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norma nº 15/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaDispõe sobre a Reestruturação na Administraçao Publica Municipal, revoga a Lei Municipal nº 685 de 30 de Janeiro de 2017 e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 698, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a reestruturação na
Administração Pública Municipal. revoga a
Lei Municipal nº 685. de 30 de janeiro de
2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe conicre o Art. 78. Tl e VI, da Lei Orgânica do Município de Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente LEI:
TÍTULO |
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO |
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei estabelece a nova estrutura organizacional do Poder Lixecutivo do
Município de Coari.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos
principios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal assim como nos princípios da economicidade, celeridade. eficiência e racionalidade
administrativa.
1965
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO HI
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO 1
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será
composta pelos seguintes órgãos:
I
—
a
Secretarias Municipais:
Secretaria Municipal da Casa Civil;
Secretaria Municipal de Administração;
Secretaria Municipal de Fazenda, Economia e Planejamento:
Secretaria Municipal de Saúde:
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
Secretaria Municipal de Agroeconomia:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho. limprego c
Renda:
Secretaria Municipal de Defesa Social;
Secretaria Municipal da Juventude. Esporte e Lazer:
Secretaria Municipal de Comunicação;
m) Representação do Município em Manaus;
n)
0)
Procuradoria Geral do Município:
Controladoria Geral do Município:
1966
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GABINETE DO PREFEITO
p) Secretarias Extraordinárias.
H - Autarquias:
a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Parágrafo Único. As Secretarias Extraordinárias. em número de 3 (três). serão
implantadas quando houver necessidade e terão suas funções definidas através de Decreto
Municipal.
Art. 4º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso | do art. 3º
serão dirigidos:
[As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais:
H A Representação do Município em Manaus, pelo Representante do
Município em Manaus;
Hi - A Procuradoria Geral do Município. pelo Procurador Geral do Municipio:
IV- A Controladoria Geral do Municipio. pelo Controlador Geral do Município.
Art. 5º Os cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município em
Manaus. de Procurador Geral do Município, e Controladoria Geral do Município.
constituem o nível hierárquico de Direção Superior, nomeados em comissão pelo Prefeito
Municipal. com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade
de sua área de competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do
Poder Executivo.
Art. 6º Os cargos de Representante do Município em Manaus. de Procurador
Geral do Município. e Controladoria Geral do Municipio, têm responsabilidades. deveres.
direitos. garantias. prerrogativas e remuneração equivalentes ao do cargo de Secretário
Municipal.
sIº A Lei Complementar Municipal n. 05/2009. regula a atribuição.
competência e organização do órgão da Procuradoria Geral do Municipio. assim como
sobre o cargo de Procurador Geral do Município;
1966 —
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
$2º Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição. competência e
organização do órgão da Controladoria Geral do Município.
Art. 7º Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão
quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto
Municipal,
$1º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades.
contará com a seguinte estrutura básica:
a) Chefe de Gabinete:
b) Secretário Particular;
c) Assessorias.
82º O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas atividades. contará
p p
com a seguinte estrutura básica:
a) Chefe de Gabinete:
b) Secretário Particular;
c) Assessorias.
Art. 8º Os órgãos colegiados criados por leis especificas. bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta. ressalvado o disposto nesta Lei.
são disciplinados pela legislação que os criou.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:
| - o assessoramento direto e imediato ao Prefeito:
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tl - incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa;
ILI - supervisionar as políticas c ações dos órgãos que integram a sua estrutura:
IV - auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas.
