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norma nº 8/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 201€,
e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do município de
Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da
Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coari para 2016,
compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016;
IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei
Orçamentária Anual de 2016;
V-—as diretrizes relativas à política de pessoal;
VI — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o
exercício de 2016, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual
relativa ao período de 2014/2017.
8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo.
$ 2º. Integram ainda esta Lei os Anexos | e Il, Anexo de Riscos Fiscais e
Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de Setembro de
Le MmnicDtBLÃO ADO
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2014-STN que segundo o Art. 4º desta revogou-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, as
Portarias STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, nº 216 de 22 de abril de 2013, nº 465 de
19 de agosto de 2013, e nº 537 de 18 de setembro de 2013, respectivamente, em
consonância com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de
classificação institucional;
Il - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| — Pessoal e Encargos Sociais - 1;
H — Juros e Encargos da Dívida - 2;
HI — Outras Despesas Correntes - 3;
IV — Investimentos - 4;
V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
mortização da Dívida - 6.
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$ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo
dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
S 2º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros
órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo.
8 3º. A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
observando-se o seguinte detalhamento:
| — União — 20;
H — Governo Estadual — 30;
Hi — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50;
IV — Consórcios Públicos - 71
V — Aplicação Direta — 90;
VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou
VII — a ser definida - 99
8 4º. É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser
definida — 99”.
Art. 5º. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
CAPITULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
Art. 6º. As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º
101, de 04 de maio de 2000:
| — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante;
Il - serão acompanhadas de:
a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015;
b) da projeção para 2017e 2018;
c) da metodglogia de íálculo é premissas utilizadas.
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8 1º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos
termos do 8 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo,
nos termos do 83.º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 9º. Na programação das despesas não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art.
167, 8 3º, da Constituição;
Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art.
2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45
da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção
de uma unidade completa.
Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder
Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2016, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do
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somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos art.
158 e 159, previsto para o exercício de 2016.
Parágrafo Único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do
Legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2015,
dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do município;
IH — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
Ill — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais
mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no Art. 212 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 77 do ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos &
desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
Ill - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 5/8
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Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei
Orçamentária anual.
8 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional
conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
8 2º. Para fins do disposto no $ 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no
81º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.
Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de
Portaria do Prefeito.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no
mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as
fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão
efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
outubro de 2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20. Para atender ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição
da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei
específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o
disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. No exercício de 2016, somente poderão ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
Ill - haver realização de concurso público, de prova ou prova de títulos;
Hl — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei.
Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente
líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por
cento) para o Legislativo.
Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 6/8
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8 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras
Despesas de Pessoal”.
8 2º. Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais
especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como
serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 23. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22,
parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta
Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam
situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal de desembolso, por órgão do
Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único: O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal;
Hl - pagamento do serviço da dívida;
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IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados
até 31 de dezembro de 2015;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação;
VII — manutenção das entidades;
VII - sentenças judiciais transitadas em julgado.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 4D
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
—
Art. 30. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Cientifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
em 26 de outubro de 2015.
PUBLICADO
DOM/aM em 25 [10 4 dC 15
Edição 46 Ass:
Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 8/8
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
2016
Anexo de Metas e
Prioridades
Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2016
(Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º,
determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da divida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes
federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total
da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações),
recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de
privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as
despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros €
amortização da divida intema e externa, com a aquisição de títulos de capital
integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido).
O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal
líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de
dezembro do ano anterior.
A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do
ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para
amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze
meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos
a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos.
A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo
disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a
LDO, os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados
nominal e primário e ao montante da divida;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Continua 1/2
Continuação
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f) Avaliação da Situação Financeira ce Atuarial do Regime Próprio de
Previdência do Servidor;
£g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão
Fiscal,
Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do
Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil
habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a
elaboração do Orçamento de 2006.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da
federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme
determina o $3º do art. 4 º:
“$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ”
A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de
Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão
informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos
que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter
consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais
administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de
Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas
compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a
que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos
Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Divida.
Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e
são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e
realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da
arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à
época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade
econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior
que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas
podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em
função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de
epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder
público ações emergenciais.
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se
ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de
resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se
for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
Continua 1/2
Continuação
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permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de
forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os
riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas
bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de
receitas.
Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a
administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida
publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos:
a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes
da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são
especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita
Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000.
b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como
resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir
dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade
quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e
não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma
vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final.
Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se
enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º,
da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados
até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão
seus valores atualizados monetariamente ”.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os
direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos,
implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no
encerramento do exercício de 2014 corresponde a R$ 36,1 milhões.
Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do
total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso
HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos
créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos,
representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de
austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência
representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes,
capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2016
Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo
de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto
Interno Bruto — PIB para o exercício de 2016 e indica as metas de 2017 e 2018. A cada
exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas
são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável.
As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2016, 2017 e
2018 são R$ 1,43 milhões, R$ 1,55 milhões e R$ 1,67 milhões, respectivamente. Estas
a metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do
esforço de arrecadação e do controle das despesas.
Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2016,
| 2017 e 2018 são R$ -2,1 milhões, R$ -1,82 milhões e R$ -1,95 milhões,
respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem
seu saldo reduzido.
As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução
crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e
parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos govemos federal
e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico.
AME — Demonstrativo | LRF,
at. 4,51 R$ 1,00
2018
Valor Valor
PIB | comente Constante | % PIB
(brIB (vPIB
| x109) (9 x 100)
338.428.350
ESPECIFICAÇÃO
282.663.058
282.416.775 | 0377
298.493.140 317.040.757 | 287.299.511
203.474.409 0,419
316.774.771 | 287.058.478 338.155.981 | 203.238.219
Despesa Total 298.493.140 317.040.757 | 287.299.511 | 0,397 | 338.428.350 | 293.474.409 0,419
“Despesa Primária (1) 206.798.968 285.653.326 | 0,395 | 336.480.480 | 201.785.278 | 0,417
Resultado Primário (=) 1.433.148 1.357.148 1.550.613 1.405.152] 0, 002 | 1.675.500 1.452.941 | 0,002.
Resultado Nominal 2.101.580 =1.990.133 | -0,003 | | 1.816.686. = 846.185 | -0,002| -1.947.869] -1.689.131)] -0,002
Divida Pública Consolidada 17.874.334 | 16.737.058 15.857.735 | 14.370.139 12.062.198 0,017
-14.072.015 -14.398.120 | -0,020 -15.467.238 | -0,022
Divida Consolidada Liquida -13.325.772 -15.888.614
Continua 1/3
Continuação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional,
estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos
valores apresentados, dentre os quais citamos:
e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do
| Govemo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito
| estadual;
e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas
pelo Governo Federal, através do Banco Central;
e €o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo
IBGE.
Lo) Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como:
expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já
divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos
investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo
na receita dos municípios, etc.
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida
do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em
a índice oficial de inflação
| Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 79.105.876.849 | 79.896.935.618 | 80.695.904.974
Fontes: IBGE, BC, LDO Federal c SEPLAN/DEPL
ESTADO DO AMAZONAS Continuação
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário
macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do
município, dentre as quais destacamos:
CORRENTES 307.732 327.052 349.318
RECEITAS
RECEITA TRIBUTÁRIA 46.406 49.024 52.058
IMPOSTOS 45.979 48.569 51.572
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 9.437 9.657 9.932
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 347 353 362
imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 8.862 9.071 9.333
imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 782] 8.124 8319
imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 890
Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis To
IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
Transferências da União
Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Lo Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo
Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo
Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 16.402
Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 4.319
Transferências dos Estados 68.406
Cota Parte do ICMS 65.161
Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 48.966
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 272
RECEITA DA DIVIDA ATIVA 0
RECEITAS DE CAPITAL TN
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS 1
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS
Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades
Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades —
SUB TOTAL
DEDUÇÃO DE RECEITAS CORREI
Fonte: Balanço Geral do Munic:
pio.
