| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2016 |
| Date | 2016-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2016. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, em Exercício, CLEMENTE FERNANDES JOSINO DE LIMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, Inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2017, compreendendo: |- as metas e prioridades da administração pública Municipal; H — a estrutura e organização dos orçamentos, Ill - a projeção das receitas do exercício financeiro de 2017; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2017; V-as diretrizes relativas à política de pessoal; VI-— as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 são as especificadas no Anexo | - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo Único: Integram ainda esta Lei os Anexos Il e Ill, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em conformidade com o que dispõem P U B L Í CA D 6) Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 1/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | —- Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; Il - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo; e V - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único: Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: |— Pessoal e Encargos Sociais - 1; H — Juros e Encargos da Dívida - 2; HI — Outras Despesas Correntes - 3; IV — Investimentos - 4; V- Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI — Amortização da Dívida - 6. $ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 2º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: [= U B L | CA D O Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 2/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. $ 3º. A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: |— União — 20; Il - Governo Estadual — 30; Hll — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV = Consórcios Públicos - 71 V— Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VIl- a ser definida - 99 8 4º. É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO Ill DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 Art. 6º. As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000: | - observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; Il - serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2014 a 2016; b) da projeção para 2018 e 2019; c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. $ 1º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do 8 2.º do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 4 de maio de 2000. PUBLICADO Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 3/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 2º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do $3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º.Na programação das despesas não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, $ 3º, da Constituição; Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2017, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos Arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2017. Parágrafo Único — Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2017, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2016, dos tributos P U E3 L | CA D O Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 4/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva do município; Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 29/2000. Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; 1 - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. & 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lein.º 4.320, de 17 de março de 1964. P U B L Ê CADO Lei Municipal nº 678/2016 - pág. 5/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2º, Para fins do disposto no $ 8.º do artigo 157 da Constituição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso Ill, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2017. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20. Para atender ao disposto no inciso Il do 8 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo Único: Para o cumprimento das concessões de vantagens, criação de cargos, empregos e funções estabelecidos neste Artigo assegura a realização de concurso público no ano de 2017 na Prefeitura Municipal de Coari. Art. 21. No exercício de 2017, somente poderão ser admitidos servidores se: | — existirem cargos vagos a preencher; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; HI — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. $ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. $ 2º. Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei n.º 8.666/93, serão considerados como P UÚ B L. | CA D O Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 6/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24. No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo Único. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: |- pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - pagamento do serviço da dívida; IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2016; V— programa de duração continuada; P U B L | CA D O Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 7/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VI — assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; e VI - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 30. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 01 de Dezembro de 2016. CLEMEN T ARA JOSINO DE LIMA Prefeito Municipal de Coari, em Exercício PUBLICADO Dom amem 15 (42 | Ole Edição 170 L Ass; Lei Municipal nº 678/2016 — pág. 8/8 Município de Coari Ide4 mpi a tania ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARE SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL LELMINICIPAL Nº 678, DE At DE DEZEMBRO DE 274. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, em Exercício, CLEMENTE FERNANDES JOSINO DE LIMA, no uso des atnibuuções legais que lhe confere o Art 78. Inciso IV da Lei Orgânica do sig de Co, TEMADÃO REABRIR aprovou e eu sanciono à presente, LEI Art 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art 165, 520, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município de Coari para 2917, compreendendo: E -2s metas e priomidades da admamintração pública Mumicipe!, ” a Sete adieagição dao racáliao do dsgurto jaegáso die SETT, E: às diesmzes para a eisboração, execução e sierações du Les Orçamentária Anual de 2017, V —as diretrizes relativas à política de pessoal; VI as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL At 7º. Fe consonência com o q 465 5 Ze. da Conminação ar nem a pd mt atas ditas ts 291 a cam especificadas no Anexo F - Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação aonde nã lei orçamentária de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parcigrato Único: Integram ainda esta Lei os Anexos TE e HI, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, respectivamente, em contcemidade com o que dispõem os do art. 4º parágrafos 1º 2º 23º dat ei Complementar Federal nº 61 de 4 de maio de 2000 E ad ddd did DA ESTE TUR E DIA NA 42 MO DI EIA aros Art. 3%, Para eivito desta Lei, entende-se por 1 — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes “como os de maior nível de classificação institucional, H - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visada à concretização dos objetivos pratendidos, sendo definido por inducadoros estabalecubos no plesso placsameal, Bi - Mvidade, aro sversmemo de programação para dicunçar o espa dd pede um Dep ini cê ipa ico, das quais resádies um produto necessário à manutenção da ação de governo, IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a espnsão ou aperieiçoamento da ação de governo; é V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manuecação das ações de povemo, das quais não resulta um produso, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens cu serviços. Parede Vini Code pecgrame ndectsficart se ações menomerar sp go ço ago, se as ab ati as geada especificando os respectivos valores é metas, Bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação Art 4% O orçamento diseriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, é os grupos de despesa conforme a seguir discriminados E - Pessaal ee Encarprs Sociais - 1, E — Demems o Bino o Sdfadho - 7; MS Eras Despesas omnes 3. IV Investimentos - 4, V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5, é VI = Amortização da Dívida - 6. $ 1º, A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo agp) no que se refere ao grupo de natureza da despesa modatidade de apticação destma-se a indicar se os recursos DS dictamente a entidades prisadas sem lins laccalce e curas instituições HE - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. 83º à especificação da modalidade de que trala este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: 1 - União - 20, W= Governo Extadual - 30, TR — Entidaçhes Privadas ser Fim Lucrativos — 50, TV — Comércios Pitiicem - 71 Vi — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Segundade Social - 9h,ou http://www diariomunicipal. com.br/aam/materia/97CF333A 19/10/2016 17:59 2de4 VIE a ser detinida - 99 8 4º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “s sor definida - 96º. Art 8º. O arpumento comprocaderá a programação dos Poderes Eseratrco e Legidtivo do huracapro, aci fundos, áuplos. etanquias carrmruLom DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 Art 6º, As previsões de receita, nos termos do am 12 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000: E obresvarão às normas técnicas e legais e consideração os cfcitos das alterações ca legistação, da variação do índice de preços, do comcamento comme va de quaiopnr ostos fator reterano, ad asndo meses aj demonstrazivo de sua evolução de 2014 a 2yió: b) da projeção para 2018 e 2019, <) da metodologia de cileulo é premissas utilizadas $ 1º, O montante previsto para as receitas de operações de crédito não podera ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do & 2. º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de Ade maio de 2000 82º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legistativo e do Mimistério Público. no mínimo trinta dias amics do prazo final para. msm do ae (req coprementária 28 omdudom 5 ss esa cd COR St SENTO DEMAIRA ta ad receita corrente hiquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 3.º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio do 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art 7. 4 elaboração do proisto. a uprocação e a exesmução da lei cpm dir 247 7 hrengeião mer mrsaidompdanr sr ato o coemimrnar eee di pj pt publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade à todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art 8º. Além de observar às demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9.Na programação das despesas não poderão ser E fixadas desposas som que estejam definudas as tespestivas fontes de rea pm ice a sumodaçõos cameteras. cétado tçarventácio Mt - incluídas despesas u titulo de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art 167, $ 3% da Constituição Art 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no at 45 da Lei Complementar no POr, de 2000, somente incluirão projetos cm subtítulos de projetos mens me do enganei orgia ema indogo domdo um spice se respectivos subrinuios em andamento, e 1 -0s recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal. terá como limite de despesas correntes e de capital em 2017, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do somatório da receita tritegária e das translerências previstas no & 5º do ast 133 e nas Arts. 158 e 159, previsto para o exercício de 2917. Perigo Fico — Cor o vim sdbelorido mo peopanto pança de 4 Ag ju cent an saida 7 GIRA