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norma nº 8/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2012
Date 2012-07-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº591 de 04 de julho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe
confere o artigo 78, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2013, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
IH — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2013;
IV— as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária
Anual de 2013; , .
V-as diretrizes relativas à política de pessoal;
Vi — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo | - Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos Il e ll, Anexo de Riscos
Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os
do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional;
Il Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretiza objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Hl - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
- Parágrafo Único. Cada prógrama identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade “de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| — Pessoal e Encargos Sociais - 1;
Il — Juros e Encargos da Divida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI — Amortização da Dívida - 6.
$ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito
9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
S$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| — mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
$ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
| — União — 20;
Il — Governo Estadual — 30;
HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V— Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91: ou
VII — a ser definida - 99
o edada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
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<IBA
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GABINETE DO PREFEITO
. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
CAPITULO Ill
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º
101, de 4 de maio de 2000:
| — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
H — serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2009 a 201 1;
b) da projeção para 2014 e 2015;
c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
$1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos
do $ 2.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000.
8 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 83.º
do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IE - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária; ;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos fe calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,
$ 3º, da Constitui j
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Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se: :
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2013, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158
e 159, previsto para o exercício de 2013.
Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2013, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2012,
dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar
as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
Il — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os
percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do
ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda
Constitucional n.º 29/2000.
Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento.direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas »da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
4 M- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
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Ill - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
$ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964.
$ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no
$1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa
em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em “seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes:
Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos
e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000.
Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
outubro de 2013.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso Il do & 1º do art. 169 da Constituição
da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
Art. 21 - No exercício de 2013, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Hi — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
liquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
$1.º0sv lofes dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servi empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pes:
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8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 - No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo
ingresso.
Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
HI - pagamento do serviço da dívida;
IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados
até 31 de dezembro de 2012;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades, e
VI - sentenças judiciais transitadas em julgado.
)
28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
sensato 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivi
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Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do
Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos. “ -
2012.
o Municipal
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LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2012
Anexo de Metas e
Prioridades |
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
2012
(Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o $3º do art. 4º:
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
Continua 1/2
Continuação
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permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º,
da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente ”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no
encerramento do exercício de 2010 corresponde a R$ 1,68 milhões.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
HJ do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2012
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e
amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da dívida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Continua 1/2
Continuação
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f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal.
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil
habitantes passa a ser obrigatória somente a partir do exercício de 2005, na LDO que
orientará a elaboração do Orçamento de 2006.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2012
