| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre Plano Plurianual do Municipio para período 2014 a 2017. |
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O | | | Sa ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 619, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para.o período 2014 a 2017. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: N Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do art. 165 da Constituição Federal. $ 1º O Plano Plurianual de que trata o caput organiza a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano. 8 2º Os Programas destinados exclusivamente às ações consideradas como operações especiais nesta Lei não integram o Plano Plurianual. $ 3º Cada Programa Finalístico integrante do Plano Plurianual apresenta: H —o público-alvo de cada Programa; HI — os indicadores de monitoramento e avaliação de cada Programa; IV - as metas físicas e financeiras" de cada ação governamental integrante do Programa. Art. 2º Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos: I — Anexo I — Os programas de governo para o período do Plano Plurianual; II — Anexo II — os megaobjetivos e os programas do Plano Plurianual; NI — Anexo III — os programas de governo e as ações a serem executadas no Plano Plurianual; IV — Anexo IV — as Ações de governo e suas metas físicas; V — Anexo V — as estimativas das receitas para o período do Plano Plurianual; VI — Anexo VI — os programas e as ações de governo por órgão, entidade ou fundo; VII — Anexo VII — os investimentos previstos no PPA 2014-2017; VIII — Anexo VIII — a aplicação constitucional na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações de Saúde. IX — Anexo IX — origem dos recursos para Investimentos no PPA 2014-2017 X — Anexo X — porcentagem (%) dos Programas do PPA 2014 - 2017 XI — Anexo XI — Cenário para Elaboração do PPA 2014-2017 XII — Anexo XII — Grupo Nuclear | Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo especificado como: > > a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores; b) Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao próprio Município e para o apoio administrativo. KH — Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, sendo classificada em: a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; b) Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e) Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 4º Os Programas e Ações integrantes deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Parágrafo único. No período de vigência deste Plano, a gestão fiscal e orçamentária do Município deverá observar o seguinte: I - aumento dos investimentos na contrapartida da contenção das despesas correntes, na busca do atendimento das demandas mais prementes da sociedade; II - alcance de resultados primários suficientes que garantam a captação de novas operações de crédito internas e externas necessárias para expandir os investimentos previstos neste Plano; HI — o percentual dé comprometimento .da “despesa de pessoal e encargos sociais” em relação à “Receita Corrente-Líquida” deverá ser inferior ao limite prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, no período de vigência deste Plano. Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações integrantes deste Plano são estimativos, não se constituindo em limites às programações de despesas previstas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Art. 6º A exclusão ou alteração dos Programas constantes deste Plano ou a inclusão de novos Programas serão propostas pelo Poder Executivo mediante projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração deste Plano. 8 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada ano de vigência deste Plano. 8 2º Para efeito desta Lei, entende-se como alteração dos Programas: I — modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do Programa; II — inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; III — alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias. $ 3º As alterações especificadas no Inciso III do parágrafo anterior poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, desde que mantenham a mesma codificação das ações orçamentárias. 8 4º A proposição de alteração ou exclusão de Programa deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo juntamente com a exposição de motivos que resultaram na necessidade de alteração ou exclusão de Programa integrante deste Plano. $5º A proposição de inclusão de Programa deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo observando-se a mesma metodologia de criação de Programas deste Plano. Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a: I alterar o órgão responsável por Programas e ações; II — alterar os indicadores dos Programas e seus respectivos índices; HI — adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de. medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual. Art. 8º O Poder Executivo incentivará a participação popular e a realização de audiências públicas para a avaliação anual dos Programas deste Plano, para a elaboração das propostas das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano. Art. 9º O Poder Executivo instituirá'o Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual 2014-2017 sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar sistema de informação à sociedade como meio de transparência da execução do PPA. Art. 10. Esta Lei entra em vigora partir de 1º de janeiro de 2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — ] 2013. ado do-Amazonas, 23 de Dezembro de