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norma nº 3/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaDispõe sobre a Reorganização da estrutura Administrativa Municipal, revoga a lei Municipal nº 698 de 13 de Setembro de 2017 e da outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 708, DE 10 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa Municipal, revoga a Lei
Municipal nº 698, de 13 de Setembro de 2017
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
9 atribuições legais que lhe confere o Art. 78, III e VII, da Lei Orgânica do Município de
uu
Coari.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente LEI:
—— TÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
R DO OBJETIVO
Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal de
Coari reorganizada na forma desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A alteração da estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos
princípios insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica
Municipal, assim como nos princípios da economicidade, celeridade, eficiência e
O
racionalidade administrativa.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
TÍTULO H
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º Fica criada a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura
Municipal de Coari que passa a se constituir dos seguintes órgãos:
I— Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal da Casa Civil;
b) Secretaria Municipal de Administração;
c) Secretaria Municipal de Fazenda, Economia e Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
f) Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
h) Secretaria Municipal de Agroeconomia, Indústria, Comércio e Energia;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
j) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
k) Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;
D Secretaria Municipal de Comunicação;
m
+
Representação do Município em Manaus;
n) Procuradoria Geral do Município;
o) Controladoria Geral do Município;
p) Secretarias Extraordinárias.
II — Autarquias: (1)
(
(2
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a) Companhia de Água, Esgoto e Saneamento de Coari - CAESC;
b) Instituto de Previdência do Município de Coari - COARIPREV.
Parágrafo Único. As Secretarias Extraordinárias, em número de 3 (três), serão
implantadas quando houver necessidade e terão suas funções definidas através de Decreto
Municipal.
Art. 4º. Ficam criados 24 (vinte e quatro) cargos de Secretários Municipais
Adjuntos, que são cargos de Direção Superior, vinculados à simbologia DS-2, que
substituirão os Secretários em suas ausências, além de desenvolverem atividades delegadas
pelos Secretários ou determinadas pelo Prefeito Municipal:
I- Secretário Municipal Adjunto de Administração;
II - Secretário Municipal Adjunto de Fazenda, Economia e Planejamento;
II - Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Zona Rural;
IV - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde;
V — Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital,
VI - Secretário Municipal Adjunto de Educação da Zona Rural;
VII — Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação e Cultura;
VIII - Secretário Municipal Adjunto de Cultura;
IX - Secretário Municipal Adjunto de Obras e Urbanismo;
X — Secretário Municipal Adjunto de Conservação de Vias e Logradouros
Públicos;
XI - Secretário Municipal Adjunto Executivo de Obras e Urbanismo;
XI - Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente;
XIII- Secretário Municipal Adjunto de Agroeconomia, Indústria, Comércio e
Energia;
XIV- Secretário Municipal Adjunto de Cidadania e Assistência Social;
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XV - Secretário Municipal Adjunto de Desenvolvimento Econômico, Trabalho,
Emprego e Renda;
XVI - Secretário Municipal Adjunto da Juventude;
XVII — Secretário Municipal Adjunto de Esporte e Lazer;
XVIII — Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública;
XIX — Secretário Municipal Adjunto de Defesa Social;
XX- Secretário Municipal Adjunto de Comunicação;
XXI — Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil;
XXII — Controlador Geral Adjunto do Município;
XXIII - Procurador Geral Adjunto do Município;
XXIV - Representante Adjunto do Município em Manaus;
Parágrafo único. Os subsídios dos Secretários Municipais e dos Secretários
Municipais Adjuntos, com exceção dos cargos de Procurador Geral do Município,
Controlador Geral do Município e Representante do Município em Manaus, serão fixados
por Lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, conforme dispõe o artigo 29, V da
Constituição da República.
Art. 5º Os órgãos da administração direta mencionados no inciso I do art. 3º
serão dirigidos:
I- As Secretarias Municipais, pelos Secretários Municipais;
IH - A Representação do Município em Manaus, pelo Representante do
Município em Manaus;
HI — A Procuradoria Geral do Município, pelo Procurador Geral do Município;
IV- A Controladoria Geral do Município, pelo Controlador Geral do Município.
Art. 6º Os cargos de Secretário Municipal, de Representante do Município em
Manaus, de Procurador Geral do Município, e Controlador Geral do Município, constituem
nível hierárquico de Direção Superior, nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal,
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com funções relativas à articulação institucional ampla dos setores de atividade de sua área
de competência, auxiliando diretamente o Prefeito Municipal no Exercício do Poder
Executivo.
81º A Lei Complementar Municipal n. 05/2009, regula a atribuição,
competência e organização do órgão da Procuradoria Geral do Município, assim como
sobre o cargo de Procurador Geral do Município;
82º Lei Complementar Municipal n. 07/2009 regula a atribuição, competência e
organização do órgão da Controladoria Geral do Município.
83º Os cargos de Procurador Geral do Município, Controlador Geral do
Município, Representante do Município em Manaus e do Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias e
prerrogativas equivalentes ao do cargo de Secretário Municipal.
Art. 7º Os órgãos de assessoramento previstos no inciso II do art. 3º terão
quantitativos definidos em Lei e suas funções regulamentadas através de Decreto
Municipal.
Art. 8º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
a) Chefe de Gabinete;
b) Assessor Especial de Gabinete;
c) Diretor de Gabinete;
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
d) Chefe de Gabinete;
e) Assessor Especial de Gabinete;
f) Diretor de Gabinete;
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Art. 9º Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, ressalvado o disposto nesta
Lei, são disciplinados pela legislação que os criou.
CAPÍTULO H
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal da Casa Civil:
I-o assessoramento direto e imediato ao Prefeito;
II — incumbir-se das correspondências do Prefeito, mantendo sob sua guarda
documentos de natureza sigilosa;
IN - supervisionar as políticas e ações dos órgãos que integram a sua estrutura;
IV - auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de
documentos institucionais;
V - com o auxílio da Procuradoria Geral do Município, providenciar a
elaboração de projetos de lei, decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem
como acompanhar a tramitação de projetos no Legislativo, controlando prazos, sanções e
vetos;
VI - diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito;
VII - preparar e encaminhar expedientes do Chefe do Executivo;
VIII - coordenar a elaboração dos atos de exoneração e nomeação de cargos em
comissão das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
E,
DB
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IX - planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação,
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do Prefeito;
X-— o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito.
Art. 11. Compete ao Secretário Municipal Adjunto da Casa Civil:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
HI - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - supervisionar, coordenar e implementar as atividades referentes à
administração de pessoal;
II - promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
HI - assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal;
IV - examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens
dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do Município, quando
pertinente;
V - propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
VI - promover e executar as políticas de formação, capacitação e
aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de mérito para os
casos de promoção funcional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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VII — definir e coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal;
VIII - incentivar e promover a descentralização dos serviços, facilitando e
racionalizando as rotinas de trabalho, a formalização de atos administrativos e o
cumprimento de metas;
IX - implantar e coordenar o sistema de avaliação periódica de desempenho do
servidor, através de comissão instituída para essa finalidade;
X - observar, mantendo relatórios atualizados, os limites definidos em lei para
a despesa com pessoal ativo do Município;
XI - articular-se com outras Secretarias e órgãos do Govemo, para ações
conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XII - propor estratégias de ação junto às forças de trabalho, de modo a obter
eficiência e eficácia, através de programas de qualidade total e de manutenção de clima
motivacional no ambiente de trabalho;
XIII - promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição
de tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos humanos;
XIV — garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta e de todo o Arquivo da
Prefeitura Municipal de Coari.
