| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2014 |
| Date | 2014-11-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE DESEMVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - FMDMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº 644, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: TITULO I CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Vinculação Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador. sob fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente — (CMMA). Seção II Das Atribuições do Administrador Art. 2º São Atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente, enquanto administrador do Fundo: - I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Meio Ambiente; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas as prioridades e os recursos existentes; HI — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias & o Plano Municipal de Meio Ambiente; . IV — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de Serviços que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente. VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; VHI — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei. Seção HI Do Coordenador Subseção I Da Nomeação Art. 3º O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Meio Ambientes escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Subseção II Das Atribuições Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo: I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Meio Ambiente; IH — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal aos controles necessários sobre.bens patrimoniais com o cargo do Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários, bem como os dos bens móveis e imóveis; V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; Vi — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio - . Ambiente - FMDMA, , VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a analise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o meio ambiente; IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente: X - Encaminhar, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades do meio ambiente dos setores público e privado. integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente: XI - Outras estabelecidas em normes complementares, desde que. não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento. Seção IV Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 5º São receitas do Fundo: I- O produto de arrecadações das licenças ambientais, e TACs — Termo de Ajustamento de Conduta, e o disposto no Código Ambiental Municipal; IH — Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras; HI — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras; IV — O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por infrações, ao Código Municipal de Meio Ambiente, e Código de Limpeza Pública Municipal; V — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor, VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VH - o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação ambiental. aplicadas e recolhidas pelo Município de Coari: VIII - a totalidade dos recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental; IX - os provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições. legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios; a X- o produto de alienação de títulos representativos de capital. bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou a ele transferidos e incorporados; XI - as dotações e os créditos orçamentários que lhe forem atribuídos; XII - o rendimento de suas aplicações financeiras; XIIH - o produto da contribuição pela utilização dos recursos ambientais, bem como a visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação; . XIV - outras receitas eventuais. 81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos. $2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: | — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; IH — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 6º São também considerados recursos financeiros, o produto das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de serviço em meio ambiente. Subseção II Dos Ativos Art. 7º Constitui ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —- FMDMA: 1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; ê H — Direitos que porventura a vier a constituir; II — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Meio Ambiente do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo. através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Funda. Subseção III Dos Passivos Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FMDMA as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Subseção IV Do Saldo Art. 9º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção V Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento . Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente - FMDMA evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Meio Ambiente e os princípios da universidade e o equilíbrio. 1- O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; IH - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa g Art. 11. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Meio Ambiente aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 13. A despesa e finalidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA, se constituirá de: I — Financiamento total ou parcial de programas e projetos integrados do Meio Ambiente desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; H - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei; Il — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do meio ambiente; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do sistema municipal de meio ambiente; V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física ao desenvolvimento o sistema municipal de meio ambiente; Ld “& VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão. planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente; VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em meio ambiente; VIlt — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável. necessário à execução das ações e serviços ao desenvolvimento do sistema de meio ambiente mencionados nesta Lei: IX- Dar apoio financeiro a projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais € à manutenção. melhoria ou recuperação da qualidade ambienia!. elevando com isso a qualidade de vida da população de Coari-AM; X- Ser instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros para atendimento -à programas, projetos e atividades relacionados ao uso racional e sustentável dos recursos ambientais. Inçluem-se aí a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população coariense; e XI- A gestão ambiental integrada e participativa, de forma a tornar transparentes as ações do poder público municipal na área de meio ambiente; XII- Ser instrumento de garantia de que os recursos arrecadados pela aplicação da legislação ambiental sejam efetivamente gastos em projetos que busquem a conservação. recuperação e uso sustentável dos recursos naturais. Subseção II Das Receitas Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. TÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 16. As receitas que integram o FMDMA serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA-”. Art. 17. O FMDMA terá confbilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa | Jurídica — CNPJ — especifico, permitindo a máxima transparência possível. Art. 18. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 19. Revogadas as disposições em “contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. & Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 06 de novembro de 2014. Dm deb IG ONTEIRO DA SILVA A Prefeito Municipal de Coari |