| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2012 |
| Date | 2012-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2013 e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº591 de 04 de julho de 2012. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 78, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2013, compreendendo: I- as metas e prioridades da administração pública Municipal; Il — a estrutura e organização dos orçamentos; IH — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2013; IV— as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2013; , . V-as diretrizes relativas à política de pessoal; Vi — as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2.º Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo | - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Integram ainda esta Lei os Anexos Il e ll, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3.º Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; Il Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretiza objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 1 de 7 de S % ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Hl - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. - Parágrafo Único. Cada prógrama identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4.º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade “de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: | — Pessoal e Encargos Sociais - 1; Il — Juros e Encargos da Divida - 2; HI — Outras Despesas Correntes - 3; IV — Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI — Amortização da Dívida - 6. $ 1.º A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. S$ 2.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 3.º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: | — União — 20; Il — Governo Estadual — 30; HI — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV — Consórcios Públicos - 71 V— Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91: ou VII — a ser definida - 99 o edada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 2 de 7 Io <IBA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA: MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO . Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO Ill DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 Art. 6º As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000: | — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; H — serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2009 a 201 1; b) da projeção para 2014 e 2015; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $1.º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do $ 2.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. 8 2.º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 83.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7.º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8. º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.º - Na programação das despesas não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; IE - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; ; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos fe calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constitui j Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 3 de 7 o A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 10. - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: : | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e H — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. — Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2013, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2013. Parágrafo único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2013, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2012, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva do município; Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e Il — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. - Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento.direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas »da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; 4 M- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 4 de 7 9º ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Ill - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. $ 1.º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. $ 2.º - Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. - Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em “seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes: Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19.º - Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2013. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20 - Para atender ao disposto no inciso Il do & 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 Art. 21 - No exercício de 2013, somente poderão ser admitidos servidores se: | — existirem cargos vagos a preencher; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Hi — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22 - As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $1.º0sv lofes dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servi empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pes: Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 5 de 7 o A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2.