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norma nº 11/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2015
Date 2015-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICIPIO DE COARI PARA O BIÊNIO 2016/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Municipio de Coari
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Alteração do Plano Plurianual do
Município de Coari para o biênio 2016/2017, e dá
outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do
Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de
Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º, Esta Lei Altera a Lei Municipal nº 619 de 23 de dezembro de
2013 que dispõe sobre o Plano Plurianual, estabelecendo para o biênio
2016/2017, as alterações e readequações necessárias à atual realidade
econômica municipal.
Art. 2º. As Planilhas que compõem o Plano Plurianual, Programas e
Ações de Governo, representadas nos Anexos desta Lei, são
estruturadas em:
$ 1º Programas contendo: Nome, Objetivo, Público Alvo, Natureza,
Indicador, Índice, Fonte de Recurso, Meta Física e Meta Financeira.
$ 2º Ações de Govemo estruturadas com Nomenclatura, Código,
Tipo, Descrição da Ação, Produto, Unidade Responsável, Unidade de
Medida, Responsável, Meta Física e Fmanceira.
Art. 3º. Readequar-se-ão, para cumprir os Princípios da
Administração Pública previstos no Art. 37 da Constituição Federal, a
codificação da classificação institucional dos órgãos, unidades
orçamentárias, programas e ações de governo, metas-físicas e metas
financeiras, denominações, produto e unidade de medida que constam
nos anexos 1, II, Ill e IV da Leinº 619 de 23/12/2013.
Art. 4º. Para efetivo controle do Planejamento Governamental;
execução, monitoramento, avaliação e revisão dos Programas e Ações
de Governo, fica alterada a Codificação Institucional da Câmara
Municipal de Coari e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e
Fundos, e as nomenclaturas dos órgãos conforme ANEXO I desta Lei.
81º. As nomenclaturas, encontram-se atualizadas em conformidade
com a legislação vigente. .
82º. A Codificação da Classificação Institucional dos Orgãos reflete a
estrutura organizacional e administrativa compreendendo dois níveis
hierárquicos, o órgão orçamentário e a unidade orçamentária.
83º. As dotações orçamentárias serão especificadas na Lei
Orçamentária Anual por categoria de programação em seu menor nível
e serão consignadas às U.O's, que serão as responsáveis pela
realização das Ações. º
84º. Órgão orçamentário é o agrupamento de U.O's que serão
responsáveis pelos Programas.
85º. O código da classificação institucional compõe-se de cinco digitos,
sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão
orçamentário e os demais à unidade orçamentária.
Art. 5º. Ficam acrescidas no Plano Plurianual a Controladoria-Geral
do Município, as Secretarias Extraordinárias, criadas, respectivamente,
por Lei e Decretos Municipais específicos, constantes do Anexo I
desta Lei.
Art. 6º. Os Programas de Governo e os respectivos Órgãos
responsáveis, inclusões e alterações das nomenclaturas, Codificação,
Objetivos, Público Alvo, Natureza, Indicador, Índice, Fonte de
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Muni cípio de Coari
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Recurso, Meta Física e Meta Financeira passarão a viger em
conformidade com o Anexo Il e o Anexo II - A, desta Lei.
Art. 7. As Ações de Govemo inclusões c alterações das
nomenclaturas, Tipo, Descrição da Ação, Produto, Unidade
Responsável, Unidade de Medida, Responsável pela Ação, Meta
Física e Financeira, passarão a viger em conformidade com o Anexo
III desta Lei.
Art. 8º. À exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Poder
Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto
de Lei Especifica.
Art. 9º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias do
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa às modificações consequentes.
Parágrafo Unico. De acordo com o disposto no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações
orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou
com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que
estas modificações contribuam para a realização do objetivo do
Programa.
Art. 11. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias extraídas dos
Anexos desta Lei.
Parágrafo Unico. De acordo com o caput deste artigo, o Poder
Executivo fica autorizado através da Lei de Diretrizes Orçamentárias a
incluir, excluir e alterar as ações orçamentárias no Plano Plurianual.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir ou
alterar as metas das ações previstas no Plano Plurianual dos recursos
oriundos dos Governos Federal e Estadual objetos de convênios
específicos para execução destas ações.
Art. 13. O somatório das metas-físicas para o período estabelecido
nos anexos desta lei, não se constituem em limites a serem respeitados
pelas Leis Orçamentárias e os respectivos créditos adicionais.
Art. 14. Os valores consignados a cada Ação constantes dos anexos
desta Lei, são referenciais e não se constituem em limites à
programação das despesas fixadas na Lei Orçamentária e seus
respectivos créditos adicionais.
Art. 15. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor
na data de sua publicação.
Certifique-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado
do Amazonas, em 04 de novembro de 2015.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 04/11/2015 - PLANO
PLURIANUAL/BIÊNIO 2016-2017
ANEXO 1- RELAÇÃO DE ÓRGÃOS
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[CÂMARA MUNICIPAL DE COARI
PROCURADORIA GERAL
pra SMCC [SECRETARIA MUNICIPAL DA CAS.
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DF)
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Município de Coari
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ECONOMIA E FINANÇAS
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
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[o Ji | rms raso muscraLDesame
SEMED |SBCRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
2 15 SEMOSP |SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS,
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS)
PÚBLICOS
SEMMAS |SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
17 SEMAP |SECRETARIA MUNICIPALDE
AGROECONOMIA
SMDSDH [SECRETARIA MUNICIPAL
DESENVOLVIMENTO | SOCIAL
DIREITOS HUMANOS
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊN
SOCIAL
17 o SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFES.
SOCIAL
SMCTEL |SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTUR
TURISMO, ESPORTE E LAZER
cem |CONTROIADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
CAESC |CAESC - COMPANHIA DE ÁGUA
ESGOTO ESANEAMENTO DE COARI
COARIPREV |COARIPREV - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DE COARI
SEMPLAC [SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E COMUNICAÇÃO
SOCIAL
T.A.* - TIPO DE ADMINISTRAÇÃO: U.O.º - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
pofs]
ENEM
1- Direta 2 Indireta 9 - Fundos
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Alyme Correa la Veiga
Código Identificador:DE7SF43A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 08/04/2016. Edição 1578
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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28/07/2016 12:46 |

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