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norma nº 9/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2010
Date 2010-07-08
EmentaReestrutura o regime próprio de previdência social do municipio de Coari/Am - COARIPREV e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 552/10, DE 08 DE JULHO DE 2010.
Reestrutura o regime próprio de
Previdência Social do município de
Coari/AM - COARIPREV e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente
LEI
CAPÍTULO |
DA ENTIDADE, SEUS FINS, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º Fica reestruturado nos termos desta lei a Autarquia Previdenciária do
Município de Coari - COARIPREV, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com
personalidade jurídica de direito público, compondo a administração indireta do Município de
Coari e com autonomia administrativa e financeira, patrimonial e de gestão, de acordo com o
art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefícios do
COARIPREV destinado aos servidores públicos municipais ativos e inativos e seus
dependentes, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.2º O COARIPREV tem como objetivo principal a gestão do Sistema
Previdenciário do Município de Coari, tendo sua atuação regida pelas normas de
Administração Pública, normas previdenciárias gerais e municipais, bem como aquelas
fixadas no estatuto social e nos seus regulamentos.
Parágrafo Único. Caberá ao Instituto de Previdência Social do Município de Coari -
COARIPREV no caput o gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
incluindo a arrecadação e a gestão do Instituto de Previdência do Município de Coari e dos
recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios.
Art.3º O COARIPREV funcionará por prazo indeterminado, com sede e foro no
Município de Coari.
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Art. 4º O COARIPREV deve ter sob sua administração e gestão os fundos de
natureza previdenciária necessários à concessão dos benefícios previdenciários, tendo em
vista, além dos princípios e normas constitucionais, tributárias e administrativas, as
seguintes diretrizes:
| - o desenvolvimento de uma política previdenciária para os seus segurados e
dependentes como instrumento de desenvolvimento econômico e social:
Il - provimento de um sistema previdenciário público e solidário;
HI - a garantia dos benefícios dos segurados e dependentes;
IV - a utilização, com eficiência, segurança, rentabilidade e liquidez, dos recursos
previdenciários;
cá | V -o desenvolvimento, pelo Município, de políticas de recursos humanos, levando em
conta as necessidades e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário;
VI - o desenvolvimento econômico do Município de Coari;
VII - o pleno acesso dos beneficiários e entidades representativas dos servidores às
informações relativas à gestão previdenciária.
Art. 5º O COARIPREV visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
| - Garantir meio de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em
serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
H- Proteção à maternidade e à família.
a CAPÍTULO Il
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 6º São beneficiários do COARIPREV as pessoas físicas classificadas como
segurados e dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo.
SEÇÃO |
DOS SEGURADOS
e Art. 7º São segurados do COARIPREV:
|- O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias fundações públicas; e
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IH - O servidor público municipal de Coari que tenha adquirido estabilidade
excepcional, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
disposições do Ministério da Previdência.
HI - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso 1.
8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de
cargo temporário ou emprego público.
8 2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão,
cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao
Regime Geral de Previdência Social- RGPS.
$ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor
mencionado neste artigo será segurado obrigatório do COARIPREV em relação a cada um
dos cargos ocupados.
8 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por COARIPREV, que se afastar do
cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado
exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS
sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por
recolher sobre essa parcela ao COARIPREV, conforme previsto no art. 19, 8 1º.
8 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício
concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao
COARIPREV, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art.8º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao
COARIPREV nas seguintes situações:
| - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da
administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
H - Quando licenciado;
HI - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em
quaisquer dos entes federativos; e
IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado do COARIPREV, investido no mandato de Vereador,
que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao COARIPREV, pelo
cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 9º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 10º A perda da condição de segurado do COARIPREV ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração ou demissão.
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SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11. A relação de dependência configurar-se-á para os casos de:
|- cônjuge;
Il - companheiro ou companheira na união estável;
HI — filhos, desde que;
a. definitivamente inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda, desde que a
invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício;
b. estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido,
se menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros e sem renda;
c. menores de 21 (vinte um) anos e não emancipados;
8 1º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso III deste artigo, o enteado ou
filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e
sustento deste e que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários
do Município de Coari ou de outro sistema de seguridade ou previdência, inclusive de
natureza privada.