º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23 - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24 - No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2012; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades, e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. ) 28 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme sensato 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivi Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 6 de 7 2º s ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 29 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. “ - 2012. o Municipal Lei Municipal nº 591, de 04 de julho de 2012- Página 7 de 7 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2012 Anexo de Metas e Prioridades | Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS . DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS 2012 (Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o $3º do art. 4º: “$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente ”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no encerramento do exercício de 2010 corresponde a R$ 1,68 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HJ do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. 2/2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2012 (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da divida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal. Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passa a ser obrigatória somente a partir do exercício de 2005, na LDO que orientará a elaboração do Orçamento de 2006. 2/2 =£ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2012 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2012 e indica as metas de 2013 e 2014. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário superavitário, projetadas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 são R$ 1,36 milhões, R$ 1,55 milhões e R$ 1,76 milhões, [44] respectivamente. Estas metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do - município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2012, 2013 e 2014 são R$ -2,19 milhões , R$ -1,93 milhões e R$ -2,16 milhões, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos governos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. AME — Demonstrativo | LRF, art 4,81 R$ 1,00 [da] 2012 2013 2014 o ESPECIFICAÇÃO comente | consente | PIB | comeme | constante | XPIB | comme | consente | % PIB e Co O E 00) Receita Total 221.837.841 | 211.354.650 | 0.554 | 244.049.736 | 222504208 | 0,565 | 268.556.064 | 234.303.384 | 0,568 Receita Primária (1) 221.477.980 | 211.011.795 0,553 | 243.670.083 | 222.158.072 0,565 | 268.155.530 | 233.953.935 0,567 Despesa Total 221.837.841 | 211.354.650 | 0,554 | 244.049.736 | 222.504.208 0,565 | 268.556.064 | 234.303.384 | 0,568 Despesa Primária (Il) 220.117.222 | 209.715.341 0,550 | 242.123.377 | 220.747.915 0,561 | 266.398.968 | 232.421.412 0,564 Resultado Primário (1 -ll) 1.360.758 1.296.454 0,003 1.546.705 1.410.157 0,004 1.756.563 1.532.524 0,004 Resultado Nominal -2. 192.259 -2.088.662 | -0,005 -1.926.359 | -1.756.293 -0,004 -2.157.097 -1.881.972 | -0,005 Divida Pública Consolidada | 13.874099 | 13.218.463 0,035 | 11.947.740 | 10.892.954 0,028 9.790.643 8.541.907 | 0,021 Divida Consolidada Líquida 3.969.647 3.782.057 0,010 2.043.289 1.862.900 0,005 -113.808 -99.292 | 0,000 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Continuação Continua 1/3 Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do Governo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito estadual; e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; e eo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção e eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal, como é o caso da Copa do Mundo de 2014, que trará grandes investimentos para o Estado, repercutindo na receita de todos os municípios. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS 2012 2013 2014 REA DR a PIB real (crescimento % anual) 5,0 5,5 5,5 Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do 10,75 10,00 8.50 Governo (média % anual) Câmbio (R$/U$S - Final do Ano) 1,76 1,82 1,86 Inflação Média (% anual) projetada com base em mn: - . x 4,96 4,50 4,50 índice oficial de inflação Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 40.041.297.329 | 43.163.073.682 | 47.258.803.371 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal e SEPLAN/DEPI. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI As metas para o período foram estabelecidas tendo como base as receitas arrecadadas pelo município, dentre as quais destacamos: PREVISÃO DAS RECEITAS —— Em R$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 2012 2013 2014 RECEITAS CORRENTES 230.838 254.034 279.604 RECEITA TRIBUTÁRIA 46.712 51.282 56.308 IMPOSTOS 46.626 51.187 56.204 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 4.847 5.127 5.423 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 42 44 47 Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 4.789 5.066 5.359 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 4.511 4.759 5.021 Imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 278 307 338 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis 16 17| 18 IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO 41.779 46.060 50.780 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 