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norma nº 10/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2012
Date 2012-10-26
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal de cultura, do conselho municipal de cultura, da concessão de incentivos fiscais no municipio de Coari - AM e dá outras providências
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reta Tá! ESTADO DO AMAZONAS
« -0a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 593, de 26 de Outubro de 2012.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Cultura, do Conselho Municipal de Cultura, da
concessão de incentivos fiscais no município
de Coari/AM, e dá outras providências.
'O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAZ SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
| & eu sanciono a presente
LEI:
Capítulo |
Do Fundo Municipal de Apoio à Cultura
: Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a
ue visem fomentar a produção artística e cultural do Município de Coari,
“Amazonas.
Art. 2º. O Fundo será mantido com recursos provenientes das seguintes
fontes:
“] — um por cento (1%) da receita municipal;
= M — subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições
oriundas « fe organismos públicos e privados;
É Ill — rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
IV — resultado de convênios, contratos e acordos firmados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
' V — quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e
“extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura é destinado a atender
ualquer necessidade de manifestação cultural.
<aArt. 4º. O Fundo Municipal de Apoio à Cultura será administrado pelo
lho Municipal de Cultura.
Art. 5º. As receitas descritas no art. 2º serão depositadas
obrigatoriamente em conta corrente aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito. ,
S$ 1º - A aplicação dos recursos depende existência de
disponibilidade em função do cumprimento de program:
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* Gabinete do Prefeito
$ 2º - O saldo porventura existente no término de um exercício financeiro
constituirá parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
8 3º - O funcionamento do Fundo deve ser regido por um regulamento
elaborado pelo próprio Conselho e decretado pelo prefeito.
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente prestar
contas à: “Câmara Municipal de Coari, três (03) meses após findar o exercício
a “Art 7º. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta
' Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município
devendo. mostrar, obrigatoriamente, a divulgação de apoio institucional da
“Prefeitura Municipal de Coari.
«Art. 8º. As entidades representativas dos diversos seguimentos da
ta e a Câmara Municipal, podem ter acesso em todos os níveis, a toda
cumentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.
Capítulo Il
Do Conselho Municipal de Cultura
Ar 9º. O Conselho Municipal de Cultura é um órgão coletivo, com
ipação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração,
execução e fiscalização da política cultural do governo municipal, baseia-se no
* princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em
uma instância permanente da intervenção da sociedade civil na política cultural.
“Art. 10. Entre as atribuições do Conselho Municipal de Cultura podem
ser r incluídas:
: a. Auxiliar as atividades da Secretaria Municipal de Cultura,
departamento ou órgão de cultura;
b. Fiscalização das atividades de entidades culturais conveniadas à
«Prefeitura;
c. Administração e fiscalização do Fundo Municipal de Apoio à Cultura;
-d. Elaboração de normas e diretrizes de financiamento de projetos;
“e. Elaboração de normas e diretrizes para convênios culturais;
- “f. Administração e estabelecimento de normas para recursos do Fundo,
: aprovação dos projetos culturais apresentados e acompanhados dos projetos
contemplados;
g. Análise e escolha de projetos culturais, que receberam a concessão
de certificados de incentivos fiscais do Capítulo IV desta Lei; /)
h. Aprovar os projetos culturais a serem financi
acordo com as suas diretrizes e disponibilidades financei
elo Fundo, de
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i. Fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos
culturais, dando àqueles a devida publicidade;
8 1º - O Conselho poderá utilizar integralmente os recursos disponíveis
do Fundo, ou mesmo não selecionar nenhum dos projetos para apoio,
justificadamente.
$ 2º - Ao dar entrada no Conselho, o presidente encaminhará os
projetos;
$ 3º - O Conselho Municipal de Cultura, após o exame do projeto, emitirá
parecer conclusivo, considerando-o apto ou não a receber o apoio financeiro do
Fundo, sendo o empreendedor notificado da decisão do Conselho, facultando-se-
lhe vistas do processo.
8 4º - Será beneficiado pelo Fundo Municipal de Apoio à Cultura
qualquer pessoa, física ou jurídica.
