| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2010 |
| Date | 2010-09-02 |
| Ementa | Lei Municipal nº 556, de 02 de Setembro de 2010. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social e do Fundo manutenção Desenvolvimento da Educação Básica, FUNDEB. |
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ERSIT TS Esta Básica ação faior'zação Educação-Conselho de Leis Municipais Nº DCE xe 23, 2/2007 e e! de 25/05/2007. = dé Droidências E) ABER, a todos 28 ica Municipal a Cê: Funco de Manuienção e Dessr Proissionais da Fducação 3ásice - O Arnaido Almeida Miiguso refeito Municizal de Coari drt. 4º Fica crado o Conse: ESTA PREFEITURA DE COARI SECDETADIA DA CASA, DI V— 2 (dois) representantes dos vais ce alunos cas esccias munizizais; Vi — 2 (dois) repressntanies des estucantes das escolas munic-pais: Vit — 1(um) representante do Corselhe Municipai de Educação: = Vili — 1 (um) representante do Conselho Tutelar. & 1º Os Membros de tratam os incisos il, lil, IV, V, V! deste ariigc serão indicados veia respectivas representações azós processo eletivo organizado para escolha dos indicados, neic respectivos pares. $ 2º A indicação referida no asi. “º do caput deste artigo, cey dias anies do término do mandato dos conselheiros anteriores, E er D os segmentos que representam, “devendo esta condição & cipação no processo eletivo previsto nc 81º. $ 4º Os representantes, tituiar e suplente, dos o ser diretores eleitos Dor suas respectivas com & 5º São impedidos de integrar o Conselhe de : — Côniuge e parentes consangiíneos ou afins, até terceiro graus. co Prefeito e co Vice Prefeito e dos Secretários Municipais; ou consulioria o, Dem come côr ii — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assess: prestam serviços à administração ou conirole iniemo de recursos do FL» parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais: o fo (0) E Hi — Estudantes que não sejam emarcipados; e iv — pais de alunos que: a; Exerçam cargo ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no êmbito do Poder Executivo Municizai ou D) Prestem serviço terceirizado ac Poder Executivo Munici uiar do Conselho do FUNDESB nos casc deste, e assumirá sua vaga nas hipótese Art. 3º O supiente suDsituiré afasiamento temporários ou event afasiamento definitivo decorrente de: ta aí s s i — desligamento por motivos particulares; 1 — rompimento do víncuio cue reta 0 83º doar. 2º. = hi — situação de impedimenic previsto no 85º 6 2º, 3 de seu mandato. $ 1º Na hipótese em que o supieris incorrer na situa descritc no art. 3º, o estabelecimento cu segmento responsávei novo suplente. o ni Municipal NºS5S'20, de GUOSI2GIC-2 5 Arnaldo Almeida Mitouso Lei Mimicipal 9, de 0209/2040 Prefeito Municipal de Coart .y PREFEITURA DEC co DARI SICDETADIA DA CASA CIVII $ 2º Na hipótese em que o titular e c supleris incorram simular samente na afasiamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento reszo deverá indicar novo titular e novo supienie para o Conseiho do FUNDES, afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável! nela inc; ceverá indicar novo tituiar e novo suplente para o Conselho do FUNDER. 8 4º A indicação e nomeação dos conselheiros titulares ou sup! a) Até 20 (vinte) dias antes do térm:no do mancais dos conse”-e!: / [ata ) D) imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conseihsir> =2 : caréier definitivo, antes de término do mandato. o Art. 4º O mandato dos membrcs do Conseiho será de 2 única recondução para o mandato subsegiente por apenas ume vez. Tapítuio :) s do Conseirc do FUNDES tú Das competê: Art. 5º Compete ao Conseiho do FUNDEB: : — acompanhar e controiar a repartição, transferência e apiicação cos recursos co à — supervisionar a reaiização do Censo Escotar e elaboração de proposta a: dc Poder Executivo Municipai, com c objetivo de concorrer para u reguiar e tem: cus aliceram = to e encaminhamento dos dados estatísticos e finance: ralização do FUNDES; MP. ti — examinar os registros coriábeis e demonstrativos gerenc: iaúivos aos recursos repassados ci: retidos à conta do Fundo; W — emitir parecer sobre as prestações de conias wos recursos co Finco, isponibilizado mensalmente pelo Potsr Executivo Municiza:: e — Outras atribuições que a lecisiação específica eve Parágrafo Único. O parecer ce + apresentado ao Poder Executivo Municizai para £ prestação de contas junto ac Trinurai Das Disposições E Finais Art. 8º O Conselho de FUNDEB ierá um Presiderie 2 um Vice-Dresidente, ore serãs eitos peios conselheiros. 8 “º. Está impedido de ocupar a Presidência do Conseino dc ZUNDEB o conseineiro cesigrado peio Poder Executivo Municipal, gestores dos recursos Fundo: Lei Municipa! Nº 556/15, de 02/09/2610 - = 5 um motivo, se afasiar co Corseino em caráter c colegiado decidir: 7º óiese do presic do Conselho de DE T.. !— Peia manutenção do vice-presidenie no exercício : n restante do mandato di er, ou pela sua efetivação ra consequente indicação do cuiro membro para ocupar de vice-pr — Peia designação de novo prssiderie, asseçguranco a cor andato. ia) Art. 8º No prazo de 30 frinia) dias após a insisiação cc Corserc 0: ” ser aprovado o Regimento intemo que viadiiize seu funcionamento, = Art. 8º As reuniões crdinárias dc Conselho co ou mediante solicitação per escrito de peics menos um terço € Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas Deia maioria cos membros presenies, caperdo ao Presidenie o voto de auaiidade, nos casos em que o inigamenio deper 3 cesempaie. «'nculação ou subordinação in nai ac Poder Executivo Municipa.. Ars, 44 - A atuação des membros co Conselho do FUNDES: :— não é remunerada; — é considerada atividade de relevante interesse social; di — assegurar isenção da obrigaioriedade de teste ' prasiadas em razão Co exercício de suas atividades de conseit 2 e ines confiarem ou deles receberem informações; = iY — veda, quande os conseiheiros forem represerianias de Droiesscres s - * servicores das escolas públicas, nc casc de mandato: a; exoneração de cfício ou demissão do carge transferência involuntária dc estabelecimento ds s 5) atribuição de faita injustificada ao serviço, em fun c) afastamento involuntário e injustificado da condição ce corssineiro anies co cémira | de mandato para o quai tenha sido designace. Ars. 12 - O Conselheiro do FUNDEB não contará com estrutura eom: ceverdo c Município garantir infra-estrutura e condições maisriais adequadas à ex cas competências do Conselho e oferecer ao Ministério ca Educação cs -siativos à sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefei i deverá cedsr ao Consei»e co FUN servicorde quadro efetivo municipai para atuar como Secretário Execuivo do Conse Arnaldo Almeiia Mitouso Lei Municipal Nº 55615, de 62/9 Preleito Mui á e | — apresentar, ac Poder * egis! z ato manifestação forma! acerca dos registros e ii — por decisão da maioria de seus membros, convocar o(a) Secrsé Ecucação, ou servidor equivalente, para prestar esciarecimenis aceros execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocas nêc superior a trinta dias. Art. 14 - Durante o prazc previsto no 8 2º do art. 2º, os reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandaio transferência de documentação e informações de interesse do Corss'ro. Art. 15 — Revogadas as Leis Municipais Nº 005, de 23/02/2007 = Nº 49, de 25/05/1007, esia Lei entra em vigor na data de suz publicação. “ 1 mw Sã te Seiemr e Gapinete do Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, 2910. Lei Municipal Nº 55$,