| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2016 |
| Date | 2016-12-05 |
| Ementa | ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE COARI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017 |
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Município de Coari lIde3 a http://www. diariomunicipal. com br/aam/materia/C155C281 E Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL LEI MUNICIPAL Nº 679, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016. ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Município de Coari para o Exercício financeiro de 2017. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coan, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMÍNARES Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita do Município de Coari para o Exercício Financeiro de 2017, no montante de R$ 225.774.680,00 (Duzentos e vinte e einco milhões, setecentos e setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reis), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e 85º da Constityigão do Estado, e da Lei nº. 658 de 25 de Outubro de 2016 - Lá de Diretrizes Orçamentárias de 2016, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - o Orçamento de Investimentos Parágrafo Único: As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos é de R$ R$ 225.774.680,00 (Duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reis), discriminada na forma do Anexo T desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3º. A despesa total fixada no Orçamento é de R$ 225.774.680,00 (Duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reis), na forma do Anexo I desta Lei. Seção III Da Abertura de Créditos Suplementares Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, $1º, incisos I, Il e IV, 882º,3º e 4º, da Lein.º 4.320, de 1964, à conta de: 03/01/2017 19:29 Tt PURA SH ao aut ai 4 tara Ro Município de Coari 2de3 http://www diariomunicipal.com.br/aam/materia/C155C281 I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios € vinculados, até o limite consignado no orçamento, desde que decretado estado de alerta, emergência ou calamidade pública; II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro corrente; IH - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito; IV - superávit fmanceiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2016. 81º E vedada anulação total de dotações orçamentárias sem justificativa e autorização do órgão detentor do orçamento; exceto se autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. Seção IV Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades: I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento; II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro; III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Municipal aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2016, mediante a utilização do saldo desses recursos. 81º E vedada anulação fetal de dotações orçamentárias sem justificativa e autorização do órgão detentor do orçamento; exceto se autorizada pelo Chefe do Poder Executivo. 82º As autorizações de que tratam este artigo ficam condicionadas à publicação de Decreto de abertura de crédito suplementar. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 7. O Poder Executivo, através do Órgão de Controk Interno, fica autorizado a estabelecer normas complementares pertmentes à execução do orçamento e, no que couber, em consideração as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, as Instruções Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal e adequando-as às disposições da Lei Orgânica do Município de Coari, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2016, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro. Art. 8º. O Poder Executivo adotará medidas administrativas pertinentes a guarda e efetivo controle do orçamento e da execução orçamentária, através do órgão municipal competente. Art. 9º. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, $ 1º, inciso 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de créditos, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas. Art. 11. Integram esta Lei, nos termos do art. 2º da Lei de 4.320 de 17 de março de 1964, os anexos contendo: I- Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do Govemo; II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; III - Quadro Discriminativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação; IV - Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da V - Quadros Demonstrativos da Receita e Planos de Aplicação dos 03/01/2017 19:29 « se * Município de Coari 3de3 rs http://www diariomunicipal.com br/aam/materia/C155C281 Fundos especiais; VI - Quadros Demonstrativos da Despesa, na Forma dos Anexos VI a IX VII - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em Termos de Realização de Obras e de Prestação de Serviços. Art. 12. Todos os valores financeiros recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos seus respectivos orçamentos. Parágrafo Unico. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extraorçamentário. Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no art. 134, 8 2º da Constituição Federal e nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição do Estado e no que for pertmente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Municipal que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente. Art. 14. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. Certifique-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado do Amazonas, em 06 de Dezembro de 2016. RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES Prefeito Municipal de Coari Publicado por: Alyme Correa la Veiga Código Identificador:C155C281 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 15/12/2016. Edição 1751 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/aam/ 03/01/2017 19:29