8 2º O nascituro, cuja prova de filiação de servidor público Municipal inscrito no
sistema previdenciário seja feita junto a esta, terá seus direitos à inscrição e benefícios
assegurados.
$ 3º Na ausência dos dependentes enumerados nos incisos |, Il e Ill deste artigo, o
segurado poderá inscrever como seus dependentes, para o Regime de Previdência,
mediante a devida comprovação de dependência e atendidos os requisitos estabelecidos
em regulamento:
a) os pais;
b) o irmão menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente
inválido ou incapaz, desde que seja solteiro e sem renda e que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador;
c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do
segurado, desde que, comprovadamente, resida com este, não seja credor
de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento.
8 4º As pessoas enumeradas nas alíneas a e b do parágrafo anterior só poderão ser
inscritas no regime de previdência, ou auferir benefícios mantidos pelo sistema
previdenciário, se comprovarem que estão sob a dependência e sustento do segurado e que
não recebem nenhum benefício previdenciário do Município de Coari ou de outro sistema de
seguridade ou previdência, inclusive o privado.
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8 5º A comprovação de dependência das pessoas enumeradas no inciso |, é
presumida e dos incisos Il e Ill e $ 1º, deste artigo deve ser comprovada por meio de
regulamento da entidade gestora, sem o que não se efetivará a concessão de benefícios.
Art. 12 A perda da qualidade de dependente ocorre:
| - Para cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
Il - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
HI - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria; ou e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de
um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos; e
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 13 A vinculação do servidor ao COARIPREV dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo de que é titular.
Art. 14 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição
mediante laudo médico-pericial.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição
de seus dependentes.
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CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 15. São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes
receitas:
| - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos
servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na
razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;
Il - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão
de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das
pensões concedidas pelo COARIPREV que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS;
HI - o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 11%.
(onze por cento), sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos;
IV — as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V — os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no 8 9º do art.
201 da Constituição Federal;
VI — os valores aportados pelo Município.
VII — as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII — quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a
contribuição prevista no inciso Il incidirá apenas sobre a parcela de proventos de
aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Art. 16. O plano de custeio do COARIPREV será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 13, III, poderão
ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial anual.
8 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do COARIPREV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Art. 17. As disponibilidades financeiras vinculadas ao COARIPREV serão depositadas
em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de
mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade,
proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica
do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos do Instituto, vedada a
concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da
administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
Art. 18 A escrituração contábil do COARIPREV será distinta da contabilidade do ente
federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de
benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº. 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo
Ministério da Previdência Social.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 19 Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I-as diárias para viagens;
H — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI — a indenização de transporte;
IV—o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
VI — o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de
função de confiança;
IX — o abono de permanência de que trata o art. 81, desta lei; e
X — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
$ 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser
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concedido com fundamento nos arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 76, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no $ 9º do art. 82.
8 2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem
como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e
pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
8 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e repassará
os valores devidos ao Instituto durante o afastamento do servidor.
8 5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o
art. 81, desta lei.
$ 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou
de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total
da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor
no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
8 7º Havendo redução de carga horária, com prejuizo da remuneração, a base de
cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 20 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do
pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas
retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se
que:
| — sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-
se-á a alíquota vigente em cada competência:
Il - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o
pagamento;
Il - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à
unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem
os acréscimos legais previstos no 8 1º do art. 21.
Art. 21 Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 15 desta Lei proceder
ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la,
juntamente com a de sua obrigação, até o 5º dia útil do mês seguinte aquele a que as
contribuições se referirem.
8 1º O não repasse das contribuições destinadas ao COARIPREV no prazo legal
implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos
municipais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 22 Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não
haverá restituição de contribuições pagas ao COARIPREV.
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SEÇÃO III
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E
LICENCIADOS.
Art. 23 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo
da contribuição ao COARIPREV será feito com base na remuneração do cargo efetivo de
que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 24 Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato
eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do
órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I-o desconto da contribuição devida pelo segurado.
Il — o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem: e
Ill — o repasse das contribuições de que tratam os incisos | e Il, à unidade gestora a
que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 25 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou
para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou
entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do COARIPREV das
contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para
exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo
recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 26 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o
COARIPREV, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins
de aposentadoria.
8 1º O servidor continuará a repassar ao Instituto as contribuições a seu cargo
durante o período de afastamento ou licenciamento.
