| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2010 |
| Date | 2010-07-08 |
| Ementa | Lei Municipal nº 554, de 08 de Julho de 2010. Autoriza o Poder Executivo Municipal doar áreas de terras proprias ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR administrados pela Caixa Econômica Federal. |
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pd em mo -- ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 554/10, DE 08 DE JULHO DE 2010 Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terra de sua propriedade ao fundo de arrendamento Residencial - FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, SR. ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 78, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente, LEI Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas a alienação para famílias com renda mensal de vate 3 (três ) salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMVM, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12.02.2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito abaixo: - Terreno situado a margem do lago de Coari, no Igarapé do Bucuará, neste município, com áreas total de Duzentos e Cingiienta mil Metros Quadrados ( 250.000M2), e perímetro de mil metros Lineares (2.000.000 mis), limitando-se pelo lado de cima com a terra requeridas por Adolfo Gonçalves da Silva;pela frente com o lago de Coari,e pelo fundo com terra do Patrimônio Municipal, possui titulo de aforamento expedido em data de 27 de dezembro de 1922, de propriedade da prefeitura Municipal de Coari, entidade publica com sede na rua 05 de setembro, nº 1000, centro nesta Cidade, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) sob numero 04.262.437/0001-21. - Terreno devidamente registrado no Cartório do Primeiro oficio da Comarca de Coari, Estado do Amazonas como segue abaixo: e Livro de Registro Geral de Imóvel “2-F”, sob o número de ordem R-6- 1.260, folhas 192. e Certidão de registro de imóvel Autorizado. Lei Municipal Nº 554, de 08/07/10 - 1/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 7.8000.000,00 (Sete milhões, e oitocentos mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a entregar a categoria de bem dominial. Art. 2º — Os bens imóveis descritos no artigo 1º. Desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e constarão dos bens de direito integrantes do FAR- Fundo de Arrendamento residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens,as seguintes restrições: | — Não integrem o ativo Ada Caixa Econômica Federal; Il — Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal; Ill — Não compõem a lista de bens e direitos da caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial. IV — Não podemos ser dado em garantia de debito de operação da Caixa Econômica Federal; V — Não são passiveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; VI — não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel. Art. 3º — O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas à população de baixa renda. Parágrafo Único — A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiados, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida —- PMCMV. Art. 4º - A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se: | - O Donatário fizer uso imóvel doado para fins distintos daquele determinado no artigo 3º desta Lei. Il — A construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei. Lei Municipal Nº 554, de 08/07/10 - 2/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 5º — O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais: | — ITBI “Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. a) Quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação; b) Quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal. Il — IPTU — Imposto Predial e territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário. Art. 6º. — Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estado“ Amazonas, em 08 de Julho rrraldo Almeida Mitouso Lei Municipal Nº 554, de 08/07/10 - 3/3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 106. A publicação das leis municipais far-se-á em Órgão oficial ou, não havendo, em Órgão da imprensa local. $ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal; 8 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida; $3º A escolha do Órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Certifico que a Lei Municipal nº. 554/10, de 08 de Julho de 2010, foi sancionada e publicada em sintonia com o $ 1º do art. 106 da Lei Orgânica do Município de Coari/Am. Coari, 09 de Julho 2010. PRI Lei Municipal Nº 554, de 08/07/10 - 1/2