33
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2016
Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere
aLDO.
A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2014 da
Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2014.
AMF — Demonstrativo Il
LRF, art. 4, $ 2, inciso | R$ 1,00
Metas
Previstas Variação
em 2014
ESPECIFICAÇÃO % PIB
Valor (c)=b-
a)
%
(a (claxi00
Receita Total 262.705.470 | 0,322) 258.783.851 0,328
Receita Primária (1) 262.293.500 | 0,921 | 258.523.834 | 0,326
Despesa Total 262.705.470 274.971,103
-3.921.619 1,49
3.769.666 -1,44
12.265.633
Despesa Primária (It) 250.910.067 273.603.415
Resultado Primário (1 -) 11.383.433 -15.079.581 -26.463.014
-7.547673| -0010] -4498.666| 147,55
19.368.508 | 0,024] -1.393.827 471
-11.970.435 | -0,015]| -8.686.365 264,50
Resultado Nominal -3.049.007
Divida Pública Consolidada | 20.762.335
Divida Consolidada Líquida -3.284070 | 0,025
11
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores
2016
De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
AMF — Demonstrativo lt
LRF, art 4,82, inciso ll
R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO ços
2015
Receita Total 261.107.493 | 258.783.851 294 478.933 298.493.140 338.428.350
Receita Primária (1) 280.763.187 | 258.523.834 294.105.356 298.232.114 339.155.981
Despesa Total 268.848.488 | 274.971.103 294 .478.933 208.403.140 317.040.767 339.428.360 | 6,76
Despesa Primária (11) 268.759.302 | 273.603.415 202.418.933 8,88 | 206.798.988 315.224.158 621| 336480480 | 6,74
Resultado Primário (1-1) “7.996.115 | -15.079.581 88.59 | 1688423] 111,20 1.433.148 1.550.613 820) 1675500] 805
Resultado Nominat 9.172.248| -7.547673| 182,29] 11970435] -25860] -2.101.580 =1.816.598 13,56] 1047869] 7,23.
Divida Pública
Consolidada 29.821077| 19.368.508| -3505| 17.306.508 -10,65| 17.674.334 15.857.735 -10,28| 13.909.866 | -12,28
Divida Consolidada E
Liquida 4422762] 11970495] 170,66] -13.750.384 1487| -14072015 -15.888.614 1291] 17836483] 12,26
- ' VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFI
Cação 2013 2014 % 2015 % 218 | % 2017 % 2018 %
A “«teceita Total 315.388.553 | 280.004.126 | 1122] 204.478.933 517| 282663958 | 401] 287.200.511 1,84| 203474409] 215
? xseeita Primária (1 314.972.669 | 279.722.789 | -11,19] 204.105.358 514 | 282416775] 397] 287.058.478 1.84 | 293238219] 2,15
- Despesa Total 324.738.806 | 207.518.734 8,38 | 204.478.933 402] 282663958] 401] 287200511] 1,64] 203474409] 215
Despesa Primária (tl) 324.631,079 | 206.038.805 881| 202.416.933 4,22| 281059627] 288] 285653326] 1 es | 291785278 | 215
Resultado Primário (t-1l) 9658410] 16.316. 107| 6805] 1688423] 11035] 1357.148] -1962 1.405.152 “35 [| 145291] 340
Resultado Nominal 11.079.046 -8.166,582 =173,71 11.970.435 -246,58 -1.990.133 | -116,63 = -1.680.131
Divida Pública
Consolidada | 36020515] 20956725] 4182] 17.306.508 ATAZ| 16737058] -329] 14.370.139 44,14] 12.062.198 | 16,06
Divida Consolidada |
Lizuida, -5.092.175 | -12.952.011 154,35 | -13.750.384 <13.325.772 -3,09 | -14.398.120 8,05) -15.487.236| 7,43
mn
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2016
(Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
De acordo com o 8 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF — Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do
Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado
em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2012 a 2014.
