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norma nº 1/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2015
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a organização, funcionamento e
atribuições da Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil, na estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de
Coari, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de
Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei
Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
LEI:
TITULO!
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta e organiza a Secretaria Municipal de
Proteção e Defesa Civil - SEMPDEC, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, e
define o seu funcionamento e atribuições.
Art. 2º. A Secretaria Municipal Proteção e Defesa Civil - SEMPDEC tem por
finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de
normalidade e anormalidade, competindo a coordenação de todo o Sistema Municipal de
Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população.
Art. 3º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população
e restabelecer a normalidade social.
Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causado danos humanos e materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos e sociais.
ll - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público, de
situação anormal provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade
afetada.
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IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
V - Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na
SEMPDEC, independente da função que exerçam.
VI - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos,
enfermeiros, lotados na SEMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando
temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e
Defesa Civil.
VII - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção
civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas
ou técnicos em meteorologia, técnicos em segurança do trabalho, técnico em enfermagem
lotados na SEMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente
autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil.
Vil - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: pessoa física ou jurídica,
previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não
remunerada à SEMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Título Il
Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil
Capítulo |
Das Atribuições, Organização e Competências da Secretaria
Seção |
Das Atribuições da Secretaria
Art. 4º. São atribuições da Secretaria de Proteção e Defesa Civil Municipal:
| - executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
voltadas à proteção da sociedade;
Il - promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações
não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às
comunidades atingidas;
HI - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres;
IV - estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os pricastoa
sustentáveis de urbanização;
V - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências;
VI - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos,
nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres;
dt À
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VII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro;
Mill - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre;
IX - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em âmbito
local;
X - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil -
SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
XI - incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
XII - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; Ê
XIll - propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de
os Emergência e Estado de Calamidade Pública;
XIV - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
XV - propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência
à população em situação de alto risco ou desastre;
XVI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
exiremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais
em circunstâncias de desastres;
XVII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XVII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
Os XIX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XX — Informar ao Prefeito a necessidade de notificação da União e do Estado
sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XXI - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias
nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XXII - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil.
Seção II
Da Organização da Secretaria
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura
básica:
| - Gabinete do Secretário; BN)
de-
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a) Assessoria Técnica e Jurídica;
b) Chefe de Gabinete;
Il - Gabinete do Secretário Adjunto;
H - Diretoria Técnica;
a) Divisão Operacional e de Ações Estratégicas
b) Divisão Meteorológica, de Prevenção, Preparação, Alerta e Mobilização —
DEMPAM
81º. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil
poderá criar estruturas internas, divisões e departamentos, estabelecendo as suas
respectivas competências, desde que não altere as atribuições designadas pela presente lei;
82º. As atribuições da Assessoria Técnica e Jurídica, bem como da Diretoria
Técnica e de seus departamentos, serão fixadas em Regimento Interno que será aprovado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Das Atribuições dos membros da Secretaria
Subseção |
Das Atribuições do Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 6º. São atribuições do Secretário de Proteção e Defesa Civil:
| - Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de Defesa Civil em todo 5
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e
Defesa Civil;
Il - realizar programas de proteção comunitária, em caráter permanente, para a
População do Município;
HI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
IV - estabelecer a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, articulada com o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e Sistema Estadual de Defesa Civil
(SEDEC), visando a proteção da população do Município;
V - elaborar a minuta do Plano Diretor de Defesa Civil, para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta
aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres, com
a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município,
como integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), coordenando
e supervisionando suas ações;
VI - coordenar e conceder apoio técnico para atividades de proteção comunitárias,
desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evoluçã
Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
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se
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VII - elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção
da população do Município;
VIII - elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento,
especialização e treinamento de pessoal, para prover de recursos humanos as atividades de
Defesa Civil;
IX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais,
de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União,
na forma da legislação vigente;
X - elaborar e executar um Programa Permanente de Proteção Comunitária, para
preparação das comunidades locais;
XI - planejar a obtenção de novas fontes de recursos financeiros para o Sistema
Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC);
XII - manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil
(SINPDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
XIII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação
de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XIV - assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões
ligadas à Defesa Civil;
XV — elaborar o Regimento Interno da Secretaria, o qual será remetido ao Chefe
do Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:
XVI - outras atividades afins.
Subseção Il
Das Atribuições do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil
Art. 7º. Compete ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Proteção e
Defesa Civil:
| — responder pela Secretaria na ausência ou no impedimento do Secretário;
Il - representar o Secretário em eventos e solenidades quando da ausência deste:
Ill - coordenar em conjunto com os demais departamentos, ações sociais em caso
de calamidades.
Subseção III
Das atribuições do Chefe de Gabinete
Art. 8º. Compete ao Chefe de Gabinete: N
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| — assessorar o Secretário de Proteção e Defesa Civil no desempenho de suas
atribuições;
Il — filtrar as informações e documentações de outros órgãos.
