| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2014 |
| Date | 2014-11-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGO - FMTRGE, E DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGO - CMTRGE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 605 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18
ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 Sa ma , Dispões sobre o Fundo Municipal do o no Quadro de Avisos dos s do Po vo Municipal, de Paragraio 1º da de Trabalho, Renda e Geração de Emprego- FMTRGE, e do Conselho Municipal do Em Trabalho, Renda e Geração de Emprego- CMTRGE, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGO- FMTRGE Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- FMTRGE. instrumento de captação e aplicação de recursos no Município de Coari/AM, fundo público, de gestão orçamentária, financeira e contábil, é instrumento de captação e aplicação de recursos e tem como objetivo proporcionar meios destinados a atender exclusivamente a programas e fomentar ações pertinentes à Política Municipal de Geração de Emprego. Trabalho e Renda, devendo ser gerido mediante orientação e controle do Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- CMTRGE. Seção I Dos Recursos Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 2º O Município deve repassar recursos próprios todo mês à conta específica do Fundo Municipal, conforme programação financeira elaborada pelo gestor do FMTRGE, devendo. obrigatoriamente. prever a sua cota de cofinanciamento na Lei Orçamentária Anual. Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- EMTRGE: 1 - recursos provenientes de transferência da União e Estado do Amazonas; II - recursos provenientes do tesouro municipal em conformidade com as dotações orçamentárias do município alocadas na Unidade Orçamentária do FMTRGE e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações. auxílios, contribuições. subvenções. e transferências recebidas de organismos e entidades nacionais, internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMTRGE, realizados na forma da Lei; V- as parcelas dos produtos de arrecadação de outras receitas próprias. oriundas de financiamento das atividades econômicas. de prestação de serviços e de outras transferências que o FMTRGE terá direito a receber por força da Lei e de convênios; VI - doações em espécies feitas diretamente ao FMTRGE; VII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; VIII- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Emprego, Trabalho e Renda; Publicado Atos do Pod acordo com Lei Orgânica M ) unicipal â IX- produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras. Parágrafo Único. Os recursos de responsabilidade do município destinados ao Trabalho, Renda e Geração de Emprego serão automaticamente repassados ao Fundo, à medida que se forem realizando as receitas. Art. 4º As receitas que integram o FMTRGE serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGO- FMTRGE”. Art. 5º O FMTRGE terá contabilidade e escrituração própria das suas receitas, despesas, e disponibilidades de caixa, bem como número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível. Subseção II Dos Ativos Art. 6º Constitui ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- FMTRGE: 1 — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especifica; IH — Direitos que porventura a vier a constituir; HI - Bens móveis e imóveis que forem destinados a Geração de Emprego, trabalho e renda ou a sua administração de forma adquirida pelo mesmo, através de doação ou outra forma similar. Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens móveis, imóveis e direitos do Fundo. Subseção HI Dos Passivos Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento da Política Municipal de Geração de Emprego, Trabalho e Renda. Subseção IV Atos do P ss 1º dê Do Saldo Art. 8º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo. Seção IH "Do Orçamento e da Contabilidade Subseção ] Do Orçamento Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais. observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Geração de Emprego, T rabalho e Renda, devendo. pois, observar os princípios da equidade, do equilíbrio e da universalidade. 1 - O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; IL - O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes. Seção HI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 10. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento. o Secretário Municipal aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas. executoras da Política Municipal de Geração de Emprego. Trabalho e Renda. Parágrafo Único. As contas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de suas execução. Atos do Poder Execu acordo-com 106, Paragr La Orgânica Municipal Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei abertos por decreto do Executivo. Art. 12. A despesa do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego se constituirá de: 1 — Financiamento total ou parcial de programas integrados de Geração de Emprego. Trabalho, Renda e desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados: II - Pagamento de vencimentos. salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas nesta Lei; “HI — Pagamento pela. prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos para Geração de Emprego, Trabalho, Renda; IV — Aquisição do material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, e da manutenção da Secretaria Municipal, responsável por este fundo e todos os seus prédios: V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física para Geração de Emprego, Trabalho, Renda e sua administração: VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para Geração de Emprego, Trabalho, Renda; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na Geração de Emprego, Trabalho, Renda; VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços para Geração de Emprego. Trabalho, Renda mencionados nesta Lei: ' a - Publicado no Quadro de Avisos dor Atos do Poder Executivo Municipal, de acordo co 108, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal 4 Parágrafo Único. O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração do Secretaria Municipal, juntamente com o Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego, atendidos os requisitos legais pertinentes. Subseção II Das Receitas Art. 13. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Seção IV Da Administração Art. 14. O FMTRGE terá sua própria gestão e seus recursos. $ 1º O FMTRGE será gerido pelo Secretário Municipal, responsável pela Política de Geração de Emprego. Trabalho, Renda, auxiliado pelo coordenador sob orientação e controle do Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego. $ 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego — FMTRGE — deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego e constar no Orçamento Geral do Município, com alocação em sua Unidade Orçamentária. Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego — FMTRGE - poderão ser aplicados: : I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos, desenvolvidos sob a responsabilidade, do órgão gestor da Política de Geração de Emprego; Trabalho, Renda, de acordo com o Plano de Trabalho ou objetivo do Programa: II - na manutenção do quadro de pessoal lotado no órgão Gestor para fins de viabilizar a Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda; Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder E acordo com ar | > HI - no pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para a execução de programas e projetos especificos a Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda: IV - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativas à Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda; V - na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos serviços. programas e projetos: VI - construção, reforma. ampliação. adaptação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços à Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda; VII- apoio a projetos de pesquisa, documentação, informação e divulgação voltado a Política de Geração de Emprego. Trabalho, Renda: VIII- na divulgação da Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; IX-Fica a Secretaria Municipal, autorizada a utilizar dos recursos recolhidos ao FMTRGE em sua manutenção a título, de taxa de administração. X- as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; XI - as ações de habilitação ao seguro-desemprego: XII - a intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho; XIII - outras funções e ações definidas pelo Conselho, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento a atividades autônomas e empreendedoras; XIV- fomentar a geração de trabalho e renda, priorizando o jovem, a mulher e a pessoa com deficiência: XV - dar condições aos micros e pequenos empreendedores. integrantes da economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver em atividades econômicas industriais. comerciais e de serviços; Publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder Executivo Municipal, da acordo com z 06, Parágrafo 1º da Lat Orgânica Municipal XVI - melhorar o nível de qualificação da forca de trabalho em Coari; XVII - fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local; XVIII - promover em conjunto com os atores do mundo do trabalho a construção da Agenda do Trabalho Decente; XIX - implementar ações da Agenda do Trabalho Decente no município; XX - viabilizar mecanismos que visem a inserção de trabalhadores no mercado formal de trabalho; XX-- financiamento de trabalhadores autônomos e artesãos; XXII - financiamento de micro e pequenos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte familiar, e Empreendedor Individual: XXIII - financiamentos de associações de produtores e cooperativas; XXTV - apoio aos trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais € internacionais; XXV - apoio a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade e gestão ambiental; XXVI - apoio a implantação de programas de qualidade de gestão; XXVII - apoio a qualificação e capacitação profissional; XXVIII - financiamento e apoio a criação e implantação de Incubadoras de Empresas; XXIX - fomento para a criação e o desenvolvimento de feiras e exposições que visem divulgar os produtos dos empreendimentos financiados ou não pelo Fundo. Art. 16. A realização de despesas à conta do FMTRGE se dará com observância das normas e princípios legais pertinentes à matéria. ”, Publicado no Quadro de Avisos dof Atos do Pader | 2) sal, de acordo com artigo 105, Parágraio 1º da Lei Orgânica Municipal Art. 17. As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego sendo quadrimestrais e anuais, obedecendo ao seguinte: I- as contas e os relatórios quadrimestrais serão prestados nos meses de fevereiro, maio e setembro, de forma sintética; IH - as contas anuais serão prestadas nos meses de março, de forma analítica. Art. 18. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego, conforme a legislação pertinente. Art. 19. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente. informando apropriações. apurando custos de serviços, interpretando e avaliando os resultados obtidos. Subseção I Das Atribuições do Administrador Art. 20. São Atribuições do Secretário Municipal, enquanto administrador do Fundo: 1 — Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego: Il — Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego, observadas as - prioridades e os recursos existentes: HI — Submeter ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego: IV — Submeter ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego as demonstrações semestrais da receita é despesa do Fundo; - publicado no Quadro de Avisos dos Atos do Poder E so Municipal, de acordo com artigo 109, Parágraio 1º da Lei Orgânica Municipal V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; — Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo: À VII — Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; VIII - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com a presente Lei. Subseção II Da Nomeação e Atribuições do Coordenador O RN Art..21. O Coordenador do Fundo será nomeado pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal escolhido. preferencialmente, entre servidores f . x Ez N . | municipais estatutários, com conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária. Art. 22. São atribuições do Coordenador do Fundo: 1 — Preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal: HI — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo a empenho e aos recebimentos das receitas do Fundo; HI — Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura O Municipal aos controles necessários sobre bens patrimoniais com o cargo do Fundo; Iv - Providenciar junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego; V — Apresentar ao Secretário Municipal a análise e a avaliação da * situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas; ; VI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o esporte; VII — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; dos icado no Quadro de Avisos pç ler Executivo Municipal, de acordo com ar 01 108, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal VII - Encaminhar, ao Secretário Municipal, relatório físico financeiros, relativos ao desempenho das unidades dos setores público e privado, integrantes do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda: IX - Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com a presente Lei. Parágrafo Único. Os prazos, para a realização das atividades prevista neste artigo, serão fixados em regulamento. CAPÍTULO H DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, RENDA E GERAÇÃO DE EMPREGO Art. 23. Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- CMTRGE, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal, responsável pela coordenação da Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, Reino uma única recondução por igual período. Art. 24. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego: I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda, elaborada em consonância com a Política Estadual e a Política Nacional, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências acompanhando a sua execução; IL Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Trabalho, Renda e Geração de Emprego, e acompanhar a sua execução; Il. Zelar pela implementação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; a AR Atos do Poler Exec sal, de acordo com artigo 108, Palagiuio 1º da Lei Orgânica Municipal IV- Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências; V- Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de Emprego, Trabalho e Renda, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no fundo municipal; VI- Acompanhar. avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, programas e projetos aprovados nas Política de Geração de Emprego, Trabalho, Renda Nacional, Estadual, e Municipal; VII- Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de Geração de Emprego, Trabalho, Renda; VIII- Aprovar o Relatório Anual de Gestão; IX- Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; X- analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito esportivo; XI- Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XII- Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal; XII- Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços: XIV- Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; Publicado + no Quadro de Avisos “dos Atos do Pê acordo com Lei Orgânica Seção I Da Estrutura e do Funcionamento . Subseção H Da Composição Art. 25. O Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- CMTRGE será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição paritária: 1 — 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a. - representante da Secretaria Municipal de Fazenda; b. representante da Secretaria Municipal de Educação; (es representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. representante da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social; e. representante da Secretaria Municipal Agroeconomia; f. representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; g. representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. H — 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil. $ 1º Cada titular do CMTRGE terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. $ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. $ 3º Somente: será admitida a participação no CMTRGE de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. Publicado no Quadro de Avisos dos. Atos do Poder Executivo Municipal, de acordo com 3, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipa $ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á. provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMTRGE preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade. Art. 26. Os membros titulares e suplentes do CMTRGE serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 1. | Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; H. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 27. A atividade dos membros do CMTRGE reger-se-á pelas disposições seguintes: IL - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; IH. Os membros do CMTRGE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; HI. | Cada membro titular do CMTRGE terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. As decisões do CMTRGE serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMTRGE será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período: VI. O CMTRGE buscará aplicar o princípio da alternância de comando. possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo predio para o período total de mandato do conselho. Subseção HI Atos do Po acordo € Pa Lei Orgânica Municipal Publicado no Quadro ds Avis Do Funcionamento Art. 28. O CMTRGE terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I. plenário como órgão de deliberação máxima; H. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 29. A Secretaria Municipal prestará apoio técnico e administrativo. necessário ao funcionamento do CMTRGE. Art. 30. Para melhor desempenho de suas funções o CMTRGE poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I. consideram-se colaboradores do CMTRGE as instituições “ formadoras de recursos humanos para os fins desta Lei, e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços sem embargo de sua condição de membro; IH. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMTRGE em assuntos específicos. Art. 31. Todas as sessões do CMTRGE serão públicas e precedidas de O ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMTRGE, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Publicado E O Quad RPA ; ro de Avisos og dias PRO Municipal, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II Art. 32. O Plano Municipal de Trabalho, Renda e Geração de Emprego conterá também. projetos específicos para um bom ambiente de trabalho, normas de segurança no trabalho, direitos trabalhistas, e acesso para pessoas com deficiências se / enquadrarem nesta lei, e conterá também projeto para estágios. elaborados pela Secretaria Municipal. Art. 33. Cumpre ao Conselho Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- CMTRGE, além das atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário Municipal e assessores técnicos de sua escolha, participar da avaliação e seleção dos projetos que deverão ser apoiados, bem como lhes determinar o valor-limite de alocação de recursos. Art. 34. As entidades, interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretaria Municipal, que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior. $ 1º A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa. com acesso garantido aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados. 8 2º Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegiem projetos de entidades. votados a Política de Geração de Emprego, Trabalho: a) comprovadamente enteáteds b) estabelecidas ou domiciliadas no Município de Coari/AM: c) cadastradas no Município de Coari na forma desta lei; $ 3º A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos. Art. 35. O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto a Secretaria Municipal, a aplicação dos recursos que lhe foram repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida no cronograma físico-financeiro aprovado. Publicado no Qua dro de Avi Átos do Poder Executivo Municipal, de acordo com artijo 06 Parágrafo 1º Lei Orgânica Municipal a visos dos $ 1º Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o valor recebido. corrigido monetariamente. e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações. $ 2º Caberá recurso ao Conselho Municipal, poderá, rever penalidades, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, e ainda reconhecer caso fortuito, de força maior, nos casos deste artigos e desta Lei. Art. 36. Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar, expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de Coari. Art. 37. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretaria Municipal, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à Política de Geração de Emprego, Trabalho, e que se enquadrem nas disposições da presente lei. Art. 38. O descumprimento das normas técnicas regulamentares sujeitará os infratores às penalidades de: I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização: I- multa no valor de (meio) salário mínimo; Hl- suspensão temporária do alvará de funcionamento; Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência, poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de funcionamento. Art. 39. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Publicado no Quadro de ; visos dos Atos do Poder Executi nal de acordo com artigo 106, Parágraio 1º da Lei Orgânica Munici 8 p Art. 40. Enquanto não houver lei que disponha sobre a Secretaria Municipal responsável pela aplicação desta Lei, fico o prefeito municipal autorizado a faze-lo mediante decreto municipal. determinando a secretaria Municipal responsável pela execução e cumprimento desta Lei, ao qual será gestora do Fundo Municipal do Trabalho, Renda e Geração de Emprego- FMTRGE. Art. 41. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de 2014. MÃE do E I N MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal de Coari Publicado no Q