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norma nº 10/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaDISPÕES SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA PESCA - FMP; DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXTRATIVISMO - FMAPE; DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PARA A ZONA RURAL - FMZR; DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, EXTRATIVISMO E DA ZONA RURAL DE COARI/AM - CMAPEZ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 647, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispões sobre o Fundo Municipal da Pesca —
FMP; do Fundo Municipal da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo- FMAPE; do Fundo
Publicado no Quadro de Avisos dos Municipal de Manutenção para a Zona Rural -
Atos do Poder Executivo iniipal, ia FMZR; do Conselho Municipal de
Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da
zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e da
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DA PESCA — FMP
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pesca — FMP, instrumento
de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de
gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de
recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos
benefícios, dos serviços. dos programas e dos projetos da área da Pesca, e Aquicultura,
o
devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de
Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal da Pesca — FMP, é um fundo de
conservação e preservação. que terá por objetivo o a qualificação de recursos humanos,
a contratação de pessoal, realização de estudos. cursos, pesquisas e experimentos na
área de pesca e aquicultura e apoio e desenvolvimento a projetos e eventos relacionados
à pesca e aquicultura.
Seção I pa
$ Atos do Pods
Dos Recursos acordo com arto
Lei Orgânica Municipal
Subseção I red
Dos Recursos Financeiros
Art. 2º O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FMP, devendo, obrigatoriamente. prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pesca:
I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do
Amazonas:
H - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com
as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMP e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício:
HI - doações. auxílios. contribuições. subvenções. e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais. internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMP, realizados
na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas. de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMP terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMP;
VI- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela
Secretaria Municipal de Agroeconomia;
VIII- o produto da arrecadação resultante do aluguel, concessão de
espaços destinados à publicidade comercial e outras destinações, em próprios
municipais administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia.
X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município
destinados a Pesca a Aquicultura serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida
que se forem realizando as receitas.
Art. 4º As receitas que integram o FMP serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DA PESCA-FMP”.
Art. 5º O FMP terá contabilidade e escrituração própria das suas
receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica — CNPJ — especifico. permitindo a máxima transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 6º Constitui ativos do Fundo Municipal da Pesca:
I— Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
Il — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
Municipal de Agroeconomia do Município ou a sua administração de forma adquirida
pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar, destinados a pesca.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis. imóveis e direitos do Fundo.
Subseção HI
publicado no Qu
Dos Passivos Atos do
agorda é
ta Orgáo
Ca tur al
NO dv
adro de Avisos dos
pino de
raio 1º da
ad
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal da Pesca as obrigação
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento da Pesca e aquicultura.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 8º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal da Pesca evidenciará as
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal da Pesca.
1- O orçamento do Fundo Municipal da Pesca integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade:
H - O orçamento do Fundo Municipal da Pesca observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinentes.
Seção HI
- Publicado no Quadro de Avisos dos
Da Execução Orçamentária Atos do Pocer Executivo Municipal, ce
agordo com ertigo 106, Parágrafo 1º da
Subseção I k Va
' Lei Crgânica Municipal
Da Despesa
Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Agroeconomia aprovará o quadro de contas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras da política pesqueira.
Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo Municipal de Pesca se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados a Pesca
desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados:
IH - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei;
HI — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos pesqueiros:
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria
Municipal de Agroeconomia e todos os seus prédios;
V — Construção. reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação de rede física e sua administração, com a finalidade pesqueira;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações pesqueiras;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Pesca;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços pesqueiros mencionados nesta Lei:
IX- As receitas do FMP, serão aplicadas em atividades e projetos
incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação, recuperação,
proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização da pesca e aquicultura;
X -no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela
Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão pesqueira e aquicultura;
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Por dio cl municipal, de
acordo € 3» 100, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica iunic cipal .
XI- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de
projetos específicos na área da pesca e aquicultura;
XII- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de seus projetos;
XIII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle do FMP:
XTIV- no gerenciamento das unidades de conservação.
$ 1º O FMP poderá repassar recursos às ONG's, OSCIPs, consórcios
de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural
de Coari/AM- CMAPEZ, e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela
Câmara Municipal.
$ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal
da Pesca incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração do Secretaria
Municipal de Agroeconomia, atendidos os requisitos legais pertinentes.
Subseção II
Das Receitas
Art. 13. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 14. O FMP terá sua própria gestão e seus recursos.
8 1º O FMP será gerido pelo Secretário Municipal de Agroeconomia,
responsável pela Política da Pesca, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle
do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de
Coari/AM- CMAPEZ.
$2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Pesca — FMP —
deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca,
extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ e constar no Orçamento Geral do
Município. com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Publicado no
Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Pesca — FMP — poderão
ser aplicados:
Il - no financiamento total ou parcial de programas, projetos,
desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política da pesca e aquicultura,
de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa:
II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para
fins de viabilizar a pesca e aquicultura;
HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos pesqueiros;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à área pesqueira:
V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VI - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços pesqueiros;
VII- pesca e aquicultura educacional;
VIII- pesca e aquicultura esportiva;
IX- pesca e aquicultura para abastecimento da municipalidade e
exportação, e para subsistência dos pescadores;
X- capacitação de recursos humanos; cientistas pesqueiros, e demais
profissionais destinado a pesca:
XI- treinamento técnico e subsídios para formação de pescadores;
XII apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação voltado a pesca:
XIII- construção. ampliação e recuperação de instalações pesqueiras;
XIV- na contratação de profissionais específicos para o
desenvolvimento de técnicas pesqueiras Publicado no Quadro ds
Avisos dos
acordo cc
XV- na divulgação das potencialidades pesqueiras do Município por
intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e
internacional:
XVl-Fica a Secretaria Municipal de Agroeconomia, autorizada a
utilizar dos recursos recolhidos ao FMP em sua manutenção a título, de taxa de
administração.
Art. 16. A realização de despesas à conta do FMP se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 17. O repasse de recursos para as entidades e organizações
pesqueiras, devidamente registradas no Conselho Municipal de Agricultura, pecuária,
pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, será efetivado por
intermédio do FMP.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais da Pesca processar-se-á mediante convênios,
contratos. acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria
e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura,
pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
Art. 18. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal da Pesca
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca,
extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. sendo quadrimestrais e anuais,
obedecendo ao seguinte:
I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de
fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
H - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 19. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Fundo Municipal da Pesca, conforme a legislação pertinente.
Art. 20. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente. informando apropriações. apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
Publicado no Quadro de Avisos dos
acordo «
CAPÍTULO H
DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
EXTRATIVISMO — FMAPE
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo — FMAPE, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município
de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é
instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar
meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e
dos projetos da área da agricultura, pecuária, extrativismo e o agronegócio, devendo ser
gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária,
pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo — FMAPE, é um fundo de conservação e preservação, que terá por
objetivo o a qualificação de recursos humanos, a contratação de pessoal, realização de
estudos, cursos, pesquisas e experimentos na área da agricultura, pecuária e
extrativismo, e apoio e desenvolvimento a projetos e eventos a eles relacionados.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 22. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FMAPE, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual
Art. 23. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo:
I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do
Amazonas;
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Poder Executivo Municipal, Ce
acordo artigo 108, Parágrafo 1º de
Lei Orgânica Municipal
II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com
as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAPE
e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas. nacionais ou estrangeiras:
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAPE,
realizados na forma da Lei;
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMAPE terá direito a receber por força da Lei e de
convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAPE;
VII- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela
Secretaria Municipal de Agroeconomia:
VIII- o produto da arrecadação resultante do aluguel, concessão de
espaços destinados à publicidade comercial e outras destinações, em próprios
municipais administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia.
IX- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Unico. Os recursos de responsabilidade do município
destinados a Agricultura, Pecuária e extrativismo serão automaticamente repassados ao
Fundo, à medida que se forem realizando as receitas.
Art. 24. As receitas que integram o FMAPE serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXTRATIVISMO —
FMAPE”.
Art. 25. O FMAPE terá contabilidade e escrituração própria das suas
receitas, despesas. e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível.
