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norma nº 9/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2012
Date 2012-05-04
EmentaRegulamenta o serviço dos profissionais em transporte de passageiro e cargas, "Taxis, Taxis carga, e caminhão - frete" revoga qualquer uma outra lei existente, dispondo sobre regras de segurança do serviço de transporte remunerado de Taxis, Taxis carga e Caminhão - frete; estabelece regras gerais para a regulamentação deste serviço e dá outras providências.
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arncçna ESTADO DO AMAZONAS
oari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Um Novo lempo o * Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº592 de 04 de julho de 2012.
Regulamenta o Serviço dos Profissionais em transporte
de passageiro e cargas, “Taxis, Taxis cargae
Caminhão-frete” revoga qualquer uma outra Lei
existente, dispondo sobre regras de segurança do
serviço de transporte remunerado de Taxis, Taxis
carga e Caminhão-frete; estabelece regras gerais para
a regulamentação deste serviço e dá outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, ARNALDO ALMEIDA MITOUSO, no uso
£P das atribuições que lhe confere o Artigo 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de
Coari/AM.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei Orgânica Municipal que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula o serviço de transporte público individual, através de Táxis, Táxis
carga e Caminhão-frete, no Município de Coari, que será prestado sob o regime de permissão
| e concessão, na forma da Lei nº. 8.987/95, Lei nº. 9.503/97.
AN Art. 2º A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do
, Poder Executivo Municipal:
81º A permissão de que trata o caput deste artigo, será outorgada para o transporte
individual de passageiros e carga, através de Táxis, Táxis carga, e Caminhão-frete, no
município de Coari e será deferida, exclusivamente, a pessoas físicas;
82º Cada permissionário terá direito a somente uma permissão com Alvará de
Funcionamento;
83º A permissão é pessoal, e terá validade de 01 (um) ano, contados da data de
expedição do alvará, devendo ser renovado até um mês após o seu vencimento;
84º Os permissionários, para receber a permissão, deverão esta, cadastrados na
Secretaria de Defesa Social, até a data de 01.03.2012, sendo permitido o acréscimo apenas
com estudo técnico que comprove o crescimento populacional e a necessidade pelo aumento
da demanda do serviço.
a)
85º Em relação às associações, estas deverão indicar seu coordena Jor
permissionário, através de ata de eleição onde o mesmo foi eleito, registrada em cartóri
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Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito
Município de Coari, que será o representante legal perante a Prefeitura Municipal, bem
como o substituto;
86º O permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de seu
requerimento de permissão, para apresentar o veículo e demais acessórios obrigatórios,
estabelecidos nesta Lei, para fins de vistoria pelo órgão municipal competente, e o envio de
seu cadastro para emissão do Termo de Permissão pela Prefeitura Municipal,
87º Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que
será numerado em ordem crescente;
Art. 3º As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de
que trata esta Lei, serão exercidas pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
| - Advertência por escrito: Ato fiscal para correção de irregularidades, através de
Notificação/orientação;
Il - Auto de infração: documento de autuação lavrado pela autoridade competente de
transito do município;
Ill - Auto de infração inconsistente: documento de autuação que não possa subsistir,
tendo em vista existirem aspectos incoerentes, contraditórios, infundados ou incompatíveis;
IV - Auto de infração irregular: documento de autuação que não possa subsistir
lavrado de forma contrária a norma;
V — Cadastro de Permissionário - Prontuário do permissionário em que consta todos
os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros,
VI - Cópia autenticada: reprodução fotocopiada de documento original, autenticado por
um tabelião desta comarca ou nela averbado, ou ainda, conferida, carimbada e assinada por
servidor público no exercício de sua função;
VIl - Credencial de tráfego: documento expedido pela Prefeitura Municipal ao
permissionário, que licencia o veículo para o serviço;
VIII - Credencial de transporte: documento expedido pela Prefeitura licenciando o
permissionário e o condutor auxiliar para o serviço;
IX - Documentos obrigatórios: documentos que o condutor deverá portar, quando em
serviço, tais como: credencial de transporte, credencial de tráfego, habilitação, outras que se
fizerem necessários;
X - Infração: inobservância a qualquer preceito da legislação de transportes e trânsito,
às normas emanadas, desta Lei, do Código Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONT as regulamentações estabelecidas pelos órgãos executivos
correspondentes,
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Am
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UmNovolempo Gabinete do Prefeito
XI — Licenciamento: Renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de
permissão e vistoria do veículo;
XIl- Taxista: veículo automotor de quatro rodas, carro fechado dirigido por um
condutor transportar somente passageiro conforme sua categoria - habilitação,
XIII- Táxis Carga: Veiculo de Carroceria pequena e media, permissionário, habilitado
para operar no serviço de transporte de passageiros e carga no Município de Coari;
XIV — Caminhão-frete: Veículo de grande porte, para transporte somente de cargas,
no Município de Coari; o condutor deve ser habilitado conforme á categoria de sua
habilitação;
xv - Multa: penalidade pecuniária imposta pela Prefeitura, classificada em: leve,
média, grave e gravíssima;
XVI - Municipio de Coari: circunscrição administrativa autônoma do Estado do
Amazonas, compreendendo a população da área urbana e rural;
XVII - Notificação da autuação: documento expedido Prefeitura ao endereço constante
no prontuário do permissionário, visando cientificá-lo do
documento lavrado em decorrência de ato infracional, obedecidas às regras citadas
nesta Lei;
XVIII - Notificação de penalidade: documento expedido Prefeitura ao endereço
constante no prontuário do permissionário ou do condutor auxiliar, visando cientificá-lo da(s)
pena(s) que será (ão) imposta(s) após o trânsito em julgado da autuação, encontrando-se
também expresso o prazo para que o responsável efetue o pagamento da multa, a qual é
enviada a fim de que o acusado possa elaborar sua defesa de mérito ou então assuma como
legitima(s) a(s) pena(s) decorrente(s) dals) autuação(ões);
XIX - Órgão gestor: Prefeitura Municipal de Coari, por meio do DETRAC;
XX - Permissão: Delegação, a título precário, de/para/ prestação de serviços, através
de Táxis, Táxis carga, e Caminhão-frete, denominado transporte de passageiros e cargas,
feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco;
: XXI - Permissionário: pessoa física, condutor profissional autônomo, habilitada para
operar o serviço de transporte de passageiros ou cargas;
XXII - Poder concedente: Prefeitura Municipal de Coari;
XXIII - Ponto de Taxista, Táxis carga e Caminhão-frete fixo: estacionamento para os
mesmo, demarcados pela Prefeitura, para atendimento local e permanente dos usuários do
serviço;
XXIV- Ponto de taxista, fáxis carga e caminhão-frete rotativo, demarcado pela
Prefeitura, para atendimento ass isúários do serviço em locais onde a demanda, temporária
ou permanente, seja elevada
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Tempo
>
Gabinete do Prefeito
XXV - Prontuário do taxista, táxis carga e caminhão-frete: rol de documentos, em que
constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às
infrações e outros, registrado na Prefeitura;
XXVI - Termo de permissão: documento firmado entre o Município de Coari, e o
permissionário, em que delega a permissão a título precário, com validade de um ano;
XXVII- UFM: Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 5º A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter
continuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade,
continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do
permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal,
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 6º O número máximo de permissões e concessão para a prestação do serviço de
' taxista em carro fechado será de 25 (Vinte Cinco), Táxis Carga é o de carroça media
transporte de passageiro e cargas será 43 (quarenta e três) os caminhões-fretes grande e
médio conduzirão somente carga será de 23 (vinte três)
Parágrafo Primeiro — Total de concessões entre taxista Carro fechado, Taxis Carga e
Caminhão-frete fica limitado em 91 permissões associações já cadastradas na Defesa Social,
até a data de 03.04.2012, atuantes e legalizadas no município de Coari.