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2012 e indica as metas de 2013 e 2014. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário superavitário, projetadas para os exercícios de
2012, 2013 e 2014 são R$ 1,36 milhões, R$ 1,55 milhões e R$ 1,76 milhões,
[44] respectivamente. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do
- município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2012,
2013 e 2014 são R$ -2,19 milhões , R$ -1,93 milhões e R$ -2,16 milhões,
respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem
seu saldo reduzido.
As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida
apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do
estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos
junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AME — Demonstrativo |
LRF, art 4,81 R$ 1,00
[da] 2012 2013 2014
o ESPECIFICAÇÃO comente | consente | PIB | comeme | constante | XPIB | comme | consente | % PIB
e Co O E 00)
Receita Total 221.837.841 | 211.354.650 | 0.554 | 244.049.736 | 222504208 | 0,565 | 268.556.064 | 234.303.384 | 0,568
Receita Primária (1) 221.477.980 | 211.011.795 0,553 | 243.670.083 | 222.158.072 0,565 | 268.155.530 | 233.953.935 0,567
Despesa Total 221.837.841 | 211.354.650 | 0,554 | 244.049.736 | 222.504.208 0,565 | 268.556.064 | 234.303.384 | 0,568
Despesa Primária (Il) 220.117.222 | 209.715.341 0,550 | 242.123.377 | 220.747.915 0,561 | 266.398.968 | 232.421.412 0,564
Resultado Primário (1 -ll) 1.360.758 1.296.454 0,003 1.546.705 1.410.157 0,004 1.756.563 1.532.524 0,004
Resultado Nominal -2. 192.259 -2.088.662 | -0,005 -1.926.359 | -1.756.293 -0,004 -2.157.097 -1.881.972 | -0,005
Divida Pública Consolidada | 13.874099 | 13.218.463 0,035 | 11.947.740 | 10.892.954 0,028 9.790.643 8.541.907 | 0,021
Divida Consolidada Líquida 3.969.647 3.782.057 0,010 2.043.289 1.862.900 0,005 -113.808 -99.292 | 0,000
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Continuação
Continua 1/3
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito
estadual;
e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
e eo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção e eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal, como é o caso da Copa do Mundo
de 2014, que trará grandes investimentos para o Estado, repercutindo na receita de todos
os municípios.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2012 2013 2014
REA DR a
PIB real (crescimento % anual) 5,0 5,5 5,5
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do 10,75 10,00 8.50
Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$S - Final do Ano) 1,76 1,82 1,86
Inflação Média (% anual) projetada com base em
mn: - . x 4,96 4,50 4,50
índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 40.041.297.329 | 43.163.073.682 | 47.258.803.371
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
As metas para o período foram estabelecidas tendo como base as receitas arrecadadas
pelo município, dentre as quais destacamos:
PREVISÃO DAS RECEITAS
—— Em R$ 1.000
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2012 2013 2014
RECEITAS CORRENTES 230.838 254.034 279.604
RECEITA TRIBUTÁRIA 46.712 51.282 56.308
IMPOSTOS 46.626 51.187 56.204
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 4.847 5.127 5.423
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 42 44 47
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 4.789 5.066 5.359
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 4.511 4.759 5.021
Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 278 307 338
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 16 17| 18
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 41.779 46.060 50.780
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 41.779 46.060 50.780
TAXAS 86 94 104
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 3.875 4.088 4.313
RECEITA PATRIMONIAL 360 380 401
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 178.353 196.602 216.739
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 178.164 196.421 216.549
Transferências da União 102.609 113.123 124.716
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 20.755 22.882 25.227
Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 29.346 32.354 35.669
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 27.597 30.425 33.543
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP 247 272 300
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 11.701 12.900 14.222
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.349 2.589 2.855
Transferências dos Estados 45.800 50.494 55.668
Cota Parte do ICMS 44.054 48.569 53.546
FUNDES. e ências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - 27827 30.679 33.822
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 462 497 535
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 0 0 0
RECEITAS DE CAPITAL 792 8 854
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 [y
ALIENAÇÃO DE BENS Do 0 0 0
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 792 81 854
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 549 579 611
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 243 232 243
TOTAL GERAL 221.838 244.050 268.556
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2012
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
aLDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2010 da
Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2010.
As variações negativas nas metas da Receita são decorrentes da crise econômica
mundial que se refletiu sobre a arrecadação dos governos federal, estadual e municipal,
fazendo com que a arrecadação de impostos em 2009 e 2010, especialmente do ICMS,
ficasse deficitária, com isto, o município apresentou variação de -26,31% em sua receita
total realizada, quando comparada a receita prevista.
Para compensar a frustração da receita, a administração envidou esforços na
busca da otimização do gasto público, alcançando uma redução em sua Despesa
Primária na ordem de 28,35%.
AMF — Demonstrativo ||
LRF, art. 4, & 2, inciso | RS 1,00
Metas Metas
Previstas Realizadas Variação
em 2010 em 2010
ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB
Valor (c)=b- %
(a) o) a) (cia)x100
Receita Total 242.351.031 0,754 | 178.577.428 0,556 | -63.773.602 -26,31
Receita Primária (1) 241.497.645 0,752 | 178.249.462 0,555 | -63.248.183 -26,19
Despesa Total 242.351.031 0,754 | 174.883.142 0,544 | -67.467.889 -27,84
Despesa Primária (Il) 240.681.430 0,749 | 172.457.413 0,537 | -68.224.017 -28,35
Resultado Primário (1 -ll 816.215 0,003 5.792.049 0,018 4.975.835 609,62
Resultado Nominal -2.192.035 | -0,007 10.992.724 0,034 | 13184759] -601,48
Divida Pública Consolidada 2.230.400 0,007 15.594.717 0,049 13.364.318 599,19
Divida Consolidada Liquida -9.901.691 0,007 6.161.907 0,019 16.063.597 | -162,23
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DO AMAZONAS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2012
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
demonstrados a preços correntes e constantes.