Publicado no Quadro de Avisos
Atos ci Executivo À
acordo cx nai
Aunicipal
am
Municipal, ce
q
Subseção II
Dos Ativos
Art. 26. Constitui ativos do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária
e Extrativismo:
1 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
IH — Direitos que porventura a vier a constituir;
HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema
Municipal de Agroeconomia do Município ou a sua administração de forma adquirida
pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar, destinados a Agricultura,
Pecuária e Extrativismo.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Publicado no Quadro de Avisos dos
Subseção III Atos & ?
“uvo Municipal, de
acordo € jo 108, Parágrafo 1º da
Dos Passivos Lei Orgã
Art. 27. Constituem passivos do Fundo Municipal da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município
venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 28. O saldo positivo do Fundo. apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal da
Agricultura, Pecuária e do Extrativismo.
I - O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade;
H - O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção HI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 30. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Agroeconomia aprovará o quadro de contas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras da política da
Agricultura, Pecuária e Extrativismo.
Parágrafo Unico. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Art. 31. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 32. A despesa do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados a
Agricultura, Pecuária e Extrativismo desenvolvidos pela Secretaria ou com ela
conveniados;
publicado 1 nã Quadió de Avisos dos
Má Municipal, ds
raio 1º de
Ah alto
nus
Il - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria
Municipal de Agroeconomia e todos os seus prédios:
V — Construção. reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequação de rede física e sua administração, com a finalidade da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo:
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços pesqueiros mencionados nesta Lei;
IX- As receitas do FMAPE, serão aplicadas em atividades e projetos
incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação, recuperação,
proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo;
X -no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela
Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo:
XI- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de
projetos específicos na área da Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
XII- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de seus projetos:
Publicado
uti inicial, de
6, Peragrafo 1º da
XII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle do FMAPE;
XIV- no gerenciamento das unidades de conservação.
4 1º O FMAPE poderá repassar recursos às ONG's, OSCIPs,
consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados e
aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da
zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e mediante convênios e termos de parcerias
aprovados pela Câmara Municipal.
8 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal
da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, incorporar-se-á ao patrimônio do Município,
sob a administração do Secretaria Municipal de Agroeconomia, atendidos os requisitos
legais pertinentes.
Subseção II
Das Receitas
Art. 33. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 34. O FMAPE terá sua própria gestão e seus recursos.
$ 1º O Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo-
FMAPE será gerido pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, responsável pela
Política da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, auxiliado pelo coordenador sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca,
extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
82º A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo — FMAPE — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de
Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ e
constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade
Orçamentária.
unicipal, de
grafo 1º da
Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo — FMAPE — poderão ser aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos,
desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
H - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para
fins de viabilizar a Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à área da Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços. programas e projetos;
VI - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de
imóveis para prestação de serviços da Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
VII- Agricultura, Pecuária e Extrativismo educacional;
VII- Agricultura, Pecuária e Extrativismo para abastecimento da
municipalidade e exportação, e para subsistência dos produtores;
IX- capacitação de recursos humanos; cientistas da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo, e demais profissionais destinado a Agricultura, Pecuária e
Extrativismo;
X- treinamento técnico e subsídios para formação da Agricultura,
Pecuária e Extrativismo;
XI- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação voltado a Agricultura, Pecuária e Extrativismo:
XII- construção, ampliação e recuperação de instalações para a
Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
Publicado no
ro de à Avisos dos
Atos do Pocs ;
XII- na contratação de profissionais específicos para o
desenvolvimento de técnicas de Agricultura, Pecuária e Extrativismo;
XIV- na divulgação das potencialidades da Agricultura, Pecuária e
Extrativismo do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível
local, estadual, nacional e internacional;
XV-Fica a Secretaria Municipal de Agroeconomia, autorizada a utilizar
dos recursos recolhidos ao FMAPE em sua manutenção a título, de taxa de
administração.
Art. 36. A realização de despesas à conta do FMAPE se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 37. O repasse de recursos para as entidades e organizações da
Agricultura, Pecuária e Extrativismo, devidamente registradas no Conselho Municipal
de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ,
será efetivado por intermédio do FMAPE.
