| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2012 |
| Date | 2012-05-31 |
| Ementa | Lei Municipal nº 583, de 31 de Maio de 2012. Autera na forma que especifica, a Lei nº 442 de 29 de Junho de 2005, que Institui Plano de Carreira, cargos.....em atendimento Lei Federal nº 11.738. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 583, DE 31 DE MAIO DE 2012. ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 442 de 29 de junho de 2005, que “INSTITUI o Plano de Carreira, cargos e vencimentos dos servidores do Magistério Público Municipal, em atendimento a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e em cumprimento a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. FAÇO SABER a todos habitantes que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º O Anexo II da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a inclusão da descrição do cargo de Assistente Social, conforme o Anexo I desta Lei. Art. 2º O caput do Artigo 28 da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: A Gratificação complementar por Regência de Classe - GRC — corresponde a 37% (tinta e sete por cento) do vencimento-base, é devida ao Professor em efetivo exercício do magistério, atendidos os seguintes critérios: Art. 3º O Artigo 30 da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: A Gratificação Complementar por Atividade Técnica - GAT -— corresponde a 37% (trinta e sete por cento) do vencimento-base, será devida aos profissionais que oferecem suporte pedagógico em educação, desde que estejam no efetivo exercício de suas atribuições, em nível de macro ou micro sistema educacional. Art. 4º O Anexo VI da Tabela de Vencimento do Quadro Suplementar, do Pedagogo e do Professor, da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar de acordo com a as tabelas constantes no Anexo II desta Lei. Art. 5º O Vencimento Básico do Anexo II da Tabela de Vencimento do Quadro Suplementar, do Pedagogo e do Professor, do que trata o artigo /anterior, terá como o mês de março a data base para reajuste e o indicador de reajuste será opisó salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação bá ca ) AeyMUnicipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 1 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias designadas no orçamento do Poder Executivo Municipal de Coari para a Secretaria Municipal de Educação — SEMED. Art. 7º O Poder Executivo proverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação da Lei nº 442, de 29 de junho de 2005, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2012. GABINETE DO PREFEITO NICI AL DE COARI, Estado do Amazonas, em 31 de maio de 2012. úl (di RARA AM ga da of. Ulead IMARÃES DA COSTA Secretária Municipal de Educação dm) Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 2 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO I (INCLUIR NO ANEXO II DA LEI 442/2005) GRUPO OCUPACIONAL: TEC. ADMINISTRATIVO (MEDIO) CARGO QUANTIDADE CLASSE REFERENCIA A I= = MEIV-V ASSISTENTE SOCIAL B I= = NEIV-V c I= = IM-IV-V a) Descrição Analítica: Planejar, coordenar, executar e avaliar pesquisas e projetos sociais no âmbito educacional; visitas domiciliares e institucionais; atendimento e acompanhamento social da comunidade ATRIBUIÇÕES escolar: orientar a comunidade escolar. quanto seus direitos e deveres de cidadão; elaboração de pareceres técnicos; desenvolver programas e projetos de prevenção e promoção da qualidade da vida. CONDIÇÕES DE TRABALHO a) Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas. b) Especial: O exercício do cargo poderá exigir prestação de serviços aos sábados. REQUISITOS PARA a) Idade mínima: 18 anos completos PROVIMENTO b) Escolaridade: Curso Superior completo em Assistência Social com Registro no Conselho Profissional Competente. Lotação: Em órgãos onde forem necessárias as atividades próprias do cargo. e Classe “A”: Concurso público de provas ou de provas e títulos. e Classe “B”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da FORMA DE Classe A de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público PROVIMENTO de provas ou de provas e títulos. e Classe “C”: Processo seletivo interno dentre os integrantes da Classe B de acordo com os critérios estabelecidos ou concurso público de provas ou de provas e títulos. Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 3 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO II (ALTERAÇÃO DO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO SUPLEMENTAR DA LEI 422/2005) CARGO DO MAGISTÉRIO VENC TOTAL AGENTE EDUCACIONAL II A-3 (2ºGC) | 686) | 254) 940] AGENTE EDUCACIONAL IIIA-2(1ºGI) | 686) | 254] 940] DL + 940 GRC AGENTE EDUCACIONAL II A-1 (1º GC) [0 254] 940] [PROFESSOR MAGISTÉRIO | 786) 291] | 1077] PROFESSOR RURALLEIGO | 686) 254] | 940] PROFESSOR LICENCIATURA CURTA | 847] 313] | 1160] [TÉCNICO EM EDUCAÇÃO! | 1099] [a] isó6] ANEXO II (ALTERAÇÃODO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO DOS PEDAGOGOS DA LEI 442/2005) 1.506 [1 | 1099] 407 , 7 UNICO 65 O 0 4 1.745 1.77 5 [16 | assi) sl) 189 [7 | 1404) 520] 1.924 1428] 528] 1.956 Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 4 de 5 n 80 87 1.804 95 1.832 03 1.864 4 4 PEDAGOGO 20 HORAS 9 o | uu Dl EM Du 4 MEM 4 5 257 7 0 1 2 3 4 5 6 7 1 1 1 1 1 1 1 l [ts | ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO II (ALTERAÇÃO DO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTO DOS PROFESSORES DA LEI 442/2005) 786 291 1077 803 297 1100 302 1119 307 1137 313 1160 21 1188 327 332 338 343 348 353 359 357 363 369 375 382 388 394 402 1.102 408 1.122 415 1.142 423 1.173 434 13 1.183 438 14 1.203 445 5 1.226 454 oo Lo o oo E q oo | do a — vw 10 89 91 1270 [8] o Rj9| ER 12 No) s) Ê E +Ijha|qa 14 ER I/a PROFESSOR 20 HORAS 1.01 1.04 1.06 10 o! 12 o = No o) o e) ND | 00 injin|olto|in]o plaftolafoejefoeloloelfelolalalalalaln pnlnja olo/lo/n|n|un| elelsle/lvlwlwl ww] w] w| mn DIMN|M Bin/jolo/wlaloln|wla|D|o| E|N|wW| O| o vlnia cC|oOjI|n|J|olJ|D|a|w|6|V| Eln|oO|JI]o N|o|m : o lEIa H Do fee) [es] Lei Municipal nº 583, de 31/05/2012 - Página 5 de 5