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norma nº 3/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2011
Date 2011-04-07
EmentaLei Municipal nº 570, de 07 de Abril de 2011. Regulamenta o Serviço dos Profissionais em transporte de passageiros, MOTOTAXISTA, com uso de motocicleta. e da outras providencias.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE COARI
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 570, de 07 de abril de 2011.
Regulamenta o Serviço dos Profissionais em transporte
de passageiro, “mototaxista”, com o uso de motocicleta;
revoga a Lei Nº 500/2007 e Lei Nº 538/2009, dispondo
sobre regras de segurança do serviço de transporte
remunerado em motocicleta; estabelece regras gerais
para a regulamentação deste serviço e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari/AM.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Orgânica Municipal que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte público individual, através de motocicletas -
mototáxi, no Município de Coari, que será prestado sob o regime de permissão, na forma da Lei
nº. 8.987/95, Lei nº. 9.503/97 e Lei Federal Nº 12.009/2009.
Art. 2º A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal:
$1º A permissão de que trata o caput deste artigo, será outorgada para o transporte
individual de passageiros, através de motocicletas, no município de Coari e será deferida,
exclusivamente, a pessoas físicas;
82º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão;
83º A permissão é pessoal, e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de
expedição do alvará, devendo ser renovado até um mês após o seu vencimento;
84º Os permissionários, para receberem a permissão, deverão organizar-se em
Assogiações; as quais serão no máximo em número de 23 (vinte e três), sendo permitido o
ré o apenas com estudo técnico através do IBGE, que comprove o crescimento
facional e a necessidade pelo aumento da demanda do serviço.
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 1/27
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE COARI
Gabinete do Prefeito
85º Cada Associação deverá indicar seu coordenador permissionário, através de ata de
eleição onde o mesmo foi eleito, registrada em cartório do Município de Coari, que será o
representante legal perante a Prefeitura Municipal, bem como o substituto;
86º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu
requerimento de permissão, para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais
acessórios obrigatórios, estabelecidos nesta Lei, para fins de vistoria pelo órgão municipal
competente, e o envio de seu cadastro para emissão do Termo de Permissão pela Prefeitura
Municipal;
87º Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que
será numerado em ordem crescente;
Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que
trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
| - Advertência por escrito: Ato fiscal para correção de irregularidades, através de
Notificação/orientação;
| - Auto de infração: documento de autuação lavrado pela autoridade competente de
transito do município;
| - Auto de infração inconsistente: documento de autuação que não possa subsistir,
tendo em vista existirem aspectos incoerentes, contraditórios, infundados ou incompatíveis;
IV - Auto de infração irregular: documento de autuação que não possa subsistir, lavrado
de forma contrária a norma;
V — Cadastro de Permissionário - Prontuário do permissionário em que consta todos os
dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros,
VI - Cópia autenticada: reprodução fotocopiada de documento original, autenticado por
um tabelião desta comarca ou nela averbado, ou ainda, conferida, carimbada e assinada por
servidor público no exercício de sua função;
Vil - Credencial de tráfego: documento expedido pela Prefeitura Municipal ao
issi nário, que licencia o veículo para o serviço;
|! - Credencial de transporte: documento expedido pela Prefeitura licenciando o
sionário e o condutor auxiliar para O serviço;
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 2/27
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IX - Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar, quando em
serviço, tais como: credencial de transporte, credencial de tráfego, habilitação, outras que se
fizerem necessários;
X - Infração: inobservância a qualquer preceito da legislação de transportes e trânsito, às
normas emanadas, desta Lei, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN, Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN e
Departamento de Trânsito de Coari — DETRAC e as regulamentações estabelecidas pelos
órgãos correspondentes,
XI — Licenciamento: Renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de
permissão e vistoria do veículo;
XIl- Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc,
XIII- Mototaxista: condutor profissional, permissionário, habilitado para operar no serviço
de transporte individual de passageiros no Município de Coari;
XIV - Mototáxi: Serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de
motocicletas, no Município de Coari;
XV - Multa: penalidade pecuniária imposta pela Prefeitura, classificada em: leve, média,