8 2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 27 O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente
federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao COARIPREV de origem sobre as
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 48, 49, 50, 51, 52 e 75,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 9º do art. 82.
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SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 28 As receitas de que trata o art. 15 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do COARIPREV e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei
Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
8 1º O valor anual da taxa de administração será de 2% (dois por cento) do valor total
da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e dependentes do Instituto no
exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto.
8 2º O COARIPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas
do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de
administração.
$ 3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração
do COARIPREV representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DA ORGANIZAÇÃO DO COARIPREV
Art. 29 A estrutura técnico-administrativa do COARIPREV compõe-se dos seguintes
órgãos:
I- Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva; e
Ill - Conselho Fiscal.
8 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou O
Conselho Fiscal do COARIPREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si
relação conjugal ou de parentesco, consangúíneo ou afim até o segundo grau.
$ 2º É vedado aos conselheiros e diretores o exercício de atividade ou função de
gestão previdenciária em pessoa jurídica de direito privado;
8 3º A vedação do parágrafo anterior estende-se ao exercício de atividade ou função
de qualquer natureza em sociedade com a qual o COARIPREV mantenha vínculo
contratual.
8 4º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo,
serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada,
preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade,
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administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de
dois anos, permitida uma recondução.
8 5º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de
seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os
membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do
Chefe do Poder Executivo que os designou.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior
do COARIPREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem
observadas.
Art. 31 O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2(dois)
pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores
inativos.
$ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
$ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do
Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a
conclusão do mandato.
8 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
de Administração, este será substituído por seu suplente.
8 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração,
o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo
ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do
mandato.
$ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3
(dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
8 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros.
8 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3
(três) votos favoráveis.
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8 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas
sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
Conselho.
8 10º. Com exceção do Presidente, que receberá remuneração com a simbologia DS-
1, existente no quadro da Prefeitura do Município de Coari-AM, os membros do Conselho de
Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função,
8 11º O Diretor Presidente da Diretoria Executiva sempre será convocado formalmente
para participar das seções ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, nas
quais terá direito a voz, sem direito a voto.
8 12º A Remuneração terá como fonte de recursos a Taxa de Administração, para
Custeio do COARIPREV, constante no $ 1º, art. 28, desta Lei Municipal.
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 32 Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
| - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
Il - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do COARIPREV podendo, se
necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
HI - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do COARIPREV;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e
financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI - autorizar a aceitação de doações;
VII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
VIII - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX - autorizar a contratação de auditores independentes;
X - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de
Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa:
XI - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do COARIPREV;
XII - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33 São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
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| - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
Il - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
HI - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
COARIPREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos
pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao COARIPREV:
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de COARI — AM- COARIPREV.
Art. 35 A Diretoria Executiva será composta dos seguintes membros;
| - 1 (um) Diretor — Presidente
Il - 1 (um) Diretor Administrativo Financeiro
ll - 1 (um) Diretor de Benefícios
IV - 1 (um) Assessor Jurídico
V - 1 (um) Assessor Especial Nível |
VI - 2 (dois) Assessores Especiais Nível Il
VII - 2 (dois) Assessores Especiais Nível Ill
VIII - 2 (dois) Assessores Especiais Nível IV
IX - 2 (dois) Assessores Especiais Nível V
8 1º Incumbe ao Prefeito do Municipio de Coari a livre nomeação e a exoneração do
Diretor - Presidente do COARIPREV, dentre pessoas qualificadas para a função e com
comprovada habilitação profissional, com formação de nível superior e atuação anterior na
mesma área ou em outra afim;
8 2º Incumbe ao Diretor — Presidente do COARIPREV a nomeação e exoneração do
Diretor Administrativo Financeiro, do Diretor de Benefícios, do Assessor Jurídico, dos
Assessores Especiais de Níveis |, II, III, IV, V.
8 3º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos
temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
8 4º O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou
impedimentos temporários, por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
$ 5º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder
Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
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Art. 36 A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou,
extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.
8 1º O Diretor Presidente, receberá remuneração correspondente a Simbologia DS-1,
o Diretor Administrativo Financeiro receberá remuneração correspondente ao nível de DS-2,
o Diretor de Benefícios receberá remuneração correspondente ao nível DS-2, o Assessor
Jurídico receberá remuneração correspondente ao nível DS-2, os Assessores Especiais
receberão remuneração correspondente ao nível do Cargo Comissionado CC-01, CC-2, CC-
3, CC-4 E CC-5, obedecendo ao quadro de carreira deste ente público.