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de
documentos institucionais;
V - com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, providenciar a
Pa] elaboração de projetos de lei, decretos. editais. portarias e outros atos normativos. bem
como acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo. controlando prazos, sanções e
vetos:
VI- diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito:
VII - preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo:
VIII - coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município:
IX - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação.
agendamento « execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito:
X - a coordenação do Cerimonial Público:
XI - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
SEÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
| - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à administração
de pessoal:
11 - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores:
HI - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal:
o
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IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens dos
servidores. submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município. quando
pertinente:
V - propor a admissão, exoneração, demissão. dispensa e disponibilidade de
servidores. diligenciando quanto à realização de concurso público;
VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e aperfeiçoamento
do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os casos de promoção
funcional:
VI — definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal;
VII - incentivar e promover a descentralização dos serviços. facilitando c
racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o cumprimento
de metas:
IX - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor. através de comissão instituída para essa finalidade:
X - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para a
despesa com pessoal ativo do Município:
X[ - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo. para ações conjuntas
de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XII - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter
eficiência e eficácia. através de programas de qualidade total e de manutenção de clima
motivacional no ambiente de trabalho;
XIII - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição de
tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos:
XIV garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro ec da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da
Prefeitura Municipal de Coari.
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GABINETE DO PREFEITO
XV - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação:
XVI - efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades da
Administração Pública. devendo haver rigoroso controle de estoques. tanto na movimentação
de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens segundo as suas
especificidades.
XVII - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal.
XVII — planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a
prestação dos serviços:
XIX - a formulação de políticas, diretrizes. planejamento, organização. direção
e controle da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na
administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo:
XX - o planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção.
bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta:
XXI - a organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos
do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta.
bem como dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
XXIL - a promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de
segurança no trabalho em consonância com a legislação;
XXIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
XXIV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
auxiliares:
XXYV - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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SEÇÃO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ECONOMIA E
PLANEJAMENTO
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda liconomia e
Planejamento:
1. gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais:
H - realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais
que coíbam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação;
IH - manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver. em
conjunto com a área de Tecnologia da Informação. solução de Geoprocessamento
adequada:
IV - identificar e promover a divida ativa do Município:
V - controlar a execução orçamentária da receita do Municipio. em articulação
com a Controladoria Geral do Município:
VI - articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras e
Urbanismo. para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no
Projeto de Geoprocessamento;
VII - implementar o Sistema de Licenciamento:
VII - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Códipo de
Posturas do Município:
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e
assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município:
X - a formulação de políticas. diretrizes, planejamento, organização. direção e
controle da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária c de contabilidade
pública do Município;
XI - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento
de dados no âmbito da Administração Direta:
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XII - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização
dos orgãos do Município:
XHI - a formulação de políticas e diretrizes e o planejamento. organização.
direção e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para
aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito
da administração direta:
XIV - a execução do orçamento do Municipio pelo desembolso programado
dos recursos financeiros;
XV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso:
XVI - a orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais:
XVII - a consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta. bem
como o acompanhamento da execução orçamentária;
XVHI - a formulação e execução de ajustes necessários na administração
orçamentária e financeira. com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal:
XIX -- a análise e avaliação permanente da economia do Municipio:
XX -- a elaboração de estudos para a previsão de reccitas, bem como as
providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes:
XXI -a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa:
XXI — o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos
contribuintes quanto à sua aplicação;
XXIII a coordenação e execução da política de crédito público:
XXIV - o estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais €
financeiros. tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XXV - a organização e manutenção do cadastro de contribuintes:
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XXVI a organização e manutenção do cadastro de fornecedores do
Município:
XXVII - a expedição de alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua
área de competência:
XXVIII - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXIX - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias. em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101. de 04 de maio de
2000:
XXX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município.
acompanhar. controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000:
XXXI - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais.