grave e gravíssima, de acordo com as leis de trânsito vigente;
XVI - Município de Coari: circunscrição administrativa autônoma do Estado do
Amazonas, compreendendo a população da área urbana e rural;
XVII - Notificação da autuação: documento expedido Prefeitura ao endereço constante
no prontuário do permissionário, visando cientificá-lo do documento lavrado em decorrência de
ato infracional, obedecidas às regras citadas nesta Lei;
XVIII - Notificação de penalidade: documento expedido Prefeitura ao endereço constante
no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar, visando cientificá-lo da(s) pena(s) que
será (ão) imposta(s) após o trânsito em julgado da autuação, encontrando-se também expresso
o prazo para que o responsável efetue o pagamento da multa, a qual é enviada a fim de que o
acusado possa elaborar sua defesa de mérito ou então assuma como legítima(s) a(s) pena(s)
decorrente(s) da(s) autuação(ões);
XIX - Órgão gestor: Prefeitura Municipal de Coari, por meio do DETRAC;
XX - Permissão: Delegação, a título precário, de/para/ prestação de serviços, através de
motocicletas, denominado mototáxi, feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
XXI - Permissionário: pessoa física, condutor profissional autônomo, habilitada para
operar no serviço de mototáxi;
Poder concedente: Prefeitura Municipal de Coari;
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PREFEITURA DE COARI
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XXIII - Ponto de mototáxi fixo: estacionamento para mototaxistas, demarcado pela
Prefeitura, para atendimento local e permanente dos usuários do serviço;
XXIV- Ponto de moto-táxi rotativo: estacionamento rotativo para mototaxistas,
demarcado pela Prefeitura, para atendimento aos usuários do serviço em locais onde a
demanda, temporária ou permanente, seja elevada;
XXV - Prontuário do mototaxista: rol de documentos, em que constam todos os dados
pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros, registrado
na Prefeitura;
XXVI - Termo de permissão: documento firmado entre o Município de Coari, e o
permissionário, em que delega a permissão a título precário, com validade de um ano;
XXvVII- UFM: Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO HI
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5º A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter
continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade,
continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do
permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal,
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 6º O número máximo de permissões para a prestação do serviço de mototáxi será
de 1.660(MIL E SEISCENTOS E SESSENTA), divididos entre as 23 (vinte e três) associações
já cadastradas na Defesa Social, que procederam à entrega da documentação de atuantes e
legalizadas até a data limite de 15.02.2011, na Secretaria da Câmara Municipal de Coari.
Parágrafo Único - As Associações cadastradas na Secretaria Municipal de Defesa
Social, que procederam à entrega da documentação de atuantes e legalizadas no município de
Coari até a data limite de 15.02.2011, na Secretaria da Câmara Municipal de Coari, deverão
estar registradas com nome, número de ordem e inscrições que estão legalizadas, conforme
quadro abaixo:
lorp.| associação | concessões | FaRdA | Nº: DE ORDEM E INSCRIÇÃO
01 Azulzinhos 100 01 a 100 | 0001 a 0100
02 Amarelinhos 100 01 a 100 | 0101 a 0200
Vermelhinhos 100 01 a 100 | 0201 a 0300
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 4/27
(2)
a
(a)
o)
A
A Rca
A ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA DE COARI
(a) Gabinete do Prefeito
a
[a] 04 Pretinhos 100 01 a 100 0301 a 0400
A 05 Branquinhos 100 01 a 100 0401 a 0500
a 06 Verdinhos 100 01 a 100 0501 a 0600
a 07 Laranjinha 100 01a 100 0601 a 0.700
A
08 Rosinhas 100 01 a 100 0701 a 0800
A t
9 09 Brasileirinhos 100 01 a 100 0801 a 0900
A 1—
A 10 Expresso Coari 70 01a70 0901 a 0970
A
(a) 11 Ouro Negro 70 01a70 0971 a 1040
a 1
12 Vermelho e Branco 70 01a70 1.041 à 1.110
A
[a] i i—
A 13 Amigos ce Coan Os 70 01270 11114 1.180
a 14 Os Coarienses 70 01a70 1.181 a 1.250
Da) 15 Amigos do Pera 67 01367 1.251a 1.317
a
A 16 | Unidos de Coat Preto e 46 01246 1.318a 1.363
a)
A 17 | Sou de Coari - Vermelho e 49 01249 1.384 a 1.412
Preto
a
A 18 | Unidos de Con — Vem. e 8. 01346 1413 1.458
A 19 Os Águias 42 01a 42 1.459 a 1.500
(é)
A 20 Dos amigos 40 01a40 1.501 a 1.540
A 21 Padrão 40 01a40 1.541 a 1.580
A
A 22 Ouro Preto 40 01a40 1.581 a 1.620
A 23 Tucuxi 40 01940 1.621 a 1.660
A
A)
O
A Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 5/27
a
[e
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Art. 7º O Termo de Permissão terá validade de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua
caracterização:
|- os dizeres da “Prefeitura Municipal de Coari”, denominado poder concedente;
1 — da transferência da permissão a terceiros, somente os habilitado com as exigências
da Lei federal nº 12.009 de 29.07.2009;
Ill - nome da Associação a qual o permissionário é associado, seu número de registro e
a cópia da ata que conste o nome do associado.
