| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2011-04-07 |
| Ementa | Lei Municipal nº 570, de 07 de Abril de 2011. Regulamenta o Serviço dos Profissionais em transporte de passageiros, MOTOTAXISTA, com uso de motocicleta. e da outras providencias. |
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252222222 22222222222222222222222229222222222222295 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 570, de 07 de abril de 2011. Regulamenta o Serviço dos Profissionais em transporte de passageiro, “mototaxista”, com o uso de motocicleta; revoga a Lei Nº 500/2007 e Lei Nº 538/2009, dispondo sobre regras de segurança do serviço de transporte remunerado em motocicleta; estabelece regras gerais para a regulamentação deste serviço e dá outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari/AM. FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte público individual, através de motocicletas - mototáxi, no Município de Coari, que será prestado sob o regime de permissão, na forma da Lei nº. 8.987/95, Lei nº. 9.503/97 e Lei Federal Nº 12.009/2009. Art. 2º A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal: $1º A permissão de que trata o caput deste artigo, será outorgada para o transporte individual de passageiros, através de motocicletas, no município de Coari e será deferida, exclusivamente, a pessoas físicas; 82º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão; 83º A permissão é pessoal, e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de expedição do alvará, devendo ser renovado até um mês após o seu vencimento; 84º Os permissionários, para receberem a permissão, deverão organizar-se em Assogiações; as quais serão no máximo em número de 23 (vinte e três), sendo permitido o ré o apenas com estudo técnico através do IBGE, que comprove o crescimento facional e a necessidade pelo aumento da demanda do serviço. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 1/27 emma ams 2222229222 222222292922229229)92992222222929229292292I9D9DDDDID Ea E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito 85º Cada Associação deverá indicar seu coordenador permissionário, através de ata de eleição onde o mesmo foi eleito, registrada em cartório do Município de Coari, que será o representante legal perante a Prefeitura Municipal, bem como o substituto; 86º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu requerimento de permissão, para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios obrigatórios, estabelecidos nesta Lei, para fins de vistoria pelo órgão municipal competente, e o envio de seu cadastro para emissão do Termo de Permissão pela Prefeitura Municipal; 87º Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente; Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se: | - Advertência por escrito: Ato fiscal para correção de irregularidades, através de Notificação/orientação; | - Auto de infração: documento de autuação lavrado pela autoridade competente de transito do município; | - Auto de infração inconsistente: documento de autuação que não possa subsistir, tendo em vista existirem aspectos incoerentes, contraditórios, infundados ou incompatíveis; IV - Auto de infração irregular: documento de autuação que não possa subsistir, lavrado de forma contrária a norma; V — Cadastro de Permissionário - Prontuário do permissionário em que consta todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros, VI - Cópia autenticada: reprodução fotocopiada de documento original, autenticado por um tabelião desta comarca ou nela averbado, ou ainda, conferida, carimbada e assinada por servidor público no exercício de sua função; Vil - Credencial de tráfego: documento expedido pela Prefeitura Municipal ao issi nário, que licencia o veículo para o serviço; |! - Credencial de transporte: documento expedido pela Prefeitura licenciando o sionário e o condutor auxiliar para O serviço; Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 2/27 22222222222292292929229222922222222222222222222292D95 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito IX - Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como: credencial de transporte, credencial de tráfego, habilitação, outras que se fizerem necessários; X - Infração: inobservância a qualquer preceito da legislação de transportes e trânsito, às normas emanadas, desta Lei, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Departamento Estadual de Trânsito — DETRAN e Departamento de Trânsito de Coari — DETRAC e as regulamentações estabelecidas pelos órgãos correspondentes, XI — Licenciamento: Renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria do veículo; XIl- Motocicleta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125 cc e máxima de 250 cc, XIII- Mototaxista: condutor profissional, permissionário, habilitado para operar no serviço de transporte individual de passageiros no Município de Coari; XIV - Mototáxi: Serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de motocicletas, no Município de Coari; XV - Multa: penalidade pecuniária imposta pela Prefeitura, classificada em: leve, média, grave e gravíssima, de acordo com as leis de trânsito vigente; XVI - Município de Coari: circunscrição administrativa autônoma do Estado do Amazonas, compreendendo a população da área urbana e rural; XVII - Notificação da autuação: documento expedido Prefeitura ao endereço constante no prontuário do permissionário, visando cientificá-lo do documento lavrado em decorrência de ato infracional, obedecidas às regras citadas nesta Lei; XVIII - Notificação de penalidade: documento expedido Prefeitura ao endereço constante no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar, visando cientificá-lo da(s) pena(s) que será (ão) imposta(s) após o trânsito em julgado da autuação, encontrando-se também expresso o prazo para que o responsável efetue o pagamento da multa, a qual é enviada a fim de que o acusado possa elaborar sua