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norma nº 22/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2010
Date 2010-12-31
Ementainstitui o programa de concessão do "vale - gás e vale - energia elétrica " ás famílias de baixa renda, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 565, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.
Institui o Programa de concessão do “Vale-
Gás e Vale-Energia Elétrica” às famílias de
baixa renda, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso
das atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari/AM.
FAZ SABER, a todos os habitantes que em cumprimento ao disposto no artigo 7º
da Lei Orgânica Municipal a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Artigo 1º - Esta Lei institui o Programa “Vale-gás e Vale-Energia Elétrica, destinado
a conceder às famílias de baixa renda da zona urbana do município de Coari, que se
enquadram nos requisitos e condições fixados nesta Lei, o benefício do Vale-Gás (GLP) e Vale-
Energia Elétrica.
Artigo 2º - O Programa “Vale-gás e Vale-Energia Elétrica” objetiva proporcionar o
acesso à utilização do gás de cozinha, concorrendo, simultaneamente, para a redução no
consumo de energia, seja através de racionalização na utilização, seja na sua substituição na
cocção, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das famílias coarienses.
Artigo 3º - Para os efeitos no disposto desta Lei, é considerada de baixa renda a
família que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
$ 1º São beneficiárias do Programa as famílias residentes e domiciliadas na zona
Urbana do município.
8 2º Devem ser priorizadas as famílias com renda familiar mensal per capita máxima
de até meio salário mínimo nacional vigente, ou seja, aqueles que vivem em situação de
elevada vulnerabilidade econômica e social.
$ 3º Para os fins do parágrafo anterior considera-se:
| — Família nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que, com ele,
possuam laços de parentesco, formando um grupo doméstico que vive sobre o mesmo teto e
mantém sua economia pela contribuição de seus membros;
Il - Para enquadramento no Programa, as famílias resentar comprovante
de matrícula de todos os filhos em idade escolar e cartão de v:
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ll - Para determinação de renda familiar é realizada a soma dos rendimentos
brutos percebidos pela totalidade dos componentes da família dividida pelo núcleo de seus
membros;
IV — Atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:
a) ser integrante do Cadastramento único para Programas Sociais do Governo
Federal; ou,
b) ser beneficiária do Programa Bolsa Família, ou estar cadastrada como potencial
beneficiária desse Programa;
c) tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada
da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993;
d) excepcionalmente, será também beneficiada a família inscrita que tenha entre
seus membros portador de doença ou patologia cujo tratamento ou
procedimento médico pertinente requeira o uso continuado de aparelhos,
equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem
consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento;
8 4º O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixada
no 8 2º deste artigo, desde que atendida todas as famílias compreendidas na faixa original.
Artigo 4º - O valor do benefício mensal é de R$ 60,00 (sessenta reais) e será pago
mensalmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família contemplada. Sendo-lhe
cobrada responsabilidade por zelar para que o filho frequente a escola, mantenha o cartão de
vacina atualizado e participe das reuniões e cursos profissionalizantes oferecidos pelos
Programas Sociais implantados no município;
Artigo 5º - A família contemplada com auxílio permanece no Programa por tempo
indeterminado, mas fica submetida à análise anual de suas condições socioeconômicas para
fins de exclusão do programa;
Artigo 6º - É vedado a cumulatividade de recebimento da percepção do auxílio
financeiro a membros da mesma família, dando oportunidade de participação de mais famílias,
salvo na condição de extrema necessidade da família, comprovada através de parecer social;
Artigo 7º - Sob pena da perda do benefício, a família contemplada utilizará o
benefício recebido, única e exclusivamente, para a compra do botijão de gás liquefeito de
petróleo e ao pagamento da fatura mensal de energia elétrica de sua residência;
Artigo 8º - Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou
não recebidos por três meses consecutivos, serão restituídos ao Programa.
Artigo 9º - O Poder Executivo definirá as ações específicas 4 £ 4 desenvolvidas
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Artigo 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão responsável
pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das ações necessárias à execução
do Programa.
Artigo 11 - As despesas com o Programa “Vale-gás e Vale-Energia Elétrica”
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
Artigo 12 - O poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários
do programa com as dotações orçamentárias existentes.
Artigo 13 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa “Vale-gás
e Vale-Energia Elétrica” com as seguintes competências:
| — Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do govemo e da
sociedade em torno da problemática apresentada;
Il - Acompanhar o cadastramento das famílias sugerindo critérios complementares
para sua seleção em conjunto com órgão gestor da Assistência Social;
HI — Validar, em conjunto com órgão gestor da Assistência Social, os cadastros das
famílias a serem beneficiadas pelo Programa;
IV — Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades
executoras de políticas públicas;
V — Adotar meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a
sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;
VI — A comissão que será instituída para fazer o acompanhamento do Programa
“Vale-Gás e Vale-Energia Elétrica” terá pelo menos 01 (um) membro do Poder Legislativo.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas no
corrente exercício com os recursos previstos nas dotações consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 15 - Para atender as despesas decorrentes do Programa “Vale-gás e Vale-
Energia Elétrica” o Poder Executivo Municipal fica autorizado, todas as vezes que se fizer
necessário abrir créditos suplementares, proceder mediante suplementação, anulação,
remanejo ou transação do orçamento municipal.
Artigo 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Municípi
31 de dezembro de 2010.
Estado do Amazonas, em
Lei Municipal nº 565, de 31/12/2010. página 3/3

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