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norma nº 12/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaGratificação por desempenho de atividade delegada, aos Policiais Militares, Civis e Bombeiros por atividade delegada ao Estado por meio de convênios.
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Atos do Pod
acordo co )
Lei Orgânica Municipal
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 649, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Cria a Gratificação por Desempenho de
Atividade Delegada, nos termos que
especifica, a ser paga aos Policiais
Militares, aos Policiais Civis, aos
tas
arm Bombeiros, que exerce Atividade
Municipal delegada ao Estado do
Amazonas por meio de convênio a ser
celebrado com o Município de Coari.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente:
LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR
Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
a ser paga mensalmente aos Integrantes do 5ºBPM que exercem Atividade Municipal,
delegada ao Estado do Amazonas, por força do convênio a ser celebrado com o Estado
do Amazonas, por intermédio da Polícia Militar do Estado e do Município de Coari,
visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às Atividades
Irregulares ou Ilegais no Município, com atuação de Policiais Militares, munidos do
Equipamento de Proteção Individual, em escala especial, em locais a serem
especificados no Plano de Trabalho.
Paragrafo Único. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada será fixado pelo Executivo Municipal. mediante Decreto, de acordo com a
natureza e a complexidades das atividades, objeto do presente convênio, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, verificadas e levadas em consideração por
ocasião da assinatura do convênio.
Art. 2º A remuneração pelo desempenho das Atividades Delegadas será
feito pelo município. através de depósitos mensais em Contas Bancárias dos Policiais
envolvidos no Policiamento, mediante Exposição de Motivos apresentada pelo
Comando do 5º BPM, no qual deverá constar a relação dos servidores a quem será
concedida a Gratificação e suas razões para a concessão da mesma.
Art. 3ºAs condições de execução do objeto do Convênio serão estabelecida
no Termo de Convênio e Plano de Trabalho previamente ajustados e assinados entre a
Polícia Militar do Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Coari.
Publicado No Cusdro de Avisos dos
Atos do Pocar Municipal, 6:
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA CIVIL
Art. 4º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
a ser paga mensalmente aos Integrantes da Policia Civil que exercem Atividade
Municipal, delegada ao Estado do Amazonas. por força do convênio a ser celebrado
com o Estado do Amazonas. por intermédio da Polícia Civil do Estado e do Município
de Coari, visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às
Atividades Irregulares ou Ilegais no Município. com atuação de Policiais Civis,
munidos do Equipamento de Proteção Individual, em escala especial, em locais a serem
especificados no Plano de Trabalho.
Paragrafo Único. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada será fixado pelo Executivo Municipal, mediante decreto. de acordo com a
natureza e a complexidades das atividades, objeto do presente convênio, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, verificadas e levadas em consideração por
ocasião da assinatura do convênio.
Art. 5º A remuneração pelo desempenho das Atividades Delegadas será
feito pelo município, através de depósitos mensais em Contas Bancárias dos Policiais
envolvidos no Policiamento, mediante Exposição de Motivos apresentada pelos
Delegados da Polícia Civil de Coari, no qual deverá constar a relação dos servidores a
quem será concedida a Gratificação e suas razões para a concessão da mesma.
Art. 6ºAs condições de execução do objeto do Convênio serão estabelecida
no Termo de Convênio e Plano de Trabalho previamente ajustados e assinados entre a
Polícia Civil do Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Coari.
Publicado no
Go
>>
CAPÍTULO III
acorno é
DO BOMBEIRO 134"
Art. 7º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada,
a ser paga mensalmente aos Integrantes do Bombeiro que exercem Atividade Municipal,
delegada ao Estado do Amazonas, por força do convênio a ser celebrado com o Estado
do Amazonas. por intermédio do Comando dos Bombeiros do Estado e do Município de
Coari, visando à conjugação de esforços para implantar o Programa de Combate às
incêndio, sinistros, na defesa civil no Município, com atuação de Bombeiros, munidos
do Equipamento de Proteção Individual, em escala especial, em locais a serem
especificados no Plano de Trabalho.
Paragrafo Único. O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade
Delegada será fixado pelo Executivo Municipal. mediante Decreto. de acordo com a
natureza e a complexidades das atividades, objeto do presente convênio, respeitadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, verificadas e levadas em consideração por
ocasião da assinatura do convênio.
Art. 8º A remuneração pelo desempenho das Atividades Delegadas será
feito pelo município. através de depósitos mensais em Contas Bancárias dos Bombeiros
envolvidos no Policiamento, mediante Exposição de Motivos apresentada pelo
Comando dos Bombeiros, no qual deverá constar a relação dos servidores a quem será
concedida a Gratificação e suas razões para a concessão da mesma.
Art. 9º As condições de execução do objeto do Convênio serão estabelecida
no Termo de Convênio e Plano de Trabalho previamente ajustados e assinados entre o
Comando dos Bombeiros do Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Coari.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 22 de Dezembro de
2014.
E.
I ÓN A A ARRA
Prefeito Municipal de Coari
Publicado no Quadro de Avisos dos
tos do Podar Executivo Municipal, de
«2 198, Parágrafo 1º da
Lei Orgânica Iunicipal

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