| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPALDE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEO DE COZINHA, VEGETAL E SEUS RESÍDOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 628, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Cria o programa municipal de tratamento e reciclagem de óleo de cozinha, vegetal e seus resíduos, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleo de Cozinha, vegetal e seus resíduos. Parágrafo único. Entende-se por Programa Municipal de Tratamento e Reciclagem de Óleo de Cozinha, vegetal e seus resíduos, para fins desta Lei, a ação governamental e não-governamental com a participação do empresariado, das organizações sociais e da população em geral, com o objetivo maior de garantir a sustentabilidade, por meio das seguintes ações: a) conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar; e b) buscar a proteção ao meio ambiente e a sensibilização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual do óleo de cozinha na rede de esgoto, na rede de águas pluviais e coleta de resíduos sólidos e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial. Art. 2º Constituem-se diretrizes do Programa: I — discussão, desenvolvimento, adoção e execução' de ações, projetos e programas, que atendam às finalidades. desta Lei, reconhecendo-as como fundamentais para a preservação ambiental; H — busca de alternativas de uso dos produtos resultantes do processo de reciclagem; HI — busca de programas, parcerias e cooperação com a União, Estado e organizações sociais; IV — estabelecimento de projetos, instalação e administração de postos de coleta e recolhimento de óleo. de cozinha; : : V — execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de cozinha nas redes de esgotos, pluvial e na coleta convencional de resíduos sólidos, exigindo-se dos geradores a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados; VI — manutenção permanente de fiscalização; VII — participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação do programa; VIII — promoção de campanhas de conscientização da opinião pública visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei; IX — realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar; e X — instalação de usina piloto de tratamento e reciclagem do óleo de cozinha. Art. 3º A Secretaria Municipal de. Meio Ambiente executará o programa municipal de tratamento e reciclagem de óleo de cozinha, por meio de instalação e operação de uma unidade piloto de tratamento e reciclagem e a criação do serviço de recolhimento. Art. 4º O órgão executor poderá dispor dos produtos resultantes, promover a venda ou permuta dos produtos residuais ou utilizar como combustível na frota. Art. 5º As empresas com atividade de produção e venda de refeição em geral manuseadoras de óleo vegetais de cozinha, os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes, condomínios residenciais ficam obrigadas a implantar, em sua estrutura funcional, um programa de coleta de óleo vegetal destinado ao aproveitamento na produção de biodiesel'e derivados. Paragrafo Único. Os estabelecimentos ficam obrigados a manter, em sua estrutura física, local adequado e aparelhado para a coleta e estocagem dos óleos vegetais usados na preparação dos alimentos. Art. 6º É obrigatório o registro dos estabelecimentos apontados nesta Lei, para identificação junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e após o registro das empresas, será expedido selo de regularidade, devendo ser fixado em local visível do estabelecimento. Art. 7º Os locais de coleta, armazenamento e destinação dos óleos de cozinha das estabelecimentos previstos nesta Lei, obedecerão aos padrões de edificações estabelecidos nos dispositivos sanitários pertinentes, exarados nas legislações sanitárias da ANVISA, Código de vigilância em saúde, Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde. Art. 8º O poder executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 180 dias. Art. 9º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da- sua publicação, revogando as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Co 2013. tado do Amazonas, 30 de Dezembro de