br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 7/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-06-10
EmentaLei Municipal nº 550, de 10 de Junho de 2010. Altera os paragrafos 1º e 2º do artigo 1º, Inciso I do artigo 2º e paragrafo unico, altera o paragrafo 2º do artigo 3º e cria os paragrafos .....
native_id503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Ve
a qams
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 550, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º,
Inciso | do artigo 2º e parágrafo único, altera o
parágrafo 2º do artigo 3º e cria os parágrafos
5º e 6º da Lei Municipal nº. 480/2006 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do
município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente,
LEI
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei Municipal 480/2006 passam
a vigorar com a seguinte redação:
8 1º Cada jovem participará do programa pelo período de 10 (dez) meses,
com início em Março e término em Dezembro;
8 2º Os jovens serão encaminhados pelo programa “as secretarias e
instituições como aprendizes e participarão de palestras e oficinas socioeducativas
ou de outras ações desde que tenham cunho educativo e propiciem aos jovens
conhecimentos nas diversas áreas para posterior inserção no mercado de trabalho;
Art. 2º Os Incisos | e VII do artigo 2º e o parágrafo único passam a vigorar
com a seguinte redação:
| — Estejam cursando o ensino médio, sendo possível inscrever-se por até
3 (três) anos, desde que não haja repetência e/ou evasão escolar,
VII — Tenham no mínimo 80% da frequência escolar e no Programa, sendo
as faltas justificadas através de atestado médico;
E Lei Municipal Nº 550, de 10/06/10 - 1/3
nm.
ESTADO DO AMAZONAS é
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Fica determinado que acarretará desligamento do
Programa as disposições em contrário a este artigo;
Art. 3º O Parágrafo 2º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte
redação:
8 2º É vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio
financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de
mais famílias, salvo na condição de extrema necessidade da família comprovada
através de parecer social;
8 5º Os pagamentos mensais aos participantes do programa se darão
através de contracheques nas agências bancárias.
8 6º A entrega de contracheques fica a cargo da Secretaria Municipal de
Administração;
Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS,
10 DE JUNHO DE 2010.
SO DE OLIVEIRA
unicipal de Coari
Lei Municipal Nº 550, de 10/06/10 - 2/3

open original →