Parágrafo Único - As Associações cadastradas na Secretaria Municipal de Defesa
Social até 0 dia 03.04.2012 deverão estar registradas com nome, número de ordem da
Prefeitura Municipal de Coari.
Condutores taxista de carro fechado o que transporta somente passageiro.
ORD.
NOMES DOS
Fate MARCA COR
CONDUTORES PLACA CHASSIS AR O
ANO
01
Alessandro R. de Sousa JXJ-4079 9BFZKO3A79B008495 FORD-KA Azul
2009
02
L
R. Jovenilson Leitão Bonfim | JXI-6397 | 94DCEUD226J673899 Frontier Prata
2005
03
Selionete G. da Costa JXI-6383 | 9BWXAO5W56T119344 | Gol— 1.0 Prata
2006
04
Delmir da Silva Feitosa
05
+
Mativaldo de S. Verganho | JWU-8807 | 9BG138AC02C423163 S.10 Vermelha
2002
06
1
, BHE3155062111075 | Hondalcivic Prata
= a
Oeres Josiva da Costa JXJ-7169/
2006
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care VM NO VMDO a = Sabinetedo Prefeito
07 Jhenry Lopes Forero o
08 Arlen Riker de Lima
09 João Gaspar Parente
10 Derlane da Silva Costa
1 José da Silva de Souza
12 | Richelieu W. de O. Parente Jxn-8003 | 9BGXL8007B23717 Montana | Vermelha | 2007
13 Gildo Almeida Pinheiro JWY-9058 | 9BM881584B380574 | M.Benz/710 azul 2004
14 | Fco. Carlos Moura da Silva | JWJ-6439 | 9BWECO5X62P700138 Saveiro Branco 2007
| - —
1 15 Rosangela de O. Verde
16 E Tiago Gomes dos Santos | JWT-4694 | 9BG244QNHHCO17262 Saveiro Cinza 2002
E
17 Osvaldino do N. Oliveira
18 | Antonia A, Menezes Bonfim
19 Robson Barbosa da Costa
20 S. Zenelson M.Bomfim
21 Valtele da Silva Bomfim nn
22 Dejarde L. Almeida
4 23 | Graciomar de S. da Costa | JXA-9167 | 9B017201753117665 Fiat Siena Prata | 2004/05
24 | Luiz Agusto D'Avila da Silva | JXR-1870 | 9BW222373YP044049 Gol Cinza 1999
25 Rocyele Souza da Costa | NOZ-5108 | 9BWAB452384048445 | VW/C. Fox E Cinza 2011
> Táxis Carga são o de carroça media transporte de passageiro e cargas.
