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norma nº 13/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2010
Date 2010-09-02
EmentaLei Municipal nº 556, de 02 de Setembro de 2010. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e do Fundo manutenção Desenvolvimento da Educação Básica, FUNDEB.
native_id509

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ERSIT TS
Esta
Básica ação faior'zação
Educação-Conselho de
Leis Municipais Nº DCE xe 23, 2/2007 e e!
de 25/05/2007. = dé
Droidências
E) ABER, a todos 28
ica Municipal a Cê:
Funco de Manuienção e Dessr
Proissionais da Fducação 3ásice - O
Arnaido Almeida Miiguso
refeito Municizal de Coari
drt. 4º Fica crado o Conse:
ESTA
PREFEITURA DE COARI
SECDETADIA DA CASA, DI
V— 2 (dois) representantes dos vais ce alunos cas esccias munizizais;
Vi — 2 (dois) repressntanies des estucantes das escolas munic-pais:
Vit — 1(um) representante do Corselhe Municipai de Educação: =
Vili — 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
& 1º Os Membros de tratam os incisos il, lil, IV, V, V! deste ariigc serão indicados veia
respectivas representações azós processo eletivo organizado para escolha dos indicados, neic
respectivos pares.
$ 2º A indicação referida no asi. “º do caput deste artigo, cey
dias anies do término do mandato dos conselheiros anteriores,
E
er
D
os segmentos que representam, “devendo esta condição &
cipação no processo eletivo previsto nc 81º.
$ 4º Os representantes, tituiar e suplente, dos
o ser diretores eleitos Dor suas respectivas com
& 5º São impedidos de integrar o Conselhe de
: — Côniuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro graus. co Prefeito e co Vice
Prefeito e dos Secretários Municipais;
ou consulioria
o, Dem come côr
ii — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assess:
prestam serviços à administração ou conirole iniemo de recursos do FL»
parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais:
o
fo
(0)
E
Hi — Estudantes que não sejam emarcipados; e
iv — pais de alunos que:
a; Exerçam cargo ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no êmbito do
Poder Executivo Municizai ou
D) Prestem serviço terceirizado ac Poder Executivo Munici
uiar do Conselho do FUNDESB nos casc
deste, e assumirá sua vaga nas hipótese
Art. 3º O supiente suDsituiré
afasiamento temporários ou event
afasiamento definitivo decorrente de:
ta
aí
s
s
i — desligamento por motivos particulares;
1 — rompimento do víncuio cue reta 0 83º doar. 2º. =
hi — situação de impedimenic previsto no 85º 6 2º, 3
de seu mandato.
$ 1º Na hipótese em que o supieris incorrer na situa
descritc no art. 3º, o estabelecimento cu segmento responsávei
novo suplente.
o ni Municipal NºS5S'20, de GUOSI2GIC-2 5
Arnaldo Almeida Mitouso Lei Mimicipal 9, de 0209/2040
Prefeito Municipal de Coart
.y
PREFEITURA DEC co DARI
SICDETADIA DA CASA CIVII
$ 2º Na hipótese em que o titular e c supleris incorram simular samente na
afasiamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento reszo
deverá indicar novo titular e novo supienie para o Conseiho do FUNDES,
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável! nela inc;
ceverá indicar novo tituiar e novo suplente para o Conselho do FUNDER.
8 4º A indicação e nomeação dos conselheiros titulares ou sup!
a) Até 20 (vinte) dias antes do térm:no do mancais dos conse”-e!:
/
[ata ) D) imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conseihsir>
=2
: caréier definitivo, antes de término do mandato.
o
Art. 4º O mandato dos membrcs do Conseiho será de 2
única recondução para o mandato subsegiente por apenas ume vez.