defesa de mérito ou então assuma como legítima(s) a(s) pena(s) decorrente(s) da(s) autuação(ões); XIX - Órgão gestor: Prefeitura Municipal de Coari, por meio do DETRAC; XX - Permissão: Delegação, a título precário, de/para/ prestação de serviços, através de motocicletas, denominado mototáxi, feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; XXI - Permissionário: pessoa física, condutor profissional autônomo, habilitada para operar no serviço de mototáxi; Poder concedente: Prefeitura Municipal de Coari; Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 3/27 2929222222229222292929292929292922292922222222929222929229929292292299D53 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito XXIII - Ponto de mototáxi fixo: estacionamento para mototaxistas, demarcado pela Prefeitura, para atendimento local e permanente dos usuários do serviço; XXIV- Ponto de moto-táxi rotativo: estacionamento rotativo para mototaxistas, demarcado pela Prefeitura, para atendimento aos usuários do serviço em locais onde a demanda, temporária ou permanente, seja elevada; XXV - Prontuário do mototaxista: rol de documentos, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros, registrado na Prefeitura; XXVI - Termo de permissão: documento firmado entre o Município de Coari, e o permissionário, em que delega a permissão a título precário, com validade de um ano; XXvVII- UFM: Unidade Fiscal do Município. CAPÍTULO HI DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art. 5º A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 6º O número máximo de permissões para a prestação do serviço de mototáxi será de 1.660(MIL E SEISCENTOS E SESSENTA), divididos entre as 23 (vinte e três) associações já cadastradas na Defesa Social, que procederam à entrega da documentação de atuantes e legalizadas até a data limite de 15.02.2011, na Secretaria da Câmara Municipal de Coari. Parágrafo Único - As Associações cadastradas na Secretaria Municipal de Defesa Social, que procederam à entrega da documentação de atuantes e legalizadas no município de Coari até a data limite de 15.02.2011, na Secretaria da Câmara Municipal de Coari, deverão estar registradas com nome, número de ordem e inscrições que estão legalizadas, conforme quadro abaixo: lorp.| associação | concessões | FaRdA | Nº: DE ORDEM E INSCRIÇÃO 01 Azulzinhos 100 01 a 100 | 0001 a 0100 02 Amarelinhos 100 01 a 100 | 0101 a 0200 Vermelhinhos 100 01 a 100 | 0201 a 0300 Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 4/27 (2) a (a) o) A A Rca A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI (a) Gabinete do Prefeito a [a] 04 Pretinhos 100 01 a 100 0301 a 0400 A 05 Branquinhos 100 01 a 100 0401 a 0500 a 06 Verdinhos 100 01 a 100 0501 a 0600 a 07 Laranjinha 100 01a 100 0601 a 0.700 A 08 Rosinhas 100 01 a 100 0701 a 0800 A t 9 09 Brasileirinhos 100 01 a 100 0801 a 0900 A 1— A 10 Expresso Coari 70 01a70 0901 a 0970 A (a) 11 Ouro Negro 70 01a70 0971 a 1040 a 1 12 Vermelho e Branco 70 01a70 1.041 à 1.110 A [a] i i— A 13 Amigos ce Coan Os 70 01270 11114 1.180 a 14 Os Coarienses 70 01a70 1.181 a 1.250 Da) 15 Amigos do Pera 67 01367 1.251a 1.317 a A 16 | Unidos de Coat Preto e 46 01246 1.318a 1.363 a) A 17 | Sou de Coari - Vermelho e 49 01249 1.384 a 1.412 Preto a A 18 | Unidos de Con — Vem. e 8. 01346 1413 1.458 A 19 Os Águias 42 01a 42 1.459 a 1.500 (é) A 20 Dos amigos 40 01a40 1.501 a 1.540 A 21 Padrão 40 01a40 1.541 a 1.580 A A 22 Ouro Preto 40 01a40 1.581 a 1.620 A 23 Tucuxi 40 01940 1.621 a 1.660 A A) O A Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 5/27 a [e a 2222222222222222222222222222929 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito Art. 7º O Termo de Permissão terá validade de 01 (um) ano. Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua caracterização: |- os dizeres da “Prefeitura Municipal de Coari”, denominado poder concedente; 1 — da transferência da permissão a terceiros, somente os habilitado com as exigências da Lei federal nº 12.009 de 29.07.2009; Ill - nome da Associação a qual o permissionário é associado, seu número de registro e a cópia da ata que conste o nome do associado. IV — número de ordem e data em que foi expedido; V — identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sangúíneo e outros necessários), VI - prazo de validade do termo de permissão. Art. 8º. É facultado ao permissionário desistir da permissão, sem que essa desistência possa constituir em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for: 81º A desistência de que trata o “caput” deste artigo, compulsoriamente retornará a permissão para Associação a qual fora outorgada; 82º A desistência deverá ser comunicada formalmente, pela Associação à Prefeitura. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO Art. 9º. As Associações de mototáxi, poderão apresentar propostas de modificações de quaisquer características dos serviços, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade. Parágrafo único. As modificações, de que trata o caput deste artigo, basear-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos. Ai A. 10. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas condições ráção dos serviços, a Prefeitura proporá novas normas, ou alterações às já existentes, A étas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade. á) Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 6/27 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito — eae] — CAPÍTULO V DOS VEÍCULOS Art. 11. Para operar o serviço, os veículos, poderão utilizar-se de carro lateral acoplado (certificado por órgão competente), padronizados de acordo com as características constantes nesta Lei e normas complementares expedidas. Parágrafo Único. Os veículos deverão ter obrigatoriamente: |. Número da permissão — com quatro dígitos — especificado e autorizado pela Prefeitura; Il. Alça metálica lateral à qual se possa segurar o passageiro; Ill. Barra protetora de pernas (mata-cachorro); IV. Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral, V. Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro — CTB; Art. 12. Os veículos destinados ao serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 250 CC e mínima equivalente a 125 CC. Art. 13. Vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as características fixadas nesta Lei, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes. $1º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com O DETRAN-AM, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização; 82º Os veículos vistoriados, deverão estar emplacados, atendendo as especificações do Código Nacional de Trânsito, quanto ao tamanho da placa e a cor vermelha, para prestação do serviço. Art. 14. Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei, junto aos órgãos competentes: $ 1º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição ou baix, eículo, exceto em caso de furto ou destruição total do veículo em acidente de trânsito, evidamente atestado pela Autoridade Policial competente. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 7/27 22999222922292992992292922922229299993232922322922292992939993333999 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VI DOS PERMISSIONÁRIOS, E DAS ASSOCIAÇÕES Art. 15. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos: | — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; Il - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo, ou com veículo alugado de terceiro com o respectivo contrato de aluguel com a autorização das Associações de mototáxi; a) O contrato de aluguel terá o prazo mínimo de validade de 06 (seis) meses. HI - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, IV - comprovante de endereço emitido há no máximo 60 (sessenta) dias; V — duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3 X 4 (três por quatro); VI — ter o veículo emplacado e registrado no município de Coari; VII — estar associado em uma das Associações de Mototáxi legalmente registradas no município; VIll — apresentar exame com tipo sangúíneo (fator RH), realizado por laboratório especializado; IX — apresentar o registro da Associação ao qual está cadastrado; Art. 16. O cadastro das Associações junto a Prefeitura Municipal, somente será efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências: | — alvará de localização e funcionamento; II - cópia autenticada do Estatuto; IH - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ; IV — registro dos veículos e respectivos permissionários, junto à Associação; V — comprovante de endereço emitido, há no máximo, 60 (sessenta) dias, Vt"=" certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de Coari, Secretaria da Fazenda do Estado- SEFAZ e Receita Federal, referentes aos Tributos Municipais; Estaduais e Federais, respectivamente, a registrada em cartório indicando o presidente da respectiva Associação; Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 8/27 229929929229992329293292929993232929993929232929233922922932993333999 22222222222)92929D2229529922229222D292225222922D2292292229222D22D9D9 22222222 222222222222222322299292922222322223292392329299 SUE, > ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VII DA OPERAÇÃO Art. 17. São normas básicas da operação do serviço de mototáxi: | - O veículo só poderá operar quando atendidos os requisitos e condições de segurança para o serviço determinado, estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do CONTRAN; Il - Somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e as Normas Pertinentes, III - O permissionário é responsável pela sua jornada diária de trabalho, IV — O permissionário só poderá operar no veículo em que estiver credenciado; V - É vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando aprovado pelas Associações, e comunicado a Prefeitura Municipal; Art. 18. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Coari, obedecidas as normas de trânsito. Art. 19. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados, conforme o Código Nacional Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97 e suas Resoluções) e a presente Lei. Art. 20. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, estacionamentos rotativos para as motocicletas, em função de estudos técnicos dos órgãos de trânsito. CAPÍTULO Vill DA TARIFA Art. 21. A tarifa dos serviços de mototáxi será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo-de forma que assegure o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente. 81º Sancionado o reajuste do preço pelo Chefe do Poder Executivo, será dado jornal ou periódico em circulação no município, em sua falta, nas emissoras de efadas na sede do município de Coari, veiculando-se por 03 (três) vezes, durante 02 consecutivos, ou no Diário Eletrônico do Município se houver; Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 9/27 2293292222 32222292292929222222993922323272922)23I9372I99929 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito 82º A planilha de cálculos e custos de transporte individual por motocicletas será elaborada pelas Associações e servirá de referência para a fixação da referida tarifa. Art. 22. O valor da tarifa do serviço de mototaxi terá redução de 50% (cinquenta por cento), quando do transporte de idoso, a partir de 60 (sessenta) anos de idade, portador de necessidades especiais, e estudantes com carteira de estudante com foto. CAPÍTULO IX DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS SEÇÃO | DOS DIREITOS Art. 23. As Associações, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderão autorizar a interrupção da prestação, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que: |- a interrupção não comprometa ou prejudique o serviço permitido; Il — que a paralisação não envolva mais de 70%(setenta por cento) dos permissionários registrados nas Associações; Parágrafo único: a interrupção da prestação