ORD. CONDUTORES PLACA CHASSIS MARCA COR ANO
01 José Lemos Botelho Filho | JMR-1144. | 9BG124A50YC429670 8.10 Azul 2000
02 Jose Pires Santos Junior | OAD-5109 | 9362YKFMXCB006149 Peugeot E Branco 2012
03 | Abrahim Rosas de Almeida | JXF-356 EBO5X73400002 Saveiro Prata 2003
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Coari
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Gabinete do Prefeito
Um Novo Tempo
04 Sergio Heliton G. Botelho JXL-2579' | 9B6124AX03C419503 S-10 Prata 2003
05 Braz de S. Negreiros JWF-4047 | 9BF222552NB125916 Pampa Prata 1992
06 Sarley Almeida da Silva JXO-2936 | 9BWEBOSW47P045057 | Saveiro Prata | 2006/7
07 Francisco Augusto M. C. OAC-6247 | 8AJDR22GB4015041 Hilux Branco 2011
08 Jose de Lima Almeida NOO-9046 | 9BDZ7804DA7191820 | Fiat Strada | Vermelho | 2010
09 Cesar Vasquez D. NAH-6639 | 9BFZZZ5571B016525 Pampa Cinza 1986
10 Ris Epifanio M. JXN-3990 BAG244ANAWVKSI472 Siwerado | vermelha | 1998
11 Nilson Luiz Alves Rosas JXF-0377 9BD27807A62475788 | Fiat strada Preto 2006
12 Ronnyvon P. Pinto JWS-5889 S-10 Preto 2000
13 Sebastião R. Pereira JWO-7282 | 8AG244CZWA101264 | Siwerado Preto 1999
14 Denivaldo R. Rezendes JXW-7233 | 9BD27833A87072946 | Fiat strada Azul 2008
15 Emerson Vieira da Silva JXG-5094 9BD27804062507382 | Fiat strada Cinza 2006
16 Paulo Freires P. JWM-4519 002PJ5OTI7BCV Pampa Branco 1996
17 Amadeu Alves Tavares OAF-2781 C7437876 Fiat strada | Vermelho | 2011
18 Nonato A. Batalha JWT-4499 1C429277 S-10 Prata 2001
19 Onir de Almeida Vasquez | JWM-1838 | 9BFPZZLP3KB591401 Pampa Cinza 1979
20 Ivo de Souza JWL-5870 9BF222552RB913783 Pampa Preta 1994
21 Luiz Carlos M. de Oliveira | NON-3907 | 9BG124HF0AC402703 S-10 Preta 2009
22 Elcio Gaspar Parente JWW-598 | 9BG138ACo2C426851 S-10 Prata 2002
es Thiago W. Torres Batista JXI-7112 9BGXL808B235113 Montana Preta 2008
24 | Abrahim G. da Costa Filho | JWO-0191 | 8AG244NZWUA144282 | Silverado Prata 1997
25 | Francisco Lopes de Souza | JXU-6915 | 9BFHW21C28B045789 | Ford/F250 Prata 2007
26 Eucicledes G. Ribeiro NOI-9178- | 9BWKB05W49P060745 | Saveiro Prata 2009
27 Jose Alves Barroso JXR-4900 | 9BG124A50YC405216 S-10 Azul 1999
28 Dorval Alves Queiroz JXK-1212 | 94DCNGO2231 396649 Frontier Cinza 2003
29 | Socorro Souza dos Santos | OAJ-9600 se CABOX0CB157827 | Montana Prata 2011
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Um Novo Tempo Gabinete doPrefeito o
30 R. Gerrer Gomes da Silva | OAF-5818 | 8AFDR10A8BJ431729 Ranger | Vermelha | 2011
31 Odenir Lima da Costa NOJ-7058 | 9BGXL808090126414 Montana Prata 2008
32 Walace Ribeiro Pinheiro JWQ-4293 5087079500 S-10 Azul 1999
33 | Marcelo Rodrigues Oliveira | JXP-8919 | 9BWEB05X334009879 Saveiro Preta 2003
34 Risomar Correia Rocha JWU-7707 | 9BG124AC02C424227 | GM/8.10 Prata 2002
35 Marivaldo da S. Pereira JXI-1872 . | 94DCEUD22881952297 Frontier Preto 2007
36 Carlos da C. Lima NOK-9426 | 9BWKBOSW9AP001257 | Saveiro Preto 2009
37 Eliaquim B. de Oliveira JWW-9409 | 9BG138CC01C439524 S.10 Prata 2007
Z 38 Mario Jorge A. da Silva JXB-9029 | 9BWEBO5X234000493 Saveiro Branco
39 Jose R. M. da Silveira JWO-3331 | 9BFBTNM64VDB16919 Ford Prata 1998
F.1000
40 Fcº. A. M. de Carvalho OAC-6247 | 8AJDR22G0B4015041 Hilux Branco | 2011
41 Anselmo do N. Santos JXJ-4522 | 9BWEBO5SWO08P086819 | Saveiro Prata 2007
42 Mozar Rodrigues Tiago JWX-9580 S.10 Preto 1996
43 Izequias Câmara da Silva 9BGSE80NVVC744698 | GM. Corsa | Vermelho | 1997
> Caminhões grande e de médio portes conduzira somente cargas.
ro
ORD. ANDUTORES PLACA CHASSIS MARCA COR ANO
01 Valtenir Vieira de Sousa JMN-7620 34404422628569 Mercedes Vermelha | 1983
02 | Elenilson Almeida de Sousa | JMO-8881 | 9BM688156MB169617 Mercedes Amarelo | 1998
03 | Nelson Adalberto c. da Silva | JXB-0328 345005112003829 M. BENZ Verde 1973
04 Jermeson da Silva JXA-8162 | 9BFLF47915B024431 Ford F4000 Branco 2005
05 Cesário da Silva Ferreira JXB-5245 | “9BFLF47624B097580 Ford F4000 Branco | 2003/4
06 Valison Lacerda da Costa | JMR-4945 | 9BM688156YB225929 M. Benz Azul 2000
L
07 Izaque Freires Pinheiro JWF-7860 9BG AA3NBRC002555 D.40 Cinza | 1994
08 Frankelen Alves Batista NOK-385: 9BFL47939B065925 F.4000 Prata 2009
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Coari
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Art. 7º O Termo de Permissão terá validade de 01 (um) ano.
Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua
caracterização:
|-os dizeres da “Prefeitura Municipal de Coari”, denominado poder concedente;
Il — da transferência da permissão a terceiros, somente a outro habilitado com as
exigências da Lei de transito;
Ill — nome da Associação a qual o permissionário é associado, e seu número de
registro.