IV — número de ordem e data em que foi expedido;
V — identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo
sangúíneo e outros necessários),
VI - prazo de validade do termo de permissão.
Art. 8º. É facultado ao permissionário desistir da permissão, sem que essa desistência
possa constituir em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que
título for:
81º A desistência de que trata o “caput” deste artigo, compulsoriamente retornará a
permissão para Associação a qual fora outorgada;
82º A desistência deverá ser comunicada formalmente, pela Associação à Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 9º. As Associações de mototáxi, poderão apresentar propostas de modificações de
quaisquer características dos serviços, objetivando atender às necessidades e conveniências
do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.
Parágrafo único. As modificações, de que trata o caput deste artigo, basear-se-ão em
pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Ai A. 10. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições
ráção dos serviços, a Prefeitura proporá novas normas, ou alterações às já existentes,
A étas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
á)
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 6/27
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— eae] —
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 11. Para operar o serviço, os veículos, poderão utilizar-se de carro lateral acoplado
(certificado por órgão competente), padronizados de acordo com as características constantes
nesta Lei e normas complementares expedidas.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ter obrigatoriamente:
|. Número da permissão — com quatro dígitos — especificado e autorizado pela
Prefeitura;
Il. Alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro;
Ill. Barra protetora de pernas (mata-cachorro);
IV. Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral,
V. Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro — CTB;
Art. 12. Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima
equivalente a 250 CC e mínima equivalente a 125 CC.
Art. 13. Vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as
características fixadas nesta Lei, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, ao
funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes.
$1º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com O
DETRAN-AM, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua
regularização;
82º Os veículos vistoriados, deverão estar emplacados, atendendo as especificações do
Código Nacional de Trânsito, quanto ao tamanho da placa e a cor vermelha, para prestação do
serviço.
Art. 14. Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de
permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo
substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço
de que trata esta Lei, junto aos órgãos competentes:
$ 1º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição ou
baix, eículo, exceto em caso de furto ou destruição total do veículo em acidente de trânsito,
evidamente atestado pela Autoridade Policial competente.
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CAPÍTULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS, E DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 15. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião
de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:
| — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Il - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo,
ou com veículo alugado de terceiro com o respectivo contrato de aluguel com a autorização das
Associações de mototáxi;
a) O contrato de aluguel terá o prazo mínimo de validade de 06 (seis) meses.
HI - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”,
IV - comprovante de endereço emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;
V — duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3 X 4 (três por
quatro);
VI — ter o veículo emplacado e registrado no município de Coari;
VII — estar associado em uma das Associações de Mototáxi legalmente registradas no
município;
VIll — apresentar exame com tipo sangúíneo (fator RH), realizado por laboratório
especializado;
IX — apresentar o registro da Associação ao qual está cadastrado;
Art. 16. O cadastro das Associações junto a Prefeitura Municipal, somente será
efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:
| — alvará de localização e funcionamento;
II - cópia autenticada do Estatuto;
IH - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ;
IV — registro dos veículos e respectivos permissionários, junto à Associação;
V — comprovante de endereço emitido, há no máximo, 60 (sessenta) dias,
Vt"=" certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de Coari,
Secretaria da Fazenda do Estado- SEFAZ e Receita Federal, referentes aos Tributos
Municipais; Estaduais e Federais, respectivamente,
a registrada em cartório indicando o presidente da respectiva Associação;
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CAPÍTULO VII
DA OPERAÇÃO
Art. 17. São normas básicas da operação do serviço de mototáxi:
| - O veículo só poderá operar quando atendidos os requisitos e condições de segurança
para o serviço determinado, estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e
em Resoluções do CONTRAN;
Il - Somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei e as Normas Pertinentes,
III - O permissionário é responsável pela sua jornada diária de trabalho,
IV — O permissionário só poderá operar no veículo em que estiver credenciado;
V - É vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no
vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando aprovado pelas
Associações, e comunicado a Prefeitura Municipal;
Art. 18. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de
passageiros, em todo o Município de Coari, obedecidas as normas de trânsito.