dos serviços sem autorização das Associações, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação, em caso de situações de paralisação individual. | - poderá haver concessão temporária excepcional a outro condutor, no caso de o permissionário encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades por motivo de doença ou força maior; Il - será obrigatória ao permissionário afastado de suas atividades, por motivo de saúde, a apresentação de atestados médicos junto à Associação, e requerimento por escrito indicando- se o cessionário da permissão; . Il! — serão exigidos pela Associação os documentos ao cessionário, descritos no inciso XX do art. 4º da Lei, para poder emitir a devida autorização, IV - o cessionário deverá utilizar a motocicleta já registrada e habilitada para a * 24. Será permitido o remanejamento do permissionário, a critério das Associações, a vez por semestre. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 10/27 2223222292 232292)29222929292922292329927222392322929392939239299I9 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito DD D>w>—w——llNNnN SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 25. Constituem obrigações dos Permissionários: | - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas Legais Pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido; Il - prestar o serviço em conformidade com as especificações determinadas em Lei; Ill - participar de programas e cursos educativos de trânsito e reciclagem, destinados aos profissionais de moto-táxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os outros permissionários e o público em geral; V- recolher o veículo envolvido em acidente com vítima; VI - informar as Associações de mototáxi qualquer alteração cadastral; VII — permanecer, quando em serviço, com vestuário, moto e capacete padronizado e identificado com as cores da Bandeira do Município de Coari. VIII - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço; IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados nas Associações e Prefeitura; X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos nesta Lei; XI — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor; XIl — executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo; XIII. -submeter..o- veículo; dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem determinadas; XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados; adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações ema o órgão de trânsito; Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 11/27 CCCCCCCCCCCTCCCCCCCCCCCTECCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC DI222DI9I23I722IIIDIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDITIIIDIIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito XVI - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço; XVII — utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor; XVIIl — manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios; XIX - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de permissão, fornecido pela Prefeitura Municipal; XX — portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei. SEÇÃO HI DAS PROIBIÇÕES Art. 26. Constitui infração a presente Lei: | — utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; H - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida em Lei; HI — interromper a viagem, salvo em caso de avaria, acidente ou risco iminente; IV - operar sem os equipamentos de segurança exigidos em Lei; V-— não portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei; VI - transportar ou permitir o transporte de: a) explosivos; b) inflamáveis; c) drogas ilegais; VII — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos por Lei; VIII — conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; IX - forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo; X - operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo. XI — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro, salvo nos termos permitidos nesta Lei; o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros 'stacionarem no local; bandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos, Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 12/27 CEFPFRFFRPPRPRRrFRPRRRPEFEFEFFEFEPRPFFFRRRREREPEFRRER) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito >>> WWW] XIV — abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros; XV — utilizar fones de ouvido conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento. SEÇÃO II DOS USUÁRIOS Art. 27. São direitos dos usuários: | - receber serviço adequado; Il - receber do poder concedente e dos mototaxistas, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Ill - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, entre os permissionários legalizados, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente; IV - levar ao conhecimento do Poder Público e das Associações as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por mototaxistas; Parágrafo Único. Tratando-se de representação contra atos ilícitos praticado por moto- taxista, a Associação deverá instaurar procedimento administrativo visando apurar a veracidade das informações, para que então possa adotar as medidas coercitivas correspondentes, se for o caso, assegurando ao permissionário amplo direito de defesa. Art. 28. São obrigações dos usuários: | - utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelo mototaxista; H - não utilizar-se do serviço quando: a) encontrar-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de substância tóxica ou entorpecente que, ao ser transportado, represente risco a segurança; b) desejar ser transportado com carga que prejudique a segurança do trânsito e no transporte; Ill - tratar com urbanidade e respeito os operadores do serviço de mototáxi; IV - contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhe pode ed ar-se a realizar O serviço. É) dg afo