estaduais « convênios:
XXXII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo:
XXXIII - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de
financiamento interno e externo:
XXXIV - exercer o controle de endividamento do Município:
XXXV - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXXVI - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação:
XXXVII - a execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em
articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral
dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito:
XXXVIII- coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas
as Secretarias Municipais. dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços
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públicos a cargo de cada ente municipal. a fim de que a elaboração e atualização do Plano
de Governo obedeçam as diretrizes e objetivos preestabelecidos:
XXXIX- promover a compatibilização do planejamento municipal com o
planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento
entre os entes federativos. visando precipuamente o interesse público municipal:
XL- coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e
despesa do Poder Executivo;
XLI- promover, fomentar. organizar e criar mecanismo para o
empreendedorismo. a economia solidária. o banco do povo, e incentivo ao comercio local:
XLII- promover, fomentar, organizar e criar mecanismos. que incentive o
emprego. trabalho e renda;
XLII- acompanhar e fiscalizar a produção, e extração do gás e do petróleo:
XLIV- acompanhar e fiscalizar a receita. arrecadação oriunda da extração do
gás e do petróleo:
XLV- acompanhar e fiscalizar as empresas, da indústria do gás e do petróleo:
X1.VI- manter relacionamento com as empresas, da indústria do gás c do
petróleo. promovendo se necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado
pelo chefe do poder executivo:
XLVII - o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| a formulação de políticas públicas de saúde. em consonância com as
diretrizes emanadas pelo SUS. através de ações e serviços que visem à promoção. proteção
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e recuperação da saúde dos munícipes. tendo como princípios a universalização, equidade
« integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão:
| - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de
promoção. proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais:
Il - o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços
de assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde:
V -a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da
saúde da população;
VI - a Fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde
pública:
VII -- a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de
saúde:
vil a elaboração e manutenção de convênios com a União. Estado.
Autarquias e instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública:
IX - a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais.
industriais. de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X -- a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios. acordos. ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população:
XI - a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de
700noses no município:
XII -- a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença. aposentadoria e outros fins legais:
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XII promover a política municipal de saúde e coordenar o sistema municipal
de saúde:
XIV —- o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
(dh) | - a formulação de políticas. diretrizes. planejamento. organização. direção e
controle da execução das atividades educacionais do Municipio nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente:
H o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
HI -- a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino. bem
como a assistência geral ao educando;
Iv a promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de
ensino:
| Ms vV
posturas teóricas-práticas na aérea educacional;
a realização de pesquisa didático-pedagópica. visando a inovação de
VI | o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares.
buscando sua relevância social;
VII o atendimento em creches;
| VIH - a implantação e manutenção de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino;
IX a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas
de educação infantil e ensino fundamental;
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X - o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos
da área rural do Município;
XI -- a execução de programas educativos;
XII- executar o plano municipal de educação:
XIII- promover a política municipal de educação e coordenar o sistema
municipal de educação;
XIV - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
XV - organizar os serviços de Alimentação escolar. transporte escolar. passe
escolar. material didático e outros destinados à assistência ao educando:
XVI - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso
de drogas:
XVII contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal.
propondo programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas
gerais:
XVIII - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XIX -- promover o desenvolvimento do turismo;
XX —- promover pesquisas. estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município:
XXI - supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento.
implantação c avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico
do Município:
XXII promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos. estudos e pesquisas
increntes à área de turismo;
as ad
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXIII - elaborar as diretrizes. normas e procedimentos técnicos relativos à sua
área de atuação turística;
XXIV - elaborar o inventario municipal de turismo;
XXV - coordenar, implantar, e executar a política municipal de turismo;
XXVI — coordenar, implantar. e executar a política municipal de cultura. 0
sistema municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
XXVH — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 14. Compete Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
| - a formulação de políticas, diretrizes. planejamento, organização. direção e
controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura c
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade:
Il: a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas
municipais:
Hi - a pavimentação e conservação dos logradouros públicos. incluidos as
estradas c caminhos municipais, bem como as obras complementares:
Iva administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras c
serviços de sua competência:
V - a manutenção da iluminação pública;
VI - a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo.
manutenção e limpeza de prédios;
VII a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Municipio.
bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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VHI — a elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano
Diretor Município;
IX - o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo.