8 2º As Remunerações terão como fonte de recursos a Taxa de Administração, para
custeio do Regime Próprio.
Art. 37 Os vencimentos dos cargos em comissão do COARIPREV respeitarão os
seguintes valores de remuneração;
SIMBOLOGIA REMUNERAÇÃO
DS-1 R$ 10.000,00
DS-2 R$ 6.000,00
Cc1 R$ 4.000,00
Cc2 R$ 3.000,00
cc3 R$ 2.000,00
cc4 R$ 1.000,00
ccs R$ 700,00
SUBSEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 38 Compete à Diretoria Executiva:
| - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a
legislação da Previdência Municipal;
Il - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das
reservas garantidoras de benefícios do COARIPREV;
ll - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do
COARIPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
IV - submeter as contas anuais do COARIPREV para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria
Independente, quando for o caso;
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V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria
Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e
valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais
elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
MI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no
regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do
COARIPREV;
MIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 39 Ao Diretor-Presidente compete:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que
trata esta Lei;
Il — representar o COARIPREV judicialmente e extrajudicialmente;
ll - representar judicialmente o COARIPREV por intermédio de sua Assessoria
Jurídica e com a eventual contribuição da Procuradoria do Município quando oficialmente
solicitada sua integração.
IV — em casos excepcionais contratar profissionais ou empresa de advocacia,
para a realização de assessoramento especial e defesa ou ajuizamento de ações de
grande interesse que afetem os recursos e reservas dos Fundos do COARIPREV.
V - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos,
mandando lavrar as respectivas atas;
VI - representar o COARIPREV em suas relações com terceiros;
VII - elaborar o orçamento anual e plurianual do COARIPREV
VIII - constituir comissões;
IX - autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do
COARIPREV;
X — celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos, depois de realizado o devido
procedimento licitatório, os gestores financeiros externos, dentre instituições financeiras
idôneas, para a aplicação dos recursos e reservas dos Fundos da COARIPREV, caso este
serviço venha a ser terceirizado;
XI - praticar, conjuntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os atos
relativos à admissão, dispensa, promoção, licenciamento e punição de pessoal, bem como
os de pedido de colocação de terceiros à disposição da COARIPREV;
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XII — Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios, os atos relativos à
aprovação da concessão de benefícios previdenciários.
XIII - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao COARIPREV.
Art. 40 Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
| — praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
Il - controlar e disciplinar, internamente, os recebimentos e pagamentos;
Il — elaborar e acompanhar o fluxo de caixa do COARIPREV, zelando pela sua
solvência;
IV — coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área contábil:
V — coordenar e supervisionar os assuntos relativos à área de informática e de
sistemas de fluxo de informação, inclusive quando prestados por terceiros;
VI — gerir e administrar os bens pertencentes ao COARIPREV e seus Fundos, velando
por sua integridade;
VII — administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando
prestados por terceiros, e elaborar a folha de pagamento dos servidores da COARIPREV:
MVIll — supervisionar e controlar a execução dos contratos de gestores financeiros
externos, implementando as políticas de aplicação de recursos no curto, médio e longo
prazos;
IX — avaliar a performance dos gestores financeiros externos e acompanhar os
resultados dos investimentos por eles realizados;
X — elaborar e controlar o plano de aplicação e investimentos do COARIPREV,
submetendo-o à Diretoria Executiva;
XI — verificar a adequação da política previdenciária face à segurança e viabilidade do
sistema, apresentando propostas para a correção de distorções;
XII — elaborar propostas direcionadas à política de recursos humanos, tendo em vista
os objetivos de viabilização previdenciária;
XIII — coordenar a compensação financeira com outros regimes de previdência social;
XIV — praticar outros atos inerentes à sua área de atuação.