único. O permissionário, verificando quaisquer das situações acima descritas, Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 13/27 FRFRRRFRRERREREPRRRRRRERERRRRRRRREEREEEBESESEFEFSSTSE) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito CAPÍTULO X DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO Art. 29. Compete a Prefeitura Municipal exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, no Município de Coari, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados em Lei para a continuidade do serviço. CAPÍTULO XI DA AUTUAÇÃO Art. 30. O registro das irregularidades detectadas será feito pela autoridade municipal de transito mediante Auto de Infração, que terá modelo unificado. $1º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo. 82º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. Parágrafo único. Em caso de recusa de assinatura pelo condutor, a autoridade municipal de transito certificará nos autos o motivo da recusa, atestando com a assinatura de duas testemunhas. Art. 31. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações: | — o nome do permissionário; Il — o número da permissão; Ill — a placa de identificação do veículo; . IV— a identificação do infrator, quando possível; V-o dispositivo regulamentar infringido; Vi — local-data-e.hora da irregularidade ou infração; VII — descrição sucinta da ocorrência; VIII — assinatura ou rubrica e o número de identidade de quem o lavrou; tura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como ometimento da infração. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 14/27 DIIDIDDIDIDIDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDID ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito CAPÍTULO XI! DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO | DAS INFRAÇÕES Art. 32. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Decretos, Portarias, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas que: $1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e/ou pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município: | - infração: leve Penalidade: multa Il - medida administrativa — impedimento operacional e lacre do veículo. 82º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo: | - infração: leve Penalidade: multa Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo. 83º Lavar o veículo em logradouro público: | - infração: leve Penalidade: multa 84º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral: | - infração: leve Penalidade: multa 85º Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem: | - infração: média Penalidade: multa 86º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários: | - infração: leve Penaljdade: multa gar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que nforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral: Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 15/27 DI2992D292297222922229297292IIIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIID ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito | - infração: grave Penalidade: multa 1 - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $8º Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo: |- infração: leve Penalidade: multa. Il - medida administrativa: apreensão do veículo $9º Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas: | - infração: média Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo $10º Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinadas em Lei: |- infração: média Penalidade: multa Hl - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $11º Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas em Lei: |- infração: média Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo $12º Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado por Lei: I- infração: média Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo “813º Operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo: |- infração: grave Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo 22222222222222222222222222222222222222222929299292999 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito Penalidade: multa Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $15º Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização das Associações: | infração: média Penalidade: multa Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo $16º Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria: | - infração: média Penalidade: multa Il - medida Administrativa: apreensão do veículo $17º Não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor, quando em serviço: | - infração: grave Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo 818º Apresentar documentação aduiterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização: | - infração: grave Penalidade: multa 1l - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo. 819º Portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade, licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida; | - infração: grave Penalidade: multa -M - medida administrativa: apreensão do veículo 820º Desacatar ou agredir fisicamente, passageiro ou colega de trabalho: | - infração: grave Penalidade: multa 821º Trafegar com o lacre violado ou sem o mesmo: I- Ção: leve Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 17/27 2292222292 22722299292929292292929929992999992999929993I93D 22222222222222222222222222222222222222222222229) - ad ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo. $22º Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Mototáxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pelas Associações e Prefeitura, para esse fim: | - infração: gravíssima Penalidade: multa H - medida administrativa: apreensão do veículo a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa. 823º Utilizar em serviço condutor não cadastrado nas Associações e na Prefeitura: | - infração: gravíssima Penalidade: multa Il - medida