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norma nº 7/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2014
Date 2014-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE DESEMVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE - FMDMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº 644, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que
lhe confere o Art. 78. IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
TITULO I
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Vinculação
Art. 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
FMDMA, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, competindo a sua
administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador. sob fiscalização do
Conselho Municipal do Meio Ambiente — (CMMA).
Seção II
Das Atribuições do Administrador
Art. 2º São Atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente, enquanto
administrador do Fundo: -
I — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conjunto com Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Meio Ambiente, observadas as prioridades e os recursos existentes;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o Plano de aplicação
a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias &
o Plano Municipal de Meio Ambiente;
.
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente as demonstrações
semestrais da receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis
pelos estabelecimentos de prestação de Serviços que integram o Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VHI — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Seção HI
Do Coordenador
Subseção I
Da Nomeação
Art. 3º O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do
Secretário Municipal de Meio Ambientes escolhido, preferencialmente, entre servidores
municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
Subseção II
Das Atribuições
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IH — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a
empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo;
HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre.bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de
receitas e despesas, os inventários, bem como os dos bens móveis e imóveis;
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
Vi — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações
que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
-
.
Ambiente - FMDMA, ,
VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a analise e a
avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas;
VII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o meio ambiente;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente:
X - Encaminhar, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, relatório físico
financeiros, relativos ao desempenho das unidades do meio ambiente dos setores público e
privado. integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente:
XI - Outras estabelecidas em normes complementares, desde que. não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste
artigo, serão fixados em regulamento.
Seção IV
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º São receitas do Fundo:
I- O produto de arrecadações das licenças ambientais, e TACs — Termo de
Ajustamento de Conduta, e o disposto no Código Ambiental Municipal;
IH — Os rendimentos e os juros provenientes da aplicação financeiras;
HI — O produto de ajusto firmado com outras entidades financeiras;
IV — O produto de arrecadações das taxas de multa e juros de mora por
infrações, ao Código Municipal de Meio Ambiente, e Código de Limpeza Pública
Municipal;
V — O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor,
VI — Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VH - o produto das multas e indenizações referentes a infrações à legislação
ambiental. aplicadas e recolhidas pelo Município de Coari:
VIII - a totalidade dos recursos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas
impostas no controle ambiental;
IX - os provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios,
contribuições. legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado,
diretamente ou através de convênios; a
X- o produto de alienação de títulos representativos de capital. bem como de
bens móveis e imóveis por ele adquiridos ou a ele transferidos e incorporados;
XI - as dotações e os créditos orçamentários que lhe forem atribuídos;
XII - o rendimento de suas aplicações financeiras;
XIIH - o produto da contribuição pela utilização dos recursos ambientais, bem
como a visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de
Conservação; .
XIV - outras receitas eventuais.
81º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito, no
prazo máximo de 7 (sete) dias, a partir do recursos nos cofres públicos.
$2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| — Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
IH — De prévia aprovação de Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º São também considerados recursos financeiros, o produto das operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária ou vinculada à obra de prestação de
serviço em meio ambiente.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 7º Constitui ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente —- FMDMA:
1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas especifica; ê
H — Direitos que porventura a vier a constituir;
II — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de
Meio Ambiente do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo.
através de doação ou outra forma similar.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis,
imóveis e direitos do Funda.
Subseção III
Dos Passivos
Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente - FMDMA as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha
a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 9º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento .
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente - FMDMA evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de
Meio Ambiente e os princípios da universidade e o equilíbrio.
1- O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente —
FMDMA integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
IH - O orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente
— FMDMA observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa g
Art. 11. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Meio Ambiente aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
serão utilizados os créditos adicionais suplementares e espaciais, autorizados por lei abertos
por decreto do Executivo.
Art. 13. A despesa e finalidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Meio Ambiente — FMDMA, se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas e projetos integrados do Meio
Ambiente desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
H - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas nesta Lei;
Il — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do meio ambiente;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento do sistema municipal de meio ambiente;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação de rede física ao desenvolvimento o sistema municipal de meio ambiente;
Ld
“&
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão.
planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em meio ambiente;
VIlt — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável.
necessário à execução das ações e serviços ao desenvolvimento do sistema de meio
ambiente mencionados nesta Lei:
IX- Dar apoio financeiro a projetos que visem ao uso racional e sustentável dos
recursos naturais € à manutenção. melhoria ou recuperação da qualidade ambienia!.
elevando com isso a qualidade de vida da população de Coari-AM;
X- Ser instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros
para atendimento -à programas, projetos e atividades relacionados ao uso racional e
sustentável dos recursos ambientais. Inçluem-se aí a manutenção, melhoria ou recuperação
da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população coariense; e
XI- A gestão ambiental integrada e participativa, de forma a tornar
transparentes as ações do poder público municipal na área de meio ambiente;
XII- Ser instrumento de garantia de que os recursos arrecadados pela aplicação
da legislação ambiental sejam efetivamente gastos em projetos que busquem a conservação.
recuperação e uso sustentável dos recursos naturais.
Subseção II
Das Receitas
Art. 14. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As disposições desta lei, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 16. As receitas que integram o FMDMA serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “Fundo
Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente — FMDMA-”.
Art. 17. O FMDMA terá confbilidade e escrituração própria das suas receitas,
despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa |
Jurídica — CNPJ — especifico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 18. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento
Municipal.
Art. 19. Revogadas as disposições em “contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. &
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 06 de novembro de 2014.
Dm deb
IG ONTEIRO DA SILVA
A
Prefeito Municipal de Coari |

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