| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2012 |
| Date | 2012-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura, do conselho municipal de cultura, da concessão de incentivos fiscais no municipio de Coari - AM e dá outras providências |
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reta Tá! ESTADO DO AMAZONAS « -0a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 593, de 26 de Outubro de 2012. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Cultura, da concessão de incentivos fiscais no município de Coari/AM, e dá outras providências. 'O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL | & eu sanciono a presente LEI: Capítulo | Do Fundo Municipal de Apoio à Cultura : Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a ue visem fomentar a produção artística e cultural do Município de Coari, “Amazonas. Art. 2º. O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes fontes: “] — um por cento (1%) da receita municipal; = M — subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas « fe organismos públicos e privados; É Ill — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; IV — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; ' V — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e “extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. Art. 3º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura é destinado a atender ualquer necessidade de manifestação cultural. <aArt. 4º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelo lho Municipal de Cultura. Art. 5º. As receitas descritas no art. 2º serão depositadas obrigatoriamente em conta corrente aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. , S$ 1º - A aplicação dos recursos depende existência de disponibilidade em função do cumprimento de program: Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 1 de 7 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI * Gabinete do Prefeito $ 2º - O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. 8 3º - O funcionamento do Fundo deve ser regido por um regulamento elaborado pelo próprio Conselho e decretado pelo prefeito. Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente prestar contas à: “Câmara Municipal de Coari, três (03) meses após findar o exercício a “Art 7º. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta ' Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo. mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da “Prefeitura Municipal de Coari. «Art. 8º. As entidades representativas dos diversos seguimentos da ta e a Câmara Municipal, podem ter acesso em todos os níveis, a toda cumentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei. Capítulo Il Do Conselho Municipal de Cultura Ar 9º. O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com ipação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização da política cultural do governo municipal, baseia-se no * princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente da intervenção da sociedade civil na política cultural. “Art. 10. Entre as atribuições do Conselho Municipal de Cultura podem ser r incluídas: : a. Auxiliar as atividades da Secretaria Municipal de Cultura, departamento ou órgão de cultura; b. Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à «Prefeitura; c. Administração e fiscalização do Fundo Municipal de Apoio à Cultura; -d. Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos; “e. Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais; - “f. Administração e estabelecimento de normas para recursos do Fundo, : aprovação dos projetos culturais apresentados e acompanhados dos projetos contemplados; g. Análise e escolha de projetos culturais, que receberam a concessão de certificados de incentivos fiscais do Capítulo IV desta Lei; /) h. Aprovar os projetos culturais a serem financi acordo com as suas diretrizes e disponibilidades financei elo Fundo, de Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 2 de 7 pretendia ESTADO DO AMAZONAS Coari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito i. Fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, dando àqueles a devida publicidade; 8 1º - O Conselho poderá utilizar integralmente os recursos disponíveis do Fundo, ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para apoio, justificadamente. $ 2º - Ao dar entrada no Conselho, o presidente encaminhará os projetos; $ 3º - O Conselho Municipal de Cultura, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o apto ou não a receber o apoio financeiro do Fundo, sendo o empreendedor notificado da decisão do Conselho, facultando-se- lhe vistas do processo. 8 4º - Será beneficiado pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura qualquer pessoa, física ou jurídica. Art. 11. Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do Fundo, as pessoas jurídicas que: | — não tenham débito com a fazenda pública municipal; Il — já tendo recebido apoio financeiro, tiveram: a) Projetos executados e a prestação de contas aprovadas; b) Relatório técnico de acompanhamento e avaliação sem nota desabonadora; c) Projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa. Ill - cada empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio do Fundo com, no máximo dois (02) projetos, mas somente um deles poderá receber apoio financeiro. Art. 12. Todos os projetos concorrentes ao apoio do Fundo, deverão oferecer retorno de interesse público representado por cotas de doações, apresentações públicas ou outras formas a serem fixadas nos editais convocatórios, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação. 8 1º. No caso de o projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter permanente, como discos, livros, vídeos, filmes ou outros, o retorno de interesse público, consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso público. 8 2º. O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado com recursos financeiros do Fundo, deverá ser aberto à visitação pública. Art. 13. Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo, poderão receber recursos adicionais nos seguintes casos: | — quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, Il — quando necessária a modifi o do valor do projeto em decorrência de aumento quantitativo de suas met Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 3 de 7 x com ESTADO DO AMAZONAS ( oarl PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito Ill — para restabelecer o equilíbrio-financeiro do projeto, considerando-se seus encargos e o valor do apoio financeiro. Art. 14. O empreendedor deverá comprovar junto ao Conselho Municipal de Cultura de Coari, a aplicação dos recursos até trinta (30) dias após a conclusão da etapa que se refere à parcela do benefício recebido, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado. Art. 15. Constitui motivo para quebra de apoio do Fundo: | - o não cumprimento ou execução irregular do projeto ou prazos; Il — o atraso injustificado do inicio do projeto; Il — a paralisação do projeto sem justa causa; IV — a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução do projeto; V — o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar a avaliar a execução do projeto; VI — o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto; VIl — a decretação de falência, pedido de recuperação judicial e instauração de insolvência civil do empreendedor; VIII — a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo projeto; IX — a alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto; X — os protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do empreendedor; XI — a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto. Art. 16. A rescisão, por quebra de apoio do Fundo, pode ser determinada: | — por ato unilateral do Conselho Municipal de Cultura; Il — por acordo entre as partes; HI — por decisão judicial nos demais casos. Art. 17. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará: |— a devolução do valor total do apoio do Fundo; H — a inabilitação dos beneficiários do apoio do Fundo, por dois (02) anos consecutivos; Ill — a suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver em curso; IV — a aplicação de multa correspondente a dez (10) vezes o valor total do apoio do Fundo; V-—as sanções penais cabív; Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 4 de 7 aercu Fi ESTADO DO AMAZONAS Có Oari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI “Um Novo fempo " Gabinete do Prefeito | Art. 18. O Conselho Municipal de Cultura de Coari será composto por sete (07) membros, escolhidos em Assembléia-Geral, coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, dentre candidatos dos diversos segmentos culturais. Parágrafo Único. A cada titular indicado caberá um suplente. Art. 19. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de dois (02):anos, permitida uma recondução. Art. 20. Findo o processo de escolha, os Titulares e seus respectivos “ suplentes serão indicados ao Chefe do Executivo Municipal, que homologará as - indicações e lhes dará posse no prazo quinze (15) dias. so Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, a posse será automática. Art. 21. O Conselho Municipal de Cultura de Coari será presidido pelo membro tmais votado, eleito na primeira reunião após a posse. “Art. 22. A função de Conselheiro será considerada de serviço público relev; : É Art. 23. O Conselho reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação “do presidente ou da maioria de seus membros. - Art. 24. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos presentes. $ 1 Art, 25. Compete ao presidente do Conselho: | - Convocar e presidir as reuniões ordinárias extraordinárias; “= MN — aprovar a pauta de cada reunião; HM — representar o Conselho ou designar um membro para essa “|V — abrir, controlar, movimentar e encerrar contas bancárias do Fundo : Municipal de Apoio à Cultura, sob a fiscalização dos demais membros; V — promover a ordenação de receitas e despesas do Fundo; VI — assinar memorandos, ofícios e quaisquer outros documentos “relacionados com as atividades de administração do Conselho; VII — submeter ao prefeito municipal as questões que dependem de o superior; Ml - outras atribuições relacionadas no Regimento Interno. “Art. 26. Os projetos escolhidos pelo Conselho obedecerão aos seguintes critérios: a) Importância sócio-cultural; b) Pertinência estética c) Viabilidade econômico-financeira d) Relação com a política cultural da cidade; e) Possibilidade de promover a participação da comunid Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 5 de 7 a de Coari, nos termos desta L perna rtegaim ESTADO DO AMAZONAS Coa am PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Gabinete do Prefeito Capítulo III Do Programa Cultural de Coari Art. 27. São objetivos do Programa Cultural de Coari: “] — incentivar a formação artística e cultural, mediante: ' a) Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores, rtistas « e técnicos residentes no Município; b) Instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados “A formação artístico-cultural; 2 Realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à “| — incentivar a produção cultural e artística, mediante: - a) Produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos “cultural de natureza fonográfica, vídeo-fonográfico e cinematográfica; b) Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes; c) Realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas, " musicais:g folclóricos, “d) Realização de exposição de artes plásticas, artes gráficas, artesanato e) Cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor * cultural destinados à exposições públicas; f) Implantação do “VALE CULTURA”, destinado a garantir a entrada de estudantes em espetáculos de música, dança, cinema, teatro etc; Ill — preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município, 'mediante a construção e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IV — dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse cultural, pelo Conselho Municipal de cultura. rt. 28. O Conselho Muni ipal de Cultura de Coari tem o dever de entar em noventa (90) dia & Contar de sua formação, o Programa Cultural Capítulo IV Da Concessão de Incentivo Fiscal Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 6 de 7 rt ESTADO DO AMAZONAS Coari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito Art. 29. Fica instituído, no âmbito do Município de Coari/AM, incentivo fiscal para realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município. 8 1º. O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo. 8 2º. Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes tributos municipais: a) Imposto Sobre Serviço - ISS, até o limite de quarenta por cento (40%); b) Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, até o limite de quarenta por cento (40%). $ 3º. O valor que deverá ser usado como concessão de isenção para o incentivo cultural, não poderá ser inferior a dois (2%) por cento nem superior a cinco (5%) por cento da receita proveniente do ISS e do IPTU, anualmente. Capítulo V Das Disposições Finais Art. 30. Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez (10) vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio dos objetivos e/ou dos recursos. Art. 31. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento Municipal. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa (90) dias a contar de sua vigência. , Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua/publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipa stado do Amazonas, em 26de Outubro de 2012. Lei Municipal nº 593, de 26 de outubro de 2012 — Página 7 de 7