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norma nº 3/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-06-25
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 653/2015 DE 25 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO- PME e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, Estado do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são asseguradas por lei.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - É aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com vigência por 10
(dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e na conformidade dos
artigos 176, 177, 178, 179 e 180 da Lei Orgânica do Município de Coari estado de
Amazonas.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I — erradicação do analfabetismo;
- universalização do atendimento escolar;
HI — superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV — melhoria da qualidade da educação;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e
éticos em que se fundamenta a sociedade:
VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VIH — promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município;
VII — estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação.
que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
EX — valorização dos (as) profissionais da educação;
X — promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à
sustentabilidade socioambiental.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de
vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º - As metas previstas no anexo desta Lei deverão ter como referencia a
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — PNAD, o censo demográfico e os censos
nacionais da educação básica e superior mais atualizado, disponíveis na data da publicação
desta Lei.
Art. 5º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de
monitoramento continuo e de avaliação periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I— Secretaria Municipal da Educação — SEMED;
H — Conselho Municipal de Educação — CME.
II — Fórum Municipal de Educação.
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I— divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
Il — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das
estratégias e o cumprimento das metas;
HI — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação.
$ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, A Secretaria
Municipal da Educação publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas
estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e
consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que
trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
8 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliadas no
quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às
necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
Art. 6º - O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências
municipais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum
Municipal de Educação, instituído nesta Lei e apoiado pela Secretaria Municipal da
Educação.
& 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I — acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
H — promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as
conferências estaduais e federais.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4
(quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a
elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º - O município atuará em regime de colaboração, visando ao alcance das
metas e à impleme
ntação das estratégias objeto deste PME.
& 1º Caberá ao gestor municipal à adoção das medidas governamentais necessárias
ao alcance das metas previstas neste PME.
8 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação
entre os entes federados, podendo se complementadas por mecanismos locais de
coordenação e colaboração recíproca.
8 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidade
de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais
e linguística de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a
essa comunidade.
$ 4º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á,
inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do
Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações
orçamentarias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Educação, coordenado pela Secretaria Municipal
da Educação, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação
básica e para a orientação das politicas públicas desse nível de ensino.
8 1º O Sistema Municipal de Educação a que se refere o caput produzirá, no
máximo a cada 2 (dois) anos:
I — indicadores de rendimento escolar, referente ao desempenho dos (as) estudantes
apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta
por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliados em cada
escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II — indicadores de avaliação institucional, relativos a características como perfil do
alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo
docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos
pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
$ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB, que agreguem os indicadores
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mencionados no inciso I do & 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado,
de cada um deles.
8 3º Os indicadores mencionados no & 1º serão estimados por etapa,
estabelecimento de ensino e sistema de ensino, sendo amplamente divulgados, ressalvada a
publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida
exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor do
respectivo sistema.
Art. 10. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o
Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste
Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período
subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coari, 25 de junho de 2015.

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