IV — número de ordem e data em que foi expedido;
V - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo
sangúíneo e outros necessários); ,
VI — prazo de validade do termo de permis
f
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Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito |
09 William Ribeiro Pinheiro NOJ-0103 9BM6881589B646827 M. BENZ 2/6 | Vermelha | 2009
10 Geraldo Larais Batista JXP-2468 | 9BM6881565B441406 | M. BENZ /710 Branco 2005
11 Vanderli da Silva Bonfim JXF-6464 | 9BM6881566B470479 M. BENZ /710 Azul
12 Abrahim G. da Costa NOS-7609 | 9BFVCAC98ABB41670 Ford Prata 2009
13 Adelson Azevedo da Costa | NOR-9280 | 9BW7682389R12134 | VW/15.180CNM Verde 2008
14 Flavio Larais Batista NOT-7985 | 9BM694000BB783694 M. BENZ Vermelho | 2011
15 Marcelo Queiroz Batista JXJ-8895 | 9BFLP47977B042399 F. 4000 Vermelho | 2007
16 Antonio S. B. Nascimento JWP-0614 30830212593730 M. BENZ Branco 1982
9 Danilo Batista de Sena JWX-3583 | 9BM6881563B329477 M. BENZ Vermelho | 2003
18 Apolinário N. de S. JWX-3583 | 9BM6881563B329477 M. BENZ Vermelho | 2003
Guimarães
19 Paulo Charles de Campos NOK-4133 | 9BM6881599B646834 | M. BENZ/710 | Vermelho | 2009
20 José G. da S. Araujo NOZ-3499 | 9BM6881589B688227 | M. BENZ /710 | Vermelho | 2009
21 José natividade de Moura JWZ-3724 | 9BFJ37G64B097812 F. 350 Prata 2003
22 Moises Gomes dos Santos | JWN-7382 | 9BG443NNLKC011838 | Chevrolet D40 | Vermelho | 1989
23 Jose F. G. dos Santos JWN-6845 | 9BG244QNHHC017262 | Chevrolet D20 Bege 1989
a
Pt derecs ESTADO DO AMAZONAS
Oarl PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
UmNovo fempo Gabinete do Prefeito
Art. 8º. É facultado ao permissionário desistir da permissão, sem que essa desistência
possa constituir em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a
que título for:
81º A desistência de que trata ó “caput” deste artigo, compulsoriamente retornará a
permissão para Associação a qual fora outorgada;
82º A desistência deverá ser comunicada formalmente, pela Associação à Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Art. 9º. As Associações de taxis, táxis carga e caminhão-frete poderão apresentar
propostas de modificações de quaisquer características dos serviços, objetivando atender às
necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários
e da comunidade.
Parágrafo único. As modificações, de que trata o caput deste artigo, basear-se-ão em
pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Art. 10. Para atender as modificações das necessidades dos usuários ou nas
condições da exploração dos serviços, a Prefeitura proporá novas normas, ou alterações às já
existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 11. Para operar o serviço, os veículos, poderão ser certificado por órgão
competente, padronizados ou variável de acordo com as características constantes nesta Lei
e normas complementares expedidas.
Parágrafo Único. Os veículos deverão ter obrigatoriamente:
; |. Número da permissão — extintor de incêndio e outros especificado e autorizado pela
itura;
1. Cinto de Segurança e outros à qual possa dar segurança ao passageiros,
Ill. Equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro — CTB;
Art. 12. Os veículos destinados ao serviço deverão estar em condições de uso para
segurança dos passageiros e cargas.
Art. 13. Vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas às
características fixadas nesta Lei, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higié)
ao funcionamento e programação visual'do veículo, a fim de prevenir e evitar acide: 7
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julhó de 2012 - Pág.9.
F
Ê oa ESTADO DO AMAZONAS
Ooar PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito
$1º Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em débito com o
DETRAN-AM, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua
regularização;
82º Os veículos vistoriados, deverão estar emplacados, atendendo as especificações
do Código Nacional de Trânsito, quanto ao tamanho da placa e a cor vermelha, para
prestação do serviço.
Art. 14. Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de
permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo
substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao
serviço de que trata esta Lei, junto aos órgãos competentes:
$ 1º Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição
ou baixa do veículo, exceto em caso de furto ou destruição total do veículo em acidente de
trânsito, tudo devidamente atestado pela Autoridade Policial competente.
CAPÍTULO VI
DOS PERMISSIONÁRIOS, E DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 15. O permissionário operará, apenas, com 01 (um) veículo, e deverá, por ocasião
de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:
| — ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
Il - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do
mesmo, ou com veículo alugado de terceiro com o respectivo contrato de aluguel com a
autorização das Associações de táxis, táxis carga e caminhão;
a) O contrato de aluguel terá o prazo mínimo de validade de 06 (seis) meses.
III - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A, AB e outros”;
IV - comprovante de endereço emitido há no máximo 60 (sessenta) dias;
V — duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3 X 4 (três por
quatro);
VI — ter o veículo emplacado e registrado no município de Coari;
VII — apresentar exame com tipo sangúíneo (fator RH), realizado por laboratório
especializado;
VIII — apresentar o registro da Associação e Sindicato ao qual está cadastrado,
Art. 16. O cadastro das Associações junto a Prefeitura Municipal, somente será
efetivado mediante a satisfação das seguintes exigências:
| — alvará de localização e funcionamento;
Il - cópia autenticada do Estatuto;
III - certificado geral do Ministério da Fazenda - CNPJ;
IV — registro dos veículos e1éspéctivos permissionários, junto à Associação;
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.10.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete te do Prefeito
V — comprovante de endereço emitido, há no máximo, 60 (sessenta) dias;
VI — certidões negativas junto à Secretaria de Finanças do Município de Coari,
Secretaria da Fazenda do Estado- SEFAZ e Receita Federal, referentes aos Tributos
Municipais, Estaduais e Federais, respectivamente;
VII — Ata registrada em cartório indicando o presidente da respectiva Associação;
CAPÍTULO Vil
DA OPERAÇÃO
Art. 17. São normas básicas da operação do serviço de táxis, táxis carga e caminhão-
frete:
| - O veículo só poderá operar quando atendidos os requisitos e condições de
segurança - para o serviço determinado, estabelecido nesta Lei, no Código de Trânsito
Brasileiro - CTB e em Resoluções do CONTRAN;
|l:- Somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei e as Normas Pertinentes;
II! --O permissionário é responsável pela sua jornada diária de trabalho;
IV — O permissionário só poderá operar no veículo em que estiver credenciado;
V.- É vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no veículo, e em
quaisquer acessórios, exceto quando aprovado pelas Associações, e comunicado a Prefeitura
Municipal;
Art. 18. Os permissionários do serviço poderão circular livremente em busca de
passageiros, em todo o Município de Coari, obedecidas as normas de trânsito.
Art. 19. Somente poderão operar o serviço os profissionais devidamente habilitados,
conforme a sua categoria CNH e o Código Nacional Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97 e
suas Resoluções) e a presente Lei.
Art. 20. Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a
E qualquer tempo, estacionamentos rotativos para os taxis, táxis carga e caminhão , em função
de técnicos dos órgãos de trânsito.
