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norma nº 8/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-12-05
EmentaESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE COARI PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017
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Município de Coari
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CASA CIVIL
LEI MUNICIPAL Nº 679, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Coari para o Exercício financeiro de 2017.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES, Prefeito do
Município de Coari, Estado do Amazonas, no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de
Coan,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMÍNARES
Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita do Município de Coari para o
Exercício Financeiro de 2017, no montante de R$ 225.774.680,00
(Duzentos e vinte e einco milhões, setecentos e setenta e quatro mil e
seiscentos e oitenta reis), e fixa a despesa em igual valor, nos termos
do art. 157, III e 85º da Constityigão do Estado, e da Lei nº. 658 de
25 de Outubro de 2016 - Lá de Diretrizes Orçamentárias de 2016,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social referente aos Poderes
Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - o Orçamento de Investimentos
Parágrafo Único: As dotações orçamentárias constantes desta Lei e
dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos é de R$ R$
225.774.680,00 (Duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e
setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta reis), discriminada na forma
do Anexo T desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada no Orçamento é de R$ 225.774.680,00
(Duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e setenta e quatro mil e
seiscentos e oitenta reis), na forma do Anexo I desta Lei.
Seção III
Da Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da
Lei de Responsabilidade Fiscal, até o limite de 40% (quarenta por
cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, nos termos do art. 43, $1º, incisos I, Il e IV, 882º,3º e
4º, da Lein.º 4.320, de 1964, à conta de:
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I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios €
vinculados, até o limite consignado no orçamento, desde que
decretado estado de alerta, emergência ou calamidade pública;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício
financeiro corrente;
IH - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em
Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IV - superávit fmanceiro, até o limite apurado no balanço patrimonial
do exercício de 2016.
81º E vedada anulação total de dotações orçamentárias sem
justificativa e autorização do órgão detentor do orçamento; exceto se
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção IV
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste
artigo, para as seguintes finalidades:
I - suplementação até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor
total do orçamento, mediante anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento de investimento;
II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício
financeiro;
III - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com
recursos transferidos pelo Tesouro Municipal aprovadas em exercícios
anteriores e em execução no exercício de 2016, mediante a utilização
do saldo desses recursos.
81º E vedada anulação fetal de dotações orçamentárias sem
justificativa e autorização do órgão detentor do orçamento; exceto se
autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.
82º As autorizações de que tratam este artigo ficam condicionadas à
publicação de Decreto de abertura de crédito suplementar.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 7. O Poder Executivo, através do Órgão de Controk Interno,
fica autorizado a estabelecer normas complementares pertmentes à
execução do orçamento e, no que couber, em consideração as Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, as Instruções
Normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal e adequando-as às disposições da Lei Orgânica do
Município de Coari, compreendendo também a programação
financeira de desembolso para o exercício de 2016, fixando as medidas
necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 8º. O Poder Executivo adotará medidas administrativas
pertinentes a guarda e efetivo controle do orçamento e da execução
orçamentária, através do órgão municipal competente.
Art. 9º. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão
obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o
empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, $ 1º, inciso 1, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das
operações de créditos, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso
V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos
externas.
Art. 11. Integram esta Lei, nos termos do art. 2º da Lei de 4.320 de
17 de março de 1964, os anexos contendo:
I- Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções do
Govemo;
II - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as
Categorias Econômicas;
III - Quadro Discriminativo da Receita por Fontes e Respectiva
Legislação;
IV - Quadro das Dotações por Órgãos do Governo e da
V - Quadros Demonstrativos da Receita e Planos de Aplicação dos
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Fundos especiais;
VI - Quadros Demonstrativos da Despesa, na Forma dos Anexos VI a
IX
VII - Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do
Governo, em Termos de Realização de Obras e de Prestação de
Serviços.
Art. 12. Todos os valores financeiros recebidos pelas unidades da
Administração Direta, Autarquias e Fundos Especiais, deverão, para
sua movimentação, ser registrados nos seus respectivos orçamentos.
Parágrafo Unico. Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em
que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente
repassador, o registro deva ser feito através do grupo
extraorçamentário.
Art. 13. Na execução orçamentária observar-se-á o disposto no art.
134, 8 2º da Constituição Federal e nos artigos 21, 67, 85 e 159 da
Constituição do Estado e no que for pertmente, o disposto na
Constituição da República e Lei Federal ou Municipal que dispuser
sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2017.
Certifique-se.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI, Estado
do Amazonas, em 06 de Dezembro de 2016.
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO MAGALHÃES
Prefeito Municipal de Coari
Publicado por:
Alyme Correa la Veiga
Código Identificador:C155C281
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 15/12/2016. Edição 1751
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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