Deixamos de informar os valores relativos ao Regime Próprio de Previdência em
razão da indisponibilidade das informações, conforme informado ao Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas - TCE/AM.
AMF — Demonstrativo IV
PATRIMÔNIO 2014 %
LÍQUIDO
Patrimônio/ Capital | 30.954.204 100,00
Reservas o 0,00 0,00
Resultado
Acumulado — [q 0,00
TOTAL
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO 013 % 2012 %
LiquiDo 2014 % 2
Patrimônio / caga | [ 9,00 o) 0,00 0 0,00
Reservas [J 0,00 o 0,00 [y 0,00.
Lucros ou Prejuízos |
Acumulados o 0,00 o 0,00 .0| 000
TOTAL o 0,00 O 0,00 o| 000
mn
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2016
(Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal,
como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser
destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a
aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Nos exercícios de 2012 a 2014 não ocorreu movimentação de alienação de
ativos.
AME - Demonstrativo V
LRF, art. 4, 82, inciso Ill R$ 1,00
2014 2013 2012
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
2014 2013 2012
DESPESAS LIQUIDADAS
6) te)
APLICACAO DE RECURSOS DA
ÇÃo ATIVOS
ALIENAÇÃO DE — + —
DESPESAS DE CAPITAL
investimentos
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
TOTAL (H
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (0) = (a-b)+(9 | (D = (de)+g) (9)
(um = (1-1) 9 o 5
ololjo jo jo
olojo lo jo
o
Inversões Financeiras o
Amortização da Divida [o]
º
o
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
2016
(Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece
que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais,
contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes
Próprios dos Servidores Públicos.
A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas
e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos
anteriores ao da edição da LDO.
A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção
Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO.
Deixamos de informar os valores da receita e despesa e a projeção atuarial
relativos ao exercício de 2014 do Regime Próprio de Previdência em razão da
indisponibilidade das informações, conforme informado ao Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas - TCE/AM.
Continua 1/3
Continuação
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AVALIAÇÃO FINANCEIRA
LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alinea a
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (T)
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
4.221.120 º
RECEITAS CORRENTES 4.221.120 [o
Receita de Contribuições dos Segurados 2 576.704 0
Pessoal Civil 2576. 704 9
Pessoal Militar == Lo) 0
Outras Receitas de Contribuições o 0
Receita Patrimonial 1.959.195 | 1.610.009 [o
Receita de Serviços (o) 0 | o
Outras Receitas Correntes 882.719 34.408 o
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS o o 0
Outras Receitas Correntes 882.719 34.408
RECEITAS DE CAPITAL [ o
Alienação de Bens, Direitos e Ativos ) o)
Amortização de Empréstimos [o o
Outras Receitas de Capital [o 0
pj
(O DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (IT)
(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ni
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
|
E
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
|—
nm +
+
ojojojojoljo
|
(O DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (HI) = (1+ D)
EN —
olo jolojojo
o ljoljo lo
ololololojojojoljojo Jojo jo jo LL
o
aza1ã|
“RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (IV)
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) | 5.788.255 4.410.779 [y
ADMINISTRAÇÃO 2.178.659] 1.065.611 0
Despesas Correntes 2.178.659] 1.065.611 [E
Despesas de Capital [o] 0
PREVIDÊNCIA 3.609.596 | 3.345.168 [O
Pessoal Civil 3.609.596 | 3.345.168 [y
Pessoal Militar 0 o 0
Continua 2/3
(2
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Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (V)
(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VT) = (IV + V)
L PREVIDENCIÁRIO = (UU —
APORTES DE REC! PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
s
m
895.907 “189.659
2013 2014
TOTAL DOS APÓRTES PARA O RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
qem
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
aaaa
DO a
º º o
Plano Financeiro 0 o 0
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0
Recursos para Formação de Reserva 0 0
Outros Aportes para o RPPS o 0
Plano Previdenciário [o] 0
0 o
| o
[o [e]
Outros Aportes para o RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS 9.750.770 | 13.971.890
[o]
|
o
FONTE: Relatórios do Balanço Geral
Continuação
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita
2016
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa
atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode
destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um
benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica).