Art. 19. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados,
conforme o Código Nacional Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97 e suas Resoluções) e a
presente Lei.
Art. 20. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a
qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de estudos
técnicos dos órgãos de trânsito.
CAPÍTULO Vill
DA TARIFA
Art. 21. A tarifa dos serviços de mototáxi será fixada por decreto do Chefe do Poder
Executivo-de forma que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para que os
serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.
81º Sancionado o reajuste do preço pelo Chefe do Poder Executivo, será dado
jornal ou periódico em circulação no município, em sua falta, nas emissoras de
efadas na sede do município de Coari, veiculando-se por 03 (três) vezes, durante 02
consecutivos, ou no Diário Eletrônico do Município se houver;
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82º A planilha de cálculos e custos de transporte individual por motocicletas será
elaborada pelas Associações e servirá de referência para a fixação da referida tarifa.
Art. 22. O valor da tarifa do serviço de mototaxi terá redução de 50% (cinquenta por
cento), quando do transporte de idoso, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, portador de
necessidades especiais, e estudantes com carteira de estudante com foto.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 23. As Associações, a pedido do permissionário, observada a conveniência do
serviço, poderão autorizar a interrupção da prestação, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, desde que:
|- a interrupção não comprometa ou prejudique o serviço permitido;
Il — que a paralisação não envolva mais de 70%(setenta por cento) dos permissionários
registrados nas Associações;
Parágrafo único: a interrupção da prestação dos serviços sem autorização das
Associações, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da
permissão e acarretará sua cassação, em caso de situações de paralisação individual.
| - poderá haver concessão temporária excepcional a outro condutor, no caso de o
permissionário encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades por motivo de doença ou
força maior;
Il - será obrigatória ao permissionário afastado de suas atividades, por motivo de saúde,
a apresentação de atestados médicos junto à Associação, e requerimento por escrito indicando-
se o cessionário da permissão; .
Il! — serão exigidos pela Associação os documentos ao cessionário, descritos no inciso
XX do art. 4º da Lei, para poder emitir a devida autorização,
IV - o cessionário deverá utilizar a motocicleta já registrada e habilitada para a
* 24. Será permitido o remanejamento do permissionário, a critério das Associações,
a vez por semestre.
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SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 25. Constituem obrigações dos Permissionários:
| - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas Legais Pertinentes,
observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço
permitido;
Il - prestar o serviço em conformidade com as especificações determinadas em Lei;
Ill - participar de programas e cursos educativos de trânsito e reciclagem, destinados
aos profissionais de moto-táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os outros permissionários e o
público em geral;
V- recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VI - informar as Associações de mototáxi qualquer alteração cadastral;
VII — permanecer, quando em serviço, com vestuário, moto e capacete padronizado e
identificado com as cores da Bandeira do Município de Coari.
VIII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos,
encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de
equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados nas Associações e Prefeitura;
X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene,
conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos
nesta Lei;
XI — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e
licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
XIl — executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do
veículo;
XIII. -submeter..o- veículo; dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem
determinadas;
XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes,
apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações
ema o órgão de trânsito;
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XVI - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da
desistência do serviço;
XVII — utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XVIIl — manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e
portando todos os equipamentos obrigatórios;
XIX - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de permissão,
fornecido pela Prefeitura Municipal;
XX — portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei.
SEÇÃO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Constitui infração a presente Lei:
| — utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de
ação delituosa, como tal definida em lei;
H - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida em Lei;
HI — interromper a viagem, salvo em caso de avaria, acidente ou risco iminente;
IV - operar sem os equipamentos de segurança exigidos em Lei;
V-— não portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei;
VI - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
VII — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos por Lei;
VIII — conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
IX - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento,
em ponto rotativo;
X - operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo.