XV - prestar os serviços de atendimento ao cidadão pertinente à sua área de
atuação;
XVI - efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às necessidades
da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de estoques, tanto na
movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como no acondicionamento dos itens
segundo as suas especificidades.
XVII - desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio público
municipal.
o
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XVIII — planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
informação utilizados pela Administração Municipal para os servidores, visando otimizar a
prestação dos serviços;
e controle
administração direta, em consonância com a legislação e diretrizes do Governo;
bem como das atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos para a
administração direta;
do Município constituídos de registros dos servidores dos órgãos da administração direta,
bem como
segurança no trabalho em consonância com a legislação;
organizacionais nos órgãos da Administração Direta;
auxiliares;
da Secretaria;
Secretário.
XIX - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção
da execução das atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos na
XX - o planejamento e coordenação das atividades de recrutamento e seleção,
XXI - a organização e manutenção do Cadastro Central de Recursos Humanos
dos servidores colocados à disposição de outros órgãos;
XX II - a promoção e manutenção de programas de medicina ocupacional e de
XXIII - gerir o programa de modernização institucional e analisar as alterações
XXIV - emitir normas e exercer o controle referente ao patrimônio e serviços
XXV - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art.13. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Administração:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
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SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, ECONOMIA E
PLANEJAMENTO
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, Economia e
Planejamento:
I- gerir o crédito tributário correspondente aos tributos municipais;
II - realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas legais
que coíbam a evasão ou estimulem o aumento da arrecadação;
III - manter o cadastro mobiliário e imobiliário do Município e desenvolver, em
conjunto com a área de Tecnologia da Informação, solução de Geoprocessamento
adequada;
IV - identificar e promover a dívida ativa do Município;
V - controlar a execução orçamentária da receita do Município, em articulação
com a Controladoria Geral do Município;
VI - articular-se com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Obras e
Urbanismo, para implementação do Sistema de Informações Territoriais, com base no
Projeto de Geoprocessamento;
VII - implementar o Sistema de Licenciamento;
VIII - fiscalizar e fazer cumprir as determinações contidas no Código de
Posturas do Município;
IX - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e
assessoria jurídica em questões de direito tributário no âmbito do Município;
X - a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de gestão financeira, orçamentária e de contabilidade
pública do Município;
XI - coordenar a implantação e desenvolvimento de sistemas de processamento
de dados no âmbito da Administração Direta;
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XII - celebrar os contratos de locação de veículos e imóveis para a utilização
dos órgãos do Município;
XIII - a formulação de políticas e diretrizes e o planejamento, organização,
direção e controle da execução das atividades relacionadas ao processo licitatório para
aquisição de materiais e equipamentos, bem como para a contratação de serviços no âmbito
da administração direta;
XIV - a execução do orçamento do Município pelo desembolso programado
dos recursos financeiros;
XV — o estabelecimento da programação financeira de desembolso;
XVI — a orientação dos órgãos da administração direta na elaboração de seus
orçamentos anuais;
XVII - a consolidação dos orçamentos dos órgãos da administração direta, bem
como o acompanhamento da execução orçamentária;
XVIII — a formulação e execução de ajustes necessários na administração
orçamentária e financeira, com a finalidade de cumprir com as disposições contidas na Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XIX — a análise e avaliação permanente da economia do Município;
XX — a elaboração de estudos para a previsão de receitas, bem como as
providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes;
XXI a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa;
XX II — o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e a orientação dos
contribuintes quanto à sua aplicação;
XXIII — a coordenação e execução da política de crédito público;
XXIV - o estabelecimento de critérios para concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do Município;
XXV — a organização e manutenção do cadastro de contribuintes;
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XXVI — a organização e manutenção do cadastro de fornecedores do
Município;
XXVII — a expedição de alvarás e licenças de funcionamento relacionado à sua
área de competência;
XXVIII - coordenar a elaboração dos Planos Plurianuais em articulação com as
demais Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
XXIX - coordenar a elaboração anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000;
XXX - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município,
acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
XXXI - orientar a alocação de recursos oriundos de transferências federais,
estaduais e convênios;
XXXII - emitir parecer sobre aplicação dos capitais do Município que tenham
repercussões sobre a programação financeira ou o Plano de Governo;
XXXIII - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de
-— financiamento interno e externo;
XXXIV — exercer o controle de endividamento do Município;
XXXV - ordenar despesas e proceder a sua liquidação;
XXXVI - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de
licitação;
XXXVII — a execução das ações de planejamento estratégico da Prefeitura em
articulação com as demais Secretarias e órgãos municipais, bem como a coordenação geral
dos planos de governo e ações afins, em acordo com as determinações do Prefeito;
XXXVIII - coordenar as atividades organizacionais e de planejamento de todas
as Secretarias Municipais, dando apoio aos meios utilizados para otimizar os serviços
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públicos a cargo de cada ente municipal, a fim de que a elaboração e atualização do Plano
de Governo obedeçam as diretrizes e objetivos preestabelecidos;
XXXIX - promover a compatibilização do planejamento municipal com o
planejamento nacional e estadual, no intuito de estabelecer uma política de entrosamento
entre os entes federativos, visando precipuamente o interesse público municipal;
XL - coordenar, os estudos para a estimativa e aplicabilidade da receita e
despesa do Poder Executivo;
XLI - promover, fomentar, organizar e criar mecanismo para o
empreendedorismo, a economia solidária, o banco do povo, e incentivo ao comercio local;
XLII - promover, fomentar, organizar e criar mecanismos, que incentive o
emprego, trabalho e renda;
XLIII - acompanhar e fiscalizar a produção, e extração do gás e do petróleo;
XLIV- acompanhar e fiscalizar a receita, arrecadação oriunda da extração do
gás e do petróleo;
XLV - acompanhar e fiscalizar as empresas, da indústria do gás e do petróleo;
XLVI - manter relacionamento com as empresas, da indústria do gás e do
petróleo, promovendo se necessário incentivo, ao qual será determinado e regulamentado
pelo chefe do poder executivo;
XLVII — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
Art. 15. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Fazenda, Economia e
Planejamento:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
H - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
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IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I — a formulação de políticas públicas de saúde, em consonância com as
diretrizes emanadas pelo SUS, através de ações e serviços que visem à promoção, proteção
e recuperação da saúde dos munícipes, tendo como princípios a universalização, equidade
€ integralidade, qualidade na prestação dos serviços e humanização no atendimento ao
cidadão;
HI - o planejamento, organização, direção e controle da execução das ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde da população, com a realização integrada de
atividades preventivas e assistenciais;
III — o planejamento, organização, direção e controle da execução dos serviços
de assistência médica e odontológica à população, integrado ao Sistema Único de Saúde;
IV — a realização de serviços de epidemiologia e fiscalização sanitária;
V - a promoção de campanhas de esclarecimento objetivando a prevenção da
saúde da população;
VI - a Fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde
pública;
VII - a criação de canais de comunicação com a sociedade civil organizada que
promovam a participação democrática na definição e controle da política municipal de
saúde;
VII — a elaboração e manutenção de convênios com a União, Estado,
Autarquias e instituições para a execução de campanhas e programas de saúde pública;
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IX — a expedição de licença sanitária para estabelecimentos comerciais,
industriais, de prestação de serviços e outros indicados por lei;
X — a coordenação e fiscalização da aplicação dos recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes e contratos destinados a ações relativas à saúde da população;
XI — a promoção e execução das ações dirigidas ao controle e à vigilância de
zoonoses no município;
XII — a execução e coordenação de ações relativas à promoção e à assistência à
saúde dos servidores municipais, bem como de ações de saúde para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIII — promover a política municipal de saúde e coordenar o sistema municipal
de saúde;
XIV — o exercício de outras atribuições determinadas por lei ou pelo Prefeito
Municipal.
