br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 3/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2012
Date 2012-05-31
EmentaLei Municipal nº 583, de 31 de Maio de 2012. Autera na forma que especifica, a Lei nº 442 de 29 de Junho de 2005, que Institui Plano de Carreira, cargos.....em atendimento Lei Federal nº 11.738.
native_id539

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 5

ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 583, DE 31 DE MAIO DE 2012.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 442
de 29 de junho de 2005, que “INSTITUI o Plano
de Carreira, cargos e vencimentos dos servidores
do Magistério Público Municipal, em atendimento
a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e em cumprimento a Lei
Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica.
FAÇO SABER a todos habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a presente
LEI:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a
inclusão da descrição do cargo de Assistente Social, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2º O caput do Artigo 28 da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação: A Gratificação complementar por Regência de Classe - GRC —
corresponde a 37% (tinta e sete por cento) do vencimento-base, é devida ao Professor em efetivo
exercício do magistério, atendidos os seguintes critérios:
Art. 3º O Artigo 30 da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação: A Gratificação Complementar por Atividade Técnica - GAT -— corresponde a
37% (trinta e sete por cento) do vencimento-base, será devida aos profissionais que oferecem
suporte pedagógico em educação, desde que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, em
nível de macro ou micro sistema educacional.
Art. 4º O Anexo VI da Tabela de Vencimento do Quadro Suplementar, do
Pedagogo e do Professor, da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar de acordo com a
as tabelas constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 5º O Vencimento Básico do Anexo II da Tabela de Vencimento do Quadro
Suplementar, do Pedagogo e do Professor, do que trata o artigo /anterior, terá como o mês de
março a data base para reajuste e o indicador de reajuste será opisó salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação bá ca )
AeyMUnicipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 1 de 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias designadas no orçamento do Poder Executivo Municipal de Coari para a
Secretaria Municipal de Educação — SEMED.
Art. 7º O Poder Executivo proverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30
(trinta) dias, a publicação da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, com texto consolidado em face
das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 2012.
GABINETE DO PREFEITO NICI AL DE COARI, Estado do Amazonas,
em 31 de maio de 2012. úl
(di
RARA AM ga da of.
Ulead IMARÃES DA COSTA
Secretária Municipal de Educação
dm)
Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 2 de 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
(INCLUIR NO ANEXO II DA LEI 442/2005)
GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO)
CARGO QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA
A I= = MEIV-V
ASSISTENTE SOCIAL B I= = NEIV-V
c I= = IM-IV-V
a) Descrição Analítica: Planejar, coordenar, executar e avaliar
pesquisas e projetos sociais no âmbito educacional; visitas domiciliares
e institucionais; atendimento e acompanhamento social da comunidade
ATRIBUIÇÕES escolar: orientar a comunidade escolar. quanto seus direitos e deveres
de cidadão; elaboração de pareceres técnicos; desenvolver programas e
projetos de prevenção e promoção da qualidade da vida.
CONDIÇÕES DE
TRABALHO a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de
serviços aos sábados.
REQUISITOS PARA a) Idade mínima: 18 anos completos
PROVIMENTO b) Escolaridade: Curso Superior completo em Assistência Social
com Registro no Conselho Profissional Competente.
Lotação: Em órgãos onde forem necessárias as atividades próprias
do cargo.
e Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos.
e Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da
FORMA DE Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público
PROVIMENTO de provas ou de provas e títulos.
e Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da
Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público
de provas ou de provas e títulos.
Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 3 de 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
(ALTERAÇÃO DO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO
SUPLEMENTAR DA LEI 422/2005)
CARGO DO MAGISTÉRIO VENC TOTAL
AGENTE EDUCACIONAL II A-3 (2ºGC) | 686) | 254) 940]
AGENTE EDUCACIONAL IIIA-2(1ºGI) | 686) | 254] 940]
DL + 940
GRC
AGENTE EDUCACIONAL II A-1 (1º GC) [0 254] 940]
[PROFESSOR MAGISTÉRIO | 786) 291] | 1077]
PROFESSOR RURALLEIGO | 686) 254] | 940]
PROFESSOR LICENCIATURA CURTA | 847] 313] | 1160]
[TÉCNICO EM EDUCAÇÃO! | 1099] [a] isó6]
ANEXO II
(ALTERAÇÃODO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO DOS PEDAGOGOS DA
LEI 442/2005)
1.506
[1 | 1099] 407
, 7
UNICO 65
O
0 4
1.745
1.77
5
[16 | assi) sl) 189
[7 | 1404) 520] 1.924
1428] 528] 1.956
Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 4 de 5
n
80
87 1.804
95 1.832
03 1.864
4
4
PEDAGOGO 20 HORAS
9
o |
uu
Dl
EM
Du 4
MEM
4
5
257
7
0
1
2
3
4
5
6
7
1
1
1
1
1
1
1
l
[ts |
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
(ALTERAÇÃO DO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA
LEI 442/2005)
786 291 1077
803 297 1100
302 1119
307 1137
313 1160
21 1188
327
332
338
343
348
353
359
357
363
369
375
382
388
394
402
1.102 408
1.122 415
1.142 423
1.173 434
13 1.183 438
14 1.203 445
5 1.226 454
oo
Lo
o
oo
E
q
oo | do
a
—
vw
10 89
91
1270
[8] o
Rj9| ER
12
No)
s)
Ê
E
+Ijha|qa
14
ER
I/a
PROFESSOR 20 HORAS
1.01
1.04
1.06
10
o!
12
o = No o)
o e) ND | 00
injin|olto|in]o
plaftolafoejefoeloloelfelolalalalalaln pnlnja
olo/lo/n|n|un| elelsle/lvlwlwl ww] w] w| mn DIMN|M
Bin/jolo/wlaloln|wla|D|o| E|N|wW| O| o vlnia
cC|oOjI|n|J|olJ|D|a|w|6|V| Eln|oO|JI]o N|o|m
:
o
lEIa
H
Do
fee)
[es]
Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 5 de 5

open original →