[o — Demonstrativo III
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
LRF, art. 4,82, inciso |l R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2009 2010 E % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 154.339.963 | 178.577.428 15,70 | 182.206.470 2,03 | 221.837.841 21,75 | 244.049.736 10,01 | 268.556.064 10,04
Receita Primária (1) 154.096.463 | 178.249.462 15,67 | 182.006.470 211/ 221.477.980 21,69 | 243.670.083 10,02 | 268.155.530 10,05
Despesa Total 154.690.657 | 174.883. 142 13,05 | 182.206.470 4,19 | 221.837.841 21,75 | 244.049.736 10,01 | 268.556.064 r 10,04
Despesa Primária (Il) 154.026.485 | 172.457.413 11,97 | 180.341.470 4,57 | 220.117.222 22,06 | 242.123.377 10,00 | 266.398.968 10,03
Resultado Primário (1 Il) 69.978 5.792.049 | 8.177,01 1.665.000 1 =71,25 1.360.758 -18,27 1.546.705 13,66 1.756.563 13,57
Resultado Nominal 2.878.838 | 10.992.724 281,85 -8.161.907 | -156,05 -2. 192.259 -64,42 -1.926.359 | 1213 -2.157.097 11,98
Divida Pública Consolidada 4.720.279 | 15.594.717 230,38 | 13.729.717| -11,96] 13.874.099 1,05 | 11.947.740 | -13,88 9.790.643 -18,05
Divida Consolidada Liquida -4.830.818 6.161.907 -227,55 3.872.430 -37,16 3.969.647 2,51 2.043.289] -48,53 -113.808 | -105,57
. VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO T
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 175.377.794 | 191.595.723 9,25 | 182.206.470 -4,90 | 211.354.650 16,00 | 222.504.208 5,28 | 234.303.384 5,30
eceita Primária (1) 175.101.103 | 191.243.848 9,22 | 182.006.470 -4,83 | 211.011.795 15,94 | 222.158.072 5,28 | 233.953.935 5,31
spesa Total 175.776.292 | 187.632.123 6,74 | 182.206.470 -2,89 | 211.354.650 16,00 | 222.504.208 5,28 | 234. 303.384 5,30
Despesa Primária (Il) 175.021.587 | 185.029.558 5,72 | 180.341,470 -2,53 | 209.715.341 16,29 | 220.747.915 5.26 | 232.421.412 5,29
Resultado Primário (1-1) | 79.516 6.214.290] 7.715,13 1.665.000 -73,21 1.296.454 -22,.13 1.410.157 877 1.532.524 808
Resultado Nominal 3.271.248 | 11.794.094 260,54 -6.161.907 | -152,25| -2.088.662 -66,10 -1.756.293 | -15,91 -1.881.972 716
Divida Pública Consolidada 5.363.692 | 16.731.572 211,94 | 13.729.717 -17,94 | 13.218.463 -3,72| 10.892.954| -17,59 8.541.907 -21,58
Divida Consolidada Líquida 5.252.917 6.611.110 -225,86 3.872.430 -41,43 3.782.057 -2,33 1.862.900 | -50,74 -99.292 | -105,33
171
A
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2012
(Art. 4º, $ 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2008 a 2010.
AMF — Demonstrativo |V
LRF, art. 4,82, inciso lil R$ 1,00
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimônio / Capital 68.058.279 100,00 78.085.735 100,00 73.342.131 |] 100,00
Reservas po) 0,00 o 0,00 po) 0,00
Resultado
Acumulado [o 0,00 [o 0,00 o 0,00
TOTAL 68.058.279 100,00 78.085.735 100,00 73.342.131 | 100,00
Fonte: Relatórios do Balanço
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO
Ê y y y
LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimônio / Capital 7.264.693 100,00 4.560.854 100,00 4.524.321 | 100,00
Reservas [o 0,00 [o 0,00 o 0,00
Lucros ou Prejuízos
Acumulados (o) 0,00 (o) 0,00 o) 0,00
TOTAL 7.264.693 100,00 4.560.854 100,00 4.524.321 | 100,00
Fonte: Relatórios do Balanço
mM
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2012
(Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
ativos.