Art. 17. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Zona Rural:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
NI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Gerir os serviços da Secretaria Municipal de Saúde observadas as
especificidades no que tange a Zona Rural do Município;
V - Executar ações e serviços de promoção, prevenção, assistência e
reabilitação em saúde na Zona rural;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 18. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Saúde:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
ESTADO DO AMAZONAS
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II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
WI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de
convênios, contratos e parcerias na área da saúde;
V - Planejar e executar a política municipal de saúde com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Saúde;
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde;
VI — Coordenar as atividades relacionadas aos programas federais de saúde,
organizando e modernizando a estrutura administrativa;
VII- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 19. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Saúde da Capital:
1 - Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria na capital do Estado;
IV - Gerir os serviços da Secretaria Municipal de Saúde observadas as
especificidades no que tange a Capital do Estado, garantindo assistência em saúde aos
Munícipes de Coari;
V - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
&
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas de educação da
pré-escola e do ensino fundamental, consoante e legislação pertinente;
H — o planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema
educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas
estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III — a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem
como a assistência geral ao educando;
IV — a promoção da alimentação escolar aos alunos da rede municipal de
ensino;
V — a realização de pesquisa didático-pedagógica, visando a inovação de
posturas teóricas-práticas na aérea educacional;
VI — o acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares,
buscando sua relevância social;
VII — o atendimento em creches;
VIII — a implantação e manutenção de programas de capacitação e
aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino;
IX — a promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas
de educação infantil e ensino fundamental;
X — o estabelecimento de programas específicos para os professores e alunos
da área rural do Município;
XI — a execução de programas educativos;
XII- executar o plano municipal de educação;
XIII- promover a política municipal de educação e coordenar o sistema
municipal de educação;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XIV - garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
XV - organizar os serviços de Alimentação escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
XVI - promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso
de drogas;
XVII — contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal,
propondo programas de incentivo à cultura, colaborando para a elaboração de programas
gerais;
XVII — propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XIX — promover o desenvolvimento do turismo;
XX - promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a
oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a
implantação de novos programas e projetos no Município;
XXI — supervisionar, coordenar e acompanhar equipes de desenvolvimento,
implantação e avaliação de atividades, de acordo com o plano de desenvolvimento turístico
do Município;
XX II — promover e/ou utilizar-se de dados, levantamentos, estudos e pesquisas
inerentes à área de turismo;
XXIII — elaborar as diretrizes, normas e procedimentos técnicos relativos à sua
área de atuação turística;
XXIV — elaborar o inventario municipal de turismo;
XXV - coordenar, implantar, e executar a política municipal de turismo;
XXVI — coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o
sistema municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXVII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 21. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Educação da Zona Rural:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Gerir os serviços da Secretaria Municipal de Educação observada às
especificidades no que tange a Zona Rural do Município;
V - Executar ações educacionais na Zona rural do Município aplicando projetos
e programas pedagógicos que promovam o pleno desenvolvimento da Educação
Municipal, capacitando os educandos para o exercício da cidadania e qualificando para o
trabalho;
VI - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 22. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo de Educação,
Cultura:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
WI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de
convênios, contratos e parcerias na área da Educação;
V - Planejar e executar a política municipal de Educação com participação e
acompanhamento do Conselho Municipal de Educação;
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VI — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
VII - Coordenar as atividades relacionadas aos recursos federais, organizando e
modernizando a estrutura administrativa;
VIII- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 23. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Cultura:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria relacionadas à cultura;
IV - Promover programas de incentivo às atividades artísticas e culturais de
interesse para a população do município;
V - Proporcionar meios de acesso à ciência e à cultura;
VI- Incentivar processos de gestão e promoção das Públicas de Cultura;
VII - Coordenar o Cerimonial Público da Prefeitura Municipal;
VIII - Coordenar, implantar, e executar a política municipal de cultura, o
sistema municipal de cultura e o plano municipal de cultura;
IX - Formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção
cultural nas suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura,
fotografia, audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o
fortalecimento da identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
X - Promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao
desenvolvimento da economia cultural do Município, visado à integração social e
produtiva das comunidades, famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal;
20
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XI - Definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de
forma articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do
Município, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação
vigente;
XII - Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade
coariense com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais ao
turista.
XIII- Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 24. Compete Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
I- a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução, direta ou indiretamente, de obras e serviços de infraestrutura e
saneamento básico, recuperação e conservação do sistema viário e limpeza da cidade;
II — a elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas
municipais;
III — a pavimentação e conservação dos logradouros públicos, incluídos as
estradas e caminhos municipais, bem como as obras complementares;
IV — a administração e fiscalização dos contratos relacionados com obras e
serviços de sua competência;
V - a manutenção da iluminação pública;
VI — a realização dos serviços de limpeza urbana e coleta domiciliar de lixo,
manutenção e limpeza de prédios;
VII — a formulação de políticas urbanas que serão executadas pelo Município,
bem como a proposição de planos de expansão dos serviços públicos;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VIII — a elaboração de estudos com vistas à definição e execução do Plano
Diretor Município;
IX — o planejamento e controle do uso de parcelamento e da ocupação do solo,
observado o Plano Diretor;
X-a fiscalização e expedição de alvarás de construção, edificação e reforma de
imóveis;
XI — a execução das atividades de conservação e manutenção dos prédios
públicos municipais;
XII — a execução de programas de melhoria e construção de moradias
populares, destinadas às pessoas de baixa renda;
XIII — a realização de obras de infraestrutura em conjuntos habitacionais de
interesse social;
XIV — a coordenação de processos de licitação quanto à permissão ou
concessão de serviços públicos;
XV — a proposição de critérios para fixação de tarifas ou taxas dos serviços
públicos;
XVI — a realização de avaliação da prestação de serviços públicos;
XVII — a administração do cemitério público municipal;
XVIII — coordenar e executar a política municipal de habitação, o fundo
municipal de habitação e o sistema municipal de habitação;
XIX — coordenar e executar a política municipal de terras e fundiária;
XX- fiscalizar a política fundiária, terras e habitação;
XXI - regular o uso e ocupação do solo urbano;
XX II - programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras
públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas
municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos;
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXIII - estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência
e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município,
tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
XXIV - efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a
elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a
melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
XXV - promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
XXVI - executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
XXVII - promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a
limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XXVIII - manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XXIX - manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso e
o de outros entes administrativos;
XXX - realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XXXI — fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo
em terrenos públicos e privados;
XXXII — manter sob sua guarda e responsabilidade, todos os mapas do
Município, assim como a legislação permanente;
XXXIII - promover a manutenção da pavimentação;
XXXIV - analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos,
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com
a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;
XXXV - executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de
plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
23
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXXVI - o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito
Municipal.
