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norma nº 2/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-01-20
EmentaDispõe sobre autorização para doação de terras e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 684, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre autorização para
doação de terras. e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI. no uso das atribuições
legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a doar terras da
municipalidade para fins de habitação, urbanização. crescimento e desenvolvimento
urbanístico, investimento e empreendimento empresarial.
Art. 2º Para fins de habitação poderão receber imóvel, como doação,
quem comprovar:
I- receber no máximo até 02 (dois) salários mínimos:
I-- possuir filhos menores ou dependentes na totalidade dos membros de
uma família;
HI- não ser proprietário de nenhum imóvel neste Município.
$ 1º Os imóveis doados para fins deste artigo serão de no máximo 300 m*
(trezentos) metros quadrados;
8 2º Os imóveis doados para fins deste artigo não poderão ser alienados,
alugados, ser objeto de permuta, de hipoteca, nos primeiros 10 (dez) anos após a
doação;
83º Para fins desta Lei terão direito também a receber imóvel como
doação, quem for identificado e justificado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, se adequando as normas utilizadas na ass4istência social:
Art. 3º Para fins de doação para empreendimentos empresariais,
comerciais, fica determinado que:
I- O poder executivo fica obrigado a celebrar um contrato com o donatário,
constando:
a) prazo para início e término da obra;
b) finalidade do empreendimento;
c) cláusula de reversão:
d) descrição da área do imóvel doado;
e) o donatário deverá apresentar plano de negócio, de viabilidade da
atividade a ser explorada, e documentos de constituição da empresa, devendo ser
analisado pela Secretária Municipal Adjunta de Planejamento, da Secretaria Municipal
de Fazenda.
f) O donatário deverá utilizar o máximo possível de mão de obra local.
$ 1º Qualquer descumprimento deste artigo, o imóvel doado retornará
imediatamente ao patrimônio do município, e o donatário não terá direito a qualquer
tipo de indenização, ainda que tenha feito alguma edificação:
$ 2º Se o imóvel que já fora doado, necessitar mudar o donatário e a sua
finalidade, neste caso deverá ser comunicado ao Poder Executivo Municipal;
8 3º Com relação a este artigo fica determinado a doação de terras de no
máximo 20.000 m? (vinte mil metros quadrados) a empreendimentos empresariais de
pequeno porte, e de até 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados) a
empreendimentos empresariais de médio porte, e de até 500.000 m? (quinhentos mil
metros quadrados) a empreendimentos empresariais de grande porte;
Art. 4º Tanto o poder executivo municipal como o poder legislativo
municipal poderão requerer e fiscalizar o cumprimento desta Lei;
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, identificar e
realizar um levantamento, para rever todas as doações de terrenos, de imóveis públicos
realizadas, podendo, anular, cancelar, os Títulos Definitivos, assim como os registros de
imóveis, retornando-os ao acervo do patrimônio municipal, ao qual forem identificados
com algum destes itens:
a) Vícios no procedimento de doação;
b) falta de fundamentação para a doação;
c) Não cumprimento dos requisitos legais, e da Lei Orgânica Municipal;
d) Identificado o não cumprimento nas normas e assistência social:
e) Imóvel sendo utilizado com destinação diversa ao qual foi
destinada e motivada a doação.
$ 1º aqui também se adequa donatário que receberam imóveis legais ou
não, mas que não cumpriram o prazo para, construir, utilizar o imóvel com a destinação
a que foi determinada;
8 2º sendo identificado responsável pela ilegal doação, poderá ser aberto
procedimento e informado aos órgãos de controle externo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 30 de janeiro de 2017.
Pá
/
ADAIL JOSÉ É EIREDO PINHEIRO
Prggéito Municipal de Coari

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