Tapítuio :)
s do Conseirc do FUNDES
tú
Das competê:
Art. 5º Compete ao Conseiho do FUNDEB:
: — acompanhar e controiar a repartição, transferência e apiicação cos recursos co
à — supervisionar a reaiização do Censo Escotar e elaboração de proposta
a: dc Poder Executivo Municipai, com c objetivo de concorrer para u reguiar e tem:
cus aliceram =
to e encaminhamento dos dados estatísticos e finance:
ralização do FUNDES;
MP. ti — examinar os registros coriábeis e demonstrativos gerenc:
iaúivos aos recursos repassados ci: retidos à conta do Fundo;
W — emitir parecer sobre as prestações de conias wos recursos co Finco,
isponibilizado mensalmente pelo Potsr Executivo Municiza:: e
— Outras atribuições que a lecisiação específica eve
Parágrafo Único. O parecer ce +
apresentado ao Poder Executivo Municizai
para £ prestação de contas junto ac Trinurai
Das Disposições E Finais
Art. 8º O Conselho de FUNDEB ierá um Presiderie 2 um Vice-Dresidente, ore serãs
eitos peios conselheiros.
8 “º. Está impedido de ocupar a Presidência do Conseino dc ZUNDEB o conseineiro
cesigrado peio Poder Executivo Municipal, gestores dos recursos Fundo:
Lei Municipa! Nº 556/15, de 02/09/2610 - = 5
um motivo, se afasiar co Corseino em caráter
c colegiado decidir:
7º óiese do presic do Conselho de DE T..
!— Peia manutenção do vice-presidenie no exercício : n
restante do mandato di er, ou pela sua efetivação ra
consequente indicação do cuiro membro para ocupar de vice-pr
— Peia designação de novo prssiderie, asseçguranco a cor
andato.
ia) Art. 8º No prazo de 30 frinia) dias após a insisiação cc Corserc 0:
” ser aprovado o Regimento intemo que viadiiize seu funcionamento,
= Art. 8º As reuniões crdinárias dc Conselho co
ou mediante solicitação per escrito de peics menos um terço €
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas Deia maioria cos membros presenies,
caperdo ao Presidenie o voto de auaiidade, nos casos em que o inigamenio deper 3
cesempaie.
«'nculação ou subordinação in nai ac Poder Executivo Municipa..
Ars, 44 - A atuação des membros co Conselho do FUNDES:
:— não é remunerada;
— é considerada atividade de relevante interesse social;
di — assegurar isenção da obrigaioriedade de teste '
prasiadas em razão Co exercício de suas atividades de conseit
2 e ines confiarem ou deles receberem informações;
= iY — veda, quande os conseiheiros forem represerianias de Droiesscres s
- * servicores das escolas públicas, nc casc de mandato:
a; exoneração de cfício ou demissão do carge
transferência involuntária dc estabelecimento ds s
5) atribuição de faita injustificada ao serviço, em fun
c) afastamento involuntário e injustificado da condição ce corssineiro anies co cémira
| de mandato para o quai tenha sido designace.
Ars. 12 - O Conselheiro do FUNDEB não contará com estrutura eom:
ceverdo c Município garantir infra-estrutura e condições maisriais adequadas à ex
cas competências do Conselho e oferecer ao Ministério ca Educação cs
-siativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefei i deverá cedsr ao Consei»e co FUN
servicorde quadro efetivo municipai para atuar como Secretário Execuivo do Conse
Arnaldo Almeiia Mitouso Lei Municipal Nº 55615, de 62/9
Preleito Mui á
e
| — apresentar, ac Poder * egis! z ato
manifestação forma! acerca dos registros
e
ii — por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secrsé
Ecucação, ou servidor equivalente, para prestar esciarecimenis aceros
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocas
nêc superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazc previsto no 8 2º do art. 2º, os
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandaio
transferência de documentação e informações de interesse do Corss'ro.
Art. 15 — Revogadas as Leis Municipais Nº 005, de 23/02/2007 = Nº 49, de 25/05/1007,
esia Lei entra em vigor na data de suz publicação.
“
1
mw Sã te Seiemr e
Gapinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas,
2910.
Lei Municipal Nº 55$,

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