Art. 41. Compete ao Diretor de Benefícios:
| — promover a inscrição (e, quando necessário, a exclusão) no cadastro de
participantes ativos e inativos, bem como de dependentes e pensionistas;
Il — apreciar pedidos de concessão de benefícios previdenciários, bem como de
inscrição dos segurados, dependentes e pensionistas;
Ill — conceder benefícios previdenciários;
IV — elaborar as folhas de pagamento de benefícios;
V — aprovar os cálculos atuariais;
VI —- acompanhar e controlar a execução dos planos de benefícios previdenciários e do
respectivo plano de custeio atuarial;
VII — fornecer, em tempo hábil, informações necessárias à execução anual da
avaliação atuarial e monitorar a execução do plano de custeio atuarial;
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Mill — desenvolver controles com vistas à prevenção e repressão a fraudes e
simulações para a obtenção de benefícios previdenciários;
IX — desenvolver atividades de comunicação e informação aos participantes.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Coari-COARIPREV.
Art.43 O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e
respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder
Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
$ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos
eleito entre seus pares.
8 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
8 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em
exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do
mandato.
8 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho
Fiscal, este será substituído por seu suplente.
8 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o
respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou
entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo
ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
8 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
conselho.
$ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, dois
conselheiros.
$ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de três
membros.
8 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, dois votos
favoráveis.
8 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
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$ 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do
Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.
8 12. Os membros do Conselho Fiscal bem como seus respectivos suplentes não
receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função
SUBSEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 44 Compete ao Conselho Fiscal:
| - eleger o seu presidente;
Il - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
HI - examinar os balancetes e balanços do COARIPREV, bem como as contas e os
demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do COARIPREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do COARIPREV;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de
assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos
exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do
COARIPREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de
fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as
reuniões do Conselho.
Art. 45 Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças proporcionar
ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social do
Município de Coari — COARIPREV os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 46 Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária
Nao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que
necessário os estudos técnicos correspondentes.
N
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“Lisos 1
Art. 47. As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho de
Administração, a Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão disciplinadas em
regulamento.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 48 O COARIPREV compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
O c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) aposentadoria especial;
f) auxílio-doença;
9) salário-família; e
h) salário-maternidade.
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
SEÇÃO |
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 49 O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será
aposentado por invalidez.
$ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado,
quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 82.
8 2º A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente na
data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 90 desta lei.
$ 3º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser
inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 82.
$ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
| Nmental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo
A de curatela, ainda que provisório.
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8 5º O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames
médico-periciais a realizarem-se anualmente, mediante convocação.
8 6º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da
perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
8 7º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de
cargo eletivo.
8 8º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
O
- $ 9º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
IH - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
o de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
| de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
- locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e
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d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor.
$ 10 Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é
considerado no exercício do cargo.
8 11 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental;
neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave;
doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência
imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada; e hepatopatia grave).
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 50 O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados
na forma estabelecida no art. 82, observado ainda o disposto no art. 95.
Parágrafo Único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço, assegurada a opção prevista no art. 90 desta lei.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art.51 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 82, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se mulher.
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OQ
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SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE
Art.52 O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 82, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na União, nos
Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR
Art. 53 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da
aposentadoria prevista no art. 51, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição
reduzidos em cinco anos.
Parágrafo Único. São consideradas funções de magistério as exercidas por
professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em
estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as
de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 54 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal
correspondente à remuneração do cargo efetivo.
$ 1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame
médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame médico
pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
8 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo
de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
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$ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 55 O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
8 1º Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade
para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as
atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
8 2º Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser
afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
SEÇÃO VII
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 56 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte
dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico pericial.
8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração
da segurada.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 57 A segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
1- 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade:
Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
SEÇÃO VIII
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 58 Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que receba
remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor vigente no RGPS, na
proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do $ 1º do art.11º, de até quatorze
N anos ou inválidos.
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$ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou
mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a
aposentadoria.
8 2º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade dever ser
comprovada por laudo médico pericial.
Art.59 O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição corresponde ao valor vigente no RGPS.
Art. 60 Quando pai e mãe forem segurados do COARIPREV, ambos terão direito ao
salário-família.
Art.61 O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e
à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência
à escola do filho ou equiparado.
$ 1º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do
benefício, até que a documentação seja apresentada.
8 2º Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, salvo se
comprovada a frequência escolar regular no período.
83º O direito ao salário-família cessa:
| - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
H - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido,
a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Art. 62 As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à
remuneração ou ao benefício.