observado o Plano Diretor;
X- a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de
imóveis;
XI - a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios
públicos municipais;
XII - a execução de programas de melhoria e construção de moradias
populares. destinadas às pessoas de baixa renda;
XIH -- a realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de
interesse social:
XIv - a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou
concessão de serviços públicos;
XV -- a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos:
XVI — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos:
XVII - a administração do cemitério público municipal:
XVII | coordenar e executar a política municipal de habitação. o fundo
municipal de habitação e o sistema municipal de habitação:
XIX - coordenar e executar a política municipal de terras e fundiária:
XX- fiscalizar a política fundiária, terras e habitação;
XXI - regular o uso e ocupação do solo urbano;
XXII - programar. projetar. executar. conservar. restaurar e fiscalizar as obras
publicas de responsabilidade do Município. abrangendo as de arte. as vias públicas
municipais. as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXIII - estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência
ca viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Municipio.
tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
XXIV - efetuar pesquisas c analisar os dados coligidos. objetivando à
elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a
melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
XXV - promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos:
XXVI - executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade:
XXVII - promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a
limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XXVIII - manter sob sua guarda e responsabilidade toda à cartografia do
Municipio. assim como toda a legislação pertinente:
XXIX - manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso €
o de outros entes administrativos;
XXX - realizar. em articulação com outros órgãos municipais. campanhas de
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXXI - fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo
em terrenos públicos e privados:
XXXI — manter sob sua guarda e responsabilidade. todos os mapas do
Município. assim como a legislação permanente;
XXXIII - promover a manutenção da pavimentação:
XXXIV - analisar. aprovar. licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos.
urbanísticos. de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural. de acordo com
a legislação vigente. realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público:
XXXV - executar a atualização do cadastro urbanístico municipal. através de
Plantas quadras. plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXVI - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
! formular políticas e diretrizes e o planejamento. organização. direção e
controle da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais. em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico.
científico. tecnológico e de meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais.
científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
H planejar. fiscalizar. coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação c conservação do meio
ambiente;
HI —- proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a
poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
Iv preservar e conservar a biodiversidade:
V - integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
VI proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos:
VIH - articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico:
VIII - promover a educação ambiental:
IX - acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas. nacionais e
internacionais:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
X - interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município:
XI - licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
XU — propor a criação de Unidade de Conservação;
XIII - implantar. organizar e executar a ASP;
XIV - executar o calendário ambiental:
XV -- exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGROECONOMIA
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal da Agroeconomia:
| viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados.
feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos. no âmbito da agricultura e
pecuária:
Il - buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos
oriundos de fora de seu território;
[ - executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal.
referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal:
IV - apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária. a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V - orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao
financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis:
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI - executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que
concerne ao seu desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas
tradicionais. através da assistência técnica direta ao homem do campo;
VI - instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção.
sobretudo no combate a pragas e moléstias;
VIHI - promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo,
IX - promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que
compatibilizem o desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do
Município:
X - atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam
esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores;
XI - comandar a realização de tarefas especificas. tais como: semeaduras.
extração de mudas e outras afins;
XII - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais. municipais c da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na
área da agricultura. pecuária e outros setores da agroeconomia voltados à preservação e
melhoria do meio ambiente:
XIII - organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos
produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
XIV - articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados. a
mobilização de recursos para atividades primárias no Município. bem como na área de
abastecimento:
XV - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis:
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XVI - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios. assim como aos
negócios ecologicamente sustentáveis;
XVII - criar e ampliar canais para a participação do Município, através de
convênios c parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas
de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei:
XVIII - planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município:
XIX - viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o
acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas
jurídicas privadas;
XX - fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar;
XXI - colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros
órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos
hídricos. da vegetação nativa e do controle de poluição do ar.
XXI - realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas. nacionais e internacionais. para o desenvolvimento da Incubadora de
Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis;
XXIII - criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas.
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os
agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
XXIV - manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa. bem
como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente
sustentáveis. para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município:
XXV estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras.
públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de
a
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desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os
negócios ecologicamente sustentáveis:
XXVI viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal. por
meio da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
XXVII — colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins.
visando à melhoria dos ecossistemas em geral:
XXVIII -- criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a
produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação
florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural:
XXIX - criar e manter banco de dados com informações técnicas. científicas.
