| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DA JUVENTUDE E DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE - CMJ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a criação da Coordenadoria - da Juventude e do Conselho Municipal de Juventude - CMJ, e da outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I Do Conselho Art. 1º Fica criado no Município de Coari o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação da população jovem e de assessoramento da Prefeitura Municipal nas questões relativas às políticas públicas voltadas para os jovens. Parágrafo único. Adota-se, para efeito desta Lei, que jovem é todo ser humano na faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos. CAPÍTULO II Das Competências Art. 2º Compete ao conselho Municipal de Juventude: I — encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens; II — acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude coariense; HI — participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude; IV — apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Prefeitura Municipal; V — encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que conceme à alocação de recursos destinados à juventude do Município de Coari; VI — fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados à juventude do Município de Coari; VII — acompanhar as ações desenvolvidas pela Coordenadoria de Juventude e pelas Assessorias; VHI — incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e campanhas direcionadas aos jovens; IX — fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; X — propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais; XI — fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais; XII — elaborar seu regimento interno; - XI — criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na área da juventude; XIV — realizar juntamente com o Poder Executivo o Conferência Municipal de Juventude, cuja pauta principal será o Plano Municipal de Juventude; XV — estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; XVI — desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; XVI — estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude; progr: proj p J XVII — promover e participar de seminários, éursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Municipal de Juventude serão encaminhadas ao Executivo Municipal em tempo hábil para a elaboração da proposta de Orçamento de Governo. CAPÍTULO HI Da Composição Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de forma paritária, e será constituída por 16 (dezesseis) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo composto da seguinte forma: I-08 (oito) representantes do Poder Público Municipal. N — 08 (oito) representantes da sociedade civil. 8 1º Entende-se como organização de juventude, para fim desta Lei, todo e qualquer grupo de jovens que se organize em tomo de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas € esportivas, voltadas para a melhoria de qualidade de vida dos jovens. 8 2º Os representantes da sociedade civil organizadas serão eleitos no Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude, a ser regulamentado por decreto do chefe do Poder Executivo. 83º O 1º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude será convocado pelo chefe do Poder Executivo, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 8 4º O mandaio dos. conselheiros representantes da sociedade civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a substituição do conselheiro. 8 5º Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres. 8 6º A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. 8 7º Os conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos: I—por renúncia; , : ' H — pela ausência imotivada em 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Juventude; HI — pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria quaiificaia dos membros do Conselho Municipal de Juventude; IV — por requerimento da entidade da sociedade civil representada. 8 8º Os representantes da sociedade civil, candidatos ao Conselho Municipal de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: I— ser portador de título de eleitor; NI — residir no Município de Coari; HI — ter idade igual ou inferior a 29 (vinte e nove) anos, no momento da postulação do cargo; IV — não estar ocupando cargo eletivo ou em comissão. 8 9º Os membros do conselho serão empossados até o dia 30 (trinta) dias após o Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de juventude. ê 8 10º O Poder Executivo deverá divulgar e disponibilizar lugar apropriado para a realização do Encontro Municipal de Organização e Movimentos de Juventude. 8 11º O Conseiho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura: I— Comissão Executiva: IX — Comissões Especiais: HI — Assembiéia de Membros. $ 12º A regulamentação, a partir do 2º Encontro Municipal de Organizações e Movimentos de Juventude em diante, será feita pelo Conselho Municipal de Juventude. 8 13º Será cieito pela respectiva entidade ou movimento 1 (um) suplente para cada conselheiro. CAPÍTULO IV Da Organização e do Funcionamento Art. 4º O Conselho Municipal de Juventude elegerá uma Comissão Executiva, formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito e 2 (dois) pela sociedade civil, eieitos por maioria simples entre os membros. Parágrafo único. Caberá à Comissão Executiva convocar e presidir as reuniões, bem como emitir voto de desempate nas deliberações. Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude deverá promover semestralmente pelo meros i (uma) reunião ampliada e itinerante, garantindo a participação de todos os jovens interessados para debater as políticas públicas de juventude. Art. 6º As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão amplas e previamente divulgadas, coin participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz. Art. 7º O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de Juventude o suporte técnico, acmin ivo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 8º Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal de Juventude, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo único. O regimento interno do Conselho deverá estabelecer as competências e os demais procedimentos necessários ao seu funcionamento. Art. 9º Fica criado a Coordenadoria da Juventude, vinculado diretamente ao gabinete do preíeito municioa!. Art. 10. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder méedianve suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adeguação do orçamento Município. izonas, 30 de Dezembro de Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do 2013. ARAL PINHEIRO icipal de Coari fi MANGCEL AD Prefeito