CAPÍTULO VII
DA TARIFA
Art. 21. A tarifa dos serviços de táxis, táxis carga e caminhão-frete será fixada por
decreto do Chefe do Poder Executivo de forma que assegure o equilíbrio econômico-
financeiro do contrato para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente.
81º Sancionado o reajuste do “pr o” pelo Chefe do Poder Executivo, será dado
são no município, em sua falta, nas emissoras
tm
ESTADO DO AMAZONAS
oari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
de rádio instaladas na sede do município de Coari, veiculando-se por 03 (três) vezes,
durante 02 (dois) dias consecutivos, ou no Diário Eletrônico do Municipio se houver;
82º A planilha de cálculos e custos de transporte individual por táxis, táxis carga e
caminhão será elaborada pela Associação e servirá de referência para a fixação da referida
tarifa.
Art. 22. O valor da tarifa do serviço de táxis terá redução de 50% (cinquenta por
- cento), quando do transporte de idoso e estudante, desde que devidamente identificada a sua
condição.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO |
DOS DIREITOS
Art. 23. As Associações, a pedido do permissionário, observada a conveniência do
serviço, poderão autorizar a interrupção da prestação, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, desde que:
1a interrupção não comprometa ou prejudique o serviço permitido;
Il — que a paralisação não envolva mais de 70%(setenta por cento) dos
permissionários registrados nas Associações;
Parágrafo único: a interrupção da prestação dos serviços sem autorização das
Associações, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da
permissão e acarretará sua cassação, em caso de situações de paralisação individual.
| - poderá haver concessão temporária excepcional a outro condutor, no caso de o
permissionário encontrar-se impossibilitado de exercer suas atividades por motivo de doença
ou força maior;
| — será obrigatória ao permissionário afastado de suas atividades, por motivo de
saúde, a apresentação de atestados médicos junto à Associação, e requerimento por escrito
indicando-se 0 cessionário da permissão;
HI — serão exigidos pela Associação os documentos ao cessionário, descritos no inciso
art. 4º da Lei, para poder emitir a devida autorização;
IV — o cessionário deverá utilizar o transporte já registrada e habilitada para a
permissão; . a
Art. 24. Será permitido o remapejamento do permissionário, a critério das
Associações, uma única vez por semest Á
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.12.
o sa. ESTADO DO
Coari PREFEITURAS MUNICIPAL DE GOARI
Um Novo fampo Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 25. Constituem obrigações dos Permissionários:
| - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas Legais Pertinentes,
observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço
permitido;
Il - prestar o serviço em conformidade com as especificações determinadas em Lei;
HI - participar de programas e cursos educativos de trânsito e reciclagem, destinados
aos profissionais de transporte de passageiros e cargas, qualificando e aperfeiçoando a
prestação do serviço;
IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros e os comerciantes, os outros
permissionários e o público em geral;
V- recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VI — informar as Associações a qualquer alteração cadastral;
VIl — permanecer, quando em serviço com o taxímetro e sua identificação e cor
variável do veiculo,
Mill - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos,
encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de
equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
IX - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados nas Associações e Prefeitura;
X - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica,
higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação visual
definidos nesta Lei;
XI — portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade
e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
XII — executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do
veículo;
XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem
determinadas;
XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes,
apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
XV — adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações
emanadas do órgão de trânsito;
XVI - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da,
desistência do serviço;
XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vig
pesava ESTADO DO AMAZONAS
Oarl PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete do Prefeito
XVIII — manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e
portando todos os equipamentos obrigatórios;
XIX - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o cartão de permissão,
fornecido pela Prefeitura Municipal;
XX — portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 26. Constitui infração a presente Lei:
f | — utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática
de ação delituosa, como tal definida em lei;
“H-cobrar tarifa diferente daquela estabelecida em Lei;
HI — interromper a viagem, salvo gm caso de avaria, acidente ou risco iminente;
IV - operar sem os equipamentos de segurança exigidos em Lei;
V:— não portar os documentos obrigatórios exigidos em Lei;
“MI - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
MIl — operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos por Lei;
A VIII — conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
IX - forçar a saída de outros estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto
rotativo;
X - operar o serviço de táxis, táxis carga e caminhão em veículo não autorizado para o
mesmo.
X! — comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro
permissionário ou a terceiro, salvo nos termos permitidos nesta Lei;
XII — usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários estacionarem no local;
XIII — abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos;
XIV — abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização, ou
utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XV - utilizar fones de o conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular
com o veículo em movimen
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.14.
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2
ESTADO DO AMAZONAS
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Gabinete do Prefeito
SEÇÃO II
DOS USUÁRIOS
Art. 27. São direitos dos usuários:
| - receber serviço adequado;
tt - receber do poder concedente e dos. táxis, táxis carga e caminhão-frete,
informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, entre os permissionários
legalizados, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e das Associações as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar as autoridades competentes os atos ilícitos praticados por táxis, táxis
carga e caminhão-frete;
Parágrafo Único. Tratando-se de representação contra atos ilícitos praticado por
condutores de taxis, táxis carga é caminhão-frete a Associação deverá instaurar
procedimento administrativo visando apurar a veracidade das informações, para que então
possa adotar as medidas coercitivas correspondentes, se for o caso, assegurando ao
permissionário amplo direito de defesa.
Art. 28. São obrigações dos usuários:
|- utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelos condutores;
Il - não utilizar-se do serviço quando:
a) encontrar-se em visível estado de embriagues ou sob o efeito de substância tóxica
ou entorpecente que, ao ser transportado, represente risco a segurança;
-b) desejar ser transportado com carga que prejudique a segurança do trânsito e no
transporte;
III - tratar com urbanidade e respeito os operadores do serviço de táxis, táxis carga e
Gaminhão -frete.
JV.-.contribuir para a permanência das boas condições dos bens através dos quais lhe
seja prestado O serviço.
Parágrafo único. O permissionário, verificando quaisquer das situações acima
descritas, poderá recusar-se a realizar O serviço.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29. Compete a Prefeitura Municipal exercer, em caráter permanente, o cont
a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de taxis, tá
e caminhão-frete no Município de Coari, intervindo quando e da forma que se fiz;
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.15.
