| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS CORES OIFICIAIS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pos ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 667, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre as cores oficiais do município e dá outras providências. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do município de Cc- ari, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municínio de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º. FICAM instituídas como cores oficiais do Município o amarelo, azul, bran- co, verde e vermelho, predominantes na Bandeira e no Brasão Municipal, símbolos do Muni- cípio de Coari, nos termos do Art. 6º da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990. Parágrafo Único: A cor predominante na fachada dos prédios públicos será obri- gatoriamente uma das cores expressas na Bandeira e no Brasão do município. Art. 2º. Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquite- turas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Mu- nicípio, em observância ao parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, ser. obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo ante- rior. Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando: I-o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores especiais em normas nacionais ou internacionais; Il — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultu- ral, assim definidos em lei; Il — se tratar de/ imóveis cedidos por órgãos da administração, indireta do Estado ou da União. Lei Municipal Nº 667, de 14/12/2015 - pág. > ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deve- rão conter faixa pintada combinada pelas cores fixadas nesta Lei e aplicação de adesivo con- tendo o Brasão oficial do município de Coari/AM. 1 — A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos permissionários de serviços públicos municipais, a critério da Administração Municipal; Il — o disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidente de Autarquias e Fundações e do Secretariado. Art. 6º. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município. Art. 7º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 14 de Dezembro de 2015. , j . RAIMUNDO NONATO DE AUJO MAGALHÃES Prefeito do Município de Coari Lei Municipal Nº 667, de 14/12/2015 - pág.2/2