| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 658, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 201€, e dá outras providências. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Coari para 2016, compreendendo: |— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal: IH — a estrutura e organização dos orçamentos; Il — a projeção das receitas do exercício financeiro de 2016; IV — as diretrizes para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2016; V-—as diretrizes relativas à política de pessoal; VI — as disposições gerais. CAPÍTULO | DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2016, serão estabelecidas em demonstrativo anexo à Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2014/2017. 8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput deste artigo. $ 2º. Integram ainda esta Lei os Anexos | e Il, Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de Setembro de Le MmnicDtBLÃO ADO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2014-STN que segundo o Art. 4º desta revogou-se, a partir de 1º de janeiro de 2015, as Portarias STN nº 637, de 18 de outubro de 2012, nº 216 de 22 de abril de 2013, nº 465 de 19 de agosto de 2013, e nº 537 de 18 de setembro de 2013, respectivamente, em consonância com o que dispõem os do art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | — Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; Il - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; HI - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e V — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 4º. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: | — Pessoal e Encargos Sociais - 1; H — Juros e Encargos da Dívida - 2; HI — Outras Despesas Correntes - 3; IV — Investimentos - 4; V — Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e mortização da Dívida - 6. Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 2/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 18 será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa. S 2º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: | - mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades; ou b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições. Il — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outros órgãos ou entidades no âmbito do mesmo nível de governo. 8 3º. A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada observando-se o seguinte detalhamento: | — União — 20; H — Governo Estadual — 30; Hi — Entidades Privadas sem Fins Lucrativos — 50; IV — Consórcios Públicos - 71 V — Aplicação Direta — 90; VI — Aplicação Direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social — 91; ou VII — a ser definida - 99 8 4º. É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação “a ser definida — 99”. Art. 5º. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. CAPITULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 Art. 6º. As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000: | — observarão às normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante; Il - serão acompanhadas de: a) demonstrativo de sua evolução de 2013 a 2015; b) da projeção para 2017e 2018; c) da metodglogia de íálculo é premissas utilizadas. Lei Municipal nº 658, de 26/10 /2015 - pág. 3/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 1º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, nos termos do 8 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 8 2º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do 83.º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 9º. Na programação das despesas não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; HI - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da Constituição; Art. 10. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e Il — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. Art. 11. Para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o Poder Legislativo Municipal, terá como limite de despesas correntes e de capital em 2016, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, 7% (sete por cento) do / Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 4/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, previsto para o exercício de 2016. Parágrafo Único - Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2016, seja inferior ao efetivamente arrecadado ao final do exercício de 2015, dos tributos citados no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 12. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva do município; IH — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e Ill — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 13. Na programação das despesas, deverão ser observados os percentuais mínimos destinado a despesas com educação e saúde, previsto no Art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art. 77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il - sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Art. 15. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos & desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; Ill - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 5/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários constantes na Lei Orçamentária anual. 