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município:
XXX — executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com
implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração
Municipal. realizando mecanização rural. inclusive drenagem agrícola. obras de acesso a
reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hídrico:
XXXI - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização.
direção e controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária
do município, bem como a assistência técnica às comunidades rurais:
XXXII a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos
à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal.
XXXIII — a formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
XXXIV —- o incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do
Município:
XXXV - a elaboração da política de desenvolvimento agrário. observadas as
normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento:
22
1965
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XXXVI - a promoção do cadastramento das propriedades rurais:
XXXVII — a realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação
fundiária, agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o
aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas
com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XXXVIII — a realização de estudos de produção. armazenagem e escoamento
da produção rural do Municipio;
XXXIX — o combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e
pecuária:
XL -- o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
TRABALHO, EMPREGO E RENDA.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Trabalho. Emprego e Renda:
combater a exclusão e a pobreza. assim como toda forma de discriminação:
| - desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento
das organizações da sociedade civil;
Il - executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário a cargo do Município:
V - construir e articular uma rede integrada de proteção social. constituida por
órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das
necessidades. amplas e heterogêneas, de seu público-alvo;
to
ua
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V - supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social:
VI - coordenar e executar a política municipal de assistência social:
VII -- proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção,
assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VIII — criar e executar programas. projetos, eventos, campanhas e serviços que
promovam serviços de assistência social;
IX - apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos.
mulheres. crianças, adolescentes. pessoas com deficiência e demais usuários da assistência
social conferências e fóruns - para discussões e elaboração de propostas:
X - organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência
social:
XI - promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos;
XII - coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e
órgãos ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Trabalho. Emprego e
Renda, garantindo atendimento humanizado e de qualidade;
XIII -- fomentar a capacitação para geração de emprego e renda:
XIV - promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida.
nos domicílios. nos bairros;
XV — desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XVI - realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual,
priorizando as comunidades. escolas e grupos:
XVII - ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência.
visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra
as mulheres. sistematizando dados e informações:
Xv realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da
demanda atendida pela Secretaria;
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XIX — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria:
XX - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção
e controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do
Município:
XXI - a promoção de ações comunitárias;
XXII -- o atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em
peral. visando identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no
Município:
XXHI - a orientação aos munícipes quanto à utilização dos serviços e
benefícios fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras
entidades:
XXIV - o planejamento e execução de ações junto a menores carentes.
identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos
competentes;
XXV - promover o fortalecimento de vínculos;
XXVI -- a manutenção de cadastro de instituições assistenciais;
XXVII - a execução de programas educacionais e profissionalizantes
direcionados à população carente, em articulação com as demais secretarias municipais:
XXVII — planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação
junto à sociedade para atendimento à população carente;
XXIX — promover a política municipal de assistência social c coordenar o
sistema municipal de assistência social;
XXX - a execução de medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de
resguardar a integridade física e psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de
qualquer ato atentatório à sua dignidade.
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XXXI - promover o respeito integral aos direitos humanos. combatendo.
inclusive. mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de
tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana.
XXXII - assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação
política. na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento
global do Município;
XXXI — assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe:
XXXIV - executar as atividades de assessoramento legislativo. acompanhando
a tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo. e manter
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos:
XXXV - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade:
XXXVI — analisar e compatibilizar programas e projetos das demais
Secretarias Municipais, fundações, autarquias, empresas públicas c conselhos para
adequação às diretrizes e aos planos gerais do Governo;
XXXVII -- promover a divulgação. transparência e publicidade das políticas.