41.779 46.060 50.780 TAXAS 86 94 104 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 3.875 4.088 4.313 RECEITA PATRIMONIAL 360 380 401 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 178.353 196.602 216.739 TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS 178.164 196.421 216.549 Transferências da União 102.609 113.123 124.716 Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios 20.755 22.882 25.227 Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 29.346 32.354 35.669 Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo 27.597 30.425 33.543 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo — FEP 247 272 300 Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 11.701 12.900 14.222 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 2.349 2.589 2.855 Transferências dos Estados 45.800 50.494 55.668 Cota Parte do ICMS 44.054 48.569 53.546 FUNDES. e ências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - 27827 30.679 33.822 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 462 497 535 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 0 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 792 8 854 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0 0 [y ALIENAÇÃO DE BENS Do 0 0 0 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 792 81 854 Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades 549 579 611 Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 243 232 243 TOTAL GERAL 221.838 244.050 268.556 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2012 Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere aLDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2010 da Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2010. As variações negativas nas metas da Receita são decorrentes da crise econômica mundial que se refletiu sobre a arrecadação dos governos federal, estadual e municipal, fazendo com que a arrecadação de impostos em 2009 e 2010, especialmente do ICMS, ficasse deficitária, com isto, o município apresentou variação de -26,31% em sua receita total realizada, quando comparada a receita prevista. Para compensar a frustração da receita, a administração envidou esforços na busca da otimização do gasto público, alcançando uma redução em sua Despesa Primária na ordem de 28,35%. AMF — Demonstrativo || LRF, art. 4, & 2, inciso | RS 1,00 Metas Metas Previstas Realizadas Variação em 2010 em 2010 ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB Valor (c)=b- % (a) o) a) (cia)x100 Receita Total 242.351.031 0,754 | 178.577.428 0,556 | -63.773.602 -26,31 Receita Primária (1) 241.497.645 0,752 | 178.249.462 0,555 | -63.248.183 -26,19 Despesa Total 242.351.031 0,754 | 174.883.142 0,544 | -67.467.889 -27,84 Despesa Primária (Il) 240.681.430 0,749 | 172.457.413 0,537 | -68.224.017 -28,35 Resultado Primário (1 -ll 816.215 0,003 5.792.049 0,018 4.975.835 609,62 Resultado Nominal -2.192.035 | -0,007 10.992.724 0,034 | 13184759] -601,48 Divida Pública Consolidada 2.230.400 0,007 15.594.717 0,049 13.364.318 599,19 Divida Consolidada Liquida -9.901.691 0,007 6.161.907 0,019 16.063.597 | -162,23 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTADO DO AMAZONAS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2012 De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. demonstrados a preços correntes e constantes. [o — Demonstrativo III A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser LRF, art. 4,82, inciso |l R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2009 2010 E % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % Receita Total 154.339.963 | 178.577.428 15,70 | 182.206.470 2,03 | 221.837.841 21,75 | 244.049.736 10,01 | 268.556.064 10,04 Receita Primária (1) 154.096.463 | 178.249.462 15,67 | 182.006.470 211/ 221.477.980 21,69 | 243.670.083 10,02 | 268.155.530 10,05 Despesa Total 154.690.657 | 174.883. 142 13,05 | 182.206.470 4,19 | 221.837.841 21,75 | 244.049.736 10,01 | 268.556.064 r 10,04 Despesa Primária (Il) 154.026.485 | 172.457.413 11,97 | 180.341.470 4,57 | 220.117.222 22,06 | 242.123.377 10,00 | 266.398.968 10,03 Resultado Primário (1 Il) 69.978 5.792.049 | 8.177,01 1.665.000 1 =71,25 1.360.758 -18,27 1.546.705 13,66 1.756.563 13,57 Resultado Nominal 2.878.838 | 10.992.724 281,85 -8.161.907 | -156,05 -2. 192.259 -64,42 -1.926.359 | 1213 -2.157.097 11,98 Divida Pública Consolidada 4.720.279 | 15.594.717 230,38 | 13.729.717| -11,96] 13.874.099 1,05 | 11.947.740 | -13,88 9.790.643 -18,05 Divida Consolidada Liquida -4.830.818 6.161.907 -227,55 3.872.430 -37,16 3.969.647 2,51 2.043.289] -48,53 -113.808 | -105,57 . VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO T 2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % Receita Total 175.377.794 | 191.595.723 9,25 | 182.206.470 -4,90 | 211.354.650 16,00 | 222.504.208 5,28 | 234.303.384 5,30 eceita Primária (1) 175.101.103 | 191.243.848 9,22 | 182.006.470 -4,83 | 211.011.795 15,94 | 222.158.072 5,28 | 233.953.935 5,31 spesa Total 175.776.292 | 187.632.123 6,74 | 182.206.470 -2,89 | 211.354.650 16,00 | 222.504.208 5,28 | 234. 