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais da Agricultura, Pecuária e Extrativismo
processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo
à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de
Coari/AM- CMAPEZ.
Art. 38. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal da
Agricultura, Pecuária e Extrativismo serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Agricultura, pecuária, pesca. extrativismo e da zona rural de Coari/AM-
CMAPEZ, sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de
fevereiro, maio e setembro, de forma sintética;
H - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 39. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, conforme
a legislação pertinente.
Art. 40. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
CAPÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PARA A ZONA RURAL -FMZR
Art. 41. Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção para a Zona
Rural -FMZR, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de
Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento
de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o
cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, manutenção da zona rural,
podendo ainda realizar reforma, obras, construção. este isoladamente ou em conjunto
com as demais Secretarias Municipais, e adquirir bens para equipar a zona rural, enfim
o que for necessário para que o comunitário resida na sua comunidade com qualidade e
estrutura, e devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal
de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural -
FMZR. é um fundo que terá por objetivo a qualificação de recursos humanos, a
contratação de pessoal, realização de estudos, cursos, pesquisas e experimentos,
serviços, manutenção, reforma, obras, construção, e adquirir bens para equipar a zona
rural, o apoio e desenvolvimento a projetos e eventos a eles relacionados.
Seção I
Dos Recursos
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 42. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta
específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor
do FMZR, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 43. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Manutenção para a
Zona Rural:
I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do
Amazonas;
II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com
as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMZR e
recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências
recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas
físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMZR, realizados
na forma da Lei:
V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o FMZR terá direito a receber por força da Lei e de convênios;
VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMZR;
VII- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela
utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela
Secretaria Municipal de Agroeconomia;
VIII- o produto da arrecadação resultante do aluguel, concessão de
espaços destinados à publicidade comercial e outras destinações, em próprios
municipais administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia.
X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município
destinados a zona rural serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se
forem realizando as receitas.
Art. 44. As receitas que integram o FMZR serão depositadas em
estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação
“FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PARA A ZONA RURAL -FMZR”.
Publicado no Quadro de Avisos dos
Atos do Pacar f wo *iunicinal, de
saio 1º da
Art. 45. O FM2R terá contabilidade e escrituração própria das suas
receitas, despesas. e disponibilidades de caixa. bem como número do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica — CNPJ — especifico. permitindo a máxima transparência possível.
Subseção II
Dos Ativos
Art. 46. Constitui ativos do Fundo Municipal de Manutenção para a
Zona Rural:
1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especifica;
II — Direitos que porventura a vier a constituir;
HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados a Zona Rural do
Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou
outra forma similar, destinados a Zona Rural.
Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens
móveis, imóveis e direitos do Fundo.
Subseção HI
Dos Passivos
Art. 47. Constituem passivos do Fundo Municipal de Manutenção para
a Zona Rural as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para manutenção e o funcionamento da Zona Rural.
Subseção IV
Do Saldo
Art. 48. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte. à critério do próprio Fundo.
Seção II
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I Publicado PO Nundr
hitos Ho &
Do Orçamento Ac
ac:
Lei Or
Art. 49. O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona
Rural evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o
Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. o Plano Municipal para a Zona
Rural.
1 - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural
integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
H - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona
Rural observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinentes.
Seção HI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 50. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Agroeconomia aprovará o quadro de contas trimestrais, que
serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras da política para a
manutenção da zona rural.
Parágrafo Unico. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício. observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas
execução.
Art. 51. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei abertos por decreto do Executivo.
