| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 455, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE CIROU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE COARI/AM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 666, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, que criou o Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência de Coari/AM, e dá outras providências. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º. A Lei Municipal nº 455, de 28 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. Fica criado no Município de Coari/AM o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão encarregado da política em favor da pessoa com deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento através de um fundo específico.” “Art. 2º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: | - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções; Il - deficiência auditiva: perda parcial ou total das possibilidades auditivas, sonoras, variando de graus e níveis de surdes; HI - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,5 no melhor olho, com a melhopcorreção óptica; os casos nos quais a somatória da Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 1/3 is Pbes ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas; V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.” “Art. 3º. Compete ao COMPED, dentre outras atribuições:” Art. 4º [...] homologado “Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Coari será composto por 10 (dez) membros, com a seguinte composição: 10 (dez) integrantes titulares e 10 (dez) integrantes suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais e 5 (cinco) representantes do poder público municipal com titulares, e, igual número de suplentes. | - representação do poder público municipal, titulares e respectivos suplentes: a) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos Direitos Humanos - SMDSDH; b) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal Saúde - SEMSA: c) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Educação - SEMED; d) 01(um) servidor da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos - SEMOSP; q e) 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCTEL; Il - representação das entidades e/ou associações não governamentais que prestam atendimento ou não à pessoa com deficiência, titulares e respectivos suplentes: a) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência auditiva: b) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência física; c) 01 (um) membro de Associações representando pessoa com deficiência decorrente de patologias ou síndrome; d) 01 (um) representante da Entidade Pestalozzi; e) 01 (um) representante de Entidades Pastorais. Parágrafo Único: A cada titular indicado pelo Poder Público e pelas entidades e/ou associações, caberá um suplente.” “Art. 6º. O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil será de 02 anos, permitida a recondução por igual período. $ 1º - (REVOGADO) 8 2º - (REVOGADO) Art. 7º [...] homologado Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 2/3 ass 1 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO mm Art. 8º [...] homologado “Art. 9º. Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos na forma que dispuser seu regimento interno.” “Art. 10. O COMPED será presidido por um de seus membros titulares a ser escolhido através de votação em reunião ordinária do Conselho.” Art. 11 [...] homologado. Art. 12 [...] homologado. Art. 13 [...] homologado. “Art. 14. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do COMPED serão convocadas através de publicação no Município, nos principais órgãos que o compõe, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.” Art. 15 [...] homologado. “Art. 16. O Regimento Interno do COMPED será votado pelos membros titulares do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da nomeação e posse dos Conselheiros”. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições contrárias, permanecendo em vigor os demais dispositivos legais da Lei originária. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, 14 de Dezembro de 2015. / RAIMUNDO NONATO DE ÁRAÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari PL, edicso 1504 Lei Municipal Nº 666, de 14/12/2015 — Pág. 3/3