Capítulo Il
Do Conselho Municipal de Defesa Civil
Seção |
Disposições Gerais
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC,
órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador integrante da Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 10. O CMPDC tem como diretriz permanente avançar no desenvolvimento e
implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação
entre todos os entes públicos, Autarquias, privados, sociedade civil organizada, fiscalizando
a Administração e Gestão Municipal, com vistas a diminuir os desastres e angariar apoio às
comunidades atingidas e em situação de vulnerabilidade, de maneira a articular a implantação
de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade,
flexibilidade e capacidade de resposta aos riscos, ameaças, suscetibilidades e
vulnerabilidades a desastres, com intuito de mitigar os danos pessoais e materiais.
Seção II
Das Finalidades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC tem come
finalidades:
| - planejar juntamente com a Secretaria de Proteção e Defesa Civil e lideranças
comunitárias, ações integradas que resultem na prevenção e na melhoria da qualidade de
vida dos munícipes;
Il - viabilizar, juntamente com a Secretaria de Proteção e Defesa Civil, ações que
visem monitorar e reestruturar áreas de risco e vulneráveis, com o intuito de minimizar
desastres naturais ou provocados pelo homem:
Ill - propor programas de instrução e divulgação de ações de autoproteção e
monitoramento às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando à criação de
projetos e realização de campanhas educativas de interesse da redução de desastre:
IV - recomendar eventos comunitários que tenham por finalidade conscientizar a
comunidade sobre o papel de Proteção e Defesa Civil, permitindo, assim, a inserção dos
cidadãos na discussão acerca da Proteção e Defesa Civil do Município;
V - avaliar e opinar sobre:
N
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a) o Plano Diretor Municipal de Proteção e Defesa Civil, considerando as diretrizes
básicas fixadas na respectiva política municipal;
b) os Planos de Contingência que visem o monitoramento e redução dos
desastres no Município;
c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento das ações de Proteção e
Defesa Civil;
d) os programas/projetos a serem implantados pelo Poder Executivo relacionados
à área de Proteção e Defesa Civil.
Subseção |
Da Composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 12 - O CMPDC será composto pelos seguintes membros:
|- 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal;
- 04 (quatro) representantes da sociedade civil;
Hi - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 02 (dois) representantes de outras esferas de governo.
81º. A estrutura organizacional, a composição e as formas de funcionamento da
Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do seu Conselho serão estabelecidas no
Regimento Interno do CMPDC, o qual será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo que,
sem prejuízo de outras matérias, deverão respeitar a disciplina do Art. 3º, caput, da Lei nº
662/2015.
82º. A participação dos membros no CMPDC parte da vontade de cada órgão,
manifestada por meio de ato de seu representante no Município, respeitada sua autonomia.
83º. Cada membro titular terá um respectivo suplente que o substituirá em suas
ausências ou impedimentos, incorporando, nestas ocasiões, todos os direitos do titular,
inclusive o de votar.
8 4º. As indicações dos membros dar-se-ão por meio de ofício endereçado ao
Presidente do CMPDC.
85º. Para ser nomeado conselheiro, o indicado pela representação de que trata
este artigo deverá ter seu nome aprovado pelo CMPDC, em reunião ordinária ou
extraordinária, por maioria simples de seus membros com direito a voz e voto.
86º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados e
designados pelo Chefe do Executivo Municipal.
87º. A aprovação e a designação do indicado para o CMPDC serão lavradas em
ata, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios. :
88º. Na hipótese de substituição de algum conselheiro, o respectivo órgão,
instituição ou entidade que o tiver indicado deverá proceder à nova indicação.
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89º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao membro suplente.
810. O exercício das atribuições de Conselheiro é considerado de elevada
relevância pública e não será remunerado.
Subseção Il
Da Estrutura do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 13. A Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC)
tem a seguinte estrutura:
| - Presidente;
II - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V- 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro.
81º. O Presidente do CMPDC é o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil.
82º. Somente poderá candidatar-se aos cargos de Vice-Presidente, 1º ou 2º
Secretários e 1º ou 2º Tesoureiros, o membro titular, representante de órgão, instituição ou
entidade definida no art. 4º desta Lei, dentre os membros.
$3º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, admitindo-
se uma recondução, com exceção do seu Presidente, por força do disposto no 81º deste
artigo.
84º. O mandato do membro da Mesa Diretora é do titular, escolhido pelos seus
pares com direito a voz e voto, e não do órgão, instituição ou entidade representada.
$5º. Caso ocorra vacância de cargo da Mesa Diretora em tempo inferior ao do
mandato de que trata o $3º deste artigo, far-se-á nova eleição para o período complementar.
86º. O membro da Mesa Diretora tem direito a voz e voto de igual direito e valor
dos demais Conselheiros, ficando resguardados os direitos e deveres inerentes ao cargo,
devidamente estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil disponibilizará toda a
infraestrutura necessária ao funcionamento do CMPDC.