icrocndndo a fa So ccrofto o UT, do tua cidos no caput deste artigo, fica o Chete do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 1 - ações que não sejam de competência exclusiva do município; 1 — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêricros, excetuadas creches e escolas para o aiemimmendos qrérencotar e DOS momento, cr render ti, ar mr ho epson prior ANDO O re go DR O 1 VS, ia custeados com recuisos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público cu privado, nacionáts ou internacionais. Art 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1496 e art. 77 do ato das Disponições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda aquetas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições K- sejam de atendimento direto 20 público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, M = sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza Flantrópica, institucional ou assistencial, Art TS É vedada a inclusão de dotações, na lei arçamentária e em ones crisis abacicmes, a tido de “amenilros” pera entdadios privadas. od a en gti ca din ap ns É - de atendimento direto e granuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estudusis e munivipais do ensino fundamental. HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público: HI - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração pública municipal, e que participem da execução de programas nucromais de serie. Depot disstomunicipal com brum marra s PSA 19/10/2016 17:59 re 3 de 4 Art 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orareettários cowertantes ms Lei Orçareersria ame! & 1% Cada projesm de loi deverá restringir-se s um único tipo de cesto udiczonah comfureme dráimido nos mese 1 ck do artigo 44 da TULE E RO RONY ras do VA EE Petá fito di disp as 5 EE des sttigas EST de Comstincição Estadual e no $1.º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art 17. Os subtítulos, as fantes de rocursos o às modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necossidados de execução, se autorizados pos meio de Portaria do Prefeto: Art 08 À dei cepamentana comerá memema de contmpênia, Ropeaemeaço a et omg, HH Sei aa sab ss sas assa biqurda prevista, sendo drvrdido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos fermos do inciso HI, do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2017. CAPÍTULO V . Bass MESSTIVAS 4 POBLÉTICS DE PESSASA SA Ap on so ao ad e st o Constituição ds Kepública, ficam autorizados a concessão de vantagem. o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Porigrogo Úmico: Pasa 0 comsprismento das concessões de vantagess, criação de cangos. empregos e funções estabelecidos neste Artigo assegura. à exalização de concurmo público o amo de 2017 nx Par Je Serena são Cnnerr Du DA o racial TOY, cem pr a eis servidores se: T- existirem cargos vagos a preencher, HU — houver prévia datação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, HE for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o hmite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida, sendo 54? (cinquenta « qua: pu cento) para o Poder Eecorastrro «E iscas jus cena) para É Cs salres dos contidos de tesuasização de enddo- bes que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serho $ 2º Os contratos relativos a Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceiluados pelo Art 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar n.º 101/2000. bem como poderão ter vigência plurianual Art 23 Se à despesa total cam o pessoal exceder 4 95% (noventa e come per centos) di hem de que trata 0 esto mero. aplicam-se as o qn a pg mb nã ne OR RO Art. 24. No exercicio de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, ee o ld ue jo o denso ind ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade Pomágrato Único A autorização para n realização de serego meme mo feudo do pes mer mac comelições eemdeaiso cm namo Ge. apungoo 3 supra eee nes chefe do Pader Executivo ou a quem este delegar competência. carítuLo vi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 28. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após s publicação da Lei Orçamentária de 2017, eromgrama mensal de desembolso. por órgão do Poder Executivo. observando, em ater correspondentes aus créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legistativo, será efetuado até o dia 20 de cada més, sob a forma de duodécimos. Art 26 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso Art 27. Se o projeto de Je: arçamennárre não far samcrmado pelo Cie do Poder Executivo ae 3) de demembro de ZOJ6, a cesagamaçãoo dito simao qosatusá mr usem quero vo amereierno: des segurmtes despesas. 1 - pessoa! e encargos sociais, H - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; HI - pagamento do serviço da dívida, IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2016; a co ad pç art (a A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mumicipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislatio é do Tribimal de Contas do Estado com 4 finalidade de verdicar o cumprimento de metas e objetivos pura os quais receberam irpoorvrve dianomamicipas com br'aam/mairrias UFA 19/10/2016 17:59 Vunícípio de Coari 4 de4 os recursos Art. 30, Revogadas as disposições contrárias, esta E entra em vigor na data de sua publicação. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Compramse. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONRE Estado do Amazonas, em 01 de Dezembro de 2016 CLEMENTE FERNANDES JOSINO DE LIMA Prefeito Municipal de (Coari, em Exercício Publicado por: Adymne Correa la Veiga Código Identificador:97CF333A dástena pestsbacadas neo Liárias Clficas dos iduusnapõos de Estudo do Amazonas no dia 16/12/2016. Edição 1752 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww diariomunicipal.com.br'aam http://www diariomunicipal.com.br/aam/materia/9/CH 335A 19/10/2016 17:59