E,
Primo ESTADO DO AMAZONAS
Oarl PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
0 Um Novo tempo Gabinete do Prefeito
necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados
em Lei para a continuidade do serviço. |
CAPÍTULO XI
DA AUTUAÇÃO
Art; 30. O registro das irregularidades detectadas será feito pela autoridade municipal
de transito mediante Auto de Infração, que terá modelo unificado.
81º Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração e a notificação será
entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo.
82º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Parágrafo único. Em caso de recusa de assinatura pelo condutor, a autoridade
municipal de transito certificará nos autqs o motivo da recusa, atestando com a assinatura de
duas testemunhas.
Art. 31. O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes
informações:
| - o nome do permissionário;
| - o número da permissão;
IH — a placa de identificação do veículo;
IV — a identificação do infrator, quando possível;
V-o dispositivo regulamentar infringido;
VI — local data e hora da irregularidade ou infração;
VII — descrição sucinta da ocorrência;
Mill — assinatura ou rubrica e o número de identidade de quem o lavrou;
“..JX — assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como
“notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO |
DAS INFRAÇÕES
4
Art. 32. Constitui infração a inobse cia a qualquer preceito desta Lei, Decretos,
Portarias, sendo o infrator sujeito às pel des e medidas administrativas que:
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.16.
Cc manera ESTADO DO AMAZONAS
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Um Novo Tampo Gabinete do Prefeito
$1º Não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante
e/ou pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município:
| - infração: leve
Penalidade: multa
1 - medida administrativa — impedimento operacional e lacre do veículo.
82º Falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
| - infração: leve
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
83º Lavar o veículo em logradouro público:
| - infração: leve
Penalidade: multa
84º Não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o
público em geral:
| - infração: leve
Penalidade: multa
85º Cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
| - infração: média
Penalidade: multa
86º Transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e
substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
| - infração: leve
Penalidade: multa
87º Trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que
implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:
|- infração: grave
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
88º Por não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
| - infração: leve
Penalidade: multa.
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
89º Não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
/
irregularidades detectadas:
| - infração: médi
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.17.
Coari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
$10º Não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinadas em Lei:
| - infração: média
Penalidade: multa
II - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$11º Utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas em Lei:
| - infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
812º Manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado
por Lei:
| - infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
813º Operar o serviço de táxis, táxis carga e caminhão não autorizado para o mesmo:
| - infração: grave
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
814º Falta ou defeito de equipamento exigido em Lei:
| - infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
815º Utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a
devida autorização das Associações:
| infração: média
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo
$16º Utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado
de vistoria:
| - infração: média
Penalidade: multa
Il - medida Administrativa: apreensão. do veículo
1
referente à permissão, propriedade e licenciamento
o em serviço:
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.18.
817º Não portar a documenta
do veículo, habilitação do condutor,
AQ
ei)
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efeito
| - infração: grave
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
$18º Apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com
fins de burlar a ação da fiscalização:
|- infração: grave
Penalidade: multa
Ik= medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
$19º Portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade,
licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida;
|- infração: grave
Penalidade: multa
“H' - medida administrativa: apreensão do veículo
820º Desacatar ou agredir fisicamente, passageiro ou colega de trabalho:
| - infração: grave
Penalidade: multa
821º Trafegar com o lacre violado ou sem o mesmo:
| - infração: leve
Penalidade: multa
Ik- medida administrativa: apreensão do veículo.
822º Trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de táxis, táxis
carga'e caminhão, sem ser licenciado e/ou cadastrado pelas Associações e Prefeitura, para
esse fim:
| - infração: gravíssima
Penalidade: multa
1 - medida administrativa: apreensão do veículo
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa.
823º Utilizar em serviço condutor não cadastrado nas Associações e na Prefeitura:
|- infração: gravíssima .
Penalidade: multa
1 - medida Administrativa: apreensão do veículo
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa.
823º Utilizar-se, ou de qualqué r forma concorrer para a utilização, do veículo em
prática de ação delituosa, como ta/ definida em lei:
| - infração: gravíss)
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.19.
e UR ESTADO DO AMAZONAS
Oan PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito
Penalidade: multa
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
824º Por comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para
outro permissionário ou a terceiro:
| - infração: gravíssima
Penalidade: Multa .
Il - medida administrativa: apreensão do veículo
825º Forçar a saída de outros táxis, táxis carga e caminhão estacionado, ou dificultar seu
estacionamento, em estacionamento rotativo:
| - infração: média
Penalidade: multa
826º Por usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar
outros permissionários ali estacionarem:
| - infração: leve
Penalidade: multa
827º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos:
| - infração: média
Penalidade: multa
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo moto
taxista.
$28º Por abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização
ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o de espera de passageiro:
| - infração: gravíssima
Penalidade: multa
| - medida administrativa: apreensão do veículo.
a) Esta penalidade pode ser aplicada para qualquer pessoa, mesmo não sendo moto-
taxista.
829º Cobrar tarifa diferente das estabelecidas para o serviço pelas Associações:
| - infração: média
Penalidade: multa
830º Trafegar com passageiro e carga acima da lotação
| - infração: média
Penalidade: multa 1
830º Condutor utilizando-se de fones nos 9
ou de telefone celular com o veículo em movim
os conectados a aparelhagem sonora
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.20.
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| - infração: média
Penalidade: multa
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 33. Por infração ao disposto nesta Lei, Decretos, Portarias, serão aplicados as
seguintes penalidades:
|-- Advertência por escrito;
Il — multa;
HI - suspensão da permissão;
IV — revogação da permissão;
Vt'- cassação da permissão outorgada ao permissionário.
81º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração,
quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas;
82º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si;
83º A advertência por escrito poderá ser aplicada pela Associação, através de
notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades, possíveis de serem
sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço;
84º As penalidades constantes nesta Lei, não elidem os permissionários da aplicação
das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
85º Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza
leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração, quando a
Associação, entender que esta providência será mais educativa.
