidade da família comprovada através de parecer social; 8 5º Os pagamentos mensais aos participantes do programa se darão através de contracheques nas agências bancárias. 8 6º A entrega de contracheques fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração; Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, 10 DE JUNHO DE 2010. SO DE OLIVEIRA unicipal de Coari Lei Municipal Nº 550, de 10/06/10 - 2/3