| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2018 |
| Date | 2018-08-01 |
| Ementa | Institui Novo Plano de Cargos e Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Publico da Educação Básica do Município de Coari. |
| native_id | 664 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 71
l 2299292992 929222923292297223232792993939993292292539 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018. INSTITUI O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE COARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Da Instituição e Finalidade Art. 1º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari. Destinado a prover os recursos humanos necessários ao desenvolvimento e operacionalização do sistema educacional da rede municipal, o qual se regerá pelas normas e princípios estabelecidos na presente Lei. Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari, tem por objetivos: I — Cumprir o que preceituam os Artigos 7, Incisos IV, V, VL VII, VHL IX, X, XIL XIL XIV, XVIL XVII XIX, XXI, XXIV, XXVI, XXX e KXXIV; 37, 39 e 206, Inciso V da Constituição Federal; a 229922929999979929299299223929929329292929399929292932929992I99999259L ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO II — Atender o disposto contido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, nº 9.394/96, de 20/12/96; na Lei nº 11.494/07, de 20/06/2007, “que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB”; na Lei nº 11.738/2008, de 16/07/2008, “que regulamenta o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais da Educação Básica”, em conformidade com o que estabelece a meta 18 da Lei Federal 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) e as metas 17 e 18 da Lei Municipal nº 653/2015 de 25 de Junho de 2015 (Plano Municipal de Educação). HI — Estabelecer no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari, diretrizes e instrumentos que visem desencadear uma política condigna de remuneração, de carreira e de enquadramento para os Profissionais do Magistério do Município de Coari. IV - Definir deveres e responsabilidades inerentes aos respectivos cargos; V — Enunciar nas especificações dos cargos no qual estabeleça a adoção de elementos que sirvam de parâmetros para os processos de seleção e progressão por mérito e tempo de serviço; VI — Fixar uma política de vencimento adequada, baseada em princípios de méritos, assentada na valorização do servidor, propiciando-lhe um sistema de carreira unificado e contínuo através de progressões horizontal e promoção vertical; SEÇÃO Dos Princípios Gerais Art. 3º - Na implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari, deverá ser observado: I- Os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; a 532» DIIDIDIDDDIDIDIDIDIDIDDDDIDIDIDDDIDIDIDIIDDIDIDIIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO I— A profissionalização, visando à melhoria do desempenho dos profissionais, o nível de qualificação e a busca permanente da qualidade do atendimento às necessidades educacionais do Município; HI — O compromisso dos profissionais com a filosofia, objetivos, metas e ações da Secretaria Municipal de Educação; IV — A manutenção de um sistema estruturado de carreiras necessárias à contínua valorização dos profissionais da área de educação do Município, segundo critérios de mérito e desempenho que permitam a plena realização das potencialidades individuais; V-—A concessão aos Profissionais em Educação do Município de Coari de vantagens pecuniárias. SEÇÃO III Dos Conceitos Art. 4º Para os efeitos desta lei entende-se por: CARGO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari de acordo com a área de atuação e formação profissional. CARREIRA: é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. ENQUADRAMENTO: a modificação funcional e remuneratória do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano, conforme criação em lei; ESTÁGIO PROBATÓRIO: é o período de três anos de efetivo exercício do servidor em cargo de provimento efetivo, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação por comissão especialmente constituída para essa finalidade; 222927322222929229929222929292)29992992929999)9292932592999299)9299I99929I2595 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI é GABINETE DO PREFEITO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional; JORNADA: é a atividade exercida continuadamente, num mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados em Lei; HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica; LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira e de cargos isolados que deva ter exercício em cada unidade da estrutura organizacional dos Profissionais do Magistério do Município de Coari; MOBILIDADE FUNCIONAL: é a evolução do funcionário na carreira em que foi enquadrado, segundo os