8 1º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos | e Il do artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 8 2º. Para fins do disposto no $ 8º do artigo 157 da Constituição Estadual e no 81º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes. Art. 17. Os subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução, se autorizados por meio de Portaria do Prefeito. Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo dividido entre as fontes Recursos Próprios e FPM, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 19. Os ajustamentos do Plano Plurianual — PPA, se necessários, serão efetivados por meio de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2016. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 20. Para atender ao disposto no inciso Il do $ 1º do art. 169 da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21. No exercício de 2016, somente poderão ser admitidos servidores se: | — existirem cargos vagos a preencher; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Ill - haver realização de concurso público, de prova ou prova de títulos; Hl — for observado o limite previsto no art. 22 desta Lei. Art. 22. As despesas de pessoal ativo e inativos e pensionistas, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Legislativo. Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 6/8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. 8 2º. Os contratos relativos à Prestação de Serviços Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos termos do Art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como poderão ter vigência plurianual. Art. 23. Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 24. No exercício de 2016, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 22 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou prejuizo para a sociedade. Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma mensal de desembolso, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Parágrafo único: O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento Municipal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: | - pessoal e encargos sociais; Il - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal; Hl - pagamento do serviço da dívida; / Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 7/8 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IV — pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2015; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação; VII — manutenção das entidades; VII - sentenças judiciais transitadas em julgado. Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 29. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a 4D qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. — Art. 30. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 26 de outubro de 2015. PUBLICADO DOM/aM em 25 [10 4 dC 15 Edição 46 Ass: Lei Municipal nº 658, de 26/10/2015 - pág. 8/8 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016 Anexo de Metas e Prioridades Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Metas Fiscais ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 2016 (Art. 4º, 88 1º e 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4º, 8 1º, determina que no Anexo de Metas Fiscais, que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da divida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias (total da receita orçamentária deduzidas as operações de crédito (juros e amortizações), recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos, as receitas de privatizações e aquelas relativas a superávit financeiro) são capazes de suportar as despesas primárias (total da despesa orçamentárias deduzidas as despesas com juros € amortização da divida intema e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido). O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. A Divida Consolidada é o montante total apurado: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora em prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. A Dívida Fiscal Liquida corresponde a divida consolidada menos o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos Restos a Pagar Processados. Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui, para a LDO, os seguintes demonstrativos: a) Metas Anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e ao montante da divida; b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Evolução do Patrimônio Líquido, também nos últimos três exercícios; e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI f) Avaliação da Situação Financeira ce Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor; £g) Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; e h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, Conforme o estabelecido pelo o inciso III, do art. 63, da LRF, a elaboração do Anexo de Metas Fiscais, por município com população inferior a cinquenta mil habitantes passou a ser obrigatória a partir do exercício de 2005, na LDO que orientou a elaboração do Orçamento de 2006. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2016 (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A partir da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os diversos entes da federação tiveram que assumir o compromisso com o equilíbrio fiscal, conforme determina o $3º do art. 4 º: “$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ” A partir de então, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, onde de um lado, serão avaliadas as possibilidades de ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas e de outro, serão informadas as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Mesmo com o avanço na solidificação do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, que podem ter consegiiências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso das atuais administrações com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são os Riscos Orçamentários e os Riscos decorrentes da Gestão da Divida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária, tais como alterações no nível da atividade econômica ou alterações na taxa de câmbio, e a restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais legais, ou ainda à ocorrência de epidemias, enchentes e outras situações de calamidade pública que demandem do poder público ações emergenciais. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 9º, prevê que, se ao final do bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público, se for o caso, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo Continua 1/2 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os Riscos da Dívida referem-se a possíveis ocorrências, externas a administração, que em se efetivando resultarão em aumento de estoque da dívida publica. São verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos: a) O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros e câmbio nos títulos vincendos. Os riscos da dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação entre a dívida e a RCL — Receita Corrente Líquida, definida na Lei Complementar nº 101/2000. b) O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos chamados passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade de o ente sair vitorioso e não, haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Neste sentido, por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de Risco Fiscal, pois, conforme estabelecido pelo art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente ”. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do ente sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional. O montante da dívida ativa da fazenda municipal no encerramento do exercício de 2014 corresponde a R$ 36,1 milhões. Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no artigo 18 desta Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Município, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de 3% (três por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso HI do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, medidas de alargamento da base tributária e de recuperação dos créditos tributários, lançados ou inscritos em Divida Ativa e não recolhidos, representam proteção do lado da receita, assim como a adoção de medidas de austeridade dos gastos públicos e o valor alocado na reserva de contingência representam proteção do lado da despesa, contra riscos fiscais e passivos contingentes, capazes de ameaçar o equilíbrio orçamentário. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Anuais 2016 Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, o Anexo de Metas Anuais estabelece a meta do resultado primário, como percentual do Produto Interno Bruto — PIB para o exercício de 2016 e indica as metas de 2017 e 2018. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. As metas de Resultado Primário, projetadas para os exercícios de 2016, 2017 e 2018 são R$ 1,43 milhões, R$ 1,55 milhões e R$ 1,67 milhões, respectivamente. Estas a metas direcionam para a busca do equilíbrio das finanças do município, a partir do esforço de arrecadação e do controle das despesas. Quanto ao Resultado Nominal, as metas projetadas para os exercícios de 2016, | 2017 e 2018 são R$ -2,1 milhões, R$ -1,82 milhões e R$ -1,95 milhões, respectivamente, o que demonstra que, ano após ano, a Divida Consolidada Liquida tem seu saldo reduzido. As metas para a Dívida apresentadas na tabela abaixo, apontam para a redução crescente e significativa do estoque da dívida, que tem sua origem no reconhecimento e parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social. As hipóteses usadas nas estimativas refletem a expectativa dos govemos federal e estadual, quanto à consolidação da retomada do crescimento econômico. AME — Demonstrativo | LRF, at. 4,51 R$ 1,00 2018 Valor Valor PIB | comente Constante | % PIB (brIB (vPIB | x109) (9 x 100) 338.428.350 ESPECIFICAÇÃO 282.663.058 282.416.775 | 0377 298.493.140 317.040.757 | 287.299.511 203.474.409 0,419 316.774.771 | 287.058.478 338.155.981 | 203.238.219 Despesa Total 298.493.140 317.040.757 | 287.299.511 | 0,397 | 338.428.350 | 293.474.409 0,419 “Despesa Primária (1) 206.798.968 285.653.326 | 0,395 | 336.480.480 | 201.785.278 | 0,417 Resultado Primário (=) 1.433.148 1.357.148 1.550.613 1.405.152] 0, 002 | 1.675.500 1.452.941 | 