303.384 5,30 Despesa Primária (Il) 175.021.587 | 185.029.558 5,72 | 180.341,470 -2,53 | 209.715.341 16,29 | 220.747.915 5.26 | 232.421.412 5,29 Resultado Primário (1-1) | 79.516 6.214.290] 7.715,13 1.665.000 -73,21 1.296.454 -22,.13 1.410.157 877 1.532.524 808 Resultado Nominal 3.271.248 | 11.794.094 260,54 -6.161.907 | -152,25| -2.088.662 -66,10 -1.756.293 | -15,91 -1.881.972 716 Divida Pública Consolidada 5.363.692 | 16.731.572 211,94 | 13.729.717 -17,94 | 13.218.463 -3,72| 10.892.954| -17,59 8.541.907 -21,58 Divida Consolidada Líquida 5.252.917 6.611.110 -225,86 3.872.430 -41,43 3.782.057 -2,33 1.862.900 | -50,74 -99.292 | -105,33 171 A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2012 (Art. 4º, $ 2º, HI, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o $ 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercício de 2008 a 2010. AMF — Demonstrativo |V LRF, art. 4,82, inciso lil R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio / Capital 68.058.279 100,00 78.085.735 100,00 73.342.131 |] 100,00 Reservas po) 0,00 o 0,00 po) 0,00 Resultado Acumulado [o 0,00 [o 0,00 o 0,00 TOTAL 68.058.279 100,00 78.085.735 100,00 73.342.131 | 100,00 Fonte: Relatórios do Balanço REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO Ê y y y LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 % Patrimônio / Capital 7.264.693 100,00 4.560.854 100,00 4.524.321 | 100,00 Reservas [o 0,00 [o 0,00 o 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados (o) 0,00 (o) 0,00 o) 0,00 TOTAL 7.264.693 100,00 4.560.854 100,00 4.524.321 | 100,00 Fonte: Relatórios do Balanço mM Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2012 (Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, 8 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. ativos. AMF - Demonstrativo V Nos exercícios de 2008 a 2010 não ocorreu movimentação de alienação de LRF, art. 4,82, inciso Ill R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2010 2009 2008 (a) (a) E A A RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL (1) o lo lo lo o lo lo lo DESPESAS LIQUIDADAS 2010 2009 o lo lo lo 2008 (b) (e) APLICACAO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (1) olololo jo [o [o po) 0 [o ololo lo jo SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Un) = (1-0) (c) = (a-b)+(f) () = (d-e)+(9) [o] ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2012 (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. Continua 1/4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI AVALIAÇÃO FINANCEIRA LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alinea a Continuação AMPF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4, $2, inciso IV, alinea a) R$ 1,00 RECEITAS 2008 2009 2010 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (1) (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 659.773 725.146 3.543.085 RECEITAS CORRENTES 659.773| 725.146] 3.543.085 Receita de Contribuições dos Segurados 649.303 724609| 3.531.431 Pessoal Civil 649.303 724609] 3.531.431 Pessoal Militar Do) 0 0 Outras Receitas de Contribuições Fo) o) 0 Receita Patrimonial 10.463 537 11.654 Receita de Serviços 0 0 0 Outras Receitas Correntes 7 0 0 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Outras Receitas Correntes 7 0 0 RECEITAS DE CAPITAL (o) 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 o) 5) (=) DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (II) (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) [0] 0 0 RECEITAS CORRENTES o) r 0 0 Receita de Contribuições 0 0 0 Patronal fo) (o) 0 Pessoal Civil 0 E] 0 Pessoal Militar 0 0 0 Cobertura de Déficit Atuarial 0 0 (o) Regime de Débitos e Parcelamentos 0 To) 0 Receita Patrimonial 0 0 (o) Receita de Serviços o) 0 0 Outras Receitas Correntes fo) 0 0 RECEITAS DE CAPITAL 0 0 0 () DEDUÇÕES DA RECEITA 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1+ 11) 659.773 725.146 | 3.543.085 DESPESAS 2007 2008 2009 DDD D>>>—>————w>>—>————D>>>>>>> 1 + RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (Iv) (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 348.955 535.788 | 2.424.972 ADMINISTRAÇÃO 89.653 0 0 Despesas Correntes 89.653 0 0 Despesas de Capital 0 0 PREVIDÊNCIA 259.302 535.788 | 2.424.972 Pessoal Civil 251.635 501.982 | 2.424.972 Pessoal Militar (o) (o) (o) ESTADO DO AMAZONAS Continuação PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Outras Despesas Previdenciárias 7.667 33.806 0 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 7.667 33.806 (o) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (V) | (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) [) 155.370 881.708 ADMINISTRAÇÃO 0 155.370] 881.708 Despesas Correntes 0 155.250 860.558 Despesas de Capital [o] 120 21.150 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 348.955 691.159 | 3.306.680 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VID = (HI VI) 310.817 33.987 236.405 APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2007 2008 2009 TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial olololjojojololo lo Outros Aportes para o RPPS olololojojoljolo lo ojololololololo lo RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 32.021 137.114 517.466 BENS E DIREITOS DO RPPS 4.630.184 4.735.913 17.345.191 FONTE: Relatórios do Balanço Geral 2010 Continua 3/4 Et Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI PROJEÇÃO ATUARIAL LRF, Ant. 4º,8 2º, Inciso IV, Alinea a AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. | 4,82, inciso IV, alinea a) RS 1,00 7 SALDO . RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO EXERCÍCIO | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 2011 5.112.264 2.728.919 