| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DA PESCA - FMP; DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXTRATIVISMO - FMAPE; DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PARA A ZONA RURAL - FMZR; DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, EXTRATIVISMO E DA ZONA RURAL DE COARI/AM - CMAPEZ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 647, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 Dispões sobre o Fundo Municipal da Pesca — FMP; do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo- FMAPE; do Fundo Publicado no Quadro de Avisos dos Municipal de Manutenção para a Zona Rural - Atos do Poder Executivo iniipal, ia FMZR; do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DA PESCA — FMP Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal da Pesca — FMP, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços. dos programas e dos projetos da área da Pesca, e Aquicultura, o devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Parágrafo Único. O Fundo Municipal da Pesca — FMP, é um fundo de conservação e preservação. que terá por objetivo o a qualificação de recursos humanos, a contratação de pessoal, realização de estudos. cursos, pesquisas e experimentos na área de pesca e aquicultura e apoio e desenvolvimento a projetos e eventos relacionados à pesca e aquicultura. Seção I pa $ Atos do Pods Dos Recursos acordo com arto Lei Orgânica Municipal Subseção I red Dos Recursos Financeiros Art. 2º O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMP, devendo, obrigatoriamente. prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pesca: I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do Amazonas: H - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMP e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício: HI - doações. auxílios. contribuições. subvenções. e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais. internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMP, realizados na forma da Lei; V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas. de prestação de serviços e de outras transferências que o FMP terá direito a receber por força da Lei e de convênios; VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMP; VI- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia; VIII- o produto da arrecadação resultante do aluguel, concessão de espaços destinados à publicidade comercial e outras destinações, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia. X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município destinados a Pesca a Aquicultura serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas. Art. 4º As receitas que integram o FMP serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DA PESCA-FMP”. Art. 5º O FMP terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — especifico. permitindo a máxima transparência possível. Subseção II Dos Ativos Art. 6º Constitui ativos do Fundo Municipal da Pesca: I— Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II — Direitos que porventura a vier a constituir; Il — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Agroeconomia do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar, destinados a pesca. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis. imóveis e direitos do Fundo. Subseção HI publicado no Qu Dos Passivos Atos do agorda é ta Orgáo Ca tur al NO dv adro de Avisos dos pino de raio 1º da ad Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal da Pesca as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Pesca e aquicultura. Subseção IV Do Saldo Art. 8º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção II Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal da Pesca evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal da Pesca. 1- O orçamento do Fundo Municipal da Pesca integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade: H - O orçamento do Fundo Municipal da Pesca observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção HI - Publicado no Quadro de Avisos dos Da Execução Orçamentária Atos do Pocer Executivo Municipal, ce agordo com ertigo 106, Parágrafo 1º da Subseção I k Va ' Lei Crgânica Municipal Da Despesa Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Agroeconomia aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras da política pesqueira. Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 12. A despesa do Fundo Municipal de Pesca se constituirá de: I — Financiamento total ou parcial de programas integrados a Pesca desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados: IH - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei; HI — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos pesqueiros: IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria Municipal de Agroeconomia e todos os seus prédios; V — Construção. reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física e sua administração, com a finalidade pesqueira; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações pesqueiras; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Pesca; VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços pesqueiros mencionados nesta Lei: IX- As receitas do FMP, serão aplicadas em atividades e projetos incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização da pesca e aquicultura; X -no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão pesqueira e aquicultura; Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Por dio cl municipal, de acordo € 3» 100, Parágrafo 1º da Lei Orgânica iunic cipal . XI- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos específicos na área da pesca e aquicultura; XII- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos; XIII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do FMP: XTIV- no gerenciamento das unidades de conservação. $ 1º O FMP poderá repassar recursos às ONG's, OSCIPs, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela Câmara Municipal. $ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal da Pesca incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração do Secretaria Municipal de Agroeconomia, atendidos os requisitos legais pertinentes. Subseção II Das Receitas Art. 13. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Seção IV Da Administração Art. 14. O FMP terá sua própria gestão e seus recursos. 