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC
vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari e exclusivamente por
ela administrado, o qual possui a finalidade de apoiar o financiamento do desenvolvimento
institucional das ações da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, objetivando a elaboração d
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diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e
monitoramento das políticas, estratégias, programas, projetos, construção e reforma da
infraestrutura física, e o seu reaparelhamento, com móveis, máquinas, equipamentos de apo;::
e veículos.
Art. 16. Os recursos do FMPDC serão destinados aos programas e ações
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e as suas devidas
prioridades e programações estabelecidas pelo Conselho, com o fim de dar eficiência e
eficácia às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, em especial
aos aspectos de Proteção e Defesa Civil, com intuito de reduzir os desastres, despertando a
efetiva participação da sociedade, bem como às atividades de monitoramento e de combate
a sinistros, busca, resgate e salvamento, consoante com os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 17. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari será administrado
pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, que designará um servidor para exercer
as funções de Tesoureiro, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 18. A receita do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari será
constituída de:
| — transferências do Município;
Il - receitas provenientes do Ministério da Integração Nacional direcionada as
ações de Proteção e Defesa Civil, conforme a Lei nº 12.608, que Institui a Política Nacional
de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
Ill - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas:
nacionais ou estrangeiras;
IV - doações, legados e outros recursos, valores e bens móveis e imóveis:
devidamente identificados, que venham a receber de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoa física ou jurídica a este título destinados ao
FMPDC;
V - recursos provenientes de Fundos Estadual e Nacional de Proteção e Defesa
Civil;
VI - rendimentos de aplicações financeiras;
Parágrafo Único: A movimentação bancária dos recursos do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil de Coari serão realizadas em conjunto pelo Secretário Municipal de
Proteção e Defesa Civil e pelo Tesoureiro.
Art. 19. A aplicação de recursos disponíveis no FMPDC, em políticas, programas,
projetos e ações, dar-se-á mediante deliberações do CMPDC, com base em plano de
trabalho, no qual estejam bem definidos os custos e benefícios, e estabelecidos os resultados
esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação, em
perfeita sintonia com os objetivos do referido Fundo.
Art. 20. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão
incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Es
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Capítulo IV
Do Poder de Polícia Administrativa da Secretaria
Art. 21. A SEMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar,
Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes
condições:
81º. Das Notificações:
| - A SEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis
por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas
determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os
riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros;
Il - o prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de
imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado;
Ill - o descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor
definido na notificação.
$ 2º. Das Interdições:
| - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa
Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme
avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade,
informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente
ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil;
I|- AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil
aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em
desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o
imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEMPDEC. A Interdição será
autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser
permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção
e ou mitigação dos riscos contemplados;
a) o Auto de Interdição será registrado na SEMPDEC, em arquivo próprio,
publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e
comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame;
b) será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa
Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser
apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à
SEMPDEC;
c) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de
Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na
legislação penal.
Ill - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, apó
cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá
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requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado
por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à
SEMPDEC. Em caso de deferimento, a SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e
averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a
retirada do assentamento do gravame;
IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário
ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/o::
a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico cx!
Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações
determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias
úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado
a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área
Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para
prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão
devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações.
83º. Das Requisições:
|- Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis
pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente,
observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a
incumbência de:
a) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o
consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação
dos mesmos;
b) requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de
particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstânci:
que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas
instalações, serviços e outros bens; HA
Il - o descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e
Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de
sanção administrativa de multa.
84º. Das Multas:
| - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas
iniciais que variam de 01 (uma) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Coari -
UFMs, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico;
Il - no caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da UFM apontada.
A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a
infração;
Hll - o pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de
cumpri-las;
Lei Complementar Nº 009/2015 - p. 11774
Gir
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a
GABINETE DO PREFEITO “
IV - assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (inté)
dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente
processo administrativo municipal e destinada a Diretoria Técnica da SEMPDEC, que a
julgará.
Capítulo V
Das disposições finais e transitórias
Art. 22. O Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento
Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe
do Executivo Municipal.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a
(O unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação
e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de
trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação
administrativa.
Parágrafo Único: Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura
orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dofaçiiga
alocadas na atual Lei Orçamentária, conforme previsto em Lei.
Art. 24. Todos os servidores atualmente lotados na Coordenadoria Municipal dê
Defesa Civil, passam a integrar, automaticamente, o quadro de lotação da SEMPDEC.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 590 de 02 de julho de 2012 e o
Decreto Municipal Nº 67 de 02 de julho de 2012.
Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
em 18 de Dezembro de 2015.
RAIMUNDO NONATO E ARADVO MAGALHÃES
Prefeito Municipakde Coari
Querer
FÁBIO TAVARES AMORIM
P U B L | CADO Procurador Geral do Município de Coari
Dom /amem34 442 120!>
A E + k
Edição: [540 ass: qi
der
Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 12/12

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