Art. 52. A despesa do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona
Rural se constituirá de:
I — Financiamento total ou parcial de programas integrados a Zona
Rural desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados:
Publicado no Qu
acordo «
do Avisos dos
siáu 1º da
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos
órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das
ações previstas nesta Lei:
HI — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos da Zona Rural;
IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Zona
Rural e da Secretaria Municipal de Agroeconomia e todos os seus prédios;
V — Construção. reforma. ampliação. aquisição ou locação de imóveis
ou móveis para adequação de rede física e sua administração, com a finalidade da
manutenção a zona rural;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações da Zona Rural;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na Zona Rural:
VII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável,
necessário à execução das ações e serviços para a zona rual mencionados nesta Lei;
IX- As receitas do FMZR, serão aplicadas em atividades e projetos
incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação. recuperação,
proteção, melhoria, pesquisa. controle, fiscalização e manutenção da zona rural;
X -no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela
Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão da Zona Rural;
XI- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de
projetos específicos na área da Zona Rural;
XII- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao
desenvolvimento de seus projetos;
XIII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle do FMZR;
XIV- no gerenciamento das unidades de conservação.
$ 1º O FMZR poderá repassar recursos às ONG's, OSCIPs, consórcios
de municípios e comitês de bacias. desde que existam projetos analisados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária. pesca, extrativismo e da zona rural
de Coari/AM- CMAPEZ, e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela
Câmara Municipal.
$ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal
de Manutenção para a Zona Rural, incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a
administração do Secretaria Municipal de Agroeconomia, atendidos os requisitos legais
pertinentes.
Subseção II
Das Receitas
Art. 53. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Seção IV
Da Administração
Art. 54. O FM2R terá sua própria gestão e seus recursos.
$ 1º O Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural - FMZR
será gerido pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, responsável pela Política da
manutenção da zona rural, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de
Coari/AM- CMAPEZ.
$ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção para
a Zona Rural — FMZR — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Agricultura,
pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ e constar no
Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária.
Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona
Rural — FMZR — poderão ser aplicados:
Il - no financiamento total ou parcial de programas, projetos,
desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política da manutenção da
Zona Rural, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa;
Publicado no
Atos do Po
Lei Orgó
IH - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para
fins de viabilizar a manutenção da Zona Rural;
HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas
para a execução de programas e projetos específicos na manutenção da Zona Rural;
IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de
estudos e pesquisas relativas à área a Zona Rural;
V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos serviços, programas e projetos;
VI - construção, reforma. ampliação. adaptação, aquisição e locação de
móveis ou imóveis para prestação de serviços para a manutenção da zona rural;
VII- treinamento técnico e subsídios para capacitação dos lideres rurais,
e demais moradores conforme o projeto;
VIII- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e
divulgação voltado a manutenção da Zona Rural:
IX- construção. ampliação e recuperação de instalações para a
manutenção da zona rural;
X- na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento
de técnicas para manutenção da Zona Rural;
XI- na divulgação das potencialidades da manutenção da zona rural do
Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual,
nacional e internacional;
XII-Fica a Secretaria Municipal de Agroeconomia, autorizada a utilizar
dos recursos recolhidos ao FMZR em sua manutenção a título, de taxa de administração.
Art. 56. A realização de despesas à conta do FMZR se dará com
observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações com o
objetivo da manutenção da zona rural e comunidades da zona rural, devidamente
registradas no Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da
zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, será efetivado por intermédio do FMZR.
Publicado no Quadro de Avisos dog
O Fr
agordo Com co
Lei Orgânica À
1
A
Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações
governamentais e não governamentais para a manutenção da zona rural processar-se-á
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação
vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho
Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM-
CMAPEZ.
Art. 58. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Manutenção para a Zona Rural serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal
de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ,
sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte:
I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de
fevereiro. maio e setembro, de forma sintética;
IH - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma
analítica.
Art. 59. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial
e orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural, conforme a
legislação pertinente.
Art. 60. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e
subsequente. informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e
avaliando os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS
Art. 61. O Fundo Municipal da Pesca - FMP; o Fundo Municipal da
Agricultura, Pecuária e extrativismo- FMAPE; e o Fundo Municipal de Manutenção
para a Zona Rural e Abastecimento-FMZR; enfim todos os fundos criados nesta Lei
serão administrados pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, auxiliado juntamente
com o coordenador dos fundos, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Municipal
de Agricultura, pecuária, pesca. extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
Seção I
Das Atribuições do Administrador
Publicado no Quadro de À
sos dos
sal, de
1º da
Art. 62. São Atribuições do Secretário Municipal de Agroeconomia,
enquanto administrador do Fundo:
1 — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos
em conjunto com Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da
zona rural de Coari/AM- CMAPEZ:;
IH — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas nos Planos Municipais, observadas as prioridades e os recursos existentes;
HI — Submeter ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca,
extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, os Planos de aplicação a cargo do
Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
Planos Municipais:
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca,
extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ as demonstrações semestrais da
receita e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos
responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram a Secretaria;
VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não
conflitantes com a presente Lei.