requisitos meritórios de sua qualificação; NÍVEL: lugar da carreira onde se agrupam profissionais da educação com mesmo cargo, com atribuições, deveres e responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante Formação acadêmica, titulação ou habilitação. PLANO DE CARREIRA: Conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO: conjunto de profissionais da educação básica, titulares de cargos, que exercem à docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, no âmbito do ensino público municipal; PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do servidor de uma referência dentro do mesmo nível; 2222229222) 299292922329292)99292999292999999992932999292999999925I9 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI . GABINETE DO PREFEITO PROMOÇÃO VERTICAL: é a classificação progressiva dentro de uma mesma classe com nível imediatamente superior, dentro da mesma referência mediante ato administrativo específico. PROVIMENTO: é a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público. REFERÊNCIA: lugar da carreira onde se agrupam profissionais com mesmo cargo, com responsabilidades semelhantes e com igual vencimento, cuja movimentação se dará mediante o critério de avaliação de desempenho e tempo de serviço. REMUNERAÇÃO: é o estipêndio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e acessórias, estabelecidas em Lei; VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido; VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, em valor fixado por Lei; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA SEÇÃO I Da estrutura da carreira Art. 5º A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público Municipal é constituída pelo conjunto de Cargos de Professor, Professor Indígena e Pedagogo Especialista em Educação de provimento efetivo, estruturado em 4 Níveis e 15 referências. $ 1º — Para fins desta Lei, considera-se: I — Magistério Público Municipal: O conjunto de Pedagogos Especialistas em Educação e Professores que, ocupando cargo ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação desempenham atividades docentes e de apoio pedagógico administrativos com vistas a alcançar os objetivos da Educação. — 2222922292 29229292929729222929292922992992929999999999999999929593 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO H — Professor e Professor Indígena: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício das funções de docência nas classes de educação infantil, ensino fundamental, educação especial e educação de jovens e adultos. II — Pedagogo Especialista em Educação: É o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico administrativo pedagógicas nas funções de: supervisão, orientação escolar e similares. 8 2º - Os Professores serão divididos em: I- Professor Zona Urbana; II — Professor Zona Rural; 83º - O Professor Indígena será: I- Professor Indígena Rural; $ 4º - O Cargo de Professor e Professor Indígena será exercido pelo profissional da educação do magistério que além do desempenho das funções especificas de regência de classe, poderá exercer as seguintes atividades Administrativas de acordo com a habilitação específica, para isso, recebendo a função gratificada. I. Assessor Técnico Pedagógico; II. Coordenador de Escola Polo; III. Diretor de Departamento; IV. Gerente de Divisão; V. Gestor Escolar; VI. Supervisor de Área Rural. 2222222992 2922922272929229292292929299292929299929I929929I999I9999295I99 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 6º A função gratificada que trata o “caput” do Artigo 5º, parágrafo 3º será suspenso, quando o Profissional em Educação afastar-se das atividades inerentes a sua função, exceto no caso de licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, prêmio e férias. Parágrafo Unico - Os valores das funções gratificadas previstas por esta lei não serão incorporados ao valor vencimento normalmente percebido pelo profissional em Educação, bem como não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias. SEÇÃO II Do Provimento Art. 7º Os cargos efetivos que integram as Carreiras do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria, serão providos mediante aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos. 8 1º - O concurso realizar-se-á por Cargo, de acordo com a necessidade e interesse da administração. $ 2º - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. $ 3º - As condições, vagas e critérios serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e demais veículos de comunicação. Art. 8º A nomeação será realizada em conformidade com o edital convocatório, obedecendo rigorosamente à ordem de classificação e o prazo de validade, posicionando-se o postulante do cargo na referência inicial da classe em que se deu a aprovação, onde deverá permanecer o Servidor até a conclusão do Estágio