0,002. Resultado Nominal 2.101.580 =1.990.133 | -0,003 | | 1.816.686. = 846.185 | -0,002| -1.947.869] -1.689.131)] -0,002 Divida Pública Consolidada 17.874.334 | 16.737.058 15.857.735 | 14.370.139 12.062.198 0,017 -14.072.015 -14.398.120 | -0,020 -15.467.238 | -0,022 Divida Consolidada Liquida -13.325.772 -15.888.614 Continua 1/3 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Nota: Para o cálculo das metas foram analisados os cenários socioeconômicos nacional, estadual e municipal, além de serem utilizados parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados, dentre os quais citamos: e crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e suas projeções estabelecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no âmbito do | Govemo Federal, e pala Secretaria de Planejamento — SEPLAN, no âmbito | estadual; e projeção do índice de inflação e da taxa de câmbio e de juros disponibilizadas pelo Governo Federal, através do Banco Central; e €o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA divulgado pelo IBGE. Lo) Além desses, outros parâmetros são levados em conta nesta análise, tais como: expectativas do mercado, estudos e pesquisas das áreas de produção, eventos já divulgados que poderão afetar a economia municipal e estadual, em virtude dos investimentos para sua realização, além do aumento do fluxo de turistas, repercutindo na receita dos municípios, etc. O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) Inflação Média (% anual) projetada com base em a índice oficial de inflação | Projeção do PIB do Estado (em R$ 1,00) 79.105.876.849 | 79.896.935.618 | 80.695.904.974 Fontes: IBGE, BC, LDO Federal c SEPLAN/DEPL ESTADO DO AMAZONAS Continuação PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI As metas das projeções anuais da receita foram calculadas a partir do cenário macroeconômico acima apresentado, tendo como base as principais fontes de receita do município, dentre as quais destacamos: CORRENTES 307.732 327.052 349.318 RECEITAS RECEITA TRIBUTÁRIA 46.406 49.024 52.058 IMPOSTOS 45.979 48.569 51.572 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA 9.437 9.657 9.932 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 347 353 362 imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 8.862 9.071 9.333 imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre os Rendimentos do Trabalho 782] 8.124 8319 imposto sobre a Renda Retido nas Fontes Sobre Outros Rendimentos 890 Imposto sobre Transmissão Inter - Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre imóveis To IMPOSTO SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL TRANSFERÊNCIAS CORRENTES TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS Transferências da União Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios Lo Cota - Parte do Royalties - Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Cota - Parte do Royalties - Excedente da Produção de Petróleo Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde 16.402 Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE 4.319 Transferências dos Estados 68.406 Cota Parte do ICMS 65.161 Transferências de Rec. do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed. Básica - FUNDEB 48.966 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 272 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 0 RECEITAS DE CAPITAL TN OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÃO DE BENS 1 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS Transferência de Convênios da União e de Suas Entidades Transferência de Convênios dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades — SUB TOTAL DEDUÇÃO DE RECEITAS CORREI Fonte: Balanço Geral do Munic: pio. 33 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 2016 Este demonstrativo visa ao cumprimento do $ 2º, item I, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior ao que se refere aLDO. A meta estimada do resultado primário, para o exercício de 2014 da Administração Municipal foi estabelecida pela LDO 2014. AMF — Demonstrativo Il LRF, art. 4, $ 2, inciso | R$ 1,00 Metas Previstas Variação em 2014 ESPECIFICAÇÃO % PIB Valor (c)=b- a) % (a (claxi00 Receita Total 262.705.470 | 0,322) 258.783.851 0,328 Receita Primária (1) 262.293.500 | 0,921 | 258.523.834 | 0,326 Despesa Total 262.705.470 274.971,103 -3.921.619 1,49 3.769.666 -1,44 12.265.633 Despesa Primária (It) 250.910.067 273.603.415 Resultado Primário (1 -) 11.383.433 -15.079.581 -26.463.014 -7.547673| -0010] -4498.666| 147,55 19.368.508 | 0,024] -1.393.827 471 -11.970.435 | -0,015]| -8.686.365 264,50 Resultado Nominal -3.049.007 Divida Pública Consolidada | 20.762.335 Divida Consolidada Líquida -3.284070 | 0,025 11 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 2016 De acordo com o $ 2º, item II, do artigo 4º. da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. AMF — Demonstrativo lt LRF, art 4,82, inciso ll R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO ços 2015 Receita Total 261.107.493 | 258.783.851 294 478.933 298.493.140 338.428.350 Receita Primária (1) 280.763.187 | 258.523.834 294.105.356 298.232.114 339.155.981 Despesa Total 268.848.488 | 274.971.103 294 .478.933 208.403.140 