Seção II
Da Nomeação e Atribuições do Coordenador
Art. 63. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Agroeconomia, preferencialmente, entre
servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e
orçamentária.
Art. 64. São atribuições do Coordenador do Fundo:
Publicado no Quadro de Avisos dos
Ciar Executivo *unicipal, de
«saio 1º da
1 — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Agroeconomia:
Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária dos
Fundos a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundos;
II — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
de receitas e despesas, os inventários de estoques de equipamentos. e da produção, bem
como os dos bens móveis e imóveis:
V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente:
VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as
demonstrações que indique a situação econômica geral dos Fundos:
VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Agroeconomia a análise e
a avaliação da situação econômica financeira dos Fundos, detectada nas demonstrações
mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para os fundos;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades
integrantes da Secretaria e afins;
X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Agroeconomia, relatório
físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades dos setores público e privado,
integrantes da Secretaria e afins;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não
conflitantes com a presente Lei.
Parágrafo Único. Os prazos. para a realização das atividades prevista
neste artigo, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO V
gs
Aria
sos dos
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA,
EXTRATIVISMO E DA ZONA RURAL DE COARI/AM- CMAPEZ
Art. 65. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, pecuária,
pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, órgão de deliberação
colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Agroeconomia, responsável pela coordenação da Política
Municipal da Agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e da zona rural de
Coari, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma única recondução por igual período.
Art. 66. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca,
extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ:
I Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal
para a Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção da zona rural,
elaborada em consonância com a Política Estadual e da Política Nacional, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências acompanhando a sua execução:
IH. — Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal da
Pesca, o Plano Municipal da Agricultura, Pecuária e do Extrativismo, e o Plano
Municipal para a Zona Rural, e acompanhar a sua execução:
HI- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada, para a Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção
da zona rural, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os
órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
IV- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária
dos recursos destinados a todas as ações para Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo
e para manutenção da zona rural, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da
esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de esportes;
V- Acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas. programas e projetos aprovados
Publicado nó 6
Atos do +
genrdo
Lai Orgárico
101
nas Políticas de Agricultura, pecuária, pesca. extrativismo e para manutenção da zona
rural, seja ela Nacional, Estadual, e Municipal:
VI- Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área da
Agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e para manutenção da zona rural;
VI- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações social de âmbito
municipal e propor ao órgão necessário o cancelamento de registro das mesmas que
incorrerem em descumprimento de normas e em irregularidades na aplicação dos
recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos, voltados a Agricultura,
pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção da zona rural ;
VIII- Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
IX- Elaborar e publicar seu Regimento Interno. o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
X- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de
aplicação dos recursos no âmbito da Agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo
e para manutenção da zona rural;
XI- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes
e monitorar seus desdobramentos;
XII- Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento
instituídos pelos governos estadual e federal;
XITII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição
de programas, projetos, benefícios e serviços;
XIV- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia
a
de suas prerrogativas legais; Pub;
tos do:
Seção I acordo €
Lei Orgâni
Da Estrutura e do Funcionamento
Subseção II
Da Composição
Art. 66. O CMAPEZ será constituído por 16 (dezesseis) membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária:
1 — 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público. através dos seguintes órgãos e quantitativos:
sociedade civil.
a.
b.
representante da Secretaria Municipal de Agroeconomia;
representante da Secretaria Municipal de Educação;
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social;
representante da Secretaria Municipal Esportes;
representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
representante da Secretaria Municipal de Obras.
IL — 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes. representando a
8 1º Cada titular do representante da CMAPEZ terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre
representantes governamentais e não governamentais.
$ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
$ 3º Somente será admitida a participação no CMAPEZ de entidades
juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de
uma dada categoria. admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas
entidades surjam, que o CMAPEZ preencha as vagas de titular e suplência com
representantes da mesma entidade. Publicado no Cuusro
Atos do P 0
acordo c 3, Pa
Art. 67. Os membros titulares e suplentes do CMAPEZ serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
1. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
IH. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do
governo municipal.
Art. 68. A atividade dos membros do CMAPEZ reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado;
IH. Os membros do CMAPEZ poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que
encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
HI. Cada membro titular do CME terá direito a um único voto na
sessão plenária:
IV. As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAPEZ será presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução. por igual período.
VI. O CMAPEZ buscará aplicar o princípio da alternância de
comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público
e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o
período total de mandato do conselho.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 69. O CMAPEZ terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
Publicado nº Quadro de Avisos dos
Atos do Pocar Es
acordo com artigo
Lai Orgânica Municipal
IH. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando
convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Agroeconomia prestará apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAPEZ.
Art. 71. Para melhor desempenho de suas funções o CMAPEZ poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. consideram-se colaboradores do (CMAPEZ as instituições
formadoras de recursos humanos para a agricultura, a pecuária, a pesca, o extrativismo e
para manutenção da zona rural, e afins, e as entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços desta Lei sem embargo de sua condição de membro;
I. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAPEZ em assuntos específicos.
Art. 72. Todas as sessões do CMAPEZ serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAPEZ, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Cumpre ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária,
pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, além das atribuições que
lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário Municipal de
Agroeconomia e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção
dos projetos para a agricultura, a pecuária, a pesca. o extrativismo e da manutenção da
zona rural de Coari, que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite
de alocação de recursos.
Publicado nO Quadro d!
Atos do Pois:
acordo as
Lei Organ tica Municip pal
Art. 74. As entidades, agricultores. pecuaristas, pescadores,
extrativistas e voltados a manutenção da zona rural de Coari interessados na obtenção
de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretaria Municipal de
Agroeconomia, que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo
anterior.
8 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por
semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido
aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos
apresentados.
$ 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que
privilegiem projetos:
a) comprovadamente carentes;
b) estabelecidas ou domiciliadas no Município de Coari/AM:;
c) cadastradas no Município de Coari na forma desta lei;
d) outro definidos pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária,
pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ.
$ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade
e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos
projetos.
Art. 75. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto
a Secretaria Municipal de Agroeconomia, a aplicação dos recursos que lhe foram
repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida
no cronograma físico-financeiro aprovado.
$ 1º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação
dos recursos nos prazos estipulados. implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor
recebido, corrigido monetariamente. e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo
Município por um período de 1 (um) ano. após o cumprimento dessas obrigações.
Public
Atos
acordo «
Lei Orgár
$ 2º Caberá recurso ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária,
pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e só este, poderá anistiar,
perdoar, rever penalidades, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, e ainda
reconhecer caso fortuito, de força maior, e naturais.
Art. 76. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar,
expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de
Coari.
Art. 77. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretaria
Municipal de Agroeconomia. as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos. estabelecidas no Município. que desenvolvam ou explorem
ON atividades ligadas agricultura, a pecuária, a pesca, o extrativismo e da manutenção da
zona rural de Coari, e que se enquadrem nas disposições da presente lei.
Art. 78. Cabe a Secretaria Municipal de Agroeconomia definir e
normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de
conformidade com a prática da a agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da
manutenção da zona rural de Coari. exigências mínimas para o adequado funcionamento
dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art. 79. O descumprimento das normas técnicas regulamentares
sujeitará os infratores às penalidades de:
0) I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias
para regularização: Publicado no
Atos do Pol
II- multa no valor de Y(meio) salário mínimo: co
180
HI- suspensão temporária do alvará de funcionamento;
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência,
poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de
funcionamento.
Art. 80. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado
o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 81. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de
2014.
uate dC
IGSON MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado no Quadro de Avisos dos
3 do Poder Executivo Municipal, de
igo 106, Parágrafo 1º da

open original →