AMF - Demonstrativo V
Nos exercícios de 2008 a 2010 não ocorreu movimentação de alienação de
LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2010
2009
2008
(a)
(a)
E A A
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL (1)
o lo lo lo
o lo lo lo
DESPESAS LIQUIDADAS
2010
2009
o lo lo lo
2008
(b)
(e)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
TOTAL (1)
olololo jo
[o
[o
po)
0
[o
ololo lo jo
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(Un) = (1-0)
(c) = (a-b)+(f)
() = (d-e)+(9)
[o]
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2012
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
Continua 1/4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
AVALIAÇÃO FINANCEIRA
LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alinea a
Continuação
AMPF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4, $2, inciso IV, alinea a) R$ 1,00
RECEITAS 2008 2009 2010
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (1)
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 659.773 725.146 3.543.085
RECEITAS CORRENTES 659.773| 725.146] 3.543.085
Receita de Contribuições dos Segurados 649.303 724609| 3.531.431
Pessoal Civil 649.303 724609] 3.531.431
Pessoal Militar Do) 0 0
Outras Receitas de Contribuições Fo) o) 0
Receita Patrimonial 10.463 537 11.654
Receita de Serviços 0 0 0
Outras Receitas Correntes 7 0 0
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0
Outras Receitas Correntes 7 0 0
RECEITAS DE CAPITAL (o) 0 0
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0
Amortização de Empréstimos 0 0 0
Outras Receitas de Capital 0 o) 5)
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (II)
(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) [0] 0 0
RECEITAS CORRENTES o) r 0 0
Receita de Contribuições 0 0 0
Patronal fo) (o) 0
Pessoal Civil 0 E] 0
Pessoal Militar 0 0 0
Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 (o)
Regime de Débitos e Parcelamentos 0 To) 0
Receita Patrimonial 0 0 (o)
Receita de Serviços o) 0 0
Outras Receitas Correntes fo) 0 0
RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0
() DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1+ 11) 659.773 725.146 | 3.543.085
DESPESAS 2007 2008 2009
DDD D>>>—>————w>>—>————D>>>>>>> 1 +
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Iv)
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 348.955 535.788 | 2.424.972
ADMINISTRAÇÃO 89.653 0 0
Despesas Correntes 89.653 0 0
Despesas de Capital 0 0
PREVIDÊNCIA 259.302 535.788 | 2.424.972
Pessoal Civil 251.635 501.982 | 2.424.972
Pessoal Militar (o) (o) (o)
ESTADO DO AMAZONAS
Continuação
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Outras Despesas Previdenciárias 7.667 33.806 0
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 7.667 33.806 (o)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (V) |
(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) [) 155.370 881.708
ADMINISTRAÇÃO 0 155.370] 881.708
Despesas Correntes 0 155.250 860.558
Despesas de Capital [o] 120 21.150
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 348.955 691.159 | 3.306.680
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (HI VI) 310.817 33.987 236.405
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2007
2008
2009
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
olololjojojololo lo
Outros Aportes para o RPPS
olololojojoljolo lo
ojololololololo lo
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 32.021
137.114
517.466
BENS E DIREITOS DO RPPS 4.630.184
4.735.913
17.345.191
FONTE: Relatórios do Balanço Geral 2010
Continua 3/4
Et Continuação
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
PROJEÇÃO ATUARIAL
LRF, Ant. 4º,8 2º, Inciso IV, Alinea a
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. |
4,82, inciso IV, alinea a) RS 1,00
7
SALDO
. RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO
EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício
anterior) + (c)
2011 5.112.264 2.728.919 2.383.345
2012 5.053.277 2.939.934 2.113.343 2.113.343