Art. 25. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Executivo Obras e
Urbanismo:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria;
IV - Supervisionar, coordenar e controlar a administração e execução de
convênios, contratos e parcerias na área de Obras e Urbanismo;
V — Gerenciar e planejar todos os processos administrativos da Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
VI Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 26. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Obras e Urbanismo:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 27. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Conservação de Vias e
Logradouros Públicos:
I- Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II — Representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
HI — Assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das
atividades da Secretaria;
IV - Gerir a limpeza da cidade quanto à varrição, capinação, remoção de
entulhos, coleta, reciclagem e destinação final dos resíduos sólidos; jardinagem,
paisagismo, limpeza, conservação e administração de praças, parques, jardins e cemitério
municipal, a manutenção das vias, próprios e logradouros públicos.
YV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I — formular políticas e diretrizes e o planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de meio ambiente e recursos minerais, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pelas políticas nacionais de desenvolvimento econômico,
científico, tecnológico e de meio ambiente, de modo a completar os componentes sociais,
científicos e tecnológicos de desenvolvimento sustentável;
II -— planejar, fiscalizar, coordenar e executar os serviços técnicos e
administrativos concernentes aos problemas de recuperação e conservação do meio
ambiente;
III — proteger os recursos da fauna e da flora do Município, e combater a
poluição ambiental nas suas diversas formas e efeitos;
IV — preservar e conservar a biodiversidade;
V — integrar com entidades para a coordenação e articulação dos interesses do
Município na obtenção de recursos;
VI- proteger as áreas verdes no perímetro urbano, e os recursos hídricos;
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GABINETE DO PREFEITO
VII — articular junto às outras secretárias municipais o desenvolvimento de
atividades relacionadas ao meio ambiente nas áreas protegidas e destinadas para recreação
em contato com a natureza e o turismo ecológico;
VIII — promover a educação ambiental;
IX — acompanhar os assuntos de interesse do Município relacionados com a
proteção do meio ambiente junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
X — interagir com as empresas públicas ou privadas ligadas direta ou
indiretamente à exploração das reservas no Município;
XI — licenciar e fiscalizar as atividades das mais diversas naturezas no que se
refere ao meio ambiente em consonância com as competências do Município e a legislação
ambiental vigente no país;
XII — propor a criação de Unidade de Conservação;
XIII - implantar, organizar e executar a A3P;
XIV — executar o calendário ambiental;
XV - exercício de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 29. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGROECONOMIA, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E ENERGIA
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal da Agroeconomia, Indústria,
Comércio e Energia:
I — viabilizar, organizar e administrar os serviços municipais de mercados,
feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos, no âmbito da agricultura e
pecuária;
IH — buscar a independência do Município com relação aos agroprodutos
oriundos de fora de seu território;
III - executar atividades relacionadas ao SIM - Serviço de Inspeção Municipal,
referentes a produtos industrializados de origem animal ou vegetal;
IV — apoiar, em conjunto com os serviços municipais de vigilância sanitária, a
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;
V - orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso ao
financiamento destinado aos agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis;
VI - executar tarefas relacionadas com a economia do Município, no que
concerne ao seu desenvolvimento agroeconômico, especialmente sobre suas culturas
tradicionais, através da assistência técnica direta ao homem do campo;
VII - instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção,
sobretudo no combate a pragas e moléstias;
VIII - promover demonstrações de campo, no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo;
IX - promover a pesquisa e o desenvolvimento voltados para soluções que
compatibilizem o desenvolvimento agroeconômico à preservação dos recursos naturais do
Município;
X - atender às consultas e fornecer as instruções ou receitas que visam
esclarecer dúvidas ou orientar ações dos produtores;
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ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE DO PREFEITO
XI - comandar a realização de tarefas específicas, tais como: semeaduras,
extração de mudas e outras afins;
XII - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento municipal na
área da agricultura, pecuária e outros setores da agroeconomia voltados à preservação e
melhoria do meio ambiente;
XIII - organizar e desenvolver programas de assistência aos pequenos
produtores rurais, à pequena e média empresa e ao cooperativismo;
XIV - articular com entidades e órgãos afins, públicos e privados, a
mobilização de recursos para atividades primárias no Município, bem como na área de
abastecimento;
XV - promover a realização de estudos e a execução de medidas visando ao
desenvolvimento das atividades agropecuárias e dos negócios ecologicamente sustentáveis;
XVI - desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades agropecuárias e aos demais agronegócios, assim como aos
negócios ecologicamente sustentáveis;
XVII - criar e ampliar canais para a participação do Município, através de
convênios e parcerias, em programas da União, do Estado, além de outras pessoas jurídicas
de direito público e entidades compatíveis com os propósitos desta Lei;
XVIII - planejar, construir e gerir o Pólo Eco-Industrial do Município;
XIX - viabilizar o acesso a linhas de crédito para os empreendedores e
implementadores de agronegócios e negócios ecologicamente sustentáveis, assim como o
acesso a financiamentos oferecidos pela União, pelo Estado, por suas entidades ou pessoas
Jurídicas privadas;
XX - fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar;
28
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XXI — colaborar com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros
órgãos afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial dos recursos
hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
XXII — realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento da Incubadora de
Agronegócios e de Negócios Ecologicamente Sustentáveis;
XXIII — criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município e sobre todos os
agronegócios e os negócios ecologicamente sustentáveis desenvolvidos no seu território.