317.040.767 339.428.360 | 6,76 Despesa Primária (11) 268.759.302 | 273.603.415 202.418.933 8,88 | 206.798.988 315.224.158 621| 336480480 | 6,74 Resultado Primário (1-1) “7.996.115 | -15.079.581 88.59 | 1688423] 111,20 1.433.148 1.550.613 820) 1675500] 805 Resultado Nominat 9.172.248| -7.547673| 182,29] 11970435] -25860] -2.101.580 =1.816.598 13,56] 1047869] 7,23. Divida Pública Consolidada 29.821077| 19.368.508| -3505| 17.306.508 -10,65| 17.674.334 15.857.735 -10,28| 13.909.866 | -12,28 Divida Consolidada E Liquida 4422762] 11970495] 170,66] -13.750.384 1487| -14072015 -15.888.614 1291] 17836483] 12,26 - ' VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFI Cação 2013 2014 % 2015 % 218 | % 2017 % 2018 % A “«teceita Total 315.388.553 | 280.004.126 | 1122] 204.478.933 517| 282663958 | 401] 287.200.511 1,84| 203474409] 215 ? xseeita Primária (1 314.972.669 | 279.722.789 | -11,19] 204.105.358 514 | 282416775] 397] 287.058.478 1.84 | 293238219] 2,15 - Despesa Total 324.738.806 | 207.518.734 8,38 | 204.478.933 402] 282663958] 401] 287200511] 1,64] 203474409] 215 Despesa Primária (tl) 324.631,079 | 206.038.805 881| 202.416.933 4,22| 281059627] 288] 285653326] 1 es | 291785278 | 215 Resultado Primário (t-1l) 9658410] 16.316. 107| 6805] 1688423] 11035] 1357.148] -1962 1.405.152 “35 [| 145291] 340 Resultado Nominal 11.079.046 -8.166,582 =173,71 11.970.435 -246,58 -1.990.133 | -116,63 = -1.680.131 Divida Pública Consolidada | 36020515] 20956725] 4182] 17.306.508 ATAZ| 16737058] -329] 14.370.139 44,14] 12.062.198 | 16,06 Divida Consolidada | Lizuida, -5.092.175 | -12.952.011 154,35 | -13.750.384 <13.325.772 -3,09 | -14.398.120 8,05) -15.487.236| 7,43 mn ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Evolução do Patrimônio Líquido 2016 (Art. 4º, $ 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). De acordo com o 8 2º, inciso III, do art. 4 º, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Município, registrado em balanço geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2012 a 2014. Deixamos de informar os valores relativos ao Regime Próprio de Previdência em razão da indisponibilidade das informações, conforme informado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM. AMF — Demonstrativo IV PATRIMÔNIO 2014 % LÍQUIDO Patrimônio/ Capital | 30.954.204 100,00 Reservas o 0,00 0,00 Resultado Acumulado — [q 0,00 TOTAL REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO 013 % 2012 % LiquiDo 2014 % 2 Patrimônio / caga | [ 9,00 o) 0,00 0 0,00 Reservas [J 0,00 o 0,00 [y 0,00. Lucros ou Prejuízos | Acumulados o 0,00 o 0,00 .0| 000 TOTAL o 0,00 O 0,00 o| 000 mn ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2016 (Art. 4º, 8 2º, III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) Segundo o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nos exercícios de 2012 a 2014 não ocorreu movimentação de alienação de ativos. AME - Demonstrativo V LRF, art. 4, 82, inciso Ill R$ 1,00 2014 2013 2012 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis 2014 2013 2012 DESPESAS LIQUIDADAS 6) te) APLICACAO DE RECURSOS DA ÇÃo ATIVOS ALIENAÇÃO DE — + — DESPESAS DE CAPITAL investimentos DESPESAS CORRENTES DO RPPS TOTAL (H SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (0) = (a-b)+(9 | (D = (de)+g) (9) (um = (1-1) 9 o 5 ololjo jo jo olojo lo jo o Inversões Financeiras o Amortização da Divida [o] º o ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 2016 (Art. 4º, 8 2º, IV, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000). A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A avaliação atuarial deve ser feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. Deixamos de informar os valores da receita e despesa e a projeção atuarial relativos ao exercício de 2014 do Regime Próprio de Previdência em razão da indisponibilidade das informações, conforme informado ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM. Continua 1/3 Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI AVALIAÇÃO FINANCEIRA LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso IV, Alinea a RECEITAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (T) (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 4.221.120 º RECEITAS CORRENTES 4.221.120 [o Receita de Contribuições dos Segurados 2 576.704 0 Pessoal Civil 2576. 704 9 Pessoal Militar == Lo) 0 Outras Receitas de Contribuições o 0 Receita Patrimonial 1.959.195 | 1.610.009 [o Receita de Serviços (o) 0 | o Outras Receitas Correntes 882.719 34.408 o Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS o o 0 Outras Receitas Correntes 882.719 34.408 RECEITAS DE CAPITAL [ o Alienação de Bens, Direitos e Ativos ) o) Amortização de Empréstimos [o o Outras Receitas de Capital [o 0 pj (O DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (IT) (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ni RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar | E Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL |— nm + + ojojojojoljo | (O DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (HI) = (1+ D) EN — olo jolojojo o ljoljo lo ololololojojojoljojo Jojo jo jo LL o