SEÇÃO IX
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 63 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado,
definidos no art. 11º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal
correspondente à:
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| — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por
cento da parcela excedente a este limite; ou
Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito,
constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo
cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das
vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o
falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
S$ 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 81, bem como a incorporação
de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de
concessão do benefício.
8 2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício
concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
8 3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o
cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos | e Il
do caput deste artigo.
8 4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a
contar da data de sua emissão; ou
Ilmediante caso de desaparecimento do servidor por motivo de catástrofe, acidente ou
desastre, a contar da data de ocorrência, mediante prova em direito admitida;
8 5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do
segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do
eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 64 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
| — do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
H — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
HI — da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV — da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre
ou catástrofe, mediante prova idônea.
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Eise
Art. 65 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não
será protelada pela falta de habilitação de outro possivel dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência
econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 66. O beneficiário da pensão provisória de que trata o 8 4º do art. 63 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 67 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições
dos artigos 64 e 91.
Art. 68 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no
âmbito do COARIPREV, vedada a acumulação de pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 69 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência
econômica.
Parágrafo Único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 70 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo Único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do
divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 71 A pensão devida a dependente incapaz, por motivo de alienação mental
comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 72 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I — pela morte do pensionista;
Il — para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III — pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 73 Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
ncerrada.
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SEÇÃO X
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 74 O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à
prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou subsídio do cargo efetivo
seja igual ou inferior ao valor vigente no RGPS.
8 1º O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última
remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido
como de baixa renda.
8 2º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
8 3º O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso
a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu
cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
8 4º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
8 5º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
8 6º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos
cofres públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
8 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao COARIPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de atualização até a efetiva devolução.
S 8º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
8 9º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será
convertido em pensão por morte.
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CAPÍTULO VI
DO ABONO ANUAL
Art. 75 O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano,
tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-
maternidade ou auxílio-doença pago pelo COARIPREV.
Parágrafo Único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo COARIPREV, onde cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 76 Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de
provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é
facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 82 quando o
servidor, cumulativamente:
| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher: e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III, do art. 51, observado
o art. 53, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver completado as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005,
independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior àquela; ou
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o 8 1º será
verificado no momento da concessão do benefício.
8 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos | e Il do $ 1º serão aplicados
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sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, segundo o art. 82,
verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no cargo
efetivo, previsto no $ 9º do mesmo artigo.
8 4º O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto nos 88 1º,2º e 3º.
8 5º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo
com o disposto no art. 82.
Art. 77 | Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nos art. 51 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 64, o segurado do COARIPREV que tiver
ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções
de idade e tempo de contribuição contidas no art. 53, vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo Único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art 37, XI, da
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria.
Art. 78 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
nos arts. 50 e 53, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 76 e 77 desta Lei, o servidor, que
tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
| - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
ulher;
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Il - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital
ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 51,
Ill, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso | do caput deste artigo.
8 1º Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso Ill do caput, não se aplica a
redução prevista no art. 53 relativa ao professor.
8 2º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 82, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo.
Art. 79 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os
requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput,
em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de
dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente,
conforme opção do segurado.
8 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da
aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento
da concessão da aposentadoria.
8 3º Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos
proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de
2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data,
somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra
vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 80 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do COARIPREV e as pensões de seus dependentes, em
fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 79 serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 81 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
posentadoria voluntária estabelecida nos art. 51 e 52 e que opte por permanecer em
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atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art.
50.
8 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da
aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios
da legislação então vigente, como previsto no art. 79, desde que conte com, no mínimo,
vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os
requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 51, 76 e 79, conforme previsto
no caput e $ 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra
regra vigente, inclusive as previstas nos art. 77 e 78, desde que cumpridos os requisitos
previstos para essas hipóteses, garantido ao servidor a opção pela mais vantajosa.
8 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada
competência.
8 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme
disposto no caput e $ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em
atividade.
8 5º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão
do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
CAPÍTULO IX
DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Art. 82 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 49, 50, 51, 52,
53 e 76, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior aquela competência.
$ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo MPS.
8 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de
+ contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
considerado como de efetivo exercício.
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8 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo
ocupado no período correspondente.
8 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
| — inferiores ao valor do salário mínimo;
Il - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que
o servidor esteve vinculado ao RGPS.
8 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos
no$5º.
8 7º Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
8 8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado
por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço
ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
8 9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme
previsto no art. 84.