XXIV — manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem
como com empresas dos setores do agronegócio e dos negócios ecologicamente
sustentáveis, para viabilizar convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXV — estabelecer convênios com instituições nacionais e estrangeiras,
públicas ou privadas, para a captação de recursos destinados a programas de
desenvolvimento científico-tecnológico e de inovação voltados para o agronegócio e os
negócios ecologicamente sustentáveis;
XXVI — viabilizar a capacitação permanente do seu quadro de pessoal, por
meio da participação em cursos, congressos, feiras, dentre outros;
XXVII — colaborar com as Secretarias Municipais e outros órgãos afins,
visando à melhoria dos ecossistemas em geral;
XXVIII — criar, gerenciar e executar operações no Horto Municipal para a
produção de mudas de qualidade, visando estimular a produção agrícola e a revegetação
florestal de áreas degradadas ou de preservação na zona rural;
XXIX — criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre a zona rural do Município;
XXX — executar e apoiar operações com a mecanização agrícola (tratores com
implementos e retroescavadeiras), em conjunto com outros órgãos da Administração
29
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GABINETE DO PREFEITO
Municipal, realizando mecanização rural, inclusive drenagem agrícola, obras de acesso a
reservatórios hídricos para irrigação e situações de déficit hídrico;
XXXI — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização,
direção e controle da execução das atividades de agricultura, pesca, piscicultura e pecuária
do município, bem como a assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII — a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de alimentos
à população e o provimento de insumos básicos para a agricultura municipal;
XXXIII — a formulação e execução das políticas e ações de abastecimento e
comercialização de alimentos e produtos rurais, bem como a coordenação da utilização de
feiras e mercados municipais;
XXXIV - o incentivo e fortalecimento do cooperativismo no âmbito do
Município;
XXXV — a elaboração da política de desenvolvimento agrário, observadas as
normas de preservação ambiental e os princípios do eco-desenvolvimento;
XXXVI -— a promoção do cadastramento das propriedades rurais;
XXXVII — a realização de estudos, pesquisas e levantamentos da situação
fundiária, agrícola e dos trabalhadores rurais do Município de forma a possibilitar o
aprimoramento de medidas e incentivar a utilização de métodos e tecnologias adaptadas
com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental;
XXXIII — a realização de estudos de produção, armazenagem e escoamento
da produção rural do Município;
XXXIX — o combate à erradicação de pragas, insetos e doenças da agricultura e
pecuária;
XL -—o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 31. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Agroeconomia,
Indústria, Comércio e Energia:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
30
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GABINETE DO PREFEITO
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HH - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
a) SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social:
I— combater a exclusão e a pobreza, assim como toda forma de discriminação;
II — desenvolver a consciência política da população visando ao fortalecimento
das organizações da sociedade civil;
II — executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao
desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
IV - construir e articular uma rede integrada de proteção social, constituída por
órgãos governamentais ou não governamentais, com vistas a assegurar o atendimento das
necessidades, amplas e heterogêneas, de seu público-alvo;
V — supervisionar todos os projetos sociais desenvolvidos por órgãos/entidades
municipais ou por instituições subvencionadas vinculadas à assistência social;
VI- coordenar e executar a política municipal de assistência social;
VII — proporcionar meios e condições necessárias para a promoção, proteção,
assistência e defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VIII - criar e executar programas, projetos, eventos, campanhas e serviços que
promovam serviços de assistência social;
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GABINETE DO PREFEITO
IX — apoiar eventos específicos realizados pelos Conselhos ligados aos idosos,
mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e demais usuários da assistência
social — conferências e fóruns — para discussões e elaboração de propostas;
X — organizar oficinas e grupos especializados nas unidades de assistência
social;
XI — promover campanhas educativas e divulgação sobre direitos;
XII — coordenar e acompanhar todas as atividades dentro dos programas e
órgãos ligados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho, Emprego e
Renda, garantindo atendimento humanizado e de qualidade;
XIII — fomentar a capacitação para geração de emprego e renda;
XIV — promover a realização de ações itinerantes dentro da realidade assistida,
nos domicílios, nos bairros;
XV — desenvolver projetos e campanhas de prevenção a violência;
XVI - realizar ações de prevenção à violência doméstica, de gênero e sexual,
priorizando as comunidades, escolas e grupos;
XVII — ampliar e efetivar o atendimento às mulheres em situação de violência,
visando ao aperfeiçoamento das normas e rotinas para o enfrentamento à violência contra
as mulheres, sistematizando dados e informações;
XVIII — realizar diagnósticos para conhecimento da realidade social da
demanda atendida pela Secretaria;
XIX — pesquisar fontes de recursos e tomar as providências necessárias para
viabilização de ações e projetos que visem à consecução das finalidades da Secretaria;
XX — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção
e controle da execução das atividades de promoção e assistência social à população do
Município;
XXI — a promoção de ações comunitárias;
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GABINETE DO PREFEITO
XX II — o atendimento à população carente, doentes, indigentes e munícipes em
geral, visando identificação de necessidades e levantamentos sócio-econômicos no
Município;
XXIII — a orientação aos munícipes quanto à utilização dos serviços e
benefícios fornecidos pela Prefeitura, bem como de recursos externos oferecidos por outras
entidades;
XXIV — o planejamento e execução de ações junto a menores carentes,
identificando problemas e providenciando assistência e encaminhamento aos órgãos
competentes;
XXV — promover o fortalecimento de vínculos;
XXVI — a manutenção de cadastro de instituições assistenciais;
XXVII — a execução de programas educacionais e profissionalizantes
direcionados à população carente, em articulação com as demais secretarias municipais;
XXVIII — planejamento, coordenação e execução de campanhas de doação
junto à sociedade para atendimento à população carente;
XXIX — promover a política municipal de assistência social e coordenar o
sistema municipal de assistência social;
XXX — a execução de medidas (judiciais e sociais) com o objetivo de
resguardar a integridade física e psicológica da mulher, mantendo-a livre, ainda, de
qualquer ato atentatório à sua dignidade.
XXXI — promover o respeito integral aos direitos humanos, combatendo,
inclusive, mediante representação junto aos órgãos competentes, em caso da ocorrência de
tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana.
XXXII — assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação
política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de desenvolvimento
global do Município;
33
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE DO PREFEITO
XXXIII — assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
XXXIV — executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando
a tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e demais entes federativos;
XXXV — acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade;
XXXVI — analisar e compatibilizar programas e projetos das demais
Secretarias Municipais, fundações, autarquias, empresas públicas e conselhos para
adequação às diretrizes e aos planos gerais do Governo;
XXXVII — promover a divulgação, transparência e publicidade das políticas,
decisões e ações da Administração Direta do Município para facilitar o exercício do
controle social pela população do Município de Coari;
XXXVIII — formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do
trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos
trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de
trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em
articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de
governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
XXXIX — propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do
trabalho decente para todos;
XL — participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o
enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do
trabalhador;
XLI — desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do
trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao,
trabalhador desempregado;
34
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XLII — identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de
direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das
ações da Secretaria;
XLIII — estabelecer diretrizes para a educação, formação e requalificação
profissional dos trabalhadores da Cidade de Coari;
XLIV — implementar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XLV — fomentar ações de habilitação ao seguro-desemprego;
XLVI — a intermediação de mão-de-obra, qualificação social e profissional,
orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
XLVII — dar condições aos micros e pequenos empreendedores, integrantes da
economia informal, ou de micro e pequenas empresas familiares, para desenvolver em
atividades econômicas industriais, comerciais e de serviços;
XLVIII — melhorar o nível de qualificação da forca de trabalho em Coari;
XLIX — fomentar o desenvolvimento e o fortalecimento da economia local;
L — apoio aos trabalhadores autônomos, artesãos, associações de produtores e
cooperativas para participação em feiras e exposições municipais, estaduais, nacionais e
internacionais;
LI — apoio a capacitação em gestão econômico-financeiro, gestão de qualidade
e gestão ambiental;
LII — a execução de outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo.