(2
Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2016 a 2018.
AMF - Demonstrativo Vi
LRF, art. 4, 52, inciso V R$ 1,00
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA :
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2016 2017 2018
TOTAL -
mn
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2016
(Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)
De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é
considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei,
decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter
continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas
despesas.
Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade
econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este
se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado.
No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas
obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas
estabelecidas na presente Lei.
UNIDADE ORÇAME RIA:
UNIDADE GESTORA:
ESPECIFICAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI - PMC
« TARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE PLANEJA INTO
NEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DEMONSTRATIVO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
2015
QUANTIDADE EVOLUÇÃO DA DESPESA NOS. IMOS 12 MESES
ADE
PESSOAL E ENCARGOS
PESSOAL ATIVO
ENCARGOS DE PESSOAL ATIVO
INSS PATRONAL
FGTS
COARI PREV
CONSIGNAÇÕES DE PESSOAL ATIVO
IRRF
INSS SERVIDOR
COARI PREV SERVIDOR
INATIVOS E PENSIONISTAS
ENCARGOS INATIVOS E PENSIONISTAS
IRRF
COARI PREV SERVIDOR INATIVO
DESPESA REALIZADA/ PREVISTA
FONTE:
Secretário
| |
PRESEITURA MUNICIPAL
re
Trabalhando com dignidade é respeito
R$ 1,00
MÉDIA MENSAL
DO PERIODO
TOTAL
ESTIMATIVA DA
DESPESA PARA 2016
(ÚLTIMOS
12 MESES) | ATÉ MÊS 08/2015
Técnico
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI — PMC
sE( Daria MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE PLANE( DentO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO. ORÇAMENTO E GES
TÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
UNIDADE GESTORA:
ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE
SENTENÇAS TRANSITADOS EM JULGADOS
SENTENÇAS TRANSITADOS EM JULGADOS
EM TRAMITAÇÃO
2015 -2016
DESCRIÇÃO DO PROCESSO
Detalmento do Processo (dseição
DESPESA PREVISTA
FONTE:
Secretário
PREFEITIRA MUNICIPAL
Habalhando com dignidade erespeito
Técnico
UNIDADE ORÇAMENTÁRI
UNIDADE GESTORA:
, PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI — PMC
t ETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE PLANEJAK (9)
L=PARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
E
DEMONSTRATIVO RECEITA ARRECADADA DO EXERCÍCIO
2015
PREFEITURA MORIGIPAL
Trabalhando com dignidade é cespesto
R$ 1,00,
CACÃ FONTE DE EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL | MÉDIA MENSAL SEGURANÇA
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS (ÚLTIMOS | DOPERIODO | suprESSÃO DE
jan fes mar. abr mai jun jul go set dez 12 MESES) | ATÉ Mês 08/2015 | RECEITA 0.00%
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária 10.00 20,00 30,00 40,00 60,00 70,00 80,00 90,00 400 10,00%
Receita de Contribuições É)
Receita Patrimonial 0
Receita Agropecuária o
Receita Industrial o)
Receita de Serviços fo)
Transferências Correntes o
o
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o|
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[)
o]
9)
o|
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o)
[O
RECEITA REALIZADA! PREVISTA 10,00 20,00 30,00 40,00 60,00 70,00 80,00 90,00 Lo 400,00
FONTE:
Secretário Técnico
ESTIMATIVA DE
ARRECADAÇÃO
PARA 2016
540,00)
0,00]
0,00
0,00]
0,00
0,00)
0,00)
0,00]
0,00)
0,00]
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0,00
0,00
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0,00)
540,00

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