2013 4.960.584 3.292.153 1.668.430 3.781.773
2014 4.898.276 3.499.870 1.398.406 5.180.179
2015 4.819.501 3.774.959 1.044.542 6.224.722
2016 4.755.192 3.977.116 778.076 7.002.798
2017 4.548.048 4.699.784 -151.735 6.851.062
2018 4.410.664 5.226.343 -815.679 6.035.384
2019 4.315.777 5.547.015 -1.231.238 4.804.146
2020 4.174.758 6.029.079 -1.854.321 2.949.825
2021 4.064.308 6.400.302 -2.335.994 613.832
2022 3.961.153 6.740.912 -2.779.759 -2.165.927
2023 3.807.482 7.260.370 -3.452.888 -5.618.815
2024 3.695.064 7.615.570 -3.920.506 -9.539.321
2025 3.537.223 8.125.835 -4.588.611 -14,127.933
2026 3.431.281 8.426.427 -4.995.146 -19.123.079
2027 3.258.656 8.963.025 -5.704.369 -24.827.448
2028 3.095.603 9.466.547 -6.370.944 -31.198.392
2029 2.886.049 10.111.042 -7.224.993 -38.423.385
2030 2.687.720 10.707.211 -8.019.49] -46,442.876
2031 2.504.652 1.230.295 -8.725.644 -55.168.519
2032 2.304.674 1.771.109 “9.466.435 -64.634.954
2033 2.128.907 12.228.166 -10.099.259 -74.734.214
2034 1.855.039 13.068.437 -11.213.398 -85.947.611
2035 1.657.442 13.576.125 -11.918.683 -97.866.294
2036 1.419.390 14.236.180 -12.816.790 -110.683.084
2037 1.224.846 14.690.543 -13.465.698 -124.148.782
2038 1.031.009 15.140.337 -14.109.328 -138.258.110
2039 809.169 15.693.574 -14.884.406 -153.142.515
2040 653.845 15.971.302 -15.317.457 -168.459.973
2041 488.009 16.284.439 -15.796.430 -184.256.402
2042 367.393 16.398.641 -16.031.248 -200.287.651
2043 267.911 16.413.621 -16.145.711 -216.433.361
2044 186.651 16.339.160 -16.152.509 -232.585.870
2045 137.406 16.123.440 -15.986,034 -248.571.904
FONTE: Relatórios do Balanço Geral 2010
NOTA: Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência
4/4
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2012
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
a contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2012 a 2014:
AMF - Demonstrativo VI
LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00
. SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA . :
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
2012 2013 2014
=
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2012
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
1"
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011.
Estima a Receita e fixa a Despesa do
Orçamento Anual do Município de
COARI, para o exercício financeiro de
2012.
O Prefeito Municipal de COARI, ESTADO DO AMAZONAS, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
— TÍTULOI .
DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º, Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do
Município de COARI, para o exercício financeiro de 2012, nos termos das disposições
constitucionais, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta.
IH - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social é no valor de R$ 213.447.510,00 (duzentos e treze milhões, quatrocentos e quarenta e
sete mil e quinhentos e dez reais).
Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e
outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o
seguinte desdobramento:
TITULOS TOTAL
Receitas Correntes 226.085.870,00
Receitas Tributaria 49.673.400,00
Receitas de Contribuição 4.350.000,00
Receita Patrimonial 200.000,00
Receita de Serviços 1.614.000,00
Transferências Correntes 170.173.470,00
Outras Receitas Correntes ) 75.000,00
Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 1 de 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
SUB-TOTAL 226.085.870 ,00
R) Deduções da Receita -12.638.360,00
SUB-TOTAL -12.638.360,00
TOTAL GERAL 213.447.510,00
Art. 4%. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da
legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita
Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º. A Despesa total fixada é no valor de R$ 213.447.510,00 (duzentos e
treze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e quinhentos e dez reais) desdobrada nos
seguintes orçamentos:
I - orçamento fiscal em R$ 160.486.060,00;
I - orçamento da seguridade social em R$ 52.961.450,00.
