| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 2017 |
| Date | 2017-01-30 |
| Ementa | Lei Municipal Nº 684 de 30.01.2017 - Dispõe sobre autorização para doação de terras, e dá outras providências |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 684, DE 30 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre autorização para doação de terras, e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente Art. 1º Fica o poder executivo municipal autorizado a doar terras da municipalidade para fins de habitação, urbanização, crescimento e desenvolvimento urbanístico, investimento e empreendimento empresarial. Art. 2º Para fins de habitação poderão receber imóvel, como doação. quem comprovar: I- receber no máximo até 02 (dois) salários mínimos: II- possuir filhos menores ou dependentes na totalidade dos membros de uma família; II- não ser proprietário de nenhum imóvel neste Município. $ 1º Os imóveis doados para fins deste artigo serão de no máximo 300 m? (trezentos) metros quadrados: $ 2º Os imóveis doados para fins deste artigo não poderão ser alienados, alugados, ser objeto de permuta, de hipoteca, nos primeiros 10 (dez) anos após a doação; 83º Para fins desta Lei terão direito também a receber imóvel como doação, quem for identificado e justificado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, se adequando as normas utilizadas na ass4istência social; Art. 3º Para fins de doação para empreendimentos empresariais, comerciais, fica determinado que: I- O poder executivo fica obrigado a celebrar um contrato com o donatário, constando: a) prazo para início e término da obra; b) finalidade do empreendimento; c) cláusula de reversão: d) descrição da área do imóvel doado: e) o donatário deverá apresentar plano de negócio, de viabilidade da atividade a ser explorada, e documentos de constituição da empresa, devendo ser analisado pela Secretária Municipal Adjunta de Planejamento, da Secretaria Municipal de Fazenda. f) O donatário deverá utilizar o máximo possível de mão de obra local. 8 1º Qualquer descumprimento deste artigo, o imóvel doado retornará imediatamente ao patrimônio do município, e o donatário não terá direito a qualquer tipo de indenização, ainda que tenha feito alguma edificação: 8 2º Se o imóvel que já fora doado, necessitar mudar o donatário e a sua finalidade, neste caso deverá ser comunicado ao Poder Executivo Municipal; $ 3º Com relação a este artigo fica determinado a doação de terras de no máximo 20.000 mº (vinte mil metros quadrados) a empreendimentos empresariais de pequeno porte, e de até 50.000 m* (cinquenta mil metros quadrados) a empreendimentos empresariais de médio porte, e de até 500.000 m? (quinhentos mil metros quadrados) a empreendimentos empresariais de grande porte; Art. 4º Tanto o poder executivo municipal como o poder legislativo municipal poderão requerer e fiscalizar o cumprimento desta Lei: Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, identificar e realizar um levantamento, para rever todas as doações de terrenos. de imóveis públicos realizadas, podendo, anular, cancelar, os Títulos Definitivos, assim como os registros de imóveis, retornando-os ao acervo do patrimônio municipal, ao qual forem identificados com algum destes itens: a) Vícios no procedimento de doação: b) falta de fundamentação para a doação; c) Não cumprimento dos requisitos legais, e da Lei Orgânica Municipal; d) Identificado o não cumprimento nas normas e assistência social: e) Imóvel sendo utilizado com destinação diversa ao qual foi destinada e motivada a doação. $ 1º aqui também se adequa donatário que receberam imóveis legais ou não, mas que não cumpriram o prazo para, construir, utilizar o imóvel com a destinação a que foi determinada; $ 2º sendo identificado responsável pela ilegal doação, poderá ser aberto procedimento e informado aos órgãos de controle externo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 30 de janeiro de 2017.