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norma nº 15/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2011
Date 2011-12-13
Ementadispõe sobre a organização e fiscalização no poder legislativo municipal de Coari, pelo sistema de controle interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da constituição da republica.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE CO.
POLÍTICA:
FAZ COM TRABALHO
Lei Nº.005/2011 CMC, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre A ORGANIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO no
Poder Legislativo Municipal de Coari, pelo Sistema de
Controle Interno, nos termos dos arts. 31 e 74 da
Constituição da República”.
O vereador lranilson da Silva Medeiros, Presidente da Câmara
Municipal de Coari, Estado do Amazonas.
FAÇO SABER, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica
do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a presente,
LEI:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º Fica organizada a fiscalização sob a forma de sistema, que
abrange as atividades administrativas da Casa Legislativa Municipal de Coari, nos
termos que dispõem os arts. 31 e 74 da Constituição da República.
CAPÍTULO Il
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO N
Art. 2º O Sistema de Controle Interno de Poder Legislativo, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação
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POLÍTICA SE FAZ COM TRABALHO
da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores da Casa Legislativa,
por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quando à legalidade, legitimidade, economicidade, tem as seguintes
atribuições:
VII-
VIII-
Avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas
no Plano Plurianual, a execução dos programas de govemo e os orçamentos do
Município, no que se refere ao Poder Legislativo;
Colaborar e controlar o alcance do atingimento dos resultados dos programas de
governo através dos indicadores de desempenho indicados no plano plurianual,
quando à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão;
comprovar a legitimidade dos atos de gestão:
exercer o controle dos direitos e haveres do Poder Legislativo:
apoiar o controle extemo no exercício de sua missão institucional;
realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em
restos a pagar;
supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº
101/2000;
realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo
municipal nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o
sobre a necessidade de providências;
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IX- cientificar ao Presidente da Câmara e ao Órgão Central de Controle Interno
Legislativo quando constatado ilegalidade ou irregularidade na Administração
Municipal.
CAPÍTULO Ill
DAS ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
Seção 1
Da Unidade Central do Sistema de Controle Interno Legislativo
Art 3º. Integra o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo:
I- os vereadores;
H- o Presidente da Câmara;
HI- os servidores da mesma;
IV- | todos agentes que atuem direta ou indiretamente com a atividade
administrativa da Câmara;
Art. 4º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, na
Unidade Administrativa, junto ao Gabinete do Presidente da Câmara, a Controladoria
do Sistema de Controle Interno Legislativo, que se constituirá em unidade
administrativa com independência profissional para o desempenho de suas
atribuições de controle.
Art. 5º A coordenação das atividades do sistema de controle interno
será exercida pela Controladoria do Sistema de Controle Intemo Legislativo, como
órgão central.
8 1º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e
instruções normativas, de observância obrigatória no Poder Legislativo, com a
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finalidade de estabelecer a padronização sobre” a forma de controle interno e
esclarecer dúvidas.
8 2º Ficam permitidas as auditorias e as demais formas de controle
administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Intemo do Legislativo,
com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Art. 4º Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder
Legislativo dois (02) cargos efetivos: um (01) de Analista de Controle Interno e
um (01) de Técnico de Controle Interno, a ser preenchido via concurso público,
com o valor da remuneração definido no Anexo | desta Lei.
81º - Até a realização do concurso público, o cargo de Controlador
Interno poderá ser preenchido em comissão, por servidor ocupante de cargo efetivo
do respectivo Poder, com os valores definidos no anexo Il.
82º - Caso não existam servidores efetivos, na forma do parágrafo
anterior, o referido cargo poderá ser preenchido por servidor efetivo de outro órgão,
independentemente da esfera de Poder.
83º - O ocupante do cargo de Analista de Controle Interno deverá
possuir nível de escolaridade superior em Ciências Contábeis, dominar os conceitos
relacionados ao controle intemo e à atividade de auditoria, e demonstrar
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além da respectiva
legislação vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
84º - O ocupante do cargo de Técnico de Controle Interno deverá
possuir nível de escolaridade Ensino Médio a Nível de Técnico Contábil, dominar os
conceitos relacionados ao controle interno, Executar atividades de médio grau de
complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo as atribuições
inerentes ao cargo de Técnico de Controle Interno, inclusive às que relacionam com
realização de serviços de natureza especializada, além da respectiva legislação
vigente, através de concurso público de provas ou de provas e títulos. Y
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Art. 5º Fica criado no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo um
(01) cargo de Controlador Interno de Provimento em Comissão de livre nomeação da
Presidência, podendo recair em funcionário efetivo detentor de Nível Superior e
conhecimentos inerentes ao Cargo, com o valor da remuneração definido no Anexo
Il desta Lei.
8 1º A designação da Função de Confiança de que trata este artigo
caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, dentre os servidores
que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até
que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando
em consideração os recursos humanos do Legislativo mediante a seguinte ordem de
preferência:
I- possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis, Econômicas,
Jurídicas e Sociais ou Administração;
Il- ter desenvolvido projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para
o Município;
Ill- ter participado de comissões, funções ou chefias de setores relacionados
às atividades administrativas deste Poder Legislativo.