2.383.345 2012 5.053.277 2.939.934 2.113.343 2.113.343 2013 4.960.584 3.292.153 1.668.430 3.781.773 2014 4.898.276 3.499.870 1.398.406 5.180.179 2015 4.819.501 3.774.959 1.044.542 6.224.722 2016 4.755.192 3.977.116 778.076 7.002.798 2017 4.548.048 4.699.784 -151.735 6.851.062 2018 4.410.664 5.226.343 -815.679 6.035.384 2019 4.315.777 5.547.015 -1.231.238 4.804.146 2020 4.174.758 6.029.079 -1.854.321 2.949.825 2021 4.064.308 6.400.302 -2.335.994 613.832 2022 3.961.153 6.740.912 -2.779.759 -2.165.927 2023 3.807.482 7.260.370 -3.452.888 -5.618.815 2024 3.695.064 7.615.570 -3.920.506 -9.539.321 2025 3.537.223 8.125.835 -4.588.611 -14,127.933 2026 3.431.281 8.426.427 -4.995.146 -19.123.079 2027 3.258.656 8.963.025 -5.704.369 -24.827.448 2028 3.095.603 9.466.547 -6.370.944 -31.198.392 2029 2.886.049 10.111.042 -7.224.993 -38.423.385 2030 2.687.720 10.707.211 -8.019.49] -46,442.876 2031 2.504.652 1.230.295 -8.725.644 -55.168.519 2032 2.304.674 1.771.109 “9.466.435 -64.634.954 2033 2.128.907 12.228.166 -10.099.259 -74.734.214 2034 1.855.039 13.068.437 -11.213.398 -85.947.611 2035 1.657.442 13.576.125 -11.918.683 -97.866.294 2036 1.419.390 14.236.180 -12.816.790 -110.683.084 2037 1.224.846 14.690.543 -13.465.698 -124.148.782 2038 1.031.009 15.140.337 -14.109.328 -138.258.110 2039 809.169 15.693.574 -14.884.406 -153.142.515 2040 653.845 15.971.302 -15.317.457 -168.459.973 2041 488.009 16.284.439 -15.796.430 -184.256.402 2042 367.393 16.398.641 -16.031.248 -200.287.651 2043 267.911 16.413.621 -16.145.711 -216.433.361 2044 186.651 16.339.160 -16.152.509 -232.585.870 2045 137.406 16.123.440 -15.986,034 -248.571.904 FONTE: Relatórios do Balanço Geral 2010 NOTA: Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência 4/4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita 2012 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou a contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2012 a 2014: AMF - Demonstrativo VI LRF, art. 4, 82, inciso V R$ 1,00 . SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA . : TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2012 2013 2014 = ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2012 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. 1" ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 580, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011. Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de COARI, para o exercício financeiro de 2012. O Prefeito Municipal de COARI, ESTADO DO AMAZONAS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. — TÍTULOI . DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 1º, Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de COARI, para o exercício financeiro de 2012, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo: I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta. IH - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público. TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 213.447.510,00 (duzentos e treze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e quinhentos e dez reais). Art. 3º. A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento: TITULOS TOTAL Receitas Correntes 226.085.870,00 Receitas Tributaria 49.673.400,00 Receitas de Contribuição 4.350.000,00 Receita Patrimonial 200.000,00 Receita de Serviços 1.614.000,00 Transferências Correntes 170.173.470,00 Outras Receitas Correntes ) 75.000,00 Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 1 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO SUB-TOTAL 226.085.870 ,00 R) Deduções da Receita -12.638.360,00 SUB-TOTAL -12.638.360,00 TOTAL GERAL 213.447.510,00 Art. 4%. A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 5º. A Despesa total fixada é no valor de R$ 213.447.510,00 (duzentos e treze milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil e quinhentos e dez reais) desdobrada nos seguintes orçamentos: I - orçamento fiscal em R$ 160.486.060,00; I - orçamento da seguridade social em R$ 52.961.450,00. Art. 6º. A Despesa fixada à conta dos recursos previstos neste capítulo, observado a programação anexa a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: I- Por órgãos: DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL CAMARA MUNICIPAL 7.916.804,00 II 7.916.804,00 SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL 8.396.670,00 8.396.670,00 REPRESENTACAO DO MUNICIPIO EM MANAUS 1.368.065,00 1.368.065,00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 900.000,00 900.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 1.370.000,00 1.370.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 16.049.830,00 16.049.830,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 1.612.300,00 1.612.300,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANCAS 6.210.400,00 6.210.400,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 56.780.436,00 56.780.436,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 7.826.000,00 7.826.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 4.968.000,00 4.968.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 9.437.055,00 9.437.055,00 Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 2 de 5 1965. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO SECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL 5.255.000,00 5.255.