| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPALDE EDUCAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 627, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe. sobre o Fundo Municipal de Educação, dos recursos da educação e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente . LEE: TITULO I CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerências dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços da educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que tem como atribuições: I - expansão, manutenção e melhoria da qualidade dos serviços do Sistema Municipal de Ensino; II - capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da área; HI - realização de estudos, pesquisas e experimentos na área do ensino público municipal ou a ela vinculados; IV - desenvolvimento do programa de alimentação escolar; V - execução de programas de auxílio ao educando; VI - criação e aperfeiçoamento de mecanismos que conduzam à autonomia das escolas municipais; VII - auxílio às escolas mantidas por entidades filantrópicas confessionais e/ou comunitárias. CAPÍTULO HI - DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Vinculação Art. 2º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Educação. Seção II Das Atribuições do Administrador Art. 3º. São Atribuições do Secretário Municipal de Educação, enquanto administrador do Fundo: I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Educação; Ii — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação, observadas as prioridades e os recursos existentes; II — Submeter ao Conselho Municipal de Educação o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Educação; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram o Sistema Municipal de Educação. VII — Ordenar empenho e pagamento das, despesas do Fundo; VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei. Seção m Do Coordenador Subseção I - Da Nomeação Art. 4º. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Educação escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. - Subseção II Das Atribuições Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo: I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação; H — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo; III — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis; V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Educação; VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Educação a analise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação; IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Educação; X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Educação, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades de educação, escolas, dos setores público e privado, integrantes do Sistema Municipal de Educação; XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento. Seção IV Dos Recursos ". Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 6º São receitas do Fundo: I — As transferências oriundas do Fundo Nacional de Educação e o Fundo Estadual de Educação, e do orçamento próprio municipal; II — O s rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras; HI — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras; IV — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor; V — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. 81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos. 82º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I- Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; H — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Educação. Art. 7º São também consideramos recursos financeiros, o produto das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de serviço na educação. Subseção II “ Dos Ativos Art. 8º Constitui ativos do Fundo Municipal de Educação: I— Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II — Direitos que porventura a vier a constituir; HI - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Educação do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção III Dos Passivos Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Educação as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação. Subseção IV Do Saldo Art. 10. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 11. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Educação e os princípios da universidade e o equilíbrio. 1 - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; H - O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei “de Orçamento, o Secretário Municipal de Educação aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Educação. Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o.comportamento de suas execução. Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Educação se constituirá de: I — Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem” da execução das ações previstas nesta Lei; HI — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de setor de educação; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviço de educação; - VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de educação; VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em educação; VII — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços de educação mencionados nesta Lei. Subseção II Das Receitas Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. TITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 17. O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada, devendo ser aberta conta própria e CNPJ para o mesmo, conforme orientação do Ministério da Educação. Art. 18. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição. de: recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 19. Esta Lei se aplica, e também esta enquadrado os demais recursos, e conselhos municipais que compõe o sistema municipal de educação. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari , nas, 30 de Dezembro de 2013. ARAL PINHEIRO Prefeito Municipal de Coari