XI — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro
permissionário ou a terceiro, salvo nos termos permitidos nesta Lei;
o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
'stacionarem no local;
bandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos,
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CEFPFRFFRPPRPRRrFRPRRRPEFEFEFFEFEPRPFFFRRRREREPEFRRER)
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XIV — abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização, ou
utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XV — utilizar fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular
com o veículo em movimento.
SEÇÃO II
DOS USUÁRIOS
Art. 27. São direitos dos usuários:
| - receber serviço adequado;
Il - receber do poder concedente e dos mototaxistas, informações para a defesa de
interesses individuais ou coletivos;
Ill - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, entre os permissionários
legalizados, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e das Associações as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por mototaxistas;
Parágrafo Único. Tratando-se de representação contra atos ilícitos praticado por moto-
taxista, a Associação deverá instaurar procedimento administrativo visando apurar a veracidade
das informações, para que então possa adotar as medidas coercitivas correspondentes, se for o
caso, assegurando ao permissionário amplo direito de defesa.
Art. 28. São obrigações dos usuários:
| - utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo mototaxista;
H - não utilizar-se do serviço quando:
a) encontrar-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de substância tóxica ou
entorpecente que, ao ser transportado, represente risco a segurança;
b) desejar ser transportado com carga que prejudique a segurança do trânsito e no
transporte;
Ill - tratar com urbanidade e respeito os operadores do serviço de mototáxi;
IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhe
pode ed ar-se a realizar O serviço.
É) dg afo único. O permissionário, verificando quaisquer das situações acima descritas,
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FRFRRRFRRERREREPRRRRRRERERRRRRRRREEREEEBESESEFEFSSTSE)
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CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Compete a Prefeitura Municipal exercer, em caráter permanente, o controle e a
fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, no
Município de Coari, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a
continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados em Lei para a continuidade do serviço.
CAPÍTULO XI
DA AUTUAÇÃO
Art. 30. O registro das irregularidades detectadas será feito pela autoridade municipal de
transito mediante Auto de Infração, que terá modelo unificado.
$1º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração e a notificação será entregue
pessoalmente ou via postal, mediante recibo.
82º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Parágrafo único. Em caso de recusa de assinatura pelo condutor, a autoridade municipal
de transito certificará nos autos o motivo da recusa, atestando com a assinatura de duas
testemunhas.
Art. 31. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes
informações:
| — o nome do permissionário;
Il — o número da permissão;
Ill — a placa de identificação do veículo; .
IV— a identificação do infrator, quando possível;
V-o dispositivo regulamentar infringido;
Vi — local-data-e.hora da irregularidade ou infração;
VII — descrição sucinta da ocorrência;
VIII — assinatura ou rubrica e o número de identidade de quem o lavrou;
tura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como
ometimento da infração.
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CAPÍTULO XI!
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
Art. 32. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Decretos,
Portarias, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas que:
$1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e/ou
pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município:
| - infração: leve
Penalidade: multa
Il - medida administrativa — impedimento operacional e lacre do veículo.
82º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
| - infração: leve
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
83º Lavar o veículo em logradouro público:
| - infração: leve
Penalidade: multa
84º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público
em geral:
| - infração: leve
Penalidade: multa
85º Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
| - infração: média
Penalidade: multa
86º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e
substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
| - infração: leve
Penaljdade: multa
gar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que
nforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 15/27
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| - infração: grave
Penalidade: multa
1 - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$8º Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
|- infração: leve
Penalidade: multa.
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
$9º Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
irregularidades detectadas:
| - infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
$10º Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinadas em Lei:
|- infração: média
Penalidade: multa
Hl - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$11º Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas em Lei:
|- infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
$12º Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado
por Lei:
I- infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
“813º Operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo:
|- infração: grave
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
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Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$15º Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a
devida autorização das Associações:
| infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$16º Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado
de vistoria:
| - infração: média
Penalidade: multa
Il - medida Administrativa: apreensão do veículo
$17º Não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do
veículo, habilitação do condutor, quando em serviço:
| - infração: grave
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
818º Apresentar documentação aduiterada ou irregular, ou informações falsas com fins
de burlar a ação da fiscalização:
| - infração: grave
Penalidade: multa
1l - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
819º Portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade,
licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida;
| - infração: grave
Penalidade: multa
-M - medida administrativa: apreensão do veículo
820º Desacatar ou agredir fisicamente, passageiro ou colega de trabalho:
| - infração: grave
Penalidade: multa
821º Trafegar com o lacre violado ou sem o mesmo:
I- Ção: leve
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Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo.