Art. 11. Somente poderão apresentar projetos para receber apoio do
Fundo, as pessoas jurídicas que:
| — não tenham débito com a fazenda pública municipal;
Il — já tendo recebido apoio financeiro, tiveram:
a) Projetos executados e a prestação de contas aprovadas;
b) Relatório técnico de acompanhamento e avaliação sem nota
desabonadora;
c) Projetos não iniciados ou interrompidos, com justa causa.
Ill - cada empreendedor somente poderá concorrer à obtenção de apoio
do Fundo com, no máximo dois (02) projetos, mas somente um deles poderá
receber apoio financeiro.
Art. 12. Todos os projetos concorrentes ao apoio do Fundo, deverão
oferecer retorno de interesse público representado por cotas de doações,
apresentações públicas ou outras formas a serem fixadas nos editais
convocatórios, o que será um dos aspectos a ser considerado na avaliação.
8 1º. No caso de o projeto apoiado resultar em obra de arte de caráter
permanente, como discos, livros, vídeos, filmes ou outros, o retorno de interesse
público, consistirá na doação de parcela da edição ao acervo municipal para uso
público.
8 2º. O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado com
recursos financeiros do Fundo, deverá ser aberto à visitação pública.
Art. 13. Os projetos que tenham recebido recursos do Fundo, poderão
receber recursos adicionais nos seguintes casos:
| — quando houver aumento dos custos, em decorrência de modificações
do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos,
Il — quando necessária a modifi o do valor do projeto em decorrência
de aumento quantitativo de suas met
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Ill — para restabelecer o equilíbrio-financeiro do projeto, considerando-se
seus encargos e o valor do apoio financeiro.
Art. 14. O empreendedor deverá comprovar junto ao Conselho Municipal
de Cultura de Coari, a aplicação dos recursos até trinta (30) dias após a conclusão
da etapa que se refere à parcela do benefício recebido, conforme o cronograma
físico-financeiro aprovado.
Art. 15. Constitui motivo para quebra de apoio do Fundo:
| - o não cumprimento ou execução irregular do projeto ou prazos;
Il — o atraso injustificado do inicio do projeto;
Il — a paralisação do projeto sem justa causa;
IV — a cessão ou transferência a terceiros, total ou parcial, da execução
do projeto;
V — o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar a avaliar a execução do projeto;
VI — o cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VIl — a decretação de falência, pedido de recuperação judicial e
instauração de insolvência civil do empreendedor;
VIII — a dissolução da sociedade ou falecimento do responsável pelo
projeto;
IX — a alteração social ou modificação da finalidade que, a juízo das
instâncias administradoras do Fundo, prejudiquem a execução do projeto;
X — os protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente
provisão, que caracterizem a insolvência do empreendedor;
XI — a ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente
comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Art. 16. A rescisão, por quebra de apoio do Fundo, pode ser
determinada:
| — por ato unilateral do Conselho Municipal de Cultura;
Il — por acordo entre as partes;
HI — por decisão judicial nos demais casos.
Art. 17. A não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos
estipulados implicará:
|— a devolução do valor total do apoio do Fundo;
H — a inabilitação dos beneficiários do apoio do Fundo, por dois (02)
anos consecutivos;
Ill — a suspensão da execução do projeto cultural, se o mesmo estiver
em curso;
IV — a aplicação de multa correspondente a dez (10) vezes o valor total
do apoio do Fundo;
V-—as sanções penais cabív;
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“Um Novo fempo " Gabinete do Prefeito |
Art. 18. O Conselho Municipal de Cultura de Coari será composto por
sete (07) membros, escolhidos em Assembléia-Geral, coordenada pela Secretaria
Municipal de Cultura, dentre candidatos dos diversos segmentos culturais.
Parágrafo Único. A cada titular indicado caberá um suplente.
Art. 19. O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes será de
dois (02):anos, permitida uma recondução.
Art. 20. Findo o processo de escolha, os Titulares e seus respectivos
“ suplentes serão indicados ao Chefe do Executivo Municipal, que homologará as
- indicações e lhes dará posse no prazo quinze (15) dias.
so Parágrafo Único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, a posse será
automática.