Art. 34. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas
estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
| — suspensão da permissão por 02 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três)
infrações, -
I-- revogação da permissão, por 06 (seis) meses, após o condutor atingir 05 (cinco)
infrações, no prazo de doze meses,
HI - cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em procedimento administrativo regular, a reincidência na
condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância
entorpecente;
b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de,
pena igual ou superior a dois anos de reclusão, /
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior
(trinta) dias, sem autorização da Associação que estiver filiado, conforme previsão legal;
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 -
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
"Gabinete do Prefeito
d) ficar caracterizado que o permissionário, utilizando de subterfúgios, intentou a
transferência da permissão;
e) descumprir a penalidade de-suspensão da permissão ou colocar em operação
veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
f) o. permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme
disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
9) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos
nesta Lei.
81º O permissionário que tiver sua permissão cassada, poderá adquirir outra
permissão, depois de decorrido 01 (um) ano da efetivação da cassação.
82º Cumprida à suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na
Prefeitura, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa.
Art. 35. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua
gravidade, em quatro categorias:
a) leve - punida com multa de valor correspondente a 01 UFM;
b) média - punida com multa de valor correspondente a 02 UFM;
c) grave - punida com multa de valor correspondente a 03 UFM;
d) gravíssima - punida com multa de valor correspondente a 05 UFM.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20%
(vinte por cento).
Art. 36. Ficam os permissionários responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer
acidentes que venham provocar danos físicos e/ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 37. Compete à Prefeitura Municipal, a aplicação das penalidades de multa,
suspensão da permissão, revogação e cassação da permissão.
Art. 38. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e
prestação de serviço, através de motocicletas (Moto táxi) sem a devida permissão, serão
apreendidos e removidos para o depósito fixado pelo órgão executivo de trânsito e
transportes do Município e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e
demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
$1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento de
multa, das taxas e despesas com a estadia, além de outros encargos previstos em legislação
pertinente.
$ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator
do pagamento das multas para a liberaçã mesmo.
Art. 39. A aplicação das pof
cominações cível e penal cabívei ;
des previstas nesta Lei não exime o infrator das
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.22.
Ed
prt ESTADO DO AMAZONAS
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Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO XIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 40. A autoridade de trânsito do Município ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas nesta Lei e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as
seguintes medidas administrativas:
| - retenção do veículo;
Il - remoção do veículo;
Ill - recolhimento da credencial de tráfego;
IV - recolhimento de qualquer equipamento ou acessório proibido pela legislação de
trânsito e transportes, caso seja de fácil remoção;
V - desembarque da carga incompatível ou em excesso;
81º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas
adotadas pela autoridade de transportes e trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário
a proteção à vida e à integridade física da pessoa.
82º As medidas administrativas previstas neste artigo, não elidem a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar
a estas.
83º Os veículos e os condutores que forem flagrados realizando serviço de transporte
individual remunerado de passageiros no Município de Coari, de forma irregular, sem
autorização ou permissão, serão autuados de acordo com a conduta infracional tipificada,
correspondente nesta Lei e encaminhados a Autoridade Policial, com vistas à adoção das
medidas coercitivas que o caso requer.
Art. 41. A retenção dar-se-á nos casos expressos nesta Lei, observando-se o
seguinte: : '
| - quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será
liberado tão logo seja regularizada a situação;
Il - A critério do agente, não se dará à retenção do veículo, quando o moto-taxista
estiver transportando passageiro, desde.que o condutor esteja devidamente credenciado para
este fim e a liberação não ofereça risco a segurança no transporte, e para circulação em via
pública;
Ill - não sendo possível a liberação do veículo, o mesmo será recolhido ao pátio do
DETRAC;
IV - a credencial de tráfego será devolvida ao permissionário na Prefeitura, tão logo o
veículo esteja devidamente regularizado.
4 É =
Parágrafo único. No'caso de liberação do veículo por não ser possível a sua remoção,
o agente fiscalizador rá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento da
credencial de tráfe; q
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. Gabinete do Prefeito |
Mm Novo tempo
Art. 42. Caberá ao agente da autoridade de transportes e trânsito responsável pela
remoção ou apreensão do veículo, emitir Termo de * RemoçãolApreensão de Veículo, que
discriminará:
| - os objetos que se encontrem no veículo;
Il - os equipamentos obrigatórios ausentes;
Hl-=o estado geral da lataria e da pintura;
IV - os danos causados por acidentes, se for o caso;
V - identificação do permissionário ou do condutor, quando possivel;
VI - dados que permitam a precisa identificação do veículo.
$1º O Termo de Remoção/Apreensão de Veículo será preenchido em três vias, sendo
a primeira destinada ao permissionário ou condutor; a segunda, ao agente fiscalizador
responsável pela remoção ou apreensão; e a terceira deverá permanecer com o responsável
pela custódia do veículo.
$2º Estando presente o permissionário ou o condutor no momento da remoção ou
apreensão, o Termo de Remoção/Apreensão de. Veículo será apresentado para sua
assinatura, sendo-lhe entregue a primeira via; havendo recusa na assinatura, O agente fará
constar tal circunstância no citado Termo, antes de sua entrega.
83º O agente fiscalizador recolherá a credencial de tráfego, contra-entrega de recibo
ao permissionário ou condutor, ou informará, no Termo de Remoção/Apreensão, o motivo
pelo qual não foi recolhida. º
Art. 43. O recolhimento da credencial de tráfego ou de transporte dar-se-á, mediante
recibo, além dos casos previstos nesta Lei, quando sua validade estiver vencida ou houver
suspeita de inautenticidade ou adulteração.
Art. 44. O desembarque da carga incompatível ou excedente é condição para que o
condutor possa prosseguir no serviço, sem prejuízo da multa aplicável.
Art. 45. No caso em que o condutor fuja da fiscalização, a remoção do veículo dar-se-
á tão logo seja localizado.
CAPÍTULO XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO!
DA AUTUAÇÃO
Art. 46. Ocorrendo infração prevista na legislação de transporte individual de
passageiros em motocicleta, lavrar-se-á Auto de Infração, do qual constará:
| - local data e hora do cometimento da infração;
Il - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e modelo, e outros
issão, sempre que possível;
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.24.