decisões e ações da Administração Direta do Município para tacilitar o exercício do
controle social pela população do Município de Coari;
XXXVI -- formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do
trabalhador. tais como, formação profissional. orientação. visando a organização dos
trabalhadores. identificação de oportunidade de trabalho e emprego. inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho. inclusive em
articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de
governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
XXXIX - propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do
trabalho decente para todos;
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XL -- participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável. o
enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do
trabalhador:
XLI - desenvolver ações destinadas à qualificação profissional. inclusão do
trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao
trabalhador desempregado;
XLII — identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de
direito privado nacional ou estrangeira. recursos financeiros. para o desenvolvimento das
ações da Secretaria:
XLII - estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação
profissional dos trabalhadores da Cidade de Coari;
XLIV - implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XLV fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego:
XLVI - a intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional.
orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho:
XLVII - dar condições aos micros e pequenos empreendedores. integrantes da
economia informal. ou de micro e pequenas empresas familiares. para desenvolver em
atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços:
XLVIII - melhorar o nível de qualificação da forca de trabalho em Coari:
XLIX -- fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local:
t. apoio aos trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras e exposições municipais. estaduais. nacionais e
internacionais;
LI — apoio a capacitação em gestão econômico-financeiro. gestão de qualidade
e gestão ambiental;
LII o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
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LI — a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social:
| - proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais:
IH - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa. e protegendo a ordem. o
patrimônio público e os recursos naturais;
HI proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais:
IV participar da segurança pública do Município. quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
V — zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e demais autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao
Municipio:
VI a formulação de políticas. diretrizes, planejamento. organização. direção e
controle da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade.
acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza:
VII - auxílio aos órgãos de segurança pública:
vin a administração, fiscalização e acompanhamento dos ser iços
Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao Município:
IX - planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo
O território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa
Civil:
X - realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a
população fixa e flutuante do Município;
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XI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil:
XII - estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o
Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil:
XIII - elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta
aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a
agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município,
como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC). coordenando c
supervisionando suas ações:
XIV - planejar em nível local as medidas para proteção da população e do
meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XV - coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas no Município e pelo setor privado. estimulando a evolução dos
Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XVI - elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de
proteção da população do Município;
XVII | propor à autoridade competente a decretação ou homologação de
situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVIII -- assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à
defesa civil:
XIX - elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária
para a preparação das comunidades locais:
XX elaborar a execução de programas de estudo. capacitação.
aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos
as atividades de defesa civil;
29
má pass
<
1968
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XXI — a administração do Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo
seu regular funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança.
competindo. ainda, prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas.
inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE ESPORTE E LAZER
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer:
1 - formular a política municipal da juventude;
ll - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para o
desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
ll - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município. na
implementação de políticas voltadas para a juventude;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem:
V - promover e organizar seminários, cursos, congressos. fóruns e outros
correlatos de interesse da juventude;
VI - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de
cooperação. com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. com vistas a
promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio à juventude:
VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude:
VIII - definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para
definição de políticas públicas de interesse:
IX - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público. privado e
sociedade civil. mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude:
X -- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos:
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XI - a execução de ações voltadas ao incentivo ás atividades recreativas é
desportivas:
XII - a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às
práticas desportivas:
XIII - promover a política municipal de esporte;
XIV — a execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito:
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
| - assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação
dos assuntos de interesse administrativo. econômico e social do Município:
Il - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
HI - interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários.
os planos e programas de desenvolvimento fisico-territorial, econômico e social do
Ca) Município:
IV - manter permanente articulação com os meios de comunicação. agências de
notícias e prestadoras de serviços;
V - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
VI - dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
VII - prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias. fundações, autarquias e empresas;
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VIII - elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita €
televisada:
IX - organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias:
X - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na midia:
XI - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais:
XII - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local. estadual e nacional:
XIII - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade:
XIV - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia
e outros:
XV - articular-se com a Chefia de Cerimonial do Gabinete do Prefeito. para as
diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes. pessoal de convênios e afins:
XVI - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões
e pedidos. tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações:
XVII - esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e
respeito. sem qualquer tipo de discriminação:
XVIII - manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet.