Art. 33. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Cidadania e Assistência
Social:
I- substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
NI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
35
ESTADO DO AMAZONAS
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GABINETE DO PREFEITO
IV - elaborar e executar as políticas relativas à assistência e promoção social da
população em situação de vulnerabilidade social, promovendo levantamento,
cadastramento integrado, orientação e acompanhamento das pessoas e das famílias em
situação de instabilidade, de modo que a ação promocional seja dirigida ao bem estar da
criança, do adolescente, do adulto e do idoso e a família;
V - garantir proteção social básica e especial a indivíduos e famílias em
situação de vulnerabilidade social e violação de direitos;
VI - buscar o desenvolvimento social do cidadão propiciando-lhe atendimento,
orientação social e, quando for o caso, encaminhamento a instituições especializadas, bem
como a qualificação profissional, implantação de programas e projetos sociais e
atendimento às entidades sociais e conselhos municipais;
VII - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 34. Compete ao Secretário Municipal Adjunto Desenvolvimento
Econômico, Trabalho, Emprego e Renda:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
HI - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - promover atividades e programas diversos, inclusive de iniciação ao
trabalho com vistas à autonomia social que se quer possibilitar;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal Segurança Pública e Defesa Social:
I- proteger os bens, os serviços e instalações de prédios municipais;
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ESTADO DO AMAZONAS
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H -— colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação
relativa ao exercício do poder de polícia administrativa, e protegendo a ordem, o
patrimônio público e os recursos naturais;
III — proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV - participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
Y — zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e demais autoridades municipais, e convidados em visita oficial ao
Município;
VI-— a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de defesa social e apoio em situação de calamidade,
acidentes ambientais, incêndios e outras atividades de mesma natureza;
VII — auxílio aos órgãos de segurança pública;
VII — a administração, fiscalização e acompanhamento dos serviços
Aeroportuários e Portuários, quando delegados ao Município;
IX — planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo
o território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa
Civil;
X — realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a
população fixa e flutuante do Município;
XI — manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
XII — estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o
Sistema Nacional de Defesa Civil e Sistema Estadual de Defesa Civil;
XIII — elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, resposta
aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes modalidades de desastres com a
37
o)
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agregação dos órgãos governamentais e não-governamentais com sede no Município,
como integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil (SINDEC), coordenando e
supervisionando suas ações;
XIV — planejar em nível local as medidas para proteção da população e do
meio ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
XV — coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas no Município e pelo setor privado, estimulando a evolução dos
Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC);
XVI - elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das condições de
proteção da população do Município;
XVII — propor à autoridade competente a decretação ou homologação de
situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
XVIII — assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à
defesa civil;
XIX — elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária
para a preparação das comunidades locais;
XX -— elaborar a execução de programas de estudo, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de recursos humanos
as atividades de defesa civil;
XXI — a administração do Aeroporto Municipal de Coari, devendo zelar pelo
seu regular funcionamento e perfeito estado de todos os seus itens de segurança,
competindo, ainda, prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades constituídas,
inclusive aos órgãos de fiscalização aeroportuárias.
Art. 36. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Segurança Pública:
1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
38
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GABINETE DO PREFEITO
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria inerentes à Segurança Pública;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 37. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Defesa Social:
[ai] 1 - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria inerentes à Defesa Social;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
B,
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer:
I - formular a política municipal da juventude;
II - acompanhar, avaliar e criar planos, programas e projetos voltados para O
desenvolvimento social, educacional e lazer da juventude;
HI - colaborar com as demais secretarias e órgãos do Município, na
implementação de políticas voltadas para a juventude;
IV - desenvolver estudos e pesquisas sobre o jovem;
V - promover e organizar seminários, cursos, congressos, fóruns e outros
correlatos de interesse da juventude;
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VI - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de
cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas a
promover projetos nas áreas político - jurídicas de apoio à juventude;
VII - fortalecer as ações voltadas aos movimentos associativos da juventude;
VIII — definir propostas, estudos e consultas pertinentes à Juventude, para
definição de políticas públicas de interesse;
IX - traçar as diretrizes de esforços em parceria entre o setor público, privado e
sociedade civil, mediante ações voltadas à estimulação do desenvolvimento da Juventude;
X — a formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e
controle da execução das atividades de promoção de programas recreativos e desportivos;
XI — a execução de ações voltadas ao incentivo às atividades recreativas e
desportivas;
XII — a instalação e manutenção dos estabelecimentos municipais destinados às
práticas desportivas;
XIII — promover a política municipal de esporte;
XIV — a execução de outras atribuições determinadas pelo Prefeito;
Art. 39. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Juventude:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
I - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
III - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria inerentes à Juventude;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
Art. 40. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Esporte e Lazer:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
40
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
II - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria inerentes ao Esporte e Lazer,
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Comunicação:
I - assessorar o Prefeito na elaboração do fluxo de informações e divulgação
dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
II - promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
III - interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários,
os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do
Município;
IV - manter permanente articulação com os meios de comunicação, agências de
notícias e prestadoras de serviços;
V - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da
Administração Pública Municipal;
VI - dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
VII - prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias, fundações, autarquias e empresas;
VIII - elaborar e divulgar releases para a mídia falada, redes sociais, escrita e
televisada;
IX - organizar o clipping diário para o Prefeito e as Secretarias;
X - manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
41
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
XI - distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XII - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XIII - produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XIV - manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia
e outros;
XV - articular-se com a Chefia de Cerimonial do Prefeito, para as diligências
necessárias à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XVI - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões
e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;
XVII - esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e
respeito, sem qualquer tipo de discriminação;
XVIII - manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet,
com divulgação para as redes interna e externa;
XIX - criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XX - executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivação e comprometimento de todos os envolvidos com o
projeto;
XXI — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 42. Compete ao Secretário Municipal Adjunto de Comunicação:
I - substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos legais;
II - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Secretário Municipal na supervisão e coordenação das atividades
da Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Secretário.
42
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GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO XIII
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO EM MANAUS
Art. 43. Compete à Representação do Município em Manaus:
I — o assessoramento direto e imediato ao Prefeito e Vice-Prefeito quando de
sua estada na Capital do Estado;
II — o acompanhamento e auxílio aos Secretários Municipais e equiparados,
Procurador Geral do Município, Procuradores Municipais, Controlador Geral do
Município, assim como a outras autoridades do Legislativo Municipal, quando da sua
estada na Capital do Estado em razão de assunto de interesse do Município;
HI — o relacionamento com os Poderes Legislativo e Judiciário, com as demais
esferas governamentais e não governamentais e com representantes da sociedade civil na
Capital do Estado;
IV — apoiar e acompanhar os projetos, contratos e convênios mantidos com o
Governo Estadual, prestando informações que necessitar;
V- fazer o levantamento de projetos e programas do Governo Estadual que
sejam de interesse do Município de Coari, repassando o resultado constantemente ao
Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais e equiparados;
VI- orientar e coordenar o levantamento de informações em sua área de
atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Prefeito Municipal e para
orientação das Secretarias de Municipais; e
VII - auxiliar nas atividades de interesse dos Municípios, da sociedade e dos
cidadãos coarienses na Capital do Estado;
VIII — desenvolver atividades de integração política e administrativa em sua
área de atuação.
IX — promover e assistir o relacionamento do Poder Executivo Municipal com
as autoridades do Estado do Amazonas, e dos Municípios;
43
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
X- acompanhar as publicações do Diário Oficial do Estado, e da Associação
Amazonense de Município, pertinentes ao Município de Coari;
XI- assistir juntamente com o Secretário Municipal de Saúde Adjunto da
Capital, aos coarienses que precisam de reabilitação para doenças do aparelho locomotor e
solicitam o tratamento especializado, ou outras doenças e tratamentos;
XII — o exercício de outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 44. Compete ao Representante Adjunto do Município em Manaus:
I - substituir o Representante em seus impedimentos legais;
II - representar o Representante perante autoridades e órgãos;
HI - assistir ao Representante na supervisão e coordenação das atividades da
Secretaria;
IV - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo
Representante.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 45. A administração indireta do Município será composta de autarquias,
empresas públicas e fundações, criadas ou autorizadas por lei específica.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O custeio das atividades do Chefe de Gabinete, Diretor de Gabinete e
Assessoria de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, correrão à conta das dotações
orçamentárias da Casa Civil.
Parágrafo Único. O custeio das atividades das Secretarias Extraordinárias
correrá à conta das dotações orçamentárias da Casa Civil, salvo se o Decreto Municipal
que as implantar dispuser de outra dotação orçamentária.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
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Art. 47. Nas ausências e impedimentos do Prefeito e do Vice-Prefeito, do
Presidente da Câmara Municipal, poderá assumir o cargo de Chefe do Executivo, O
Procurador Geral do Município e na ausência deste, o Chefe da Casa Civil, só podendo
estes dois últimos ordenar despesas quando a assunção ocorrer em decorrência de
impedimento dos que lhe antecedem na linha de legitimados para assumir as funções de
Prefeito Municipal;
Art. 48. Os servidores municipais efetivos e comissionados do Poder
Executivo municipal em caso de viagem a serviço ou a representação do Município de
Coari, receberão diárias nos seguintes valores:
I- Viagem para Manaus ou outro Município do Amazonas - R$ 200,00;
I- Viagem para fora do Estado - R$ 400,00;
II- Viagem para o exterior — R$ 700,00.
Art. 49. Cada órgão da administração direta e indireta, constante nesta Lai,
deverá em no máximo de 60 dias, com o auxílio da Secretaria Municipal de Fazenda,
Economia e Planejamento e da Secretaria Municipal de Administração, elaborar seu
regimento interno com organograma, devendo este ser divulgado no mural de cada órgão
aos munícipes.
Art. 50. Os cargos de provimento em Comissão serão estabelecidos no quadro
abaixo, o qual determina os valores, simbologia, quantidade máxima de servidores,
obedecendo a seguinte relação:
CARGO | SIMB. DESCRIÇÃO Nº. VALORES
CARGOS
Chefe de | CG Exercer a direção geral dos trabalhos do | 1 6.000,00
Gabinete do Gabinete. Promover atividades de coordenação
Prefeito. político-administrativas da Prefeitura com os
munícipes. Coordenar as relações do Executivo
com o Legislativo, providenciando os contatos
com os vereadores, recebendo suas solicitações e
sugestões; Organizar as audiências do prefeito,
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selecionando os assuntos, Representar
oficialmente o Prefeito, sempre que para isso
seja credenciado.
Assessor
Especial do
Gabinete do
Prefeito
AS
Destinados à assessoria direta dos Gabinetes do
Prefeito e Vice-Prefeito, coordenando suas
reuniões,
agendas, representando-os em
reuniões, eventos e palestras, bem como
submissão de documentos e demandas para
decisão superior;
6.000,00
Diretor de
Departamento
D-1
Destinados à Direção de departamentos,
divisões e sessões pertinentes aos órgãos ligados
às diversas Pastas da Administração Pública
Municipal. Elaborar projetos e planos de ação
para a Secretaria a que está vinculada. Zelar pela
guarda, conservação e manutenção e limpeza
dos setores, equipamentos e instrumentos
utilizados. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
Deverá possuir
inerente à Secretaria;
escolaridade mínima de ensino médio completo;
50
| 4.000,00
Diretor de
Secretaria
D-2
Destinados à assessorar os Secretários na
Direção das Secretarias Municipais. Realizar
atendimento ao público. Controlar a utilização
de equipamentos da Secretaria. Executar outras
tarefas correlatas, conforme necessidade da
gestão pública e inerente à Secretaria; Deverá
possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
2.000,00
Assessor
Técnico de
Nível Superior
Cc-1
Assessorar o Chefe da Pasta na direção superior
das atividades inerentes à Secretaria. Elaborar
projetos, controles e monitoramento de execução
de tarefas e atividades dentro da sua área de
formação. Zelar pela guarda, conservação e
20
4.000,00
46
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manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos | utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria. Deverá ser detentor de curso de nível
superior;
Assessor
Jurídico
Cc-2
Analisar e aprovar minutas de atos
convocatórios em licitações, assim como de seus
respectivos instrumentos contratuais. Elaborar
pareceres jurídicos. Fornecer à Procuradoria
Geral do Município elementos que possibilitem
a defesa em juízo ou fora dele. Realizar estudos
doutrinários e jurisprudenciais a título de
consultoria jurídica à autoridade a que estiver
subordinado administrativamente.
4.000,00
Comandante da
Guarda
Municipal,
Brigada,
Vigilância e do
Trânsito
Cc-3
Direção, de departamentos, divisões e sessões
atinentes à Defesa Social. Deverá possuir
profundos conhecimentos dos métodos, técnicas
e processos de trabalho aplicados na sua área de
atuação, tais como: técnicas e procedimentos de
guarda preventiva e ostensiva; procedimentos de
vigilância e rondas, defesa pessoal e de terceiros,
manuseio de armas de fogo, manutenção de
armas de fogo, elaboração de registro de
ocorrências, operação de aparelhos de rádio
comunicação, primeiros socorros, procedimentos
de proteção de florestas e mananciais,
procedimentos de abordagem de pessoas;
procedimentos de escolta, procedimentos de
controle de trânsito, atividades de Defesa Civil,
organização policial. Conhecimentos dos
direitos e deveres dos cidadãos, legislação civil e
penal, legislação de trânsito, defesa e
2.200,00
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preservação do meio-ambiente. Deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
Chefe de Setor
CC-4 |Chefiar o setor e gerir servidores lotados
fazendo com que o setor labore em harmonia e
eficiência para o melhor desempenho das
atividades inerentes à Pasta. Propor projetos e
planos de ação ao Diretor de Departamento a
que a divisão estiver vinculada. Zelar pela
guarda, conservação e manutenção e limpeza
dos setores, equipamentos e instrumentos
utilizados. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerente à Secretaria. Deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
90
2.000,00
Gerente
Educacional
CC-5
Chefiar e dirigir atividades específicas da área,
participando [o planejamento e
operacionalizando as ações, bem com avaliar
tais atividades a fim de garantir a regularidade
no desenvolvimento do processo educacional.