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Gabinete do Prefeito
IV - tipificação da infração;
V - descrição sucinta da ocorrência;
VI - assinatura ou rubrica e o número de matrícula da autoridade ou agente autuador
e/ou equipamento que comprovar a infração;
VII - assinatura ou rubrica do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração, caso a infração seja de responsabilidade de quem
está conduzindo ou, sendo de incumbência do permissionário, este estiver dirigindo.
81º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da
autoridade de transportes e trânsito do Município de Coari, ou por aparelho eletrônico ou por
equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN ou pelo Órgão Gestor.
Va) 82º O auto de infração de que trata este artigo, poderá ser lavrado:
| - por anotação em documento próprio;
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Art. 47. Após a verificação sumária da regularidade do auto de infração, a autoridade
municipal de transito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da infração,
notificará o infrator da autuação, deverido constar a tipificação da infração em Lei e/ou em
regulamentação específica.
$1º Quando utilizada a remessa postal - AR, o retorno do comprovante de recebimento
será considerado válido, desde que assinado pelo permissionário ou pessoa residente no
endereço indicado.
82º A notificação do auto de infração, constará o prazo para a apresentação da defesa
ou recurso pelo permissionário, devidamente identificado, que será de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de seu recebimento.
- SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 48. A notificação descrita acima constará a tipificação da infração, bem como a
cominação legal imposta em Lei e em regulamentação específica.
81º A notificação de penalidade de multa, deverá conter um campo para a
autenticação eletrônica a ser regulamentado pelo Órgão Gestor.
82º A notificação de penalidade será encaminhada ao responsável para ciência e
cumprimento, como estabelece a presente Lei. 9
Art. 49. As notificações devolvidas por de tualização do endereço do permissionário
serão consideradas válidas, para todos o os.
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.25.
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- SEÇÃO IV |
DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 50. As defesas e/ou recursos, serão julgados por uma junta administrativa,
formada por 03 (três) membros filiados a associação, assim designados:
| - 01(um) membro presidente;
Il — 01(um) relator;
HI — 01(um) secretário;
$1º As decisões definitivas da junta administrativa fazem coisa julgada.
Parágrafo único. Em caso de procedência da defesa e/ou recurso, o auto de infração
será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
| - se considerado inconsistente ou irregular;
Il - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação,
observado disposto nesta Lei.
Art. 51. Acolhida a defesa da autuação, o auto de infração será cancelado, seu
registro será arquivado e a autoridade municipal de transito comunicará o fato ao
permissionário, ou infrator, caso contrário, expedirá a notificação de penalidade.
Art. 52. Da imposição de penalidade caberá, ainda, recurso na forma da Lei.
Art. 53. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento
expressa na notificação de penalidade, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o seu
valor.
Art. 54. Das decisões das defesas e/ou dos recursos transitados em julgado, caberá
recurso perante a JARI do DETRAC, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
Parágrafo único. Se, por motivo de caso fortuito ou de força maior, o recurso não for
julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício,
ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 55. O recurso em primeira instância contra a imposição de multa poderá ser
interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
81º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido nesta Lei.
82º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada por índice
legal de correção dos débitos fiscais do Município.
83º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela
infração, e da decisão de provimento, poderá ser interposto quando necessário pela
Associação, desde que legalmente autorizada.
84º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela
infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.
Art. 56. O recurso de que t a o artigo anterior, desta seção, será apreciado pelo
órgão municipal transito compete é, no prazo de trinta dias.
Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.26.
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Art. 57. Caso o recurso apresentado pelo permissionário, receba efeito suspensivo, e
o seu objeto incida restrição quanto a determinado serviço, o mesmo poderá ser realizado se
este for o único fator impeditivo.
Art. 58. Os recursos apresentados fora dos prazos previstos nesta Lei, não serão
conhecidos pela Associação.
$1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e
incluindo-se o de vencimento.
Art. 59. A apreciação do recurso previsto na presente Lei encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, pela prescrição ou não provimento, as
penalidades serão aplicadas e as providências delas decorrentes deverão ser adotadas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60. A existência de débitos, fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa
jurídica ou física, junto ao Município de Coari, impedirá a tramitação de qualquer
requerimento, seja para se habilitar ou no ato de renovação do termo de Permissão.
Art. 61. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento do Município.
PS 81º Os condutores, que for penalizado com a suspensão, revogação ou cassação da
| credencial, terá o seu credenciamento bloqueado pelo mesmo prazo da penalidade.
82º Os Condutores que tiver o direito de dirigir suspenso, pelo Poder Judiciário ou pelo
DETRAN, terá que entregar sua credencial á autoridade municipal de transito, onde
permanecerá até o integral cumprimento da penalidade, sendo tal ocorrência registrada em
seu prontuário.
“ Art. 62. A receita arrecadada com a outorga e cobrança das multas de transporte,
atinentes ao serviço de que trata esta Lei, será aplicada, exclusivamente, em fiscalização,
sinalização, engenharia de tráfego, de campo e educação para o transporte individual de
passageiros e cargas, em veículo tipo táxi,táxi carga e caminhão-frete.
Art. 63. O poder concedente não será responsável, quer em relação ao permissionário
ou seu preposto, quer perante os passageiros ou terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a
dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, imperícia, negligência ou
imprudência dos permissionários ou de seus condutores auxiliares.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos elo Chefe do Poder Executivo, que
poderá baixar normas de natureza complementa Sta Lei.
ticipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.27.
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Art. 65. O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação desta Lei, para expedir os atos regulamentares previstos e necessários a sua
melhor execução.
Art. 66. Os permissionários outorgados para o serviço de táxi carga e caminhão,
através desta Lei, terão 06 (seis) meses para se adequarem a presente Lei, a contar e a partir
de sua publicação.
Parágrafo Único - Seja considerada data comemorativa no calendário municipal o dia
em que a Lei for Publicada.
Art. 67. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais
disposições em contrário. .
GABINETE CIVIL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, 04 de Julho de 2012.
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Lei Municipal Nº 592, de 04 de julho de 2012 - Pág.28.

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