Art. 6º. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo,
observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
I- Por órgãos:
DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
CAMARA MUNICIPAL 7.916.804,00 II 7.916.804,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL 8.396.670,00 8.396.670,00
REPRESENTACAO DO MUNICIPIO EM MANAUS 1.368.065,00 1.368.065,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 900.000,00 900.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 1.370.000,00 1.370.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 16.049.830,00 16.049.830,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 1.612.300,00 1.612.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANCAS 6.210.400,00 6.210.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 56.780.436,00 56.780.436,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 7.826.000,00 7.826.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 4.968.000,00 4.968.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 9.437.055,00 9.437.055,00
Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 2 de 5
1965.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL 5.255.000,00 5.255.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 1.098.200,00 1.098.200,00
SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS 31.995.455,00 31.995.455,00
SEC.MUN. DE AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA 2.885.000,00 2.885.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 982.000,00 982.000,00
SEC. MUN. EXTRAORDINARIA DA IND.DO GAS E 550.000,00 550.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINARIA DE 600.000,00 600.000,00
SECMUN.EXTRAORDINARIA DA MULHER E DOS 458.000,00 458.000,00
SEC/MUN.EXTRAORDINARIA DE TERRAS E HABITACOES 500.000,00 500.000,00
SEC.EXTRAORDINARIA PARA ASSUNTOS 450.000,00 450.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL II 920.200,00 920.200,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 32.999.195,00 32.999.195.00
INSTITUTO DE PREV.DOS SERV PUBLICOS DE COARI | 4.350.000,00 4.350.000,00
COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE 2.533.000,00 2.533.000,00
RESERVA DE CONTIGENCIA 5.035.900,00 5.035.900,00
TOTAL GERAL 160.486.060,00 | —52.961.450,00 213.447.510,00
II — Por Funções:
DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL
LEGISLATIVA 7.916.804,00 7.916.804,00
ESSENCIAL À JUSTIÇA 900.000,00 900.000,00
ADMINISTRAÇÃO 33.787.440,00 33.787.440,00
SEGURANÇA PÚBLICA 1.098.200,00 1.098.200,00
ASSISTÊNCIA SOCIAL 6.175.200,00 6.175.200,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 4.350.000,00 4.350.000,00
SAÚDE 42.436.250,00 42.436.250,00
EDUCAÇÃO 56.780.436.00 56.780.436,00
CULTURA 7.826.000,00 7.826.000,00
URBANISMO 14.682.830,00 14.682.830,00
HABITAÇÃO 2.150.000,00 2.150.000,00
SANEMENTO 7.106.000,00 7.106.000,00
GESTÃO AMBIENTAL ] 887.000,00 887.000,00
Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 3 de 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
AGRICULTURA 2.785.000,00 2.785.000,00
COMUNICAÇÃO 1.370.000,00 1.370.000,00
ENERGIA 1.100.000,00 1.100.000,00
TRANSPORTE 2.985.680,00 2.985.680,00
DESPORTO E LAZER 4.968.000,00 4.968.000,00
ENCARGOS ESPECIAIS 9.106.770,00 E 9.106.770,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA 5.035.900,00 5.035.900,00
TOTAL GERAL 160.486.060,00 52.961.450,00 213.447.510,00
HI — Por órgãos e fontes:
DISCRIMINAÇÃO TOTAL
CAMARA MUNICIPAL 7916.804,00
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL 8.396.670,00
REPRESENTACAO DO MUNICIPIO EM MANAUS 1.368.065,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 900.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 1.370.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 16.049.830,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 1.612.300,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANCAS 6.210.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 56.780.436,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 7.826.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 4.968.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 9.437.055,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL 5.255.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 1.098.200,00
SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS 31.995 .455,00
SECMUN. DE AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA RURAL 2.885.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO 982.000,00
SEC. MUN. EXTRAORDINARIA DA IND.DO GAS E PETRÓLEO T 550.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINARIA DE GOVERNO 600.000,00
SECMUN.EXTRAORDINARIA DA MULHER E DOS DIR. HUMANOS 458.000,00
SECMUN.EXTRAORDINARIA DE FERRAS E HABITACOES 500.000,00
Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 4 de 5
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
SEC.EXTRAORDINARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS 450.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 920.200,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 32.999.195,00
INSTITUTO DE PREV.DOS SERV.PUBLICOS DE COARI 4.350.000,00
COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE COARI 2.533.000,00
RESERVA DE CONTIGENCIA 5.035.900,00
TOTAL GERAL 213.447.510,00
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo
indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 Y(por cento)do
mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, $ 1º, Inciso Te $ 2º da Lei 4.320/64:;
b) decorrentes do excesso de arrecadação. decorrente de Receita Próprias,
Transferências Federais, Estaduais e de Convênios até o limite de 100 % (por cento) do
mesmo, conforme estabelecido no art. 43, $ 1º, Inciso Ile $$ 3º e 4º da Lei 4.320/64:;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012, até o limite de 200 % (por cento) das mesmas,
conforme o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167,
Inciso VI da Constituição Federal, não onerando esse limite os créditos suplementares para
reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos, pensionistas e
PASEP.
d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de
elementos e suplementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria
econômica a ser reduzida.
da receita, nos limites
da Lei Complementar nº
H - Efetuar operações de créditos por antecipaç
fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art.
101/2000.
Gabinete do Prefeito IÇÃ A -AM, Estado do Amazonas, em 10
de novembro de 2011.
Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 5 de 5

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