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norma nº 15/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS CORES OIFICIAIS DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Pos
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 667, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre as cores oficiais do município
e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do município de Cc-
ari, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Municínio
de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu
sanciono a presente,
LEI:
Art. 1º. FICAM instituídas como cores oficiais do Município o amarelo, azul, bran-
co, verde e vermelho, predominantes na Bandeira e no Brasão Municipal, símbolos do Muni-
cípio de Coari, nos termos do Art. 6º da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990.
Parágrafo Único: A cor predominante na fachada dos prédios públicos será obri-
gatoriamente uma das cores expressas na Bandeira e no Brasão do município.
Art. 2º. Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como as obras de engenharia e arquite-
turas públicas, obrigatoriamente serão pintadas na parte externa com as cores oficiais do Mu-
nicípio, em observância ao parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta lei, ser.
obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o artigo ante-
rior.
Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I-o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e ou visualização, exigir cores
especiais em normas nacionais ou internacionais;
Il — se tratar de obras de arte ou bens tombados como patrimônio histórico e cultu-
ral, assim definidos em lei;
Il — se tratar de/ imóveis cedidos por órgãos da administração, indireta do Estado
ou da União.
Lei Municipal Nº 667, de 14/12/2015 - pág. >
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Os veículos automotores e máquinas pertencentes à frota municipal deve-
rão conter faixa pintada combinada pelas cores fixadas nesta Lei e aplicação de adesivo con-
tendo o Brasão oficial do município de Coari/AM.
1 — A obrigatoriedade da utilização das cores do Município poderá se estender aos
permissionários de serviços públicos municipais, a critério da Administração Municipal;
Il — o disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos de uso exclusivo
do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, Presidente de Autarquias e Fundações e do
Secretariado.
Art. 6º. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da
rede municipal de ensino, quando distribuídos gratuitamente pela municipalidade, deverão
obedecer à padronização com a utilização das cores oficiais do Município.
Art. 7º. Revogadas as disposições contrárias, esta LEI entra em vigor na data de
sua publicação.
Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas,
em 14 de Dezembro de 2015.
, j .
RAIMUNDO NONATO DE AUJO MAGALHÃES
Prefeito do Município de Coari
Lei Municipal Nº 667, de 14/12/2015 - pág.2/2

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