| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2015 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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bd ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Coari, e dá outras providências. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari. FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: TITULO! Disposições Preliminares Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta e organiza a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil - SEMPDEC, órgão de subordinação direta ao Prefeito Municipal, e define o seu funcionamento e atribuições. Art. 2º. A Secretaria Municipal Proteção e Defesa Civil - SEMPDEC tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil nos períodos de normalidade e anormalidade, competindo a coordenação de todo o Sistema Municipal de Defesa Civil, implementando uma política de proteção e de defesa civil à população. Art. 3º. Para as finalidades desta Lei denomina-se: | - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorros, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Il - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causado danos humanos e materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. ll - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público, de situação anormal provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 1/12 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. V - Agentes de Proteção e Defesa Civil: todos os servidores públicos lotados na SEMPDEC, independente da função que exerçam. VI - Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, enfermeiros, lotados na SEMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil. VII - Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: técnicos em construção civil, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, técnicos em segurança do trabalho, técnico em enfermagem lotados na SEMPDEC ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil. Vil - Voluntários de Proteção e Defesa Civil: pessoa física ou jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à SEMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Título Il Da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil Capítulo | Das Atribuições, Organização e Competências da Secretaria Seção | Das Atribuições da Secretaria Art. 4º. São atribuições da Secretaria de Proteção e Defesa Civil Municipal: | - executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da sociedade; Il - promover a integração entre todos os entes públicos, privados, organizações não governamentais e sociedades civis organizadas, para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas; HI - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres; IV - estimular o desenvolvimento de comunidades resilientes e os pricastoa sustentáveis de urbanização; V - promover a identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir suas ocorrências; VI - monitorar os eventos meteorológicos, hidrológicos, geológicos, biológicos, nucleares, químicos e outros potencialmente causadores de desastres; dt À Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 2/12 — ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - estimular iniciativas que resultem na destinação de moradia em local seguro; Mill - desenvolver consciência acerca dos riscos de desastre; IX - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC- em âmbito local; X - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; XI - incentivar a incorporação de ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; XII - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; Ê XIll - propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação de Situação de os Emergência e Estado de Calamidade Pública; XIV - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; XV - propor a abertura de pontos de apoio ou abrigos provisórios, para assistência à população em situação de alto risco ou desastre; XVI - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos exiremos, bem como, sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XVII - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XVII - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; Os XIX - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XX — Informar ao Prefeito a necessidade de notificação da União e do Estado sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XXI - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações de Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; XXII - Capacitar profissionais para ações específicas em Proteção e Defesa Civil. Seção II Da Organização da Secretaria Art. 5º. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura básica: | - Gabinete do Secretário; BN) de- Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 3/12 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO a) Assessoria Técnica e Jurídica; b) Chefe de Gabinete; Il - Gabinete do Secretário Adjunto; H - Diretoria Técnica; a) Divisão Operacional e de Ações Estratégicas b) Divisão Meteorológica, de Prevenção, Preparação, Alerta e Mobilização — DEMPAM 81º. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá criar estruturas internas, divisões e departamentos, estabelecendo as suas respectivas competências, desde que não altere as atribuições designadas pela presente lei; 82º. As atribuições da Assessoria Técnica e Jurídica, bem como da Diretoria Técnica e de seus departamentos, serão fixadas em Regimento Interno que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Seção III Das Atribuições dos membros da Secretaria Subseção | Das Atribuições do Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 6º. São atribuições do Secretário de Proteção e Defesa Civil: | - Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de Defesa Civil em todo 5 território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; Il - realizar programas de proteção comunitária, em caráter permanente, para a População do Município; HI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil; IV - estabelecer a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, articulada com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e Sistema Estadual de Defesa Civil (SEDEC), visando a proteção da população do Município; V - elaborar a minuta do Plano Diretor de Defesa Civil, para a implementação dos programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres, com a agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município, como integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC), coordenando e supervisionando suas ações; VI - coordenar e conceder apoio técnico para atividades de proteção comunitárias, desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado, estimulando a evoluçã Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC); Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 4/12 se ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e mapeamento de áreas de risco e ações que viabilizem a melhoria das condições de proteção da população do Município; VIII - elaborar a execução de programas de estudo, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal, para prover de recursos humanos as atividades de Defesa Civil; IX - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; X - elaborar e executar um Programa Permanente de Proteção Comunitária, para preparação das comunidades locais; XI - planejar a obtenção de novas fontes de recursos financeiros para o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil (SIMPDEC); XII - manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; XIII - propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); XIV - assessorar diretamente o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à Defesa Civil; XV — elaborar o Regimento Interno da Secretaria, o qual será remetido ao Chefe do Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: XVI - outras atividades afins. Subseção Il Das Atribuições do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil Art. 7º. Compete ao Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil: | — responder pela Secretaria na ausência ou no impedimento do Secretário; Il - representar o Secretário em eventos e solenidades quando da ausência deste: Ill - coordenar em conjunto com os demais departamentos, ações sociais em caso de calamidades. Subseção III Das atribuições do Chefe de Gabinete Art. 8º. Compete ao Chefe de Gabinete: N Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 5/12 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO | — assessorar o Secretário de Proteção e Defesa Civil no desempenho de suas atribuições; Il — filtrar as informações e documentações de outros órgãos. Capítulo Il Do Conselho Municipal de Defesa Civil Seção | Disposições Gerais Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador integrante da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 10. O CMPDC tem como diretriz permanente avançar no desenvolvimento e implantação de instrumentos de participação social, fortalecendo o diálogo e a articulação entre todos os entes públicos, Autarquias, privados, sociedade civil organizada, fiscalizando a Administração e Gestão Municipal, com vistas a diminuir os desastres e angariar apoio às comunidades atingidas e em situação de vulnerabilidade, de maneira a articular a implantação de modelos administrativos, orgânicos e funcionais que possibilitem maior agilidade, flexibilidade e capacidade de resposta aos riscos, ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, com intuito de mitigar os danos pessoais e materiais. Seção II Das Finalidades do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 11. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - CMPDC tem come finalidades: | - planejar juntamente com a Secretaria de Proteção e Defesa Civil e lideranças comunitárias, ações integradas que resultem na prevenção e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes; Il - viabilizar, juntamente com a Secretaria de Proteção e Defesa Civil, ações que visem monitorar e reestruturar áreas de risco e vulneráveis, com o intuito de minimizar desastres naturais ou provocados pelo homem: Ill - propor programas de instrução e divulgação de ações de autoproteção e monitoramento às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias, visando à criação de projetos e realização de campanhas educativas de interesse da redução de desastre: IV - recomendar eventos comunitários que tenham por finalidade conscientizar a comunidade sobre o papel de Proteção e Defesa Civil, permitindo, assim, a inserção dos cidadãos na discussão acerca da Proteção e Defesa Civil do Município; V - avaliar e opinar sobre: N Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 6/12 o ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO a) o Plano Diretor Municipal de Proteção e Defesa Civil, considerando as diretrizes básicas fixadas na respectiva política municipal; b) os Planos de Contingência que visem o monitoramento e redução dos desastres no Município; c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento das ações de Proteção e Defesa Civil; d) os programas/projetos a serem implantados pelo Poder Executivo relacionados à área de Proteção e Defesa Civil. Subseção | Da Composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 12 - O CMPDC será composto pelos seguintes membros: |- 07 (sete) representantes do Poder Executivo Municipal; - 04 (quatro) representantes da sociedade civil; Hi - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; IV - 02 (dois) representantes de outras esferas de governo. 81º. A estrutura organizacional, a composição e as formas de funcionamento da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil e do seu Conselho serão estabelecidas no Regimento Interno do CMPDC, o qual será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo que, sem prejuízo de outras matérias, deverão respeitar a disciplina do Art. 3º, caput, da Lei nº 662/2015. 