| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2011 |
| Date | 2011-12-13 |
| Ementa | dispõe sobre a organização e fiscalização no poder legislativo municipal de Coari, pelo sistema de controle interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da constituição da republica. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CO. POLÍTICA: FAZ COM TRABALHO Lei Nº.005/2011 CMC, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011. “Dispõe sobre A ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO no Poder Legislativo Municipal de Coari, pelo Sistema de Controle Interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constituição da República”. O vereador lranilson da Silva Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Coari, Estado do Amazonas. FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente, LEI: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO Art. 1º Fica organizada a fiscalização sob a forma de sistema, que abrange as atividades administrativas da Casa Legislativa Municipal de Coari, nos termos que dispõem os arts. 31 e 74 da Constituição da República. CAPÍTULO Il DAS FINALIDADES DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO N Art. 2º O Sistema de Controle Interno de Poder Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL DE CO, POLÍTICA SE FAZ COM TRABALHO da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores da Casa Legislativa, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, tem as seguintes atribuições: VII- VIII- Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de govemo e os orçamentos do Município, no que se refere ao Poder Legislativo; Colaborar e controlar o alcance do atingimento dos resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual, quando à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão; comprovar a legitimidade dos atos de gestão: exercer o controle dos direitos e haveres do Poder Legislativo: apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional; realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências; Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL DE COARI IX- cientificar ao Presidente da Câmara e ao Órgão Central de Controle Interno Legislativo quando constatado ilegalidade ou irregularidade na Administração Municipal. CAPÍTULO Ill DAS ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO Seção 1 Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Legislativo Art 3º. Integra o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo: I- os vereadores; H- o Presidente da Câmara; HI- os servidores da mesma; IV- | todos agentes que atuem direta ou indiretamente com a atividade administrativa da Câmara; Art. 4º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, na Unidade Administrativa, junto ao Gabinete do Presidente da Câmara, a Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo, que se constituirá em unidade administrativa com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle. Art. 5º A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela Controladoria do Sistema de Controle Intemo Legislativo, como órgão central. 8 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e instruções normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo, com a Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL] DE JE COARI finalidade de estabelecer a padronização sobre” a forma de controle interno e esclarecer dúvidas. 8 2º Ficam permitidas as auditorias e as demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Intemo do Legislativo, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios. Art. 4º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo dois (02) cargos efetivos: um (01) de Analista de Controle Interno e um (01) de Técnico de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público, com o valor da remuneração definido no Anexo | desta Lei. 81º - Até a realização do concurso público, o cargo de Controlador Interno poderá ser preenchido em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo do respectivo Poder, com os valores definidos no anexo Il. 82º - Caso não existam servidores efetivos, na forma do parágrafo anterior, o referido cargo poderá ser preenchido por servidor efetivo de outro órgão, independentemente da esfera de Poder. 83º - O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, dominar os conceitos relacionados ao controle intemo e à atividade de auditoria, e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva legislação vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos. 84º - O ocupante do cargo de Técnico de Controle Interno deverá possuir nível de escolaridade Ensino Médio a Nível de Técnico Contábil, dominar os conceitos relacionados ao controle interno, Executar atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo as atribuições inerentes ao cargo de Técnico de Controle Interno, inclusive às que relacionam com realização de serviços de natureza especializada, além da respectiva legislação vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Y R ! Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA Art. 5º Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo um (01) cargo de Controlador Interno de Provimento em Comissão de livre nomeação da Presidência, podendo recair em funcionário efetivo detentor de Nível Superior e conhecimentos inerentes ao Cargo, com o valor da remuneração definido no Anexo Il desta Lei. 8 1º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Legislativo mediante a seguinte ordem de preferência: I- possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Administração; Il- ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; Ill- ter participado de comissões, funções ou chefias de setores relacionados às atividades administrativas deste Poder Legislativo. 8 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I- sejam contratados por excepcional interesse público; Il- estiverem em estágio probatório; H- tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 8 3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso Il, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL DE COARI 8 4º Em caso de a Unidade”Central de Controle Intemo Legislativo ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em nível superior. Art.6º Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do Sistema de Controle Interno Legislativo e dos servidores que integram a Unidade: I- independência profissional para o desempenho das atividades no Poder Legislativo; HI- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle intemo; HI- a impossibilidade de destituição da função em decorrência da troca de presidente do Poder Legislativo, devendo o mesmo permanecer pelo menos até 180 (cento e oitenta ) dias a contar do encerramento do exercício. 8 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno Legislativo no desempenho de suas funções institucionais, ficará à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo. 8 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Seção Il Da Competência da Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo. Art 7º Compete à Controladoria do Sistema de controle Interno do Legislativo a organizações dos serviços de controle previstos no art. 2º desta lei. $ 1º Parágrafo primeiro para o cumprimento das atribuições previstas no caput, a Controladoria: Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL DE COARI FAZ COM TRABALHO | — determinará quando necessário, “a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos sobre a responsabilidade da Câmara Municipal; Il — utilizar-se-á de técnicas de controle intemo e dos princípios de controle inteno INTOSAI - Organização Internacional de Intuições Superiores de Auditoria: HI — regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto à denúncias encaminhadas à Controladoria sobre irregularidades ou ilegalidades no Poder Legislativo pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato; IV — emitirá relatório e parecer sobre as contas prestadas ou tomadas pela Câmara Municipal; V— verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pela Câmara Municipal; VI — opinará em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação; Vil — concentrará as consultas a serem formuladas pelos agentes públicos integrantes do sistema de controle interno do Poder Legislativo; VIII — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos agentes públicos integrante do sistema de controle interno do Poder Legislativo; IX — realizará treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do sistema de controle interno do Poder Legislativo. 8 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, prevista no art. 54 da LC nº 101/2000, alem do Presidentes e demais membros da Mesa Diretora, será assinado pela Administração Financeira e pelo Controlador do Sistema de Controle Intemo Legislativo. 8 3º As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator. Seção III Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA Dos Deveres da Controladoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno Art. 8º A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo: | — as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes do orçamento do Município, e que se refiram a Câmara Municipal; Il — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos, na utilização de recursos públicos municipais; Ill — avaliar o desempenho da atividade administrativa do Poder Legislativo; & 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria do Sistema de Controle Legislativo, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 8 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. $ 3º. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, se considerada relevante, a UCCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. Art. 9º. A tomada de Contas e Prestação de Contas do Presidente do Poder Legislativo será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Intemo Legislativo. Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas tomadas ou prestadas. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL DE COARI Art. 10. A Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo participará, obrigatoriamente: | — dos processos de expansão da informatização do Poder Legislativo, com vistas a proceder à otimização dos serviços administrativos; Il — da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Município. Art. 11. Nos termos da legislação poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pela dotação própria prevista no orçamento deste Poder. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coari, em 13 de dezembro de 2011. Vereadores a LS dia Pis PAS: ZE AM "o LL ARE — COPASA - ZÉ Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA MUNICIPAL DE COARI POLÍTICA SE FAZ COM Lei Nº.005/2011 CNC, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011. Anexo | GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRA TIVO, TÉCNICO E OPERACIONAL CARGO REMUNERAÇÃO | CARREIRA QT o Do TT ITeAssEA |O 1- Analista de Controle Interno 2.229,00 | CLASSE B - CLASSE C - 2- Auxiliar Tócnico de Controle CLASSE A 01 Interno, 1.104,00 | CLASSEB - CLASSE C n Anexo Il Cargo Comissionado o CARGO REMUNERAÇÃO | SIMBOLO QT 1- Controlador Interno 4.500,00 01 O O Pre deito Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 Fa C