Probatório. Art. 9º São condições indispensáveis para admissão: I — existência de vaga; II — aprovação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos; a a e a a a a a) e a a a a a a a a o a a a a a a a a a a a [2] a a a a a a a [a] a 8) a a a [is] [é] a A a [,) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO III — preenchimento, pelo candidato, dos pré-requisitos para provimento do cargo estabelecido no presente plano e em Edital de Concurso Público; IV - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial; V — atender as condições, escolaridade e requisitos prescritos para a habilitação ao cargo; VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; VII — não possuir vínculo com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que impossibilite acumulação de empregos, ressalvados os casos contidos nas alíneas “a” e “b”, inc. XVI, do art. 37, da Constituição da República; VIII — preenchimento, pelos candidatos, dos demais requisitos legais para investidura em cargo público previstos em lei. SEÇÃO III DA POSSE Art. 10º Posse é a investidura do candidato em cargo efetivo, quando aprovado em concurso público. Art. 11º É de competência do Chefe do Poder Executivo dar posse ao candidato nomeado. Art. 12º A posse dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação. $ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a pedido do interessado. $ 2º - Se não se efetivar a posse dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação. PRRRRRRRRRERRRRRRRRERRRRRRREEARRRRRERRFRRRRRERERS RE) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 13º São requisitos para a posse: I—ser brasileiro; H —ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; HI — possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo; IV — estar em dia com as obrigações eleitorais; V — estar em pleno gozo de seus direitos políticos; VI — estar quite com as obrigações do serviço militar, quando se tratar do sexo masculino; VII — gozar de condições de saúde compatível com o exercício do cargo, devidamente atestada por médico credenciado; VIII — declarar, por escrito que não detém acumulação ilegal de cargo, ou função pública, em conformidade com o que dispõem previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal. CAPÍTULO HI DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 14º Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari, no desempenho normal das funções de seu respectivo cargo, perceberão vencimento de acordo com as especificações dos Anexos II, III, IV e V desta Lei. Art. 15º Somente nos casos previstos em Lei os Profissionais do Magistério do Município de Coari que não estiverem em exercício do cargo, não poderão perceber o vencimento, cujo direito de percepção cessará na data: I - da exoneração do cargo; II - da demissão, em qualquer caráter; 2222222927 292222222972929297922992929299292992999I999993992999925Í99 1066 4 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO HI - da posse em outro cargo; IV - da aposentadoria; V - do falecimento; VI - da ocorrência de quaisquer outros casos que determinem a vacância. Parágrafo único. É considerado em efetivo exercício o Professor, Professor Indígena ou Pedagogo Especialista em Educação regularmente matriculado em curso de Mestrado ou Doutorado, e como tal, assegurado a percepção do vencimento e gratificação, esta, quando cabível, e desde que o curso guarde pertinência com as atividades do respectivo cargo, na forma de regulamento específico. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 16º Ao entrar em exercício, o servidor aprovado em concurso público, nomeado para provimento de cargo efetivo, fica sujeito a um período de 3 (três) anos de Estágio Probatório, com o objetivo de apurar, ano a ano, durante este período, se o servidor preenche os requisitos de aptidão, competência técnica e comportamental, necessários à sua manutenção e confirmação no cargo para o qual foi nomeado. 8 1.º - Dentro do período do estágio probatório, a autoridade competente fica obrigada a pronunciar-se sobre o cumprimento das condições pelo Servidor em Estágio Probatório, nos termos da Avaliação de Desempenho por Comissão criada para esse fim. $ 2.