Administrativa: apreensão do veículo a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa. 823º Utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei: |- infração: gravíssima Penalidade: multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo 824º Por comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro: | - infração: gravíssima Penalidade: Multa Il - medida administrativa: apreensão do veículo 825º Forçar a saída de outro moto-taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em estacionamento rotativo: | - infração: média “Penalidade: muita — 826º Por usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários ali estacionarem: | - infração: leve Penali “nulta 8 bandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos: Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 18/27 A a A A a a (à) A A a A a A (a) a a A Li) a [e] a a a a a a a (a) a A a a a [) a Li) a) [) [i) [o] A é) O [o e a A 4) 22222222222222222222222222222222229229222292229299297 FRPRRFFRFRRRRrErRERREEFEFEFREFERFEFEREFEFRRRELLLEFES ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito | - infração: média Penalidade: multa a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo mototaxista. 828º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o de espera de passageiro: | - infração: gravíssima Penalidade: multa 1 - medida administrativa: apreensão do veículo. a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo moto- taxista. $29º Cobrar tarifa diferente das estabelecidas para o serviço pelas Associações: | - infração: média Penalidade: multa 830º Trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto e/ou do carro lateral: | - infração: média Penalidade: multa $30º Condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento: | - infração: média Penalidade: multa SEÇÃO II DAS PENALIDADES Art. 33. Por infração ao disposto nesta Lei, Decretos, Portarias, serão aplicados as seguintes penalidades: | Advertência por escrito; H — multa; Ill - suspensão da permissão; IV — revôgação da permissão; Vt- ção da permissão outorgada ao permissionário. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 19/27 FrEFREREREREREFERERRERRRRERRERREFRERRRRFRERFREFREFETETEEE a ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito $1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas; 82º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si; $3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pela Associação, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço; 84º As penalidades constantes nesta Lei, não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 85º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, quando a Associação, entender que esta providência será mais educativa. Art. 34. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: | — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações; Il — revogação da permissão, por 06 (seis) meses, após o condutor atingir 05 (cinco) infrações, no prazo de doze meses; IH - cassação da permissão, quando: a) ficar comprovado, em procedimento administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a dois anos de reclusão; c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização da Associação que estiver filiado, conforme previsão legal; d) ficar caracterizado que o permissionário, utilizando de subterfúgios, intentou a transferência da permissão; e) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei, f) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme -- disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; 9) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos nesta Lei. 81º O permissionário que tiver sua permissão cassada, poderá adquirir outra permissão, depois de decprrido 01 (um) ano da efetivação da cassação. rida à suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na Prefeit provando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 20/27 2222222222222222222222222222222222222222222222D29. DD222222292222929222929292229222999229III2IIDIIDIDIDIDIDIDO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito Art. 35. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias: a) leve - punida com multa de valor correspondente a 01 UFM; b) média - punida com multa de valor correspondente a 02 UFM; c) grave - punida com multa de valor correspondente a 03 UFM; d) gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 05 UFM. Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento). Art. 36. Ficam os permissionários responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros. Art. 37. Compete à Prefeitura Municipal, a aplicação das penalidades de multa, suspensão da permissão, revogação e cassação da permissão. Art. 38. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Mototáxi) sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. 81º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento de multa, das taxas e despesas com a estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente. $ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo. Art. 39. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis. CAPÍTULO XII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 40. A autoridade de trânsito do Município ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas nesta Lei e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as “seguintes medidas administrativas: — | - retenção do veículo; | - remoção do veículo; nto da credencial de tráfego; HI - recojhi imento de qualquer equipamento ou acessório proibido pela legislação de ortes, caso seja de fácil remoção; Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 - página 21/27 [?222922922922222222222222222222222222222222222235 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito V - desembarque da carga incompatível ou em excesso; $1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pela autoridade de transportes e trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à integridade física da pessoa. 