com divulgação para as redes interna e externa;
XIX - criar um plano de comunicação visando promover a cidade em niveis
nacional e internacional;
XX - executar atividades de relacionamento e divulgação interna. visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o
projeto:
XXI o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO XIII
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM MANAUS
to
Ts. j
1965
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Art. 21. Compete à Representação do Município em Manaus:
o assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de
sua estada na Capital do Estado;
Hl - o acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais e equiparados,
Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais, Controlador Geral do
Município. assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua
estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município:
II — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário. com as demais
esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na
Capital do Estado;
IV apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Iistadual, prestando informações que necessitar;
V- fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que
sejam de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
Vl- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de
atuação. para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para
orientação das Secretarias de Municipais; e
VII- auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios. da sociedade e dos
cidadãos coarienses na Capital do Estado:
VIII - desenvolver atividades de integração política e administrativa cm sua
área de atuação.
IX - promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com
as autoridades do Estado do Amazonas, e dos Municípios:
X- acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado. e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari;
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XI- assistir juntamente com o representante da Secretaria Municipal de Saúde
de Coari. aos coarienses que precisam de reabilitação para doenças do aparelho locomotor
e solicitam o tratamento especializado, ou outras doenças e tratamentos:
XII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO HI
A DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 22. A administração indireta do Município será composta de autarquias.
empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O custeio das atividades do Chefe de Gabinete. Secretário Particular e
Assessoria do Prefeito e do Vice-Prefeito. correrão à conta das dotações orçamentárias da
Casa Civil.
Parágrafo Único. O custeio das atividades das Secretarias Extraordinárias
correrá a conta das dotações orçamentárias da Casa Civil. salvo se o Decreto Municipal
que as implantar dispuser de outra dotação orçamentária.
Art. 24. Nas ausências e impedimentos do Prefeito c do Vice-Prefeito. do
| Presidente da Câmara Municipal e do Juiz da Comarca, poderá assumir o cargo de Chefe
do Executivo, o Procurador Geral do Município. só podendo ordenar despesas quando a
assunção ocorrer em decorrência de impedimento dos que lhe antecedem na linha de
legitimados para assumir as funções de Prefeito Municipal:
Art. 25. Os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder
lixecutivo municipal em caso de viagem a serviço ou a representação do Município de
Coari. receberão diárias nos seguintes valores:
i- Viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas- R$ 200.00;
1965
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ll- | Viagem para fora do Estado- R$ 400,00;
HI- | Viagem para o exterior - R$ 700,00.
Art. 26. Os quantitativos de cargos comissionados, das funções pratificadas.
dos cargos de direção, das Secretarias Municipais, da Representação do Município em
Manaus. da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral do Município. do
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados através dos Anexos I. Il e III desta
Lei.
Art. 27. Na estruturação da hierarquia das funções atribuídas a cargos de
provimento em comissão ou através de designação para o exercício de função gratificada.
sempre que possível será observada a seguinte estrutura: Diretor de Departamento, Gerente
de Divisão.
Parágrafo único. Cada órgão da administração direta e indireta. constante
nesta Lei. deverá em no máximo de 60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de
Fazenda. Iiconomia e Planejamento e da Secretaria Municipal de Administração, elaborar
seu regimento interno com organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada
órgão aos munícipes.
Art. 28. Os cargos de provimento em comissão serão os estabelecidos no
Anexo | desta Lei, o qual estabelece valores, simbologia, quantidade máxima de servidores
e estruturação.
Art. 29. Ficam criados 13 (treze) cargos de Secretários Municipais Adjuntos.
que são cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2. que substituirão os
Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas pelos
Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal:
| - Secretário Municipal Adjunto de Administração:
II - Secretário Municipal Adjunto de Fazenda. Economia e Planejamento:
HI - Secretário Municipal Adjunto de Saúde;
IV - Secretário Municipal Adjunto de Educação:
V Secretário Municipal Adjunto de Cultura;
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VI - Secretário Municipal Adjunto de Obras e Urbanismo:
VII - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
VIII- Secretário Municipal Adjunto de Agroeconomia;
IX - Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Social. Trabalho,
Emprego e Renda:
X - Secretário Municipal Adjunto de Defesa Social;
XI - Secretaria Municipal Adjunto da Juventude, Esporte e Lazer;
XI - Secretaria Municipal Adjunto de Comunicação;
XII - Procurador Geral Adjunto do Município.