aza1ã| “RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (IV) (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) | 5.788.255 4.410.779 [y ADMINISTRAÇÃO 2.178.659] 1.065.611 0 Despesas Correntes 2.178.659] 1.065.611 [E Despesas de Capital [o] 0 PREVIDÊNCIA 3.609.596 | 3.345.168 [O Pessoal Civil 3.609.596 | 3.345.168 [y Pessoal Militar 0 o 0 Continua 2/3 (2 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (V) (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VT) = (IV + V) L PREVIDENCIÁRIO = (UU — APORTES DE REC! PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR s m 895.907 “189.659 2013 2014 TOTAL DOS APÓRTES PARA O RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro qem RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial aaaa DO a º º o Plano Financeiro 0 o 0 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0 0 Recursos para Formação de Reserva 0 0 Outros Aportes para o RPPS o 0 Plano Previdenciário [o] 0 0 o | o [o [e] Outros Aportes para o RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS 9.750.770 | 13.971.890 [o] | o FONTE: Relatórios do Balanço Geral Continuação ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita 2016 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita visa atender ao art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (Pessoa Física ou Jurídica). (2 Não existe previsão de Renúncia Fiscal para os exercícios de 2016 a 2018. AMF - Demonstrativo Vi LRF, art. 4, 52, inciso V R$ 1,00 SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA : TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! COMPENSAÇÃO BENEFICIÁRIO 2016 2017 2018 TOTAL - mn ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 2016 (Art. 4º, 8 2º, V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) De acordo com o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF corresponde ao aumento permanente da receita, capaz de financiar essas novas despesas. Como o aumento permanente da receita, entende-se aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, conforme o estabelecido no $3º, do artigo 17, da LRF. Em relação ao aumento de base de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica medido pela variação real do Produto Interno Bruto — PIB; uma vez que este se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica, sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante tributário a ser arrecadado. No âmbito da Administração Municipal, a margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, está atrelada ao cumprimento das metas estabelecidas na presente Lei. UNIDADE ORÇAME RIA: UNIDADE GESTORA: ESPECIFICAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI - PMC « TARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE PLANEJA INTO NEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DEMONSTRATIVO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 2015 QUANTIDADE EVOLUÇÃO DA DESPESA NOS. IMOS 12 MESES ADE PESSOAL E ENCARGOS PESSOAL ATIVO ENCARGOS DE PESSOAL ATIVO INSS PATRONAL FGTS COARI PREV CONSIGNAÇÕES DE PESSOAL ATIVO IRRF INSS SERVIDOR COARI PREV SERVIDOR INATIVOS E PENSIONISTAS ENCARGOS INATIVOS E PENSIONISTAS IRRF COARI PREV SERVIDOR INATIVO DESPESA REALIZADA/ PREVISTA FONTE: Secretário | | PRESEITURA MUNICIPAL re Trabalhando com dignidade é respeito R$ 1,00 MÉDIA MENSAL DO PERIODO TOTAL ESTIMATIVA DA DESPESA PARA 2016 (ÚLTIMOS 12 MESES) | ATÉ MÊS 08/2015 Técnico PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI — PMC sE( Daria MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE PLANE( DentO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO. ORÇAMENTO E GES TÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS E PRECATÓRIOS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: UNIDADE GESTORA: ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE SENTENÇAS TRANSITADOS EM JULGADOS SENTENÇAS TRANSITADOS EM JULGADOS EM TRAMITAÇÃO 2015 -2016 DESCRIÇÃO DO PROCESSO Detalmento do Processo (dseição DESPESA PREVISTA FONTE: Secretário PREFEITIRA MUNICIPAL Habalhando com dignidade erespeito Técnico UNIDADE ORÇAMENTÁRI UNIDADE GESTORA: , PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI — PMC t ETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE PLANEJAK (9) L=PARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DEMONSTRATIVO RECEITA ARRECADADA DO EXERCÍCIO 2015 PREFEITURA MORIGIPAL Trabalhando com dignidade é cespesto R$ 1,00, CACÃ FONTE DE EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL | MÉDIA MENSAL SEGURANÇA ESPECIFICAÇÃO RECURSOS (ÚLTIMOS | DOPERIODO | suprESSÃO DE jan fes mar. abr mai jun jul go set dez 12 MESES) | ATÉ Mês 08/2015 | RECEITA 0.00% RECEITAS CORRENTES Receita Tributária 10.00 20,00 30,00 40,00 60,00 70,00 80,00 90,00 400 10,00% Receita de Contribuições É) Receita Patrimonial 0 Receita Agropecuária o Receita Industrial o) Receita de Serviços fo) Transferências Correntes o o o o) o| o| [) o] 9) o| o) o) [O RECEITA REALIZADA! PREVISTA 10,00 20,00 30,00 40,00 60,00 70,00 80,00 90,00 Lo 400,00 FONTE: Secretário Técnico ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO PARA 2016 540,00) 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00) 0,00) 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00) 540,00