º - O Servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício do cargo em caso de nomeação para cargo de provimento em comissão destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento superior ou licença para tratamento de saúde. Art. 17º Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício. PFRRRRPRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERRERERRRRRRRRRRRRRERS RE) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 18º O Estágio Probatório, assim como a contagem do prazo de efetivo exercício do cargo será suspenso quando o servidor, cumprido os trâmites internos e as exigências legais, após devidamente autorizado pela administração: I- Entrar em Licença para acompanhar o cônjuge e não houver repartição municipal no local de residência ou se, havendo, a função, ali desempenhada, não estiver de acordo com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, o servidor, dando-se continuidade ao Estágio Probatório e a contagem do prazo, quando do retorno, do servidor, as suas atividades no local de sua lotação; - Entrar em licença para desempenho de mandato classista; III - Entrar em exercício de mandado eletivo ou de cargo em comissão; IV - Entrar em serviço militar, obrigatório; V - Entrar em licença para tratamento, da própria saúde, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; VI - Entrar em licença para acompanhar tratamento de saúde de membro da sua própria família, por período superior a 120 (cento e vinte) dias; Parágrafo único. Nos casos acima, a contagem do prazo, de efetivo exercício, do cargo do servidor, submetido ao Estágio Probatório, deverá ser prorrogado. Art. 19º A composição da jornada de trabalho para o professor em efetivo exercício da docência obedecerá ao estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Art. 20º A jornada de trabalho do profissional da educação básica pública será de 20 horas (ordinárias) semanais para o professor, professor indígena e pedagogo especialista em educação dos níveis 1, II, le IV. Parágrafo Único - Os professores, Professores Indígenas e pedagogos especialistas em educação dos níveis Ia IV com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderão trabalhar em Regime Suplementar, excepcionalmente, de até no máximo 40 (quarenta) horas 11 2229222222 22292222929292222222292992I92292929992999999292992259D ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO percebendo remuneração proporcional à carga horária trabalhada sobre o valor correspondente ao Nível e à Referência em que se encontra na Carreira, por meio de convocação da Secretaria de Educação, nos casos de: I— atuar em sala de aula quando formadas novas turmas; II - substituição de professores nos seus impedimentos legais como: Licença Médica, Licença Maternidade, Licença Especial, Licença para Tratamento de Interesse Particular, Afastamento para Estudo de Formação Continuada, Afastamento para concorrer a Cargo Eletivo, Licença para Acompanhar o Cônjuge e outros afastamentos; Art. 21º A jornada de trabalho do Professor e professor indígena em função docente inclui 1/3 (um terço) da carga horária, destinada, de acordo com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, ao nivelamento, à formação continuada, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, e outras como: I- planejamento de aula ou preparação de seminários e atividades diversas; II — avaliação de atividades relativas à docência e trabalhos discentes; III — participação em cursos e programas de formação continuada; IV - participação em projetos que visem à melhoria da aprendizagem dos alunos; V- participação em projetos que visem à melhoria da prática pedagógica; VI — planejamento de atividades para o desenvolvimento da Cultura Digital em docentes e discentes; VII — atendimento aos pais na unidade escolar; VIII — organização dos espaços escolares; 002 3922D22)52235222222D222D2237222292252222922923 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO IX - preparação de material didático de acordo com o currículo da rede municipal de ensino. Parágrafo Único. A hora de trabalho pedagógico (HTP) deverá ser cumprido na escola, salvo, excepcionalmente, em atividades autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, desenvolvidas pela administração pública. CAPÍTULO HI DO ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SEÇÃO I Do Enquadramento Art. 22º Os atuais profissionais do magistério do município de Coari serão enquadrados nos cargos do Anexo II desta Lei, por ato do Chefe do Poder Executivo, decorrendo a nova situação funcional: I - do cumprimento da qualificação necessária estabelecida no Anexo V; Il - da correspondência estabelecida na Tabela de Correlação de Enquadramento constante do Anexo VI, Art. 23º O enquadramento dos Professores estará condicionado ao tempo de efetivo exercício no cargo e titulação. Parágrafo Único. O enquadramento caberá recurso de revisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato respectivo, com julgamento nos 15 (quinze) dias posteriores ao término do prazo para sua admissão, ouvido, nesse prazo, pela Comissão de Enquadramento. SEÇÃO II Das posições de enquadramento Art. 24º As referências constituem a linha de progressão da carreira e são designadas pelas letras: A, B,C, D, E, F, G,H,1,J,K,L.M,N,O. 13 222)2932923229229235292)22229922922313222929999399999329935 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 25º Os níveis constituem a coluna de promoção na carreira e são designadas pelos números: 1, II, HH, IV. Art. 26º Os níveis definem a habilitação necessária para ingresso e exercício de uma determinada atividade. Constituem-se em um agrupamento de cargos com o mesmo requisito de capacitação, natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades. Art. 27º Os níveis do cargo de Professor e Pedagogo Especialista em Educação são IV (quatro): Professor nível I — Formação de nível superior, em Curso de Licenciatura, de graduação plena; Professor nível II — Pós-graduação Latu Senso (especialização); Professor nível III — Pós-graduação Stricto Senso (mestrado); Professor nível IV — Pós-graduação Stricto Senso (doutorado). $ 1.