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 1.098.200,00 1.098.200,00 SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS 31.995.455,00 31.995.455,00 SEC.MUN. DE AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA 2.885.000,00 2.885.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E 982.000,00 982.000,00 SEC. MUN. EXTRAORDINARIA DA IND.DO GAS E 550.000,00 550.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINARIA DE 600.000,00 600.000,00 SECMUN.EXTRAORDINARIA DA MULHER E DOS 458.000,00 458.000,00 SEC/MUN.EXTRAORDINARIA DE TERRAS E HABITACOES 500.000,00 500.000,00 SEC.EXTRAORDINARIA PARA ASSUNTOS 450.000,00 450.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL II 920.200,00 920.200,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 32.999.195,00 32.999.195.00 INSTITUTO DE PREV.DOS SERV PUBLICOS DE COARI | 4.350.000,00 4.350.000,00 COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE 2.533.000,00 2.533.000,00 RESERVA DE CONTIGENCIA 5.035.900,00 5.035.900,00 TOTAL GERAL 160.486.060,00 | —52.961.450,00 213.447.510,00 II — Por Funções: DISCRIMINAÇÃO FISCAL SEGURIDADE TOTAL LEGISLATIVA 7.916.804,00 7.916.804,00 ESSENCIAL À JUSTIÇA 900.000,00 900.000,00 ADMINISTRAÇÃO 33.787.440,00 33.787.440,00 SEGURANÇA PÚBLICA 1.098.200,00 1.098.200,00 ASSISTÊNCIA SOCIAL 6.175.200,00 6.175.200,00 PREVIDÊNCIA SOCIAL 4.350.000,00 4.350.000,00 SAÚDE 42.436.250,00 42.436.250,00 EDUCAÇÃO 56.780.436.00 56.780.436,00 CULTURA 7.826.000,00 7.826.000,00 URBANISMO 14.682.830,00 14.682.830,00 HABITAÇÃO 2.150.000,00 2.150.000,00 SANEMENTO 7.106.000,00 7.106.000,00 GESTÃO AMBIENTAL ] 887.000,00 887.000,00 Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 3 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO AGRICULTURA 2.785.000,00 2.785.000,00 COMUNICAÇÃO 1.370.000,00 1.370.000,00 ENERGIA 1.100.000,00 1.100.000,00 TRANSPORTE 2.985.680,00 2.985.680,00 DESPORTO E LAZER 4.968.000,00 4.968.000,00 ENCARGOS ESPECIAIS 9.106.770,00 E 9.106.770,00 RESERVA DE CONTIGÊNCIA 5.035.900,00 5.035.900,00 TOTAL GERAL 160.486.060,00 52.961.450,00 213.447.510,00 HI — Por órgãos e fontes: DISCRIMINAÇÃO TOTAL CAMARA MUNICIPAL 7916.804,00 SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL 8.396.670,00 REPRESENTACAO DO MUNICIPIO EM MANAUS 1.368.065,00 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 900.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 1.370.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 16.049.830,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 1.612.300,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANCAS 6.210.400,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 56.780.436,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 7.826.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 4.968.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 9.437.055,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ACAO SOCIAL 5.255.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL 1.098.200,00 SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E SERVICOS PUBLICOS 31.995 .455,00 SECMUN. DE AGRICULTURA E INFRA-ESTRUTURA RURAL 2.885.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO 982.000,00 SEC. MUN. EXTRAORDINARIA DA IND.DO GAS E PETRÓLEO T 550.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINARIA DE GOVERNO 600.000,00 SECMUN.EXTRAORDINARIA DA MULHER E DOS DIR. HUMANOS 458.000,00 SECMUN.EXTRAORDINARIA DE FERRAS E HABITACOES 500.000,00 Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 4 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO SEC.EXTRAORDINARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS 450.000,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 920.200,00 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 32.999.195,00 INSTITUTO DE PREV.DOS SERV.PUBLICOS DE COARI 4.350.000,00 COMPANHIA DE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO DE COARI 2.533.000,00 RESERVA DE CONTIGENCIA 5.035.900,00 TOTAL GERAL 213.447.510,00 CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES Art. 7º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a: I - Abrir créditos suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados: a) decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 Y(por cento)do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, $ 1º, Inciso Te $ 2º da Lei 4.320/64:; b) decorrentes do excesso de arrecadação. decorrente de Receita Próprias, Transferências Federais, Estaduais e de Convênios até o limite de 100 % (por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, $ 1º, Inciso Ile $$ 3º e 4º da Lei 4.320/64:; c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012, até o limite de 200 % (por cento) das mesmas, conforme o estabelecido no art. 43, 8 1º, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal, não onerando esse limite os créditos suplementares para reforçar dotações de pessoal, obrigações patronais, encargos com inativos, pensionistas e PASEP. d) decorrentes de alteração de QDD, permitindo inclusive a criação de elementos e suplementos necessários a execução da despesa deste que atenda a categoria econômica a ser reduzida. da receita, nos limites da Lei Complementar nº H - Efetuar operações de créditos por antecipaç fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 101/2000. Gabinete do Prefeito IÇÃ A -AM, Estado do Amazonas, em 10 de novembro de 2011. Lei Municipal nº 580, de 10.11.2011 - Página 5 de 5