$22º Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas
(Mototáxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pelas Associações e Prefeitura, para esse fim:
| - infração: gravíssima
Penalidade: multa
H - medida administrativa: apreensão do veículo
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa.
823º Utilizar em serviço condutor não cadastrado nas Associações e na Prefeitura:
| - infração: gravíssima
Penalidade: multa
Il - medida Administrativa: apreensão do veículo
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa.
823º Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática
de ação delituosa, como tal definida em lei:
|- infração: gravíssima
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
824º Por comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para
outro permissionário ou a terceiro:
| - infração: gravíssima
Penalidade: Multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
825º Forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento,
em estacionamento rotativo:
| - infração: média
“Penalidade: muita —
826º Por usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários ali estacionarem:
| - infração: leve
Penali “nulta
8 bandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos:
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| - infração: média
Penalidade: multa
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo
mototaxista.
828º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou
utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o de espera de passageiro:
| - infração: gravíssima
Penalidade: multa
1 - medida administrativa: apreensão do veículo.
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo moto-
taxista.
$29º Cobrar tarifa diferente das estabelecidas para o serviço pelas Associações:
| - infração: média
Penalidade: multa
830º Trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto e/ou do carro lateral:
| - infração: média
Penalidade: multa
$30º Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou
de telefone celular com o veículo em movimento:
| - infração: média
Penalidade: multa
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 33. Por infração ao disposto nesta Lei, Decretos, Portarias, serão aplicados as
seguintes penalidades:
| Advertência por escrito;
H — multa;
Ill - suspensão da permissão;
IV — revôgação da permissão;
Vt- ção da permissão outorgada ao permissionário.
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 19/27
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$1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração,
quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;
82º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si;
$3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pela Associação, através de
notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem
sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço;
84º As penalidades constantes nesta Lei, não elidem os permissionários da aplicação
das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
85º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza
leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, quando a
Associação, entender que esta providência será mais educativa.
Art. 34. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas
estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
| — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três)
infrações;
Il — revogação da permissão, por 06 (seis) meses, após o condutor atingir 05 (cinco)
infrações, no prazo de doze meses;
IH - cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em procedimento administrativo regular, a reincidência na
condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de
pena igual ou superior a dois anos de reclusão;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta)
dias, sem autorização da Associação que estiver filiado, conforme previsão legal;
d) ficar caracterizado que o permissionário, utilizando de subterfúgios, intentou a
transferência da permissão;
e) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo
que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei,
f) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme
-- disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
9) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos
nesta Lei.
81º O permissionário que tiver sua permissão cassada, poderá adquirir outra permissão,
depois de decprrido 01 (um) ano da efetivação da cassação.
rida à suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na
Prefeit provando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 20/27
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Art. 35. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade,
em quatro categorias:
a) leve - punida com multa de valor correspondente a 01 UFM;
b) média - punida com multa de valor correspondente a 02 UFM;
c) grave - punida com multa de valor correspondente a 03 UFM;
d) gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 05 UFM.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte
por cento).
Art. 36. Ficam os permissionários responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer
acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 37. Compete à Prefeitura Municipal, a aplicação das penalidades de multa,
suspensão da permissão, revogação e cassação da permissão.
Art. 38. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e
prestação de serviço, através de motocicletas (Mototáxi) sem a devida permissão, serão
apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão executivo de trânsito e transportes
do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais
diplomas legais e regulamentares pertinentes.
81º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento de
multa, das taxas e despesas com a estadia, além de outros encargos previstos em legislação
pertinente.
$ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do
pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 39. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das
cominações cível e penal cabíveis.
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 40. A autoridade de trânsito do Município ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas nesta Lei e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as
“seguintes medidas administrativas: —
| - retenção do veículo;
| - remoção do veículo;
nto da credencial de tráfego;
HI - recojhi
imento de qualquer equipamento ou acessório proibido pela legislação de
ortes, caso seja de fácil remoção;
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V - desembarque da carga incompatível ou em excesso;
$1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pela autoridade de transportes e trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a
proteção à vida e à integridade física da pessoa.
82º As medidas administrativas previstas neste artigo, não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a
estas.