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários
Municipais Adjuntos serão fixados por Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal,
conforme dispõe o artigo 29, V da Constituição da República.
Art. 30. Ficam criados 04 (quatro) cargos. que são cargos de Assessoria
Superior. vinculados à simbologia AS, com referência salarial em anexo, assim descritos «
distribuídos:
a) Um cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito;
b) Um cargo de Secretário Particular do Prefeito:
c) Um cargo de Chefe de Gabinete do Vice-Prefeito:
d) Um cargo de Secretário Particular do Vice-Prefeito.
Art. 31. Fica instituída a Gratificação de Atividade, que poderá ser concedida
para os cargos comissionados e para os cargos efetivos. na qual será outorgada pelo
Prefeito Municipal e regulamentada por Decreto e descrita no Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. A gratificação prevista neste artigo não poderá ser atribuída
aos Secretários Municipais e equiparados.
Art. 32. Fica instituída a Função Gratificada. que poderá ser concedida para os
cargos efetivos que exercerem como Diretor ou Coordenador de Departamento. Gerente
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Administrativo ou Chefe de Divisão. na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal e
descrita no Anexo III desta lei.
Art. 33. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC. com referência
salarial equivalente à remuneração de Secretário Adjunto, o qual substituirá o presidente da
CAESC na sua ausência.
Art. 34. Para atender as despesas decorrentes desta lei. fica autorizado o Poder
ixecutivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação.
anulação. remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento
Municipal.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário em especial, a Lei Municipal nº. 602/2013. a Lei Municipal nº,
632/2013. a Lei Municipal nº. 639/2014, a Lei Municipal nº. 659/2015. a Lei Municipal nº.
6622015. a Lei Municipal nº. 667/2015. a Lei Municipal nº. 676/2015. a Lei Municipal nº.
668/2015 ca Lei Municipal nº 685/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, em Coari/AM. 13 de setembro
de 2017.
/Y
ADAIL JOSÉ FIC
Prefeito M
AV
IREDO PINHEIRO
inicipal de Coari
37
ESTADO DO AMAZONAS
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ANEXO I
ASSESSOR SUPERIOR N as. a É R$ 6.000.00 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO — D-1 É so R$ 4.000,00 o
ASSESSOR TÉCNICO DE NIVEL | cer | 20 | R$400000 |
SUPERIOR | |
COMANDAN TE DA GUARDA o cco o 4 o R$2.200.00 |
MUNICIPAL. BRIGADA, VIGILÂNCIA E
DO TRÂNSITO |
GEREN' TEEDUCACIONAL” . É cc4 o Bo R$ 2.000.00
ASSI SSOR ESPECIAL NIVEL I CC-s | 0 . Rs 1.800. 2.00 |
-. — —— o mm mm |
ASSESSOR ESPECIAL NIVEL II CC-6 | 80 | RS 1.500,00.
ASSE SSOR ESPECIAL NIVEL a cc | “200 RS 1.206.00
don ed i
ASSESSOR E SPECIAL NIVEL IV CC-8 700 | R$ 950.00
ÇA
1966
ESTADO DO AMAZONAS
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ANEXO II
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
Gratificação de Atividade | R$ 2.500,00
Gratificação de Atividade HI o RSI 800.00.
Gratificação de Atividade Iv R$ 1.500,00 o
Gratificação de Atividade V | R$130000
Gratificação de Atividade vir o É R$ 700.00
39
1966
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO HI
FUNÇÃO GRATIFICADA
FUNÇÃO GRATIFICADA | SIMBOLO VAGAS | REMUNERAÇÃO
Diretor de Departamento EG-1 30 | R$ 3.000,00
Gerente de Divisão | FG2 60 | R$100000 |
ADAIL JOSE eNUlMEDO PINHEIRO
Prefeito Municipal de Coari
4
40

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