| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2010 |
| Date | 2010-06-10 |
| Ementa | Lei Municipal nº 551, de 10 de Junho de 2010. Altera Lei Municipal nº 482 de 2006, alterando a nomeclatura do Programa Jovem Social e instituindo o Programa Jovem em Ação e dá outras providências. |
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É ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 551, DE 10 DE JUNHO DE 2010. Altera a Lei Municipal nº. 482/2006, alterando a nomenclatura do Programa Jovem Social e instituindo o Programa Jovem em Ação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LE! Art. 1º O caput do art. 1º da Lei Municipal 482/2006 passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Município, o Programa “Jovem em Ação,” destinado a executar ações integradas, que proporcionem aos jovens coarienses, elevação no grau de escolaridade visando a diminuição da evasão escolar e o desenvolvimento de ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício de cidadania e intervenção na realidade local. 8 1º Cada jovem participará do programa pelo período de 10 (dez) meses, com início em Abril e término em Dezembro do ano em curso. 8 2º Os jovens participarão de palestras e oficinas sócio-educativas e de ações de outras Secretarias desde que tenham cunho educativo e propiciem aos jovens conhecimentos nas diversas áreas, 8 3º O tempo de permanência nas instituições não poderá exceder O4(quatro) horas por dia; 8 4º Fica expressamente proibida a realização de atividades pelos jovens SQ que sejam incompatíveis com os objetivos do Programa. Lei Municipal Nº 551, de 10/06/10 - 1/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 2º O Programa Jovens em Ação destina-se a jovens de 16 a 24 anos que atendam cumulativamente os seguintes requisitos: | — Estejam cursando o ensino fundamental (sexto ao nono ano), sendo possível inscrever-se por até 04 (quatro) anos, desde que não haja repetência e/ou evasão escolar; Il — Não possuam vínculo empregatício; Ill — Sejam oriundos de famílias de baixa renda, sendo priorizadas aquelas O que não possuam nenhum tipo de renda fixa; IV — Não estejam recebendo outro benefício social; V — Possuam todos os documentos civis. VIl — Tenham no mínimo 80% da frequência escolar e no Programa, sendo as faltas justificadas através de atestado médico; Parágrafo único: Fica determinado que acarretará desligamento do Programa as disposições em contrário a este artigo; Art. 3º Fica o município autorizado a conceder auxílio financeiro aos beneficiários do Programa Jovens em Ação. 8 1º O auxílio financeiro de que trata caput deste artigo será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), durante 10(dez) meses relativos ao período previsto no 81º do art. 1º desde que o mesmo esteja devidamente matriculado e estudando regularmente; 8 2º É vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias, salvo na condição de extrema necessidade da família comprovada através de parecer social; 8 3º As despesas com o Programa Jovens em Ação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, “ Lei Municipal Nº 551, de 10/06/10 - 2/3 «0.» ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 4º O poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do programa com as dotações orçamentárias existentes. 8 5º Os pagamentos mensais aos participantes do programa se darão através de contracheques nas agências bancárias. 8 6º A entrega de contracheques fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração; Art. 4º Os auxílios financeiros previstos nesta Lei, não implicam caracterização de vínculo empregatício. Art. 5º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, 10 DE JUNHO DE 2010. Lei Municipal Nº 551, de 10/06/10 - 3/3