83º Os veículos e os condutores que forem flagrados realizando serviço de transporte
individual remunerado de passageiros no Município de Coari, de forma irregular, sem
autorização ou permissão, serão autuados de acordo com a conduta infracional tipificada,
correspondente nesta Lei e encaminhados a Autoridade Policial, com vistas à adoção das
medidas coercitivas que o caso requer.
Art. 41. A retenção dar-se-á nos casos expressos nesta Lei, observando-se o seguinte:
| - quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado
tão logo seja regularizada a situação;
Il- A critério do agente, não se dará à retenção do veículo, quando o moto-taxista estiver
transportando passageiro, desde que o condutor esteja devidamente credenciado para este fim
e a liberação não ofereça risco a segurança no transporte, e para circulação em via pública;
Ill - não sendo possível a liberação do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio do
DETRAC;
IV - a credencial de tráfego será devolvida ao permissionário na Prefeitura, tão logo o
veículo esteja devidamente regularizado.
Parágrafo único. No caso de liberação do veículo por não ser possível a sua remoção, o
agente fiscalizador deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento da
credencial de tráfego.
Art. 42. Caberá ao agente da autoridade de transportes e trânsito responsável pela
remoção ou apreensão do veículo, emitir Termo de Remoção/Apreensão de Veículo, que
discriminará:
|- os objetos que se encontrem no veículo;
1 - os equipamentos obrigatórios ausentes,
jll- o estado geral da lataria é da pintura;
IV - os danos causados por acidentes, se for o caso;
V - identificação do permissionário ou do condutor, quando possível;
VI- dafigSique permitam a precisa identificação do veículo.
arfno de Remoção/Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a
inada ao permissionário ou condutor, a segunda, ao agente fiscalizador
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responsável pela remoção ou apreensão; e a terceira deverá permanecer com o responsável
pela custódia do veículo.
$2º Estando presente o permissionário ou o condutor no momento da remoção ou
apreensão, o Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura,
sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal
circunstância no citado Termo, antes de sua entrega.
83º O agente fiscalizador recolherá a credencial de tráfego, contra-entrega de recibo ao
permissionário ou condutor, ou informará, no Termo de Remoção/Apreensão, o motivo pelo
qual não foi recolhida.
Art. 43. O recolhimento da credencial de tráfego ou de transporte dar-se-á, mediante
recibo, além dos casos previstos nesta Lei, quando sua validade estiver vencida ou houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração.
Art. 44. O desembarque da carga incompatível ou excedente é condição para que o
condutor possa prosseguir no serviço, sem prejuízo da multa aplicável.
Art. 45. No caso em que o condutor fuja da fiscalização, a remoção do veículo dar-se-á
tão logo seja localizado.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO!
DA AUTUAÇÃO
Art. 46. Ocorrendo infração prevista na legislação de transporte individual de
passageiros em motocicleta, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual constará:
| — local data e hora do cometimento da infração;
1 - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e: modelo, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
Ill - o nome, CPF e número da permissão, sempre que possível;
IV - tipificação da infração;
V - descrição sucinta da ocorrência;
“Wi - assinatura ou rubrica & 0 número de matrícula da autoridade ou agente autuador
e/ou equipamento que comprovar a infração;
VII - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do pomefimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de quem está
gordo de incumbência do permissionário, este estiver dirigindo.
ração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridadá de/transportes e trânsito do Município de Coari, ou por aparelho eletrônico ou por
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equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN ou pelo Órgão Gestor.
82º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado:
| - por anotação em documento próprio;
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 47. Após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a autoridade
municipal de transito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da infração,
notificará o infrator da autuação, devendo constar a tipificação da infração em Lei e/ou em
regulamentação específica.
81º Quando utilizada a remessa postal - AR, o retorno do comprovante de recebimento
será considerado válido, desde que assinado pelo permissionário ou pessoa residente no
endereço indicado.
82º A notificação do auto de infração, constará o prazo para a apresentação da defesa
ou recurso pelo permissionário, devidamente identificado, que será de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de seu recebimento.
SEÇÃO IH
DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 48. A notificação descrita acima constará a tipificação da infração, bem como a
cominação legal imposta em Lei e em regulamentação específica.
$1º A notificação de penalidade de multa, deverá conter um campo para a autenticação
eletrônica a ser regulamentado pelo Órgão Gestor.
82º A notificação de penalidade será encaminhada ao responsável para ciência e
cumprimento, como estabelece a presente Lei.
