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norma nº 36/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DA JUVENTUDE E DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria
- da Juventude e do Conselho Municipal de
Juventude - CMJ, e da outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
Do Conselho
Art. 1º Fica criado no Município de Coari o Conselho Municipal de
Juventude - CMJ, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e
fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura
Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens.
Parágrafo único. Adota-se, para efeito desta Lei, que jovem é todo ser
humano na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.
CAPÍTULO II
Das Competências
Art. 2º Compete ao conselho Municipal de Juventude:
I — encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa
e promoção dos direitos dos jovens;
II — acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não
governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude
coariense;
HI — participar da elaboração e definição das políticas públicas
municipais de juventude;
IV — apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de
juventude da Prefeitura Municipal;
V — encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a
critérios participativos, no que conceme à alocação de recursos destinados à juventude
do Município de Coari;
VI — fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados
à juventude do Município de Coari;
VII — acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de
Juventude e pelas Assessorias;
VHI — incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários,
pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens;
IX — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos dos jovens;
X — propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
XI — fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua
participação nos organismos públicos e movimentos sociais;
XII — elaborar seu regimento interno; -
XI — criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas,
projetos e pesquisas na área da juventude;
XIV — realizar juntamente com o Poder Executivo o Conferência
Municipal de Juventude, cuja pauta principal será o Plano Municipal de Juventude;
XV — estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e
projetos relativos à juventude no âmbito do Município;
XVI — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no
Município;
XVI — estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de
convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração
de programas e projetos voltados para a juventude;
progr: proj p J
XVII — promover e participar de seminários, éursos, congressos e
eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam
para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de
Juventude serão encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a
elaboração da proposta de Orçamento de Governo.
CAPÍTULO HI
Da Composição
Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude será integrado por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, de forma paritária, e será
constituída por 16 (dezesseis) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo
composto da seguinte forma:
I-08 (oito) representantes do Poder Público Municipal.
N — 08 (oito) representantes da sociedade civil.
8 1º Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei,
todo e qualquer grupo de jovens que se organize em tomo de temáticas políticas,
sociais, culturais, religiosas € esportivas, voltadas para a melhoria de qualidade de vida
dos jovens.
8 2º Os representantes da sociedade civil organizadas serão eleitos no
Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude, a ser regulamentado
por decreto do chefe do Poder Executivo.
83º O 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de
Juventude será convocado pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei.
8 4º O mandaio dos. conselheiros representantes da sociedade civil, e
de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição da
organização com a substituição do conselheiro.
8 5º Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser
respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres.
8 6º A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
8 7º Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 2
(dois) anos, nos seguintes casos:
I—por renúncia; , : '
H — pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do
Conselho Municipal de Juventude;
HI — pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por
decisão da maioria quaiificaia dos membros do Conselho Municipal de Juventude;
IV — por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
8 8º Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho
Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I— ser portador de título de eleitor;
NI — residir no Município de Coari;
HI — ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento
da postulação do cargo;
IV — não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão.
8 9º Os membros do conselho serão empossados até o dia 30 (trinta)
dias após o Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de juventude.
ê
8 10º O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar lugar
apropriado para a realização do Encontro Municipal de Organização e Movimentos de
Juventude.
8 11º O Conseiho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura:
I— Comissão Executiva:
IX — Comissões Especiais:
HI — Assembiéia de Membros.
$ 12º A regulamentação, a partir do 2º Encontro Municipal de
Organizações e Movimentos de Juventude em diante, será feita pelo Conselho
Municipal de Juventude.
8 13º Será cieito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um)
suplente para cada conselheiro.
CAPÍTULO IV
Da Organização e do Funcionamento
Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão
Executiva, formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito e 2 (dois)
pela sociedade civil, eieitos por maioria simples entre os membros.
Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as
reuniões, bem como emitir voto de desempate nas deliberações.
Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude deverá promover
semestralmente pelo meros i (uma) reunião ampliada e itinerante, garantindo a
participação de todos os jovens interessados para debater as políticas públicas de
juventude.
Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas
e previamente divulgadas, coin participação livre a todos os interessados, que terão
direito à voz.
Art. 7º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de
Juventude o suporte técnico, acmin ivo e financeiro necessários, garantindo-lhe
condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 8º Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho
Municipal de Juventude, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua
instalação.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho deverá estabelecer
as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
Art. 9º Fica criado a Coordenadoria da Juventude, vinculado
diretamente ao gabinete do preíeito municioa!.
Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica
autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem
necessários, proceder méedianve suplementação, anulação, remanejamento ou
transposição de recursos a adeguação do orçamento Município.
izonas, 30 de Dezembro de
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do
2013.
ARAL PINHEIRO
icipal de Coari
fi
MANGCEL AD
Prefeito

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