8 1º O FMP será gerido pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, responsável pela Política da Pesca, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. $2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Pesca — FMP — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ e constar no Orçamento Geral do Município. com alocação em sua Unidade Orçamentária. Publicado no Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Pesca — FMP — poderão ser aplicados: Il - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política da pesca e aquicultura, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa: II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a pesca e aquicultura; HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos pesqueiros; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área pesqueira: V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos; VI - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços pesqueiros; VII- pesca e aquicultura educacional; VIII- pesca e aquicultura esportiva; IX- pesca e aquicultura para abastecimento da municipalidade e exportação, e para subsistência dos pescadores; X- capacitação de recursos humanos; cientistas pesqueiros, e demais profissionais destinado a pesca: XI- treinamento técnico e subsídios para formação de pescadores; XII apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltado a pesca: XIII- construção. ampliação e recuperação de instalações pesqueiras; XIV- na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas pesqueiras Publicado no Quadro ds Avisos dos acordo cc XV- na divulgação das potencialidades pesqueiras do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional: XVl-Fica a Secretaria Municipal de Agroeconomia, autorizada a utilizar dos recursos recolhidos ao FMP em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 16. A realização de despesas à conta do FMP se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria. Art. 17. O repasse de recursos para as entidades e organizações pesqueiras, devidamente registradas no Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, será efetivado por intermédio do FMP. Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais da Pesca processar-se-á mediante convênios, contratos. acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Art. 18. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal da Pesca serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética; H - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica. Art. 19. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal da Pesca, conforme a legislação pertinente. Art. 20. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente. informando apropriações. apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos. Publicado no Quadro de Avisos dos acordo « CAPÍTULO H DO FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXTRATIVISMO — FMAPE Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo — FMAPE, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos da área da agricultura, pecuária, extrativismo e o agronegócio, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Parágrafo Único. O Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo — FMAPE, é um fundo de conservação e preservação, que terá por objetivo o a qualificação de recursos humanos, a contratação de pessoal, realização de estudos, cursos, pesquisas e experimentos na área da agricultura, pecuária e extrativismo, e apoio e desenvolvimento a projetos e eventos a eles relacionados. Seção I Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 22. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMAPE, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual Art. 23. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo: I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do Amazonas; Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executivo Municipal, Ce acordo artigo 108, Parágrafo 1º de Lei Orgânica Municipal II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMAPE e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas. nacionais ou estrangeiras: IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAPE, realizados na forma da Lei; V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAPE terá direito a receber por força da Lei e de convênios; VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMAPE; VII- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia: VIII- o produto da arrecadação resultante do aluguel, concessão de espaços destinados à publicidade comercial e outras destinações, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia. IX- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Unico. Os recursos de responsabilidade do município destinados a Agricultura, Pecuária e extrativismo serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas. Art. 24. As receitas que integram o FMAPE serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E EXTRATIVISMO — FMAPE”. Art. 25. O FMAPE terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas. e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível. Publicado no Quadro de Avisos Atos ci Executivo À acordo cx nai Aunicipal am Municipal, ce q Subseção II Dos Ativos Art. 26. Constitui ativos do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo: 1 - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; IH — Direitos que porventura a vier a constituir; HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Municipal de Agroeconomia do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar, destinados a Agricultura, Pecuária e Extrativismo. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Publicado no Quadro de Avisos dos Subseção III Atos & ? “uvo Municipal, de acordo € jo 108, Parágrafo 1º da Dos Passivos Lei Orgã Art. 27. Constituem passivos do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Agricultura, Pecuária e Extrativismo. Subseção IV Do Saldo Art. 28. O saldo positivo do Fundo. apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção II Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 29. O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal da Agricultura, Pecuária e do Extrativismo. I - O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; H - O orçamento do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção HI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 30. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Agroeconomia aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras da política da Agricultura, Pecuária e Extrativismo. Parágrafo Unico. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Art. 31. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 32. A despesa do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo se constituirá de: I — Financiamento total ou parcial de programas integrados a Agricultura, Pecuária e Extrativismo desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; publicado 1 nã Quadió de Avisos dos Má Municipal, ds raio 1º de Ah alto nus Il - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria Municipal de Agroeconomia e todos os seus prédios: V — Construção. reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física e sua administração, com a finalidade da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da Agricultura, Pecuária e Extrativismo: VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Agricultura, Pecuária e Extrativismo; VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços pesqueiros mencionados nesta Lei; IX- As receitas do FMAPE, serão aplicadas em atividades e projetos incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; X -no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão da Agricultura, Pecuária e Extrativismo: XI- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos específicos na área da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; XII- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos: Publicado uti inicial, de 6, Peragrafo 1º da XII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do FMAPE; XIV- no gerenciamento das unidades de conservação. 4 1º O FMAPE poderá repassar recursos às ONG's, OSCIPs, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela Câmara Municipal. 8 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração do Secretaria Municipal de Agroeconomia, atendidos os requisitos legais pertinentes. Subseção II Das Receitas Art. 33. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Seção IV Da Administração Art. 34. O FMAPE terá sua própria gestão e seus recursos. $ 1º O Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo- FMAPE será gerido pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, responsável pela Política da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. 82º A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo — FMAPE — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária. unicipal, de grafo 1º da Art. 35. Os recursos do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo — FMAPE — poderão ser aplicados: I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa; H - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a Agricultura, Pecuária e Extrativismo; HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços. programas e projetos; VI - construção, reforma, ampliação, adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; VII- Agricultura, Pecuária e Extrativismo educacional; VII- Agricultura, Pecuária e Extrativismo para abastecimento da municipalidade e exportação, e para subsistência dos produtores; IX- capacitação de recursos humanos; cientistas da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, e demais profissionais destinado a Agricultura, Pecuária e Extrativismo; X- treinamento técnico e subsídios para formação da Agricultura, Pecuária e Extrativismo; XI- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltado a Agricultura, Pecuária e Extrativismo: XII- construção, ampliação e recuperação de instalações para a Agricultura, Pecuária e Extrativismo; Publicado no ro de à Avisos dos Atos do Pocs ; XII- na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas de Agricultura, Pecuária e Extrativismo; XIV- na divulgação das potencialidades da Agricultura, Pecuária e Extrativismo do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; XV-Fica a Secretaria Municipal de Agroeconomia, autorizada a utilizar dos recursos recolhidos ao FMAPE em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 36. A realização de despesas à conta do FMAPE se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria. Art. 37. O repasse de recursos para as entidades e organizações da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, devidamente registradas no Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, será efetivado por intermédio do FMAPE. Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais da Agricultura, Pecuária e Extrativismo processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Art. 38. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca. extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética; H - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica. Art. 39. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e Extrativismo, conforme a legislação pertinente. Art. 40. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos. CAPÍTULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PARA A ZONA RURAL -FMZR Art. 41. Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural -FMZR, instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios para o cofinanciamento da gestão, dos benefícios, dos serviços, manutenção da zona rural, podendo ainda realizar reforma, obras, construção. este isoladamente ou em conjunto com as demais Secretarias Municipais, e adquirir bens para equipar a zona rural, enfim o que for necessário para que o comunitário resida na sua comunidade com qualidade e estrutura, e devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural - FMZR. é um fundo que terá por objetivo a qualificação de recursos humanos, a contratação de pessoal, realização de estudos, cursos, pesquisas e experimentos, serviços, manutenção, reforma, obras, construção, e adquirir bens para equipar a zona rural, o apoio e desenvolvimento a projetos e eventos a eles relacionados. Seção I Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 42. O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMZR, devendo, obrigatoriamente, prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual. Art. 43. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural: I - recursos provenientes de transferência da União e Estado do Amazonas; II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMZR e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções, e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMZR, realizados na forma da Lei: V - as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMZR terá direito a receber por força da Lei e de convênios; VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMZR; VII- o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia; VIII- o produto da arrecadação resultante do aluguel, concessão de espaços destinados à publicidade comercial e outras destinações, em próprios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Agroeconomia. X- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município destinados a zona rural serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas. Art. 44. As receitas que integram o FMZR serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO PARA A ZONA RURAL -FMZR”. Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Pacar f wo *iunicinal, de saio 1º da Art. 45. O FM2R terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas. e disponibilidades de caixa. bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — especifico. permitindo a máxima transparência possível. Subseção II Dos Ativos Art. 46. Constitui ativos do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural: 1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; II — Direitos que porventura a vier a constituir; HI — Bens móveis e imóveis que forem destinados a Zona Rural do Município ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar, destinados a Zona Rural. Parágrafo Unico. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção HI Dos Passivos Art. 47. Constituem passivos do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural as obrigação de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Zona Rural. Subseção IV Do Saldo Art. 48. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte. à critério do próprio Fundo. Seção II Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Publicado PO Nundr hitos Ho & Do Orçamento Ac ac: Lei Or Art. 49. O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias. o Plano Municipal para a Zona Rural. 1 - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; H - O orçamento do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção HI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 50. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Agroeconomia aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras da política para a manutenção da zona rural. Parágrafo Unico. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício. observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Art. 51. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Unico. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 52. A despesa do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural se constituirá de: I — Financiamento total ou parcial de programas integrados a Zona Rural desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados: Publicado no Qu acordo « do Avisos dos siáu 1º da II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei: HI — Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos da Zona Rural; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Zona Rural e da Secretaria Municipal de Agroeconomia e todos os seus prédios; V — Construção. reforma. ampliação. aquisição ou locação de imóveis ou móveis para adequação de rede física e sua administração, com a finalidade da manutenção a zona rural; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações da Zona Rural; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Zona Rural: VII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços para a zona rual mencionados nesta Lei; IX- As receitas do FMZR, serão aplicadas em atividades e projetos incumbidos da realização de atividades de preservação, conservação. recuperação, proteção, melhoria, pesquisa. controle, fiscalização e manutenção da zona rural; X -no financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal que tenha por objeto a questão da Zona Rural; XI- no pagamento pela prestação de serviços para a execução de projetos específicos na área da Zona Rural; XII- na aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento de seus projetos; XIII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle do FMZR; XIV- no gerenciamento das unidades de conservação. $ 1º O FMZR poderá repassar recursos às ONG's, OSCIPs, consórcios de municípios e comitês de bacias. desde que existam projetos analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária. pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e mediante convênios e termos de parcerias aprovados pela Câmara Municipal. $ 2º O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural, incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração do Secretaria Municipal de Agroeconomia, atendidos os requisitos legais pertinentes. Subseção II Das Receitas Art. 53. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Seção IV Da Administração Art. 54. O FM2R terá sua própria gestão e seus recursos. $ 1º O Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural - FMZR será gerido pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, responsável pela Política da manutenção da zona rural, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. $ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural — FMZR — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária. Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural — FMZR — poderão ser aplicados: Il - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, desenvolvidos sob a responsabilidade do órgão gestor da política da manutenção da Zona Rural, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa; Publicado no Atos do Po Lei Orgó IH - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a manutenção da Zona Rural; HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos específicos na manutenção da Zona Rural; IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à área a Zona Rural; V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas e projetos; VI - construção, reforma. ampliação. adaptação, aquisição e locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços para a manutenção da zona rural; VII- treinamento técnico e subsídios para capacitação dos lideres rurais, e demais moradores conforme o projeto; VIII- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltado a manutenção da Zona Rural: IX- construção. ampliação e recuperação de instalações para a manutenção da zona rural; X- na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas para manutenção da Zona Rural; XI- na divulgação das potencialidades da manutenção da zona rural do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; XII-Fica a Secretaria Municipal de Agroeconomia, autorizada a utilizar dos recursos recolhidos ao FMZR em sua manutenção a título, de taxa de administração. Art. 56. A realização de despesas à conta do FMZR se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações com o objetivo da manutenção da zona rural e comunidades da zona rural, devidamente registradas no Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, será efetivado por intermédio do FMZR. Publicado no Quadro de Avisos dog O Fr agordo Com co Lei Orgânica À 1 A Parágrafo Único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais para a manutenção da zona rural processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre à matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Art. 58. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro. maio e setembro, de forma sintética; IH - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica. Art. 59. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural, conforme a legislação pertinente. Art. 60. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente. informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS Art. 61. O Fundo Municipal da Pesca - FMP; o Fundo Municipal da Agricultura, Pecuária e extrativismo- FMAPE; e o Fundo Municipal de Manutenção para a Zona Rural e Abastecimento-FMZR; enfim todos os fundos criados nesta Lei serão administrados pelo Secretário Municipal de Agroeconomia, auxiliado juntamente com o coordenador dos fundos, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca. extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. Seção I Das Atribuições do Administrador Publicado no Quadro de À sos dos sal, de 1º da Art. 62. São Atribuições do Secretário Municipal de Agroeconomia, enquanto administrador do Fundo: 1 — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ:; IH — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos Municipais, observadas as prioridades e os recursos existentes; HI — Submeter ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, os Planos de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Planos Municipais: IV — Submeter ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ as demonstrações semestrais da receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram a Secretaria; VII — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo; VIII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei. Seção II Da Nomeação e Atribuições do Coordenador Art. 63. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Agroeconomia, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Art. 64. São atribuições do Coordenador do Fundo: Publicado no Quadro de Avisos dos Ciar Executivo *unicipal, de «saio 1º da 1 — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Agroeconomia: Il — Manter os controles necessários à execução orçamentária dos Fundos a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundos; II — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo; IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de equipamentos. e da produção, bem como os dos bens móveis e imóveis: V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente: VI — Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral dos Fundos: VII — Apresentar ao Secretário Municipal de Agroeconomia a análise e a avaliação da situação econômica financeira dos Fundos, detectada nas demonstrações mencionadas; VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para os fundos; IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da Secretaria e afins; X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Agroeconomia, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades dos setores público e privado, integrantes da Secretaria e afins; XI - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. Os prazos. para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento. CAPÍTULO V gs Aria sos dos DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA, EXTRATIVISMO E DA ZONA RURAL DE COARI/AM- CMAPEZ Art. 65. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Agroeconomia, responsável pela coordenação da Política Municipal da Agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e da zona rural de Coari, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 66. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ: I Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal para a Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção da zona rural, elaborada em consonância com a Política Estadual e da Política Nacional, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências acompanhando a sua execução: IH. — Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal da Pesca, o Plano Municipal da Agricultura, Pecuária e do Extrativismo, e o Plano Municipal para a Zona Rural, e acompanhar a sua execução: HI- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, para a Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção da zona rural, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; IV- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações para Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção da zona rural, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal de esportes; V- Acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas. programas e projetos aprovados Publicado nó 6 Atos do + genrdo Lai Orgárico 101 nas Políticas de Agricultura, pecuária, pesca. extrativismo e para manutenção da zona rural, seja ela Nacional, Estadual, e Municipal: VI- Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área da Agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e para manutenção da zona rural; VI- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações social de âmbito municipal e propor ao órgão necessário o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento de normas e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos, voltados a Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e para manutenção da zona rural ; VIII- Aprovar o Relatório Anual de Gestão; IX- Elaborar e publicar seu Regimento Interno. o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; X- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Agricultura, da pecuária, da pesca, do extrativismo e para manutenção da