º - Os cursos de Pós-Graduação lato sensu deverão ter sido realizados por instituições credenciadas pelo MEC — Ministério da Educação e duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo estar vinculados à Educação ou guardar estrita relação com a área profissional relativa ao cargo a que está concorrendo o candidato. $ 2.º - Serão considerados os cursos de Mestrado e Doutorado obtidos de forma integralmente presencial em países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4º, art. 5º caput, inciso XIII e 881ºe2º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal nº 800, de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Municipais de Ensino, devendo estar vinculados à Educação ou guardar estrita relação com a área profissional relativa ao cargo a que está concorrendo o candidato. 292222229232229229239292922)22992299)2932927229999393I9999923599 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II Da Promoção Art. 28 A promoção constitui-se na passagem do profissional de um nível para outro imediatamente superior na estrutura da carreira. Art. 29 A promoção de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira vertical, mediante nova formação acadêmica. As porcentagens de alteração de nível na promoção serão de: I — Especialista 20%; II — Mestrado 40%; HI — Doutorado 50%. Parágrafo único. A promoção vertical ocorrerá após o período de estágio probatório. SEÇÃO IV Da Progressão Art. 30º A progressão constitui-se na passagem do profissional de uma referência para outra imediatamente superior na estrutura da carreira. Art. 31º A progressão dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, mediante o tempo de serviço. Parágrafo único. No caso de a progressão de uma referência para outra imediatamente superior considerar o tempo de serviço na carreira, o profissional terá que obedecer a interstício mínimo de 02 (dois) anos. SEÇÃO V Da qualificação profissional Art. 32º Objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a promoção na carreira será assegurada a oferta, através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em 15 222222229222222923229322222292323)9)322929229999999999999 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, segundo normas definidas pelo Poder Executivo. Art. 33º A licença para qualificação profissional, consiste no afastamento do membro da carreira de suas funções, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida: I — para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, obrigatoriamente em sua área de atuação, em instituições credenciadas, desde que não exista a oferta no Município; II — para participação em congressos, simpósios ou similares referentes à educação e ao magistério; II — deve ser contabilizado para ações de formação o tempo de hora-atividade que o professor faz jus, de acordo com a Lei 11.738/2008. $ 1º. - Os afastamentos para realização de programas de mestrado, doutorado e pós- doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. & 2º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no $ 1º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. & 3º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no $ 2º deste artigo, deverá ressarcir a municipalidade o valor recebido devidamente corrigido, sob pena de não o fazendo serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis ao caso. 8 4º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no 8 3º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. 