Art. 21. O Conselho Municipal de Cultura de Coari será presidido pelo
membro tmais votado, eleito na primeira reunião após a posse.
“Art. 22. A função de Conselheiro será considerada de serviço público
relev; :
É Art. 23. O Conselho reunir-se-á com a maioria simples de seus
membros, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação
“do presidente ou da maioria de seus membros.
- Art. 24. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos
presentes.
$ 1 Art, 25. Compete ao presidente do Conselho:
| - Convocar e presidir as reuniões ordinárias extraordinárias;
“= MN — aprovar a pauta de cada reunião;
HM — representar o Conselho ou designar um membro para essa
“|V — abrir, controlar, movimentar e encerrar contas bancárias do Fundo
: Municipal de Apoio à Cultura, sob a fiscalização dos demais membros;
V — promover a ordenação de receitas e despesas do Fundo;
VI — assinar memorandos, ofícios e quaisquer outros documentos
“relacionados com as atividades de administração do Conselho;
VII — submeter ao prefeito municipal as questões que dependem de
o superior;
Ml - outras atribuições relacionadas no Regimento Interno.
“Art. 26. Os projetos escolhidos pelo Conselho obedecerão aos seguintes
critérios:
a) Importância sócio-cultural;
b) Pertinência estética
c) Viabilidade econômico-financeira
d) Relação com a política cultural da cidade;
e) Possibilidade de promover a participação da comunid
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de Coari, nos termos desta L
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Coa am PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Gabinete do Prefeito
Capítulo III
Do Programa Cultural de Coari
Art. 27. São objetivos do Programa Cultural de Coari:
“] — incentivar a formação artística e cultural, mediante:
' a) Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para autores,
rtistas « e técnicos residentes no Município;
b) Instalação e manutenção de atividades sem fins lucrativos, destinados
“A formação artístico-cultural;
2 Realização de cursos de caráter artístico-cultural destinados à
“| — incentivar a produção cultural e artística, mediante:
- a) Produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de produtos
“cultural de natureza fonográfica, vídeo-fonográfico e cinematográfica;
b) Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) Realização de festivais de música, espetáculos de artes cênicas,
" musicais:g folclóricos,
“d) Realização de exposição de artes plásticas, artes gráficas, artesanato
e) Cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor
* cultural destinados à exposições públicas;
f) Implantação do “VALE CULTURA”, destinado a garantir a entrada de
estudantes em espetáculos de música, dança, cinema, teatro etc;
Ill — preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural do Município,
'mediante a construção e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros
culturais;
IV — dar apoio a outras atividades consideradas de relevante interesse
cultural, pelo Conselho Municipal de cultura.
rt. 28. O Conselho Muni ipal de Cultura de Coari tem o dever de
entar em noventa (90) dia & Contar de sua formação, o Programa Cultural
Capítulo IV
Da Concessão de Incentivo Fiscal
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rt ESTADO DO AMAZONAS
Coari PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Um Novo Tempo Gabinete do Prefeito
Art. 29. Fica instituído, no âmbito do Município de Coari/AM, incentivo
fiscal para realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou
jurídica domiciliada no município.
8 1º. O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao
recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do Município,
seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo
Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
8 2º. Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento
dos seguintes tributos municipais:
a) Imposto Sobre Serviço - ISS, até o limite de quarenta por cento
(40%);
b) Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU, até o limite de quarenta por
cento (40%).
$ 3º. O valor que deverá ser usado como concessão de isenção para o
incentivo cultural, não poderá ser inferior a dois (2%) por cento nem superior a
cinco (5%) por cento da receita proveniente do ISS e do IPTU, anualmente.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 30. Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez (10)
vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação
desta Lei, por dolo, desvio dos objetivos e/ou dos recursos.
Art. 31. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários,
proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de
recursos à adequação do orçamento Municipal.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
noventa (90) dias a contar de sua vigência. ,
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua/publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipa stado do Amazonas, em
26de Outubro de 2012.
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