82º. A participação dos membros no CMPDC parte da vontade de cada órgão, manifestada por meio de ato de seu representante no Município, respeitada sua autonomia. 83º. Cada membro titular terá um respectivo suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, incorporando, nestas ocasiões, todos os direitos do titular, inclusive o de votar. 8 4º. As indicações dos membros dar-se-ão por meio de ofício endereçado ao Presidente do CMPDC. 85º. Para ser nomeado conselheiro, o indicado pela representação de que trata este artigo deverá ter seu nome aprovado pelo CMPDC, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria simples de seus membros com direito a voz e voto. 86º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados e designados pelo Chefe do Executivo Municipal. 87º. A aprovação e a designação do indicado para o CMPDC serão lavradas em ata, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios. : 88º. Na hipótese de substituição de algum conselheiro, o respectivo órgão, instituição ou entidade que o tiver indicado deverá proceder à nova indicação. Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 7/12 Y fro— ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 89º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao membro suplente. 810. O exercício das atribuições de Conselheiro é considerado de elevada relevância pública e não será remunerado. Subseção Il Da Estrutura do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 13. A Diretoria do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (CMPDC) tem a seguinte estrutura: | - Presidente; II - Vice-Presidente; HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário; V- 1º Tesoureiro; VI - 2º Tesoureiro. 81º. O Presidente do CMPDC é o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil. 82º. Somente poderá candidatar-se aos cargos de Vice-Presidente, 1º ou 2º Secretários e 1º ou 2º Tesoureiros, o membro titular, representante de órgão, instituição ou entidade definida no art. 4º desta Lei, dentre os membros. $3º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, admitindo- se uma recondução, com exceção do seu Presidente, por força do disposto no 81º deste artigo. 84º. O mandato do membro da Mesa Diretora é do titular, escolhido pelos seus pares com direito a voz e voto, e não do órgão, instituição ou entidade representada. $5º. Caso ocorra vacância de cargo da Mesa Diretora em tempo inferior ao do mandato de que trata o $3º deste artigo, far-se-á nova eleição para o período complementar. 86º. O membro da Mesa Diretora tem direito a voz e voto de igual direito e valor dos demais Conselheiros, ficando resguardados os direitos e deveres inerentes ao cargo, devidamente estabelecidos em Regimento Interno. Art. 14. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil disponibilizará toda a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMPDC. Capítulo III Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FMPDC vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari e exclusivamente por ela administrado, o qual possui a finalidade de apoiar o financiamento do desenvolvimento institucional das ações da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, objetivando a elaboração d Lei Complementar Nº 009/2015 - p. 8/12 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO diagnósticos, formulação, implementação, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas, estratégias, programas, projetos, construção e reforma da infraestrutura física, e o seu reaparelhamento, com móveis, máquinas, equipamentos de apo;:: e veículos. Art. 16. Os recursos do FMPDC serão destinados aos programas e ações desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, e as suas devidas prioridades e programações estabelecidas pelo Conselho, com o fim de dar eficiência e eficácia às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução, em especial aos aspectos de Proteção e Defesa Civil, com intuito de reduzir os desastres, despertando a efetiva participação da sociedade, bem como às atividades de monitoramento e de combate a sinistros, busca, resgate e salvamento, consoante com os objetivos previstos nesta Lei. Art. 17. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari será administrado pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil, que designará um servidor para exercer as funções de Tesoureiro, e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 18. A receita do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari será constituída de: | — transferências do Município; Il - receitas provenientes do Ministério da Integração Nacional direcionada as ações de Proteção e Defesa Civil, conforme a Lei nº 12.608, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e dispõe sobre Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; Ill - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas: nacionais ou estrangeiras; IV - doações, legados e outros recursos, valores e bens móveis e imóveis: devidamente identificados, que venham a receber de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoa física ou jurídica a este título destinados ao FMPDC; V - recursos provenientes de Fundos Estadual e Nacional de Proteção e Defesa Civil; VI - rendimentos de aplicações financeiras; Parágrafo Único: A movimentação bancária dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Coari serão realizadas em conjunto pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil e pelo Tesoureiro. Art. 19. A aplicação de recursos disponíveis no FMPDC, em políticas, programas, projetos e ações, dar-se-á mediante deliberações do CMPDC, com base em plano de trabalho, no qual estejam bem definidos os custos e benefícios, e estabelecidos os resultados esperados, as metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação, em perfeita sintonia com os objetivos do referido Fundo. Art. 20. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. Es Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 9/12 a B: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Capítulo IV Do Poder de Polícia Administrativa da Secretaria Art. 21. A SEMPDEC terá o Poder de Polícia administrativa para Notificar, Multar, Interditar, Demolir, Requisitar, Penetrar na Propriedade e Remover Pessoas nas seguintes condições: 81º. Das Notificações: | - A SEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil, necessárias a prevenir e mitigar os riscos apontados no local ou que comprometam a segurança de terceiros; Il - o prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado; Ill - o descumprimento acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido na notificação. $ 2º. Das Interdições: | - INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 24h (vinte e quatro horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil; I|- AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pelo Técnico da SEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados; a) o Auto de Interdição será registrado na SEMPDEC, em arquivo próprio, publicado no Diário Oficial do Município, averbado no Órgão Municipal específico e comunicado ao Registro Geral de Imóveis, para o devido assentamento do gravame; b) será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. A Defesa Prévia deve ser apresentada, através do competente processo administrativo municipal e destinada à SEMPDEC; c) o descumprimento do Auto de Interdição acarretará sanção administrativa de Multa, conforme valor definido no Auto de Interdição, além das sanções previstas na legislação penal. Ill - DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, apó cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá Lei Complementar Nº 009/2015 - p. 10/12 > l ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à SEMPDEC. Em caso de deferimento, a SEMPDEC publicará no Diário Oficial do Município e averbará no Órgão Municipal específico, comunicando o Registro Geral de Imóveis para a retirada do assentamento do gravame; IV - DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser Notificado a prover a Demolição do imóvel e/o:: a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico cx! Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato a 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. Todos os custos inerentes aos procedimentos executados pelo município para prover a Demolição do Imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente serão devidamente cobrados do proprietário ou possuidor do imóvel ou área objeto das ações. 83º. Das Requisições: |- Os Agentes e Técnicos de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres ou eventos adversos, em casos de risco iminente, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Penal, terão a incumbência de: a) penetrar nos imóveis, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento dos moradores, para prestar socorro ou para determinar a pronta Evacuação dos mesmos; b) requisitar o emprego de recursos humanos da administração pública ou de particular, além do uso da propriedade móvel ou imóvel, inclusive particular, em circunstânci: que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas instalações, serviços e outros bens; HA Il - o descumprimento da Ordem de Requisição, Penetração nos Imóveis e Evacuação, importará em imputação de crimes previstos na Legislação Penal, além de sanção administrativa de multa. 84º. Das Multas: | - Pelas infrações às disposições previstas nesta Lei serão aplicadas Multas iniciais que variam de 01 (uma) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de Coari - UFMs, tendo como critério o grau de risco constatado no Laudo Técnico; Il - no caso de cada reincidência a multa será aplicada no dobro da UFM apontada. A aplicação da multa terá lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração; Hll - o pagamento da multa não ilide a infração, ficando o infrator na obrigação de cumpri-las; Lei Complementar Nº 009/2015 - p. 11774 Gir ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a GABINETE DO PREFEITO “ IV - assiste ao infrator o direito de Defesa Prévia dentro do prazo de 30 (inté) dias úteis, contra o auto de infração, que poderá ser apresentada através do competente processo administrativo municipal e destinada a Diretoria Técnica da SEMPDEC, que a julgará. Capítulo V Das disposições finais e transitórias Art. 22. O Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, elaborar o Regimento Interno do Órgão criado pela presente Lei, o qual será aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal. Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante crédito especial, a (O unidade gestora orçamentária, necessária à implementação da presente Lei, para instalação e funcionamento da nova estrutura administrativa, assim como abertura dos programas de trabalho, ações, atividades ou projetos e elementos de despesa, sob sua coordenação administrativa. Parágrafo Único: Os créditos orçamentários que irão dotar a estrutura orçamentária da unidade gestora, serão abertos mediante remanejamento de dofaçiiga alocadas na atual Lei Orçamentária, conforme previsto em Lei. Art. 24. Todos os servidores atualmente lotados na Coordenadoria Municipal dê Defesa Civil, passam a integrar, automaticamente, o quadro de lotação da SEMPDEC. Art. 25. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº 590 de 02 de julho de 2012 e o Decreto Municipal Nº 67 de 02 de julho de 2012. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 18 de Dezembro de 2015. RAIMUNDO NONATO E ARADVO MAGALHÃES Prefeito Municipakde Coari Querer FÁBIO TAVARES AMORIM P U B L | CADO Procurador Geral do Município de Coari Dom /amem34 442 120!> A E + k Edição: [540 ass: qi der Lei Complementar Nº 009/2015 — p. 12/12