zona rural; XI- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XII- Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal; XITII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XIV- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia a de suas prerrogativas legais; Pub; tos do: Seção I acordo € Lei Orgâni Da Estrutura e do Funcionamento Subseção II Da Composição Art. 66. O CMAPEZ será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária: 1 — 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público. através dos seguintes órgãos e quantitativos: sociedade civil. a. b. representante da Secretaria Municipal de Agroeconomia; representante da Secretaria Municipal de Educação; representante da Secretaria Municipal de Saúde; representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social; representante da Secretaria Municipal Esportes; representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: representante da Secretaria Municipal de Obras. IL — 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes. representando a 8 1º Cada titular do representante da CMAPEZ terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente será admitida a participação no CMAPEZ de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. $ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria. admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAPEZ preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. Publicado no Cuusro Atos do P 0 acordo c 3, Pa Art. 67. Os membros titulares e suplentes do CMAPEZ serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; IH. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 68. A atividade dos membros do CMAPEZ reger-se-á pelas disposições seguintes: I. O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; IH. Os membros do CMAPEZ poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; HI. Cada membro titular do CME terá direito a um único voto na sessão plenária: IV. As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAPEZ será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. por igual período. VI. O CMAPEZ buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Subseção II Do Funcionamento Art. 69. O CMAPEZ terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I. plenário como órgão de deliberação máxima; Publicado nº Quadro de Avisos dos Atos do Pocar Es acordo com artigo Lai Orgânica Municipal IH. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 70. A Secretaria Municipal de Agroeconomia prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAPEZ. Art. 71. Para melhor desempenho de suas funções o CMAPEZ poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradores do (CMAPEZ as instituições formadoras de recursos humanos para a agricultura, a pecuária, a pesca, o extrativismo e para manutenção da zona rural, e afins, e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços desta Lei sem embargo de sua condição de membro; I. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAPEZ em assuntos específicos. Art. 72. Todas as sessões do CMAPEZ serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAPEZ, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 73. Cumpre ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário Municipal de Agroeconomia e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos para a agricultura, a pecuária, a pesca. o extrativismo e da manutenção da zona rural de Coari, que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos. Publicado nO Quadro d! Atos do Pois: acordo as Lei Organ tica Municip pal Art. 74. As entidades, agricultores. pecuaristas, pescadores, extrativistas e voltados a manutenção da zona rural de Coari interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretaria Municipal de Agroeconomia, que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior. 8 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados. $ 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegiem projetos: a) comprovadamente carentes; b) estabelecidas ou domiciliadas no Município de Coari/AM:; c) cadastradas no Município de Coari na forma desta lei; d) outro definidos pelo Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ. $ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos. Art. 75. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto a Secretaria Municipal de Agroeconomia, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado. $ 1º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados. implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente. e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 1 (um) ano. após o cumprimento dessas obrigações. Public Atos acordo « Lei Orgár $ 2º Caberá recurso ao Conselho Municipal de Agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da zona rural de Coari/AM- CMAPEZ, e só este, poderá anistiar, perdoar, rever penalidades, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, e ainda reconhecer caso fortuito, de força maior, e naturais. Art. 76. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Coari. Art. 77. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretaria Municipal de Agroeconomia. as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. estabelecidas no Município. que desenvolvam ou explorem ON atividades ligadas agricultura, a pecuária, a pesca, o extrativismo e da manutenção da zona rural de Coari, e que se enquadrem nas disposições da presente lei. Art. 78. Cabe a Secretaria Municipal de Agroeconomia definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática da a agricultura, pecuária, pesca, extrativismo e da manutenção da zona rural de Coari. exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Art. 79. O descumprimento das normas técnicas regulamentares sujeitará os infratores às penalidades de: 0) I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização: Publicado no Atos do Pol II- multa no valor de Y(meio) salário mínimo: co 180 HI- suspensão temporária do alvará de funcionamento; Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência, poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de funcionamento. Art. 80. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 81. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de 2014. uate dC IGSON MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal de Coari Publicado no Quadro de Avisos dos 3 do Poder Executivo Municipal, de igo 106, Parágrafo 1º da