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norma nº 4/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-04-11
Ementadispõe sobre a criação do conselho municipal da cidade de COARI/AM e da outras providências
native_id525

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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete do prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 571, de 11 de abril de 2011.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
da cidade de Coar/AM e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso
das atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari/AM.
FAZ SABER, a todos os habitantes que em cumprimento ao disposto no artigo 7º
da Lei Orgânica Municipal a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Coari/AM-
CONCIDADE/COARI, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da
sociedade civil, tendo por finalidade programar políticas municipais de desenvolvimento
urbano sustentável.
Art. 2º O Conselho Municipal da Cidade de Coari, constitui órgão consultivo,
de assessoramento e deliberativo do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua
competência, para a formulação e execução de políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 3º São objetivos do CONCIDADE/COARI:
|- Promover o desenvolvimento urbano municipal;
Il- integrar as políticas públicas referentes a intervenções urbanas no
município;
lll- garantir a participação da comunidade nas decisões sobre as
transformações urbanas propostas para o município;
IV- garantir a continuidade das ações de política urbana na sucessão das
administrações municipais;
V- permitir a avaliação de questões urbanas relacionadas com a qualidade
de vida da população de Coari;
Art. 4º São atribuições do CONCIDADE/COARI:
| - Auxiliar o Poder Executivo Municipal em todas as atividades que se
ionem com o planejamento urbano do município;
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Raia
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete do prefeito
EE en meme gnt renina remo remssesmas
Il - formular políticas de desenvolvimento urbano para o Município de Coari;
Ill - garantir a aplicação das diretrizes de desenvolvimento urbano definidos
no Plano Diretor Municipal e no acompanhamento permanente de sua implementação
junto às legislações orçamentárias municipal;
IV - compatibilizar as ações municipais com as políticas setoriais do governo
estadual e do governo federal;
V - acompanhar e avaliar a execução de políticas públicas nas áreas de
habitação, de saneamento ambiental, de transportes, acessibilidade e mobilidade
urbana, e de planejamento e gestão do uso e ocupação do solo urbano;
VI - propor, participar e elaborar estudos, pesquisas, debates, seminários,
fóruns e conferências municipais da cidade, bem como outros relacionados com o
desenvolvimento urbano municipal;
VII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade
civil organizada e pelo Poder Público relativos à política urbana e aos instrumentos
previstos no Plano Diretor Municipal e no Estatuto da Cidade.
VIII - criar e manter atualizado, e informatizado um banco de dados de Coari,
abrangendo informações sobre uso e ocupação do solo, infraestrutura urbana, redes de
serviços e equipamentos, áreas de lazer, patrimônio ambiental e outras consideradas
relevantes para compreensão da cidade e seus bairros.
IX - promover o acesso público ao banco de dados do Conselho e fornecer
informações relacionadas às ações de desenvolvimento urbano adotadas pelo Poder
Público.
X - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social entre os conselheiros do CONCIDADE/COARI;
Art. 5º O CONCIDADE/COARI, será constituído por 16 (dezesseis)
Conselheiros que formarão a plenária, sendo 7 (sete) representantes do Poder Público
e 9 (nove) representantes da Sociedade Civil organizada, tendo como garantia o
principio democrático de escolha de seus representantes, reservando-se Y4 (um quarto)
das vagas aos representantes dos movimentos e entidades ligadas à área de habitação
de interesse social, tendo a seguinte composição”:
| - Sociedade Civil:
a) Representantes dos Movimentos Sociais e entidades ligadas à área de
habitação de interesse social;
b) répresentantes dos Trabalhadores;
representantes das ONG's;
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d) representantes dos Empresários;
e) representantes dos Acadêmicos de Pesquisa”.
“Il - Poder Público:
a) Representantes do Poder Público Municipal;
b) representantes do Poder Público Estadual;
c) representantes do Poder Público Federal.
81º O CONCIDADE/COARI, no primeiro mandato, será presidido pelo
Prefeito Municipal ou por Conselheiro de sua indicação;
82º O CONCIDADE/COARI, a partir do segundo mandato, disporá sobre os
critérios de eleição de seu presidente através do seu Regimento Interno;
83º Os membros do CONCIDADE/COARI terão seus respectivos suplentes.
84º Os membros do CONCIDADE/COARI terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por mais uma vez consecutiva.
Art. 6º O CONCIDADE/COARI terá uma estrutura básica composta por:
| - Plenário:
II - Presidência;
Ill - Secretaria Executiva;
IV - Coordenação Executiva;
V - Câmaras Técnicas:
a) Câmara de Habitação;
b) Câmara de Saneamento Ambiental,
c) Câmara de Acessibilidade, Transporte e Mobilidade Urbana; e
d) Câmara de Planejamento e Gestão Territorial
81º Na composição das câmaras técnicas deverão ser observadas as
diferentes categorias de representação integrantes do plenário do CONCIDADE/COARI;
82º As Câmaras Técnicas serão assessoradas por secretários municipais
membros do CONCIDADE/COARI ou por técnicos indicados pelas secretarias
municipais responsáveis pelos respectivos temas, as quais terão caráter consultivo.
83º O funcionamento das Câmaras Técnicas será definido no Regimento
Interno do CONCIDADE/COARI.
tt. 7º São atribuições das Câmaras Técnicas:
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O es
| - Preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Pleno
do Conselho; e
Il - promover articulações, parcerias e /ou convênios com entidades
promotoras de estudos e pesquisas em tecnologias relacionadas à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 8º Caberá ao CONCIDADE/COARI elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 9º O Prefeito Municipal deverá, no primeiro mandato, nomear e dar
posse aos membros eleitos na conferência do Conselho, mediante Decreto.
Parágrafo único. A partir do segundo mandato, o Regimento Interno disporá
sobre os critérios de escolha dos conselheiros.
Art. 10. Poderão ser convidados para as reuniões do CONCIDADE/COARI
personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da
pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal assegurará a organização do
CONCIDADE/COARI fornecendo os meios para sua instalação e funcionamento.
Art. 12. A participação no CONCIDADE/COARI e nas Câmaras Técnicas
será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Coari, Estad
de 2011.
do Amazonas, em 11 de abril
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