| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2012 |
| Date | 2012-12-11 |
| Ementa | Dipõe sobre a concessão de auxílio - alimentação e vale trannsporte no âmbito da câmara municipal de Coari e dá outras providências |
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CÂMARA POLÍTICA SE FAZ COM LEI Nº 008/2012-CMC, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Iranilson da Silva Medeiros, Presidente da Câmara Municipal de Coari, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal. FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Coari, aprovou e em cumprimento promulga a seguinte: LEI: Art.1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Coari, o benefício de auxílio-alimentação e de vale transporte, de natureza indenizatória destinados a subsidiar despesas com refeição, alimentação e transporte dos servidores efetivos quando no exercício de suas funções que, a critério da administração, dele necessite na forma definida e estabelecida na presente lei. Parágrafo Único- O auxílio-alimentação e o vale transporte se farão sob a forma de crédito em folha de pagamento, sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas prevista nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida. Art.2º O auxílio-alimentação e o vale transporte previstos no artigo anterior poderá também ser concedido em pecúnia, mediante consignação e crédito em folha de pagamento, ao servidor cedido de outro órgão e em efetivo exercício na Câmara vinculado ao regime jurídico estatutário ou ainda àqueles servidores posto à disposição por força de convênios ou ajustes e que estejam submetido carga horária superior a trinta horas (30) semanais Am As : que integre o grupo e vigilância patrimonial; | W// E Travesga Raimundo Mota, 192, Centro y/ 1X Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 CÂMARA H- que não esteja em efetivo exercício, por motivo de cessão a outro órgão ou entidade. Il- | que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previsto no Estatuto ou por motivo de reclusão; IV- que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem. 82º Os servidores efetivos cedidos ou postos à disposição de outros órgãos públicos ou autarquias municipais, estaduais e federais, não farão jus ao benefício e auxiliar-alimentação e ao vale transporte. Art.3º O valor máximo do auxílio-alimentação individual, observada a existência de doação orçamentária própria e recursos a ela alocados, fica estabelecido em R$ 391,50 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta centavo), e o vale transporte será estabelecido em R$ 194,00 (Cento e noventa e quatro reais) devendo ser fixados e atualizados através de Resolução pela mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. Art.4º O valor total do auxílio-alimentação e do vale transporte serão reajustado automaticamente e no mesmo percentual, no mês subsequente ao da ocorrência de alterações nas escalas de vencimentos de salários dos servidores público municipais. Art.Sº O auxílio-alimentação e o vale transporte, no que se refere à contribuição da administração: I não tem natureza salarial ou de vencimento, nem se incorporara como remuneração do servidor para quaisquer efeitos; I- não constitui base de calculo de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de serviço; Hl- | não configura rendimento tributável do servidor; IV- | não acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar tais como: a) cesta básica; b) vale-refeição; c) vale-alimentação; d) vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art.6º O beneficio-alimentação e o vale transporte cessara: / IL por expressa desistência do servidor; H- pela exoneração, dispensa, demissão, falecimento, aposentadoria ou-qualguei outro ato que implique ex: são dó i lido municipal. * f - = Raimundo Moia, 192, Centro ep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900 A CAMARA MUNICIPAL, DE COARI Art.7º Fica o Setor de Pessoal desta casa Legislativa autorizado a cadastrar os servidores que farão jus deste benefício e implantar a concessão do auxílio- alimentação no prazo de quinze (15) dias contados da publicação desta lei. Art.8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNIVIPASL DE COARI, ESTADO DO AMAZONAS, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2012 Life LR Ga Travessa Raimundo Mota, 192, Centro Cep: 69460-000 - Coari-AM Fone: (97) 3561.2362 / 3561.2774 / 3561.4900