8 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em
lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
8 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais, conforme inciso IIl do art. 51, não se aplicando a redução no tempo de idade e
contribuição de que trata o art. 53, relativa à aposentadoria especial do professor.
8 12 A fração de que trata o $ 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que
trata o $ 9º.
8 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
Art. 83 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 49, 50, 51,
53, 63 e 76 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
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nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS,
aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 84 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de
permanência de que trata o art. 81.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão
que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
proventos calculados conforme art. 82, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a
remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 85 Ressalvado o disposto nos art. 49 e 50, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 86 A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou
de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se
refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o 8 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo Único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de
opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 87 Para fins de concessão de aposentadoria pelo COARIPREV é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 88 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico,
bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 89 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta
do COARIPREV.
Parágrafo Único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não
acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.
Art. 90 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria
compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para
concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o COARIPREV deverá facultar
que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal,
pte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
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Art. 91 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo COARIPREV, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 92 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido
deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois (02) anos, a exame
médico a cargo do órgão competente.
Art. 93 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses,
renováveis.
8 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 94 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I- a contribuição prevista no inciso | e Il do art. 15;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo COARIPREV:
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 95 Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas hipóteses
dos arts. 58 e 75 nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário
mínimo.
Art. 96 A concessão de benefícios previdenciários pelo COARIPREV independe de
carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos art.
51,52,53,75, 76e 77 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na
data imediatamente anterior à concessão do benefício.
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Art. 97 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 98 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI,
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 99 O COARIPREV observará as normas de contabilidade específicas fixadas
pelo órgão competente da União.
8 1º. A escrituração contábil do COARIPREV será distinta da mantida pelo tesouro
municipal.
8 2º. O Instituto de Previdência Social do Município de Coari - COARIPREV sujeita-se
às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 1000 controle contábil do COARIPREV será realizado pelo Município que deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da
Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do
patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
|- balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
HI - balanço patrimonial; e
IV - demonstração das variações patrimoniais;
8 1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
8 2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
8 3º as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas explicativas e
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos investimentos mantidos pelo COARIPREV:
Art. 101 O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos
prazos por este, os seguintes documentos:
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| - Demonstrativo Previdenciário do COARIPREV;
IH — Comprovante do Repasse e Recolhimento ao COARIPREV dos valores
decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
Ill - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único - O Município também deverá encaminhar ao Ministério da
Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a) legislação do COARIPREV acompanhada do comprovante de publicação e
alterações;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
c) Demonstrativos Contábeis e;
d) Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 102 Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de atuária e
os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 103A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas municipais
deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto
com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal do COARIPREV adotarão as
medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 104 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
IH — matrícula e outros dados funcionais;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo Único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente
identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado.
Art. 105 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada
semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da
despesa.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 1060 Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do COARIPREV relação nominal dos segurados e seus
dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 107 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo,
instituir regime de previdência complementar ao COARIPREV para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que
ouber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza
Lei Municipal Nº 552, de 08/07/10 - 36/37
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
8 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo COARIPREV, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição
Federal.
8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá
ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 108 Ficam revogadas as Leis Municipais nº. 518/2008 e 535/2009 e os artigos nº.
06 e 07 da Lei Municipal nº. 521/2009, bem como as demais que contrariem as normas
desta lei.
Art. 109 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
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Gabinete do Prefeito do Município, dé Coari, Estado do Amazonas, 08 de Julho
de 2010. ||
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ARNALD IDA MITÓUSO
Prefai Município de Coari
Lei Municipal Nº 552, de 08/07/10 - 37/37
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
e ca
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 106. A publicação das leis municipais far-se-á em Órgão oficial
, ou, não havendo, em Órgão da imprensa local.
dm S$ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a
publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso
público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara
Municipal;
8 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá
ser resumida;
$ 3º A escolha do Órgão de imprensa particular para divulgação dos
atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão
em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade,
tiragem e distribuição.
Certifico que a Lei Municipal nº. 552/10, de 08 de Julho de 2014, foi sancionada e publicada em
sintonia com o $ 1º do art. 106 da Lei Orgânica do Município dg'Coari/Am.
a
Coari, 09 de Julho 2010.
/ARNÁLDO ALMEI ÍTOUSO
PREFEITO MUNICIPAL DE COÁRI/AM
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