82º As medidas administrativas previstas neste artigo, não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas. 83º Os veículos e os condutores que forem flagrados realizando serviço de transporte individual remunerado de passageiros no Município de Coari, de forma irregular, sem autorização ou permissão, serão autuados de acordo com a conduta infracional tipificada, correspondente nesta Lei e encaminhados a Autoridade Policial, com vistas à adoção das medidas coercitivas que o caso requer. Art. 41. A retenção dar-se-á nos casos expressos nesta Lei, observando-se o seguinte: | - quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação; Il- A critério do agente, não se dará à retenção do veículo, quando o moto-taxista estiver transportando passageiro, desde que o condutor esteja devidamente credenciado para este fim e a liberação não ofereça risco a segurança no transporte, e para circulação em via pública; Ill - não sendo possível a liberação do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio do DETRAC; IV - a credencial de tráfego será devolvida ao permissionário na Prefeitura, tão logo o veículo esteja devidamente regularizado. Parágrafo único. No caso de liberação do veículo por não ser possível a sua remoção, o agente fiscalizador deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento da credencial de tráfego. Art. 42. Caberá ao agente da autoridade de transportes e trânsito responsável pela remoção ou apreensão do veículo, emitir Termo de Remoção/Apreensão de Veículo, que discriminará: |- os objetos que se encontrem no veículo; 1 - os equipamentos obrigatórios ausentes, jll- o estado geral da lataria é da pintura; IV - os danos causados por acidentes, se for o caso; V - identificação do permissionário ou do condutor, quando possível; VI- dafigSique permitam a precisa identificação do veículo. arfno de Remoção/Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo a inada ao permissionário ou condutor, a segunda, ao agente fiscalizador Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 - página 22/27 222222222222222222222222222222222222222222929292992929D9 2222722222 222222922999922I2I22)I2IIIIDDIDDIDIDIDIDIDIDIDIID ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito responsável pela remoção ou apreensão; e a terceira deverá permanecer com o responsável pela custódia do veículo. $2º Estando presente o permissionário ou o condutor no momento da remoção ou apreensão, o Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será apresentado para sua assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, o agente fará constar tal circunstância no citado Termo, antes de sua entrega. 83º O agente fiscalizador recolherá a credencial de tráfego, contra-entrega de recibo ao permissionário ou condutor, ou informará, no Termo de Remoção/Apreensão, o motivo pelo qual não foi recolhida. Art. 43. O recolhimento da credencial de tráfego ou de transporte dar-se-á, mediante recibo, além dos casos previstos nesta Lei, quando sua validade estiver vencida ou houver suspeita de inautenticidade ou adulteração. Art. 44. O desembarque da carga incompatível ou excedente é condição para que o condutor possa prosseguir no serviço, sem prejuízo da multa aplicável. Art. 45. No caso em que o condutor fuja da fiscalização, a remoção do veículo dar-se-á tão logo seja localizado. CAPÍTULO XIV DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEÇÃO! DA AUTUAÇÃO Art. 46. Ocorrendo infração prevista na legislação de transporte individual de passageiros em motocicleta, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual constará: | — local data e hora do cometimento da infração; 1 - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e: modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; Ill - o nome, CPF e número da permissão, sempre que possível; IV - tipificação da infração; V - descrição sucinta da ocorrência; “Wi - assinatura ou rubrica & 0 número de matrícula da autoridade ou agente autuador e/ou equipamento que comprovar a infração; VII - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do pomefimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de quem está gordo de incumbência do permissionário, este estiver dirigindo. ração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridadá de/transportes e trânsito do Município de Coari, ou por aparelho eletrônico ou por Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 23/27 222222222222222222222222222222222222222222222D22D9: 2222229222 22922292929292292992999I229929929929I299I2I2IIIIIDIDIIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN ou pelo Órgão Gestor. 82º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado: | - por anotação em documento próprio; SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO Art. 47. Após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a autoridade municipal de transito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da infração, notificará o infrator da autuação, devendo constar a tipificação da infração em Lei e/ou em regulamentação específica. 81º Quando utilizada a remessa postal - AR, o retorno do comprovante de recebimento será considerado válido, desde que assinado pelo permissionário ou pessoa residente no endereço indicado. 82º A notificação do auto de infração, constará o prazo para a apresentação da defesa ou recurso pelo permissionário, devidamente identificado, que será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de seu recebimento. SEÇÃO IH DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 48. A notificação descrita acima constará a tipificação da infração, bem como a cominação legal imposta em Lei e em regulamentação específica. $1º A notificação de penalidade de multa, deverá conter um campo para a autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo Órgão Gestor. 