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norma nº 14/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE CIROU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE COARI/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera e acresce dispositivos da Lei
Municipal nº 455, de 28 de novembro de
2005, que criou o Conselho Municipal de
Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência
de Coari/AM, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de
Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei
Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 1º. Fica criado no Município de Coari/AM o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão encarregado da política em favor da pessoa
com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu
funcionamento através de um fundo específico.”
“Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes
categorias:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;
Il - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras,
variando de graus e níveis de surdes;
HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhopcorreção óptica; os casos nos quais a somatória da
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medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidade adaptativas;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.”
“Art. 3º. Compete ao COMPED, dentre outras atribuições:”
Art. 4º [...] homologado
“Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Coari
será composto por 10 (dez) membros, com a seguinte composição: 10 (dez) integrantes
titulares e 10 (dez) integrantes suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de entidades não
governamentais e 5 (cinco) representantes do poder público municipal com titulares, e, igual
número de suplentes.
| - representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes:
a) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos
Direitos Humanos - SMDSDH;
b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal Saúde - SEMSA:
c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
d) 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços
Públicos - SEMOSP; q
e) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCTEL;
Il - representação das entidades e/ou associações não governamentais que
prestam atendimento ou não à pessoa com deficiência, titulares e respectivos suplentes:
a) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência auditiva:
b) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência física;
c) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência
decorrente de patologias ou síndrome;
d) 01 (um) representante da Entidade Pestalozzi;
e) 01 (um) representante de Entidades Pastorais.
Parágrafo Único: A cada titular indicado pelo Poder Público e pelas entidades e/ou
associações, caberá um suplente.”
“Art. 6º. O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da
Sociedade Civil será de 02 anos, permitida a recondução por igual período.
$ 1º - (REVOGADO)
8 2º - (REVOGADO)
Art. 7º [...] homologado
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mm
Art. 8º [...] homologado
“Art. 9º. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos na forma que
dispuser seu regimento interno.”
“Art. 10. O COMPED será presidido por um de seus membros titulares a ser
escolhido através de votação em reunião ordinária do Conselho.”
Art. 11 [...] homologado.
Art. 12 [...] homologado.
Art. 13 [...] homologado.
“Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMPED serão
convocadas através de publicação no Município, nos principais órgãos que o compõe, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao
público.”
Art. 15 [...] homologado.
“Art. 16. O Regimento Interno do COMPED será votado pelos membros titulares do
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação e posse dos
Conselheiros”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições contrárias, permanecendo em vigor os demais dispositivos legais da Lei originária.
Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 14
de Dezembro de 2015.
/
RAIMUNDO NONATO DE ÁRAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
PL,
edicso 1504
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