| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2013 |
| Date | 2013-05-23 |
| Ementa | . Concessão de beneficios Eventuais pela Politica Municipal de Assistencia Social atraves do SUAS-Coari-AM. |
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e Ed ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 621, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a concessão de Beneficios Eventuais pela: Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/Coari- AM, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º A concessão dos Benefícios Eventuais é um direito de todo cidadão e família Coariense, assegurado pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e compõe o Sistema Municipal Único de Assistência Social de Coari/AM. Art. 2º Benefícios Eventuais são previstos na Política Nacional de Assistência Social (PNAS), sendo de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de morte, nascimento, calamidade pública e situações de vulnerabilidade temporária. $ 1º O benefício eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; $ 2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual que trata esta Lei; 8 3º E proibida à exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza; 8 4º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a família, a criança, a nutriz, a gestante, o idoso, a pessoa portadora de deficiência/necessidades especiais, e os casos juridicamente qualificados de calamidade pública. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos, fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família, ou a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de enquadramento concernente à renda financeira, corresponde ao valor mensal per capita familiar igual ou menor a 4 (um quarto) de 01 (um) salário mínimo mensal, e será concedido mediante estudo sócio econômico — parecer social - realizado unicamente por profissional da Assistência Social devidamente habilitado e qualificado, que atue nos quadros do Sistema Único de Assistência Social — SUAS/Coari- AM. 8 1º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem nos critérios do Art. 4º o técnico responsável pelo atendimento poderá fornecer o benefício mediante justificativa. $ 2º Os benefícios de transferência e inversão de renda não serão contabilizados como renda financeira para a concessão de benefício eventual que trata esta Lei. Art. 5º São formas de benefícios eventuais: I - auxílio natalidade; I - auxílio funeral; HI - Outros benefícios eventuais instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visam atender necessidades advindas de situações de Vulnerabilidade Temporária e Calamidade Pública, os quais deverão estar de acordo com o art. 8º da presente Lei. Art. 6º O auxílio natalidade. atenderá, aos seguintes aspectos: I - necessidades essenciais à manutenção da vida do recém-nascido; I- apoio à mãe e, nos casos de natimorto e morte do recém-nascido, o mesmo será prestado através do auxilio funeral, conforme art. 7º da presente Lei. HI- apoio à família no caso de morte da mãe o mesmo será prestado através do auxilio funeral, conforme art. 7º da presente Lei. $ 1º São documentos essenciais para concessão do auxilio natalidade: I — Se o benefício for solicitado antes do nascimento, a responsável/solicitante deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; H - Que a solicitante/responsável deverá apresentar o “cartão da gestante” constatando, no mínimo, a comprovação de sete consultas de acompanhamento pré-natal; IN — Que a solicitante/responsável deverá apresentar seu “cartão de vacinação”, acompanhado de termo de comprobatório de sua atualização junto a Unidade Básica de Saúde de sua localidade ou adstrição; IV — Se o benefício for solicitado após o nascimento, a responsável/solicitante deverá apresentar a certidão de nascimento do recém-nascido; V — Que a responsável/solicitante deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional; VI — Que a solicitante/responsável deverá apresentar seu “cartão de vacinação”, juntamente com o do recém-nascido, acompanhado de termo de comprobatório de sua atualização junto a Unidade Básica de Saúde de sua localidade ou adstrição; VII — Comprovante e ou declaração de residência; VIII — Comprovante de renda de todos os membros familiares. IX — Documentos pessoais; $ 2º O benefício/subvenção pode ser solicitado a partir do 7º mês de gestação até o 30º dia após o nascimento. Parágrafo único. O valor conferido ao auxilio natalidade terá por referência o valor de um salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo solicitante/representante legal. Art. 7º O auxílio funeral atenderá: I — a despesas de compra/aquisição/fornecimento de uma funerária, traslado, velório e sepultamento — inclusive taxas e emolumentos; II — a necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e HI — a ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. 8 1º São documentos essenciais para o auxilio funeral: I— Atestado de óbito; II — Comprovante de residência; O HI —- Comprovante de renda de todos os membros familiares; IV — Documentos pessoais. $ 2º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta Complexidade o responsável pela entidade poderá solicitar o auxilio funeral. $ 3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requer. Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio funeral terá por referência o valor de um salário mínimo-e será pago em parcela única em até 30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo solicitante/representante legal. Art. 8º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaça de sérios padecimentos; II- perdas: privação de bens e de segurança material; e III- danos: agravos sociais e ofensa. $ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I- da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução econômico-social cotidiana dos familiares do solicitante, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) abrigo e domicílio; II- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo à família; II- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV- de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 8 2º Considera-se o período máximo de 90 (noventa) dias corridos/ano para efeito de perduração do valor pecuniário mensal decorrente do enquadramento na condição de vulnerabilidade temporária. Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio vulnerabilidade temporária terá por referência o valor de 01 (um) salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo solicitante/representante legal. Art. 9º Para atendimento de vítimas de calamidade pública, fica o Executivo Municipal, através da SEMAS/Coari-AM, autorizado a instituir benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência a riscos circunstanciais e a reconstrução de sua autonomia e protagonismo com a interação aos serviços e/ou programas sociais já existentes e executados na Rede de Serviços Municipal — Sistema Único de Assistência Social/SUAS, nos termos do art. 22 da Lei 8.742, de 1993. 8 1º Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de: a) catástrofes naturais, tais como: baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, incêndios, terremotos, etc.; b) catástrofes provocadas acidentalmente ou não, tais como: desabamentos, incêndios e/ou explosões, epidemias, pragas, ou que estejam causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. $ 2º Considera-se o período máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos/ano para efeito de perduração do valor pecuniário mensal decorrente do enquadramento na condição de calamidade pública. Parágrafo único. O valor pecuniário conferido ao auxilio calamidade pública terá por referência o valor de 01 (um) salário mínimo e será pago em parcela única em até 30 (trinta) dias após a correta e necessária apresentação da documentação pertinente pelo solicitante/representante legal. Art. 10. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS/Coari- AM: I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; H - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e HI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. + Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS/Coari- AM, estabelecer critérios e prazos para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS/Coari-AM. Art. 12. Asseverar que não são provisões da política de assistência social, nos termos da Resolução CNAS nº 39 de 09/12/2010, os itens referentes a órteses e próteses, aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames, médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doenteg, gêneros alimentícios para dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis. Art. 13. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social. Art. 14. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 15. Esta Lei entrará e ridis data da sua publicação, revogando as disposições em contrario, em especial a Lei Municipal n. / k Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado dy/Amazonas, 23 de Dezembro de 2013. MANOEL ADAI ARAL PINHEIRO Prefeito icipal de Coari