82º A notificação de penalidade será encaminhada ao responsável para ciência e cumprimento, como estabelece a presente Lei. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 24/27 222222222222222222222222222D22292D2222292229299299229292D99)9 CEEE EEE ERRRRRRFRPRRRRRRRRRERRRRRRRRREERRRER, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 50. As defesas e/ou recursos, serão julgados por uma junta administrativa, formada por 03 (três) membros filiados a associação, assim designados: | — 01(um) membro presidente; IH — 01(um) relator; IH — 01(um) secretário; $1º As decisões definitivas da junta administrativa fazem coisa julgada. Parágrafo único. Em caso de procedência da defesa e/ou recurso, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: | - se considerado inconsistente ou irregular, Il - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, observado disposto nesta Lei. Art. 51. Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado, seu registro será arquivado e a autoridade municipal de transito comunicará o fato ao permissionário, ou infrator, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade. Art. 52. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso na forma da Lei. Art. 53. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação de penalidade, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o seu valor. Art. 54. Das decisões das defesas e/ou dos recursos transitados em julgado, caberá recurso perante a JARI do DETRAC, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 55. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. 81º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido nesta Lei. 82º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada por índice legal de correção dos débitos fiscais do Município. 3/9 recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela é da decisão de provimento, poderá ser interposto quando necessário pela infração o desde que legalmente autorizada. Ap Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 25/27 2222222222222222222222222222222222222222222222929205 /DDDID22922722292922222722929292II9I2IIIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito 84º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. Art. 56. O recurso de que trata o artigo anterior, desta seção, será apreciado pelo órgão municipal transito competente, no prazo de trinta dias. Art. 57. Caso o recurso apresentado pelo permissionário, receba efeito suspensivo, e o seu objeto incida restrição quanto a determinado serviço, o mesmo poderá ser realizado se este for o único fator impeditivo. Art. 58. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Lei, não serão conhecidos pela Associação. $1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Art. 59. A apreciação do recurso previsto na presente Lei encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento, as penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 60. A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Coari, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar ou no ato de renovação do termo de Permissão. Art. 61. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento do Município. 81º O mototaxista, que for penalizado com a suspensão, revogação ou cassação da credencial, terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade. 82º O mototaxista que tiver o direito de dirigir suspenso, pelo Poder Judiciário ou pelo "DETRAN, terá que entregar sua credencial á autoridade municipal de transito, onde permanecerá até o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em seu prontuário. Art. 62. A receita arrecadada com a outorga e cobrança das multas de transporte, o serviço de que trata esta Lei, será aplicada, exclusivamente, em fiscalização, engenharia de tráfego, de campo e educação para o transporte individual de iros em veículo tipo motocicleta. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 26/27 2222222222222222222222222222222222922922922992D299292299D09. VU DDDDDDIDDDIDDDDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIIDIID ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA DE COARI Gabinete do Prefeito Art. 63. O poder concedente não será responsável, quer em relação ao permissionário ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou imprudência dos permissionários ou de seus condutores auxiliares. Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta Lei. Art. 65. O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para expedir os atos regulamentares previstos e necessários a sua melhor execução. Art. 66. Os permissionários outorgados para o serviço de mototáxi, através desta Lei, terão 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei, a contar partir de sua publicação. Parágrafo Único - Seja considerada data comemorativa no calendário municipal o dia em que a Lei for Publicada. Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de su blicação, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo Municipal nº. 004/97, Lei nº 500/2007 e Lei nº 538, de 14.09.2009. Gabinete do Prefeito do Município de Qoari, Estado do Amazonas, em 07 de abril de 2011. Lei Municipal nº 570, de 07/04/2011 — página 2 7/27 32222222222222222222222222222229922922922929292D72222275 7, E MMETEOTCC) Rs r) CIUss e TU x RELAÇÃO COM NOME, TELEFONE, ENDEREÇO DOS PRESIDENTES DAS 23 ASSOCIAÇÃOS DA LEI 570/2011 [Ord] ASSOCIAÇÕES | NOMEDOSPRESIDENTES | TELEFONE | VaguA Assinatura o E (OT) SDISE-IESA E4 Dirinho / Pedro Alves de Lavor (97)99149-4340 E no Verdinhos Ely Tenaçol S. Neto Raimundo A. Rodrigues (97) 9168-5252 Iranilde M. Lira (97)8121-4231 ma Abraim Souza da Costa (97)8178-6007 . Expresso Coari Lins Arruda da Silva (97)8121-0706 15 vagas ” Venilton Nascimento de Souza (97)9451-8927 OS vagas o 7) 9145-1545 E 5 50 vagas E Criado 15 vagas [7 | Sou de coari verm preto 08 vagas (9791-6121 - oi e = Cal bojo Rd Ls f a 4 mu a pa eos = ; RT FI tua O |PaioNames ONGS TO vagas € E z