16 2292222922929229292223929292922932292929329239299299222959292992999299299993999 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 8 5º - Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 26 desta Lei, o disposto no $ 2º deste artigo. SEÇÃO VI Do Magistério Indígena Art. 34º Fica instituído nesta lei o cargo de Professor Indígena, considerando-se as peculiaridades multiculturais das etnias indígenas existentes no município de Coari, com amparo nos princípios da igualdade social, da diferença, da especificidade, do bilinguismo e da interculturalidade, fundamentos da Educação Escolar Indígena, e, em conformidade com o disposto na alínea “c” do $ 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, e na Lei nº 9.394/96, especialmente nos arts. 78 e 79, 26-A, 8 4º do art. 26, 8 3º do art. 32, bem como no Decreto nº 6.861/2009, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13/2012, na Resolução nº 05, de 22 de Junho de 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, Art. 35º A formação inicial dos professores indígenas dar-se-á em cursos específicos de licenciaturas e pedagogias interculturais ou complementarmente, quando for o caso, em outros casos de licenciatura específica, ou, ainda, em cursos de magistério indígena de nível médio na modalidade normal, em conformidade com Resolução do CNE/CEB nº 05/2012 e outros diplomas legais regentes da matéria. Art. 36º Os níveis do cargo de Professor Indígena são IV (quatro): Professor nível I — Formação de nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena; Professor nível II — Pós-graduação Latu Censo (especialização); Professor nível II — Pós-graduação Stricto Censo (mestrado); Professor nível IV — Pós-graduação Stricto Censo (doutorado). 17 2D222222D2222D2292222DD222222299229299299992933299539 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 37º A investidura no cargo de Professor Indígena dar-se-á mediante vagas específicas estabelecidas em concurso público. $ 1º - Ao professor indígena serão aplicadas as mesmas disposições previstas nesta lei ao professor, especialmente no que se refere aos vencimentos, remuneração, estágio probatório, progressão funcional e enquadramento. g 2º - Poderão ser exigidos ao magistério indígena requisitos especiais para provimento no cargo os quais serão descritos no Anexo VI desta lei. SEÇÃO VII Da remuneração SUBSEÇÃO I Do vencimento Art. 38º A remuneração do profissional do magistério público da educação básica municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação e referência em que se encontre acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. $ 1º - Os valores iniciais da tabela de remuneração obedecerão ao valor do Piso Nacional, estabelecido pela lei nº 11.738/08. $ 2º - A estrutura de vencimentos e de carreira será organizada conforme tabelas do anexo II, III, IV e V desta Lei. Art. 39º Fica assegurado o mês de janeiro do ano, para o pagamento de um terço (1/3) de férias dos professores, e o mês de março, como data base do reajuste salarial dos profissionais em Educação no Município. SUBSEÇÃO II Das vantagens Art. 40º Além do vencimento, o profissional do ensino público municipal fará jus às seguintes vantagens em forma de Gratificações e Função Gratificada: 229222292229)292922923922229222929292979999999299299999939399593 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO a) Função Gratificada de Gestão de Escola — FGGE; b) Gratificação de Localidade — GL; c) Gratificação de Atividades nas Classes de Educação Especial — GEE; d) Função Gratificada de Atividade Técnica — FGTA. $ 1º - A Função Gratificada de Gestão de Escola deve ser exercida por profissionais do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, graduados ou pós-graduados em curso de Pedagogia, Licenciatura Plena, Normal Superior e receberá seus vencimentos acrescidos da gratificação de função. A Função Gratificação para gestor escolar será devida de acordo com número de tumos de funcionamento da escola, acrescido sobre seu vencimento descrito no anexo V. $ 2º - A Gratificação de Localidade, atribuída aos profissionais da educação da carreira única do Magistério em efetivo exercício do cargo, nas escolas situadas na zona rural do Município, corresponderá à porcentagem abaixo, considerando a posição geográfica e dificil acesso as mesmas, conforme anexo VII: I- 15% (quinze por cento); H - 20% (vinte por cento); $ 3º - A gratificação de localidade será retirada quando for removido para zona urbana. $ 4º - A Gratificação Complementar pelo Exercício de Atividades nas Classes da Educação Especial — GEE — concedida aos Professores em efetivo exercício na Educação Especial, corresponderá a 10% (dez por cento) do vencimento. $ 5º - A Função Gratificada de Atividade Técnica deve ser concedida aos profissionais do Magistério que prestam serviços como Técnicos Assessoramento e de Supervisão na Secretaria Municipal de Educação, acrescido sobre seu vencimento as gratificações descritas no anexo IV. 19 2222222292 2292922929292929992929299999999)9I99299999299939I999 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO $ 6º - Fica vedado o acúmulo de gratificação de localidade. SEÇÃO VIII Das Férias Art. 41º O período de férias anual do Professor, Professor Indígena e Pedagogo Especialista em Educação será: I — Professor e Professor Indígena quando em função docente de 30 (trinta) dias de férias mais 15 (quinze) dias de