8 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que
trata o caput os servidores que:
I- sejam contratados por excepcional interesse público;
Il- estiverem em estágio probatório;
H- tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
8 3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso Il, quando
se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à
composição da Unidade Central de Controle Interno.
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8 4º Em caso de a Unidade”Central de Controle Intemo Legislativo ser
formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em nível
superior.
Art.6º Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do
Sistema de Controle Interno Legislativo e dos servidores que integram a Unidade:
I- independência profissional para o desempenho das atividades no Poder
Legislativo;
HI- o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das
funções de controle intemo;
HI- a impossibilidade de destituição da função em decorrência da troca de
presidente do Poder Legislativo, devendo o mesmo permanecer pelo menos
até 180 (cento e oitenta ) dias a contar do encerramento do exercício.
8 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno Legislativo
no desempenho de suas funções institucionais, ficará à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
8 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo
com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
8 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade.
Seção Il
Da Competência da Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo.
Art 7º Compete à Controladoria do Sistema de controle Interno do Legislativo
a organizações dos serviços de controle previstos no art. 2º desta lei.
$ 1º Parágrafo primeiro para o cumprimento das atribuições previstas no
caput, a Controladoria:
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| — determinará quando necessário, “a realização de inspeção ou auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos sobre a responsabilidade da Câmara Municipal;
Il — utilizar-se-á de técnicas de controle intemo e dos princípios de controle inteno
INTOSAI - Organização Internacional de Intuições Superiores de Auditoria:
HI — regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas,
inclusive quanto à denúncias encaminhadas à Controladoria sobre irregularidades ou
ilegalidades no Poder Legislativo pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação
ou sindicato;
IV — emitirá relatório e parecer sobre as contas prestadas ou tomadas pela Câmara
Municipal;
V— verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pela Câmara
Municipal;
VI — opinará em prestações ou tomadas de contas, exigidas por força de legislação;
Vil — concentrará as consultas a serem formuladas pelos agentes públicos
integrantes do sistema de controle interno do Poder Legislativo;
VIII — responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação
aos agentes públicos integrante do sistema de controle interno do Poder Legislativo;
IX — realizará treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do sistema
de controle interno do Poder Legislativo.
8 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, prevista no art. 54 da
LC nº 101/2000, alem do Presidentes e demais membros da Mesa Diretora, será assinado
pela Administração Financeira e pelo Controlador do Sistema de Controle Intemo
Legislativo.
8 3º As Instruções Normativas de controle interno no que se refira a técnicas
de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração
disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente
público infrator.
Seção III
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Dos Deveres da Controladoria Perante Irregularidades no Sistema de Controle Interno
Art. 8º A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Legislativo mensalmente
sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo:
| — as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes do orçamento do Município, e que se refiram a Câmara Municipal;
Il — apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
agentes públicos, na utilização de recursos públicos municipais;
Ill — avaliar o desempenho da atividade administrativa do Poder Legislativo;
& 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria do Sistema
de Controle Legislativo, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de
providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os
fatos levantados.
8 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades,
ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será
documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara e arquivado, ficando à
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º. Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara
Municipal para a regularização da situação apontada, se considerada relevante, a UCCI
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do disciplinado pela Corte
de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 9º. A tomada de Contas e Prestação de Contas do Presidente do Poder
Legislativo será organizada pela Coordenadoria do Sistema de Controle Intemo Legislativo.
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata
este artigo relatório resumido da Coordenadoria do Sistema de Controle sobre as contas
tomadas ou prestadas.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Art. 10. A Controladoria do Sistema de Controle Interno Legislativo
participará, obrigatoriamente:
| — dos processos de expansão da informatização do Poder Legislativo, com vistas a
proceder à otimização dos serviços administrativos;
Il — da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Município.
Art. 11. Nos termos da legislação poderão ser contratados
especialistas para atender às exigências de trabalho técnico.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei, serão custeadas pela
dotação própria prevista no orçamento deste Poder.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Coari, em 13 de dezembro de
2011.
Vereadores
a LS dia Pis
PAS: ZE AM
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LL ARE —
COPASA
- ZÉ
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POLÍTICA SE FAZ COM
Lei Nº.005/2011 CNC, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
Anexo |
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRA TIVO, TÉCNICO E OPERACIONAL
CARGO REMUNERAÇÃO | CARREIRA QT
o Do TT ITeAssEA |O
1- Analista de Controle Interno 2.229,00 | CLASSE B -
CLASSE C -
2- Auxiliar Tócnico de Controle CLASSE A 01
Interno, 1.104,00 | CLASSEB -
CLASSE C n
Anexo Il
Cargo Comissionado o
CARGO REMUNERAÇÃO |
SIMBOLO QT
1- Controlador Interno
4.500,00
01
O
O
Pre deito
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C

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