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norma nº 21/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-12-23
EmentaDispõe sobre Plano Plurianual do Municipio para período 2014 a 2017.
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Sa
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 619, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município para.o período 2014 a 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
N
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio
2014/2017, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 165 da Constituição
Federal.
$ 1º O Plano Plurianual de que trata o caput organiza a atuação
governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos
definidos para o período do Plano.
8 2º Os Programas destinados exclusivamente às ações consideradas
como operações especiais nesta Lei não integram o Plano Plurianual.
$ 3º Cada Programa Finalístico integrante do Plano Plurianual
apresenta:
H —o público-alvo de cada Programa;
HI — os indicadores de monitoramento e avaliação de cada Programa;
IV - as metas físicas e financeiras" de cada ação governamental
integrante do Programa.
Art. 2º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I — Anexo I — Os programas de governo para o período do Plano
Plurianual;
II — Anexo II — os megaobjetivos e os programas do Plano Plurianual;
NI — Anexo III — os programas de governo e as ações a serem
executadas no Plano Plurianual;
IV — Anexo IV — as Ações de governo e suas metas físicas;
V — Anexo V — as estimativas das receitas para o período do Plano
Plurianual;
VI — Anexo VI — os programas e as ações de governo por órgão,
entidade ou fundo;
VII — Anexo VII — os investimentos previstos no PPA 2014-2017;
VIII — Anexo VIII — a aplicação constitucional na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino e nas Ações de Saúde.
IX — Anexo IX — origem dos recursos para Investimentos no PPA
2014-2017
X — Anexo X — porcentagem (%) dos Programas do PPA 2014 - 2017
XI — Anexo XI — Cenário para Elaboração do PPA 2014-2017
XII — Anexo XII — Grupo Nuclear |
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa: instrumento de organização da ação governamental que
articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido,
sendo especificado como:
>
>
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens
e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por
indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta
de serviços ao próprio Município e para o apoio administrativo.
KH — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao
objetivo de um programa, sendo classificada em:
a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
b) Atividade: instrumento de programação que contribui para atender
ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de
governo;
e) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
Art. 4º Os Programas e Ações integrantes deste Plano serão
observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as
modifiquem.
Parágrafo único. No período de vigência deste Plano, a gestão fiscal
e orçamentária do Município deverá observar o seguinte:
I - aumento dos investimentos na contrapartida da contenção das
despesas correntes, na busca do atendimento das demandas mais prementes da
sociedade;
II - alcance de resultados primários suficientes que garantam a
captação de novas operações de crédito internas e externas necessárias para expandir os
investimentos previstos neste Plano;
HI — o percentual dé comprometimento .da “despesa de pessoal e
encargos sociais” em relação à “Receita Corrente-Líquida” deverá ser inferior ao limite
prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal
n. 101, de 04 de maio de 2000, no período de vigência deste Plano.
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as
ações integrantes deste Plano são estimativos, não se constituindo em limites às
programações de despesas previstas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 6º A exclusão ou alteração dos Programas constantes deste Plano
ou a inclusão de novos Programas serão propostas pelo Poder Executivo mediante
projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração deste Plano.
8 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão
encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada ano de vigência deste
Plano.
8 2º Para efeito desta Lei, entende-se como alteração dos Programas:
I — modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do
Programa;
II — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste
Plano e de suas alterações;
III — alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações
orçamentárias.
$ 3º As alterações especificadas no Inciso III do parágrafo anterior
poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais,
desde que mantenham a mesma codificação das ações orçamentárias.
8 4º A proposição de alteração ou exclusão de Programa deverá ser
encaminhada ao Poder Legislativo juntamente com a exposição de motivos que
resultaram na necessidade de alteração ou exclusão de Programa integrante deste Plano.
$5º A proposição de inclusão de Programa deverá ser encaminhada ao
Poder Legislativo observando-se a mesma metodologia de criação de Programas deste
Plano.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a:
I alterar o órgão responsável por Programas e ações;
II — alterar os indicadores dos Programas e seus respectivos índices;
HI — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la
com alterações no seu valor, produto, ou unidade de. medida, efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o
Plano Plurianual.
Art. 8º O Poder Executivo incentivará a participação popular e a
realização de audiências públicas para a avaliação anual dos Programas deste Plano,
para a elaboração das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano.
Art. 9º O Poder Executivo instituirá'o Sistema de Monitoramento e
Avaliação do Plano Plurianual 2014-2017 sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Planejamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar sistema de
informação à sociedade como meio de transparência da execução do PPA.
Art. 10. Esta Lei entra em vigora partir de 1º de janeiro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari —
]
2013.
ado do-Amazonas, 23 de Dezembro de

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