| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-06-25 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. |
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e ES E ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 653/2015 DE 25 DE JUNHO DE 2015. Aprova o PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- PME e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são asseguradas por lei. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na conformidade dos artigos 176, 177, 178, 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Coari estado de Amazonas. Art. 2º - São diretrizes do PME: I — erradicação do analfabetismo; - universalização do atendimento escolar; HI — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV — melhoria da qualidade da educação; V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade: VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VIH — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município; VII — estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação. que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; EX — valorização dos (as) profissionais da educação; X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. 2 é 3« Tso ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º - As metas previstas no anexo desta Lei deverão ter como referencia a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento continuo e de avaliação periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I— Secretaria Municipal da Educação — SEMED; H — Conselho Municipal de Educação — CME. II — Fórum Municipal de Educação. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I— divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações; Il — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; HI — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. $ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, A Secretaria Municipal da Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. 8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliadas no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas. Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei e apoiado pela Secretaria Municipal da Educação. & 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; H — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências estaduais e federais. Dr ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º - O município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à impleme ntação das estratégias objeto deste PME. & 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. 8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo se complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidade de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguística de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade. $ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação. Art. 8º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentarias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 9º - O Sistema Municipal de Educação, coordenado pela Secretaria Municipal da Educação, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das politicas públicas desse nível de ensino. 8 1º O Sistema Municipal de Educação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos: I — indicadores de rendimento escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliados em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica; II — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes. $ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores 2€ 2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO mencionados no inciso I do & 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles. 8 3º Os indicadores mencionados no & 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino e sistema de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor do respectivo sistema. Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Coari, 25 de junho de 2015.