| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE COARI, A SEMANA DO BEBÊ. CRIA A COMISSÃO INTERNACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NUA ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 657, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. Institui no âmbito do município de Coari, a Semana do Bebê Cria a Comissão Intersetorial, e dá cutras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI em Exercício, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, Lei: Art. 4º. Fica Instituída “a Semana do Bebê”, a qual passa a integrar o Calendário Oficial de evertos do Município de Coari, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de outubro de cada ano. Parágrafo Único: Durante toda a semana, serão realizados seminários, cicios de palestras, ações educativas e lúdicas com temas variados, nos diversos órgãos e equipamentos municipais, culminando com o dia “D”, a ser realizado num local estratégico, de fácil acesso a maioria da população. Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social, a promover anualmente a Semana dc Bebê, na última semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Coari. Art. 3º. O Poder Executivo poderá adquirir brindes para premiação das ações pontuadas no cronograma a ser elaborado pelo Executivo Municipal e pela Comissão intersetoria!, referente a Semana do Bebê. Art. 4º. São Objetivos da Serrana do bebê: | - Garantir espaços culturais promovendo a ludicidade, informações e orientações pertinentes a Primeira Infância para a comunidade; H — envolver as famílias, os protissionais das Secretarias Municipais, a Sociedade em geral e as Comunidades indígenas e tradicionais para discutirem a saúde, educação, assistência socia:, cultura, meio ambiente, com vistas à melhoria dos indicadores das politicas púbiicas; iei Municipal nº 657, de 26/10/2015 - pág. 1/2 ill — provocar ampla 'ús diversos segmentos sociais com perspectivas de melhorar os indicadores na primeira infância e valorizar a prevenção no cuidado com os bebês, crianças e gestanies; IV — sensibilizar as famílias com crianças de O a 6 anos com deficiência para o convívio social e comunitário. Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Intersetorial formada pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Cultura e Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Lazer, para planejar, coordenar, acompanhar e realizar as ações da Semana do Bebê, que contará também com a parceria da sociedade civil, do Poder Legislativo e da iniciativa privada. Art. 6º. Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da Primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Desenvoivimento Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, para a realização da Semana de que trata essa Lei. Art. 7º. Caberão as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem coro propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de parcerias e convênios. Art. 8º. As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Secretaria envolvida com a realização da Semana do Bebê. Parágrafo Único: Para a realização das atividades previstas, o Poder Executivo fica autorizado a estabeiecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenmnam comprometimento com a questão. Art. 9º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor na data de sua pubiicação. GABINETE DO PREFEITO DC MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 26 de outubro de 2015. Raimundo inbn to dejAraúio Magalhães icipa! de Coari tej Municipel nº 657, de 26/10 /2015 - pág. 2/2