recesso; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias; III — do pedagogo especialista em educação será de 30 dias. Parágrafo único. As férias do professor e professor indígena em efetivo exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. SEÇÃO IX Da cessão Art. 42º Cessão é o ato através do qual o profissional é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. As disposições dos ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da SEMED serão decretadas sempre sem ônus para O órgão de origem, e não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) dos cargos da classe a que pertence o respectivo servidor. g 1º - A cessão será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $ 2º - Em casos excepcionais, a cessão poderá ocorrer com ônus para O município quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial; se tratar da diretoria da entidade de representação sindical, conforme art. 7º 20 2222299272 2922292929229229292929992922999229992992999999993999I9 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO da Constituição do Estado do Estado do Amazonas; e, quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Secretaria Municipal de Educação com serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. 83º - A cessão para exercício de atividades estranhas ao ensino público interrompe o interstício para a promoção e impossibilita a participação em avaliações de desempenho. SEÇÃO X Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 43º Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público do Município de Coari, que será publicada em ato oficial do Poder Executivo, com caráter permanente, para orientar a implantação, a operacionalização e a avaliação do Plano. Art. 44º A Comissão de Gestão do plano de carreira e remuneração será composta por: I — Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Coari — SSPMC; II — Representante dos Professores da Rede de Ensino; II — Representante do Conselho Municipal de Educação; IV - Representante dos Recursos Humanos da SEMED; V — Representante dos Recursos Humanos da Secretaria de Administração. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I Da implantação do Plano de Carreira 21 2922722927 229229292929792929929299992999929992999999929999999I9I9D9 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 45º O primeiro provimento dos Cargos da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Ensino Público do Município de Coari dar-se-á com os titulares de cargos efetivos, atendida a exigência mínima de habilitação prevista nesta lei. SEÇÃO II Do Enquadramento dos Profissionais do Magistério Art. 46º Os atuais Professores pertencentes ao Quadro Permanente e Permanente em Extinção da SEMED que detenham habilitação profissional nos termos desta lei, serão enquadrados nos respectivos cargos, em nível e referência do Anexo II e II a partir da vigência desta Lei por ato do Poder Executivo. Art. 47º Os atuais titulares de cargos efetivos do quadro com habilitação de 2º grau — magistério regular — somente poderão atuar na Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano. Parágrafo único. Na vacância destas vagas (Magistério — modalidade normal), o referido nível se extingue. CAPÍTULO II Das Disposições Finais Art. 48º Fica extinta a Gratificação de Regência de Classe (GRC) e Gratificação de Atividade Técnica (GAT), passando o seu valor a integrar o vencimento dos cargos de Professor, Professor Indígena e Pedagogo Especialista em Educação da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Para a constituição do vencimento do cargo de Professor Graduação foi somado ao valor pertinente do Piso Salarial Profissional Nacional o percentual de 37,66% (trinta e sete por cento e sessenta e seis centésimos) para o início de Carreira no Magistério, fixado na Lei 11.738/2008, nos termos do artigo 40, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 49º Os Cargos Administrativos de Apoio a Educação que não estão previstos neste Plano de Carreira e remuneração passarão a constituir um Plano de Cargos e 22 RRRRFRRRFRFRRRERERRERREERERRERRRRRRRRRRRPRERRRRA, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Remuneração dos Profissionais de Apoio à Educação, com os cargos abaixo relacionados nele contidos. APOIO OPERACIONAL a) Agente Educacional A-I b) Agente Educacional A-II c) Agente Educacional A-II d) Auxiliar de Serviços Gerais; e) Merendeira; f) Motorista; AUXILIAR E MÉDIO a) Auxiliar de Biblioteca; b) Assistente Administrativo; c) Bibliotecário, d) Nutricionista; e) Psicólogo. Art. 50º Fica permitida a contratação, por tempo determinado, para atender às necessidades de substituição temporária de profissional de ensino. Parágrafo único. Pelo menos 90% dos profissionais do magistério devem ser 8] ocupantes de cargos de provimento efetivo, e estarem em exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados. Art. 51º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e as demais disposições em contrário, operando-se os efeitos financeiros do Enquadramento dessa Lei a contar de 23 de julho de 2018. / GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ZOARI — ESTADO DO AMAZONAS, 01 DE AGOSTO DE 2018. ADAIL JOSE F O PINHEIRO Prefei pal de Coari 23 LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 Nr ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Quadro Permanente de Cargos de Pessoal “TGRUPO | CATEGORIA Sn RUPO | CATEGORIA CATEGORIA| CARGOS | NÍVEL “cóDico 4 l PROF-LPL-I < PROFESSOR 20H 3 ii PROF-ESPA z z [roma URBANA mm PROF-MSCAlil 8 é ZONARURAL [| PROFDTRIV o m z (5) Rm) uu 5 [ o) mo Ro) (o) [a] a [172 o É E 2 ' o h < Fo) = < Q = o I PED-LPL 2 Q Ê us PEDAGOGO n PED-ESPAI õ 5 9 ESPECIALISTA EM | E) aq : lit PED-MSCIi E 2 É EDUCAÇÃO 20H E à Iv PED-DTRAV RRPRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRERERERRERRER, D/2222922222222222222222)72232322)229222299929992499 Te ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 ANEXO Quadro de Cargos e Carreira — Professor RR NÍVEIS e CARGO | REFERÊNCIA e Eres “A | R$169000 | R$202800 | R$2839,20 | R$4258,80 B R$1723,80 | R$2.068,56 | R$2.895,98 | R$4.343,98 [o] R$1.758,28 | R$2.109,93 | R$2.953,90 | R$4.430,86 D R$179344 | R$215213 | R$301298 | R$4519,47 r E R$1.829,31 | R$2195,17 | R$3073,24 | R$4.609,86 | I F R$ 1.865,90 | R$2239,08 | R$3.134,71 | R$4.702,06 » G R$1.903,21 | R$2.28386 | R$3.197,40 | R$4.796,10 2 H R$1941,28 | R$2.329,53 | R$3.261,35 [R$ 4.892,02 [ra I R$ 1.980,10 | R$2.376,13 E 3.326,58 | R$ 4.989,86 g J R$2019,71 | R$242365 | R$3.393,1 | R$ 5.089,66 K R$2060,10 | R$2472,12 | R$3.460,97 | R$5.191,45 L R$2101,30 | R$2.521,56 | R$3.530,19 | R$5.295,28 M R$2143,33 | R$2571,99 | R$3.600,79 | R$5.401,19 N R$2.186,20 | R$262343 | R$3.67281 | R$5.509,21 (o) R$2229,92 | R$2675,90 | R$3.746,26 | R$5.619,40 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Quadro de Cargos e Carreira — Professor Indígena i I 7 ; To w CARGO | REFERÊNCIA R$1690,00 | R$202800 | R$283920 | R$4.258,80 R$172380 | R$206856 | R$289598 | R$4.343,98 [R$1.758,28 | R$2109,03 | R$2953,90 | R$ 4.430,86 R$179344 | R$215213 | R$301298 | R$4.519,47 R$162931 | R$219517 | R$3073,24 | R$4.609,86 R$186590 | R$223,08 | R$3.134,71 | R$4.702,06 R$190321 | R$228386 | R$3.197,40 | R$4.796,10 R$194128 | R$232953 | R$3261,35 | R$4.89202 R$1980,10 | R$2376,13 | R$3.326,58 | R$ 4.989,86 R$2019,71 | R$242365 | R$3.303,11 | R$5.089,66 R$2060,10 | R$247212 | R$3.460,97 | R$5.191,45 R$210130 | R$252156 | R$3.530,19 | R$5.295,28 R$214333 | R$2571,99 | R$3.600,79 | R$5.401,19 R$2166,20 | R$262343 | R$367281 | R$5.509,21 R$229,92 | R$2675,90 | R$3746,26 | R$5.619,40 PROFESSOR INDÍGENA 20H Oz) ZM Ajc|-|z| 0|n|m 0 O) W| > 2532222722922329292222222292222323333212229292329)999393925 2232229222927222)22222722229222222932729299229929999999 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Quadro de Cargos e Carreira — Pedagogo Especialista em Educação CARGO | REFERÊNCIA É Es e i 7 Cn IV A R$769,00 | R$202800 | R$2839,20 | R$4.258,80 E B R$1723,80 | R$2.06856 | R$2.895,98 | R$4.343,98 Q [e] R$1758,28 | R$2.10993 | R$2.953,90 | R$4.430,86 2 D R$179344 | R$2.15213 | R$3.012,98 | R$4.519,47 3 E R$ 1.829,31 R$2195,17 | R$3.073,24 | R$4.609,86 E F R$ 1.865,90 | R$2239,08 | R$3.134,71 | R$4.702,06 > G | R$ 1.903,21 R$2.283,86 | R$3.197,40 | R$4.796,10 A H [ R$1.941,28 | R$232953 | R$3.261,35 | R$4.892,02 < I R$1.980,10 | R$2376,13 | R$3.326,58 | R$4.989,86 ú J R$ 2.019,71 R$242365 | R$3.393,11 | R$5.089,66 tú K R$2.060,10 | R$2472,12 | R$3.460,97 | R$5.191,45 8 L R$2101,30 | R$2.521,56 | R$3.530,19 | R$ 5.295,28 8 M R$214333 | R$257199 | R$3600,79 | R$5401,19 a N R$2186,20 | R$262343 | R$3.672,81 | R$5.509,21 E [o) R$2229,92 | R$2675,90 | R$3.746,26 | R$5.619,40 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 ANEXO III Quadro de Cargos e Carreira em Extinção CARGOS a A | end [PROFESSOR | = | LICENCIATURA PROFESSOR | TÉCNICO “al e es | MAGISTÉRIO. | CURTA | LEIGO | EDUCAÇÃO. a VAGAS -36 | VAGASOO | VAGASO! | VAGASOS . À R$130000 | R$130000 | R$1400,00 | R$2.028,00 B R$ 1.326,00 R$ 1.326,00 | R$1.428,00 | R$2.068,56 c R$ 1.352,52 R$1.352,52 | R$1.456,56 | R$2.109,93 D R$ 1.379,57 R$1.379,57 | R$1.485,69 | R$2.152,13 2 E R$ 1.407,16 R$1407,16 | R$1.515,41 | R$2195,17 | É F R$ 1.435,31 R$1435,31 | R$1.545,71 | R$2.239,08 ú G R$ 1.464,01 R$ 146401 | R$1.576,63 | R$2.283,86 E H R$ 149329 | R$149329 | R$1.608,16 | R$2.329,53 2 I R$ 1.523,16 R$ 1.523,16 | R$1.640,32 | R$2.376,13 > J R$ 1.553,62 R$ 1.553,62 | R$1.673,13 | R$2.423,65 E) PK R$ 1.584,69 R$ 1.584,69 | R$1.706,59 | R$2.472,12 = L R$ 1.616,39 R$ 1.616,39 R$1.740,72 | R$2.521,56 M R