Atuar no campo educacional contribuindo para o
estabelecimento de currículos escolares e
técnicas de ensino adequados. Zelar pela
guarda, conservação e manutenção e limpeza
dos setores, equipamentos e instrumentos
utilizados. Propor projetos e planos de ação ao
Diretor de Departamento a que a divisão estiver
vinculada. Executar outras tarefas correlatas,
conforme necessidade da gestão pública e
inerente à Secretaria. Deverá ser detentor de
curso de nível superior. Deverá possuir
formação superior;
18
2.000,00
Assessor
Especial Nível I
CC-6
Assessorar o Secretário Municipal no âmbito de
consultas técnicas, atendimento público, eventos
60
1.800,00
48
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e agenda. Coordenar os encontros e reuniões
com a participação da Secretaria envolvida.
Elaborar pareceres técnicos, desde que com
formação técnica na área, para fundamentar
decisão do Secretário e do Chefe do Executivo.
Zelar pela guarda, conservação e manutenção e
limpeza dos setores, equipamentos e
instrumentos utilizados. Executar outras tarefas
correlatas, conforme a necessidade da gestão
pública e inerente à Secretaria; Deverá possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo;
Assessor
Especial
N
Nível
CC-7
Assessorar o Diretor de Departamento no âmbito
de consultas técnicas, atendimento público,
eventos e agenda. Coordenar os encontros e
reuniões com a participação do departamento
envolvido. Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos | utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente ao
Departamento; Deverá possuir escolaridade
mínima de ensino médio completo;
80
1.500,00
Assessor
Especial
HI
Nível
cc-8
Assessorar o Chefe de Setor, Gerente
Educacional, Comandante da Guarda Municipal,
Brigada e Vigilância do Trânsito, no âmbito de
consultas técnicas, atendimento público, eventos
e agenda. Coordenar os encontros e reuniões
com a participação do departamento envolvido.
Zelar pela guarda, conservação e manutenção e
limpeza dos setores, equipamentos e
instrumentos utilizados. Executar outras tarefas
correlatas, conforme necessidade da gestão
pública e inerente à divisão e setores; Deverá
200
1.200,00
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possuir escolaridade mínima de ensino médio
completo;
Assessor CC-9 | Assessorar e dar suporte em nível operacional e | 1.000 954,00
Especial Nível de execução às diversas Pastas e Setores da
IV Administração Pública Municipal. Emissão,
gestão e manutenção do controle de documentos
Oficiais e expedientes internos. Elaboração e
Da) guarda de cadastros de autoridades.
Atendimento intermediário ao público com
elaboração de agenda e fornecimento de
informações. Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos | utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerentes à
Secretaria.
[ Assessor Cc-10 Assessorar o Chefe de Setor, Gerente | 1.000 954,00
Especial Nível Educacional em atividades voltadas às áreas de
V controle interno. Assessorar e dar suporte em
Q nível operacional e de execução às diversas
Pastas e Setores da Administração Pública
Municipal. Zelar pela guarda, conservação e
manutenção e limpeza dos setores,
equipamentos e instrumentos | utilizados.
Executar outras tarefas correlatas, conforme
necessidade da gestão pública e inerente à
Secretaria.
Art. 51. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Atividade, que poderão
ser concedidas aos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Administração Pública
Municipal, na qual serão outorgadas pelo Prefeito Municipal:
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I — Gratificação de Eventos: Atribuídas a servidores a servidores das Secretarias
Municipais que laborem na organização ou realização de eventos:
Il - Gratificação de Atividade de Saúde: Atribuída a servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria Municipal de Saúde, que laborem diretamente em atividades de atendimento ao
público;
NI — Gratificação de Gabinete: Atribuída a servidores que laborem diretamente em
assessorias de gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
IV - Gratificação de Regime de Sobreaviso: Atribuída a servidores que desempenhem
suas funções em regime de sobreaviso, podendo ser acionados a qualquer momento, a
critério do titular da Pasta;
V - Gratificação de Atividade Judiciária: Atribuída a servidores que desempenhem
atividades judiciárias;
VI - Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior: Atribuída a servidores que
desempenhem atividades técnicas próprias de detentores de Curso Superior;
VII — Gratificação de Atividade Rural: Atribuída a servidores que desempenhem
atividades cujo cumprimento necessite de deslocamento, visitas ou pernoite habitual à zona
rural.
81º As gratificações previstas neste artigo não poderão ser atribuídas aos Secretários
Municipais e equiparados.
82º As Gratificações de Atividade previstas neste artigo não poderão ser percebidas de
forma cumulativa entre si ou com outras gratificações de atividades previstas em legislação
específica.
83º Não poderão perceber a Gratificação de Atividade Técnica de Nível Superior
servidores nomeados em cargos cujo requisito seja a formação em curso superior.
Art. 52. Serão atribuídos os respectivos valores às Gratificações de Atividade
previstas nos incisos do artigo 51:
INCISOS DO ART. 51 GRATIFICAÇÃO VALORES
Inciso HI Gratificação de Atividade 1 R$ 2.500,00
51
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Inciso HI Gratificação de Atividade II R$ 2.000,00
Inciso HI Gratificação de Atividade HI R$ 1.800,00
Incisos II, V, VI Gratificação de Atividade IV R$ 1.500,00
Incisos V, VI Gratificação de Atividade V R$ 1.300,00
Incisos V, VI Gratificação de Atividade VI R$ 1.000,00
Incisos 1, II, IV e VII Gratificação de Atividade VII R$ 700,00
Incisos 1, II, IV e VH Gratificação de Atividade VIII R$ 500,00
Incisos 1, II, IV e VII | Gratificação de Atividade IX R$ 300,00
Incisos I, II, IV e VII Gratificação de Atividade X R$ 200,00
Art. 53. Fica instituída a Função Gratificada, que poderá ser concedida para os
cargos efetivos que exercerem a função de Diretor ou Coordenador de Departamento,
Gerente Administrativo ou Chefe de Setor, na qual será outorgada pelo Prefeito Municipal
e descrita no quadro abaixo:
“FUNÇÃO GRATIFICADA | SIMBOLO | VAGAS | REMUNERAÇÃO
Diretor de Departamento FG-1 30 R$ 3.000,00
Chefe de Setor FG-2 60 R$ 1000,00
Art. 54. Fica criado um cargo de vice-presidente da CAESC, com referência
salarial equivalente à remuneração de Secretário Municipal Adjunto, o qual substituirá o
presidente da CAESC na sua ausência.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 55. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação,
anulação, remanejamento ou transposição de recursos à adequação do orçamento
Municipal.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 698/2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 10
DE JULHO DE 2018.
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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