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norma nº 10/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-07-08
Ementadispõe sobre diretrizes para a elaboração da lei orçamentaria de 2011 e dá outras providências.
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ESTADO DO / ONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 553/10, DE 08 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso
das atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do município.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
LEI
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2011, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2011;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual
de 2011;
V-as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo | - Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos Il e Ill, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º,
parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Lei Municipal Nº 553, de 08/07/10 - 1/9
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| —- Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional;
H - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Hl - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4º - O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e
os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
|- Pessoal e Encargos Sociais - 1;
H — Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
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$ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove)
no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
$ 2º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de govemo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou
O entidades no âmbito do mesmo nível de govemo.
$3º- A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-
se o seguinte detalhamento:
|- União — 20;
Il - Govemo Estadual — 30;
Ill — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Sociais — 91; ou
VII — a ser definida — 99.
$ 4.º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida —
99”.
o) Art. 5º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo
> do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
CAPITULO Ill
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4
de maio de 2000:
| - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante;
Il - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2007 a 2009;
b) da projeção para 2012 e 2013;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
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8 1º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $
2.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
8 2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2011
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 9º - Na programação das despesas não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Hl - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
Hi - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8
3º, da Constituição;
Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do an. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa.
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Art. 11 — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo
Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2011, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (Sete por cento) do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art 153 e nos arts. 158 e 159,
previsto para o exercício de 2010.
Parágrafo Único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo
para 2011, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo,
ao final do exercício de 2011, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
|- ações que não sejam de competência exclusiva do município;
Il — clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
Hi — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou intemacionais.
Art. 13 - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos
destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art 212 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art 77 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou intemacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Art. 15 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
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Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Hll - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde:
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária
anual.
$ 1º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no 81.º
deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17 - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente,
para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Decreto ou Portaria do
Prefeito.
Art. 18 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo,
3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos
Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 19 - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados
por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de
2011.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição da
República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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Art. 21 - No exercício de 2011, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Il — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos,
não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o
Legislativo.
8 1.º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas
de Pessoal”.
8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo
único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2011, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2011, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder
Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência
necessária à obtenção das metas fiscais.
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Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal;
Hi - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de
dezembro de 2010;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII - manutenção das entidades; e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, S 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 30 [..] Vetado.
Art. 31 — Construção e aquisição de equipamentos e ambulância para UBS a ser
localizada no Itapéua.
Art. 32—[...] Vetado.
Art. 33 — [...] Vetado.
Art. 34 — Construção da Biblioteca Municipal.
Art. 35 — Elaboração do Inventário Turístico — INVTUR de Coari.
Art. 36 -[..] Vetado.
Lei Municipal Nº 553, de 08/07/10 - 8/9
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 37 — [...] Vetado.
Art. 38 — [...] Vetado.
Art. 39 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, 08 de Julho de
2010.
Lei Municipal Nº 553, de 08/07/10 - 9/9

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