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SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50. As defesas e/ou recursos, serão julgados por uma junta administrativa, formada
por 03 (três) membros filiados a associação, assim designados:
| — 01(um) membro presidente;
IH — 01(um) relator;
IH — 01(um) secretário;
$1º As decisões definitivas da junta administrativa fazem coisa julgada.
Parágrafo único. Em caso de procedência da defesa e/ou recurso, o auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
| - se considerado inconsistente ou irregular,
Il - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação,
observado disposto nesta Lei.
Art. 51. Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro
será arquivado e a autoridade municipal de transito comunicará o fato ao permissionário, ou
infrator, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade.
Art. 52. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso na forma da Lei.
Art. 53. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa
na notificação de penalidade, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o seu valor.
Art. 54. Das decisões das defesas e/ou dos recursos transitados em julgado, caberá
recurso perante a JARI do DETRAC, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício,
ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 55. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa poderá ser
interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
81º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido nesta Lei.
82º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente
a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada por índice legal de correção
dos débitos fiscais do Município.
3/9 recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
é da decisão de provimento, poderá ser interposto quando necessário pela
infração
o desde que legalmente autorizada.
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2222222222222222222222222222222222222222222222929205
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Gabinete do Prefeito
84º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração
somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 56. O recurso de que trata o artigo anterior, desta seção, será apreciado pelo órgão
municipal transito competente, no prazo de trinta dias.
Art. 57. Caso o recurso apresentado pelo permissionário, receba efeito suspensivo, e o
seu objeto incida restrição quanto a determinado serviço, o mesmo poderá ser realizado se este
for o único fator impeditivo.
Art. 58. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Lei, não serão
conhecidos pela Associação.
$1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Art. 59. A apreciação do recurso previsto na presente Lei encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento, as
penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa
jurídica ou física, junto ao Município de Coari, impedirá a tramitação de qualquer requerimento,
seja para se habilitar ou no ato de renovação do termo de Permissão.
Art. 61. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento do Município.
81º O mototaxista, que for penalizado com a suspensão, revogação ou cassação da
credencial, terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
82º O mototaxista que tiver o direito de dirigir suspenso, pelo Poder Judiciário ou pelo
"DETRAN, terá que entregar sua credencial á autoridade municipal de transito, onde
permanecerá até o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em seu
prontuário.
Art. 62. A receita arrecadada com a outorga e cobrança das multas de transporte,
o serviço de que trata esta Lei, será aplicada, exclusivamente, em fiscalização,
engenharia de tráfego, de campo e educação para o transporte individual de
iros em veículo tipo motocicleta.
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 26/27
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Art. 63. O poder concedente não será responsável, quer em relação ao permissionário
ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes
da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais
ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência dos
permissionários ou de seus condutores auxiliares.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá
baixar normas de natureza complementar a esta Lei.
Art. 65. O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, para expedir os atos regulamentares previstos e necessários a sua melhor
execução.
Art. 66. Os permissionários outorgados para o serviço de mototáxi, através desta Lei,
terão 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei, a contar partir de sua publicação.
Parágrafo Único - Seja considerada data comemorativa no calendário municipal o dia
em que a Lei for Publicada.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de su blicação, revogando-se as demais
disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo Municipal nº. 004/97, Lei nº
500/2007 e Lei nº 538, de 14.09.2009.
Gabinete do Prefeito do Município de Qoari, Estado do Amazonas, em 07 de abril de 2011.
Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 2 7/27
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RELAÇÃO COM NOME, TELEFONE, ENDEREÇO DOS PRESIDENTES DAS 23 ASSOCIAÇÃOS DA LEI 570/2011
[Ord] ASSOCIAÇÕES | NOMEDOSPRESIDENTES | TELEFONE | VaguA Assinatura o
E (OT) SDISE-IESA
E4 Dirinho / Pedro Alves de Lavor (97)99149-4340
E
no Verdinhos Ely Tenaçol S. Neto
Raimundo A. Rodrigues (97) 9168-5252
Iranilde M. Lira (97)8121-4231
ma Abraim Souza da Costa (97)8178-6007 .
Expresso Coari Lins Arruda da Silva (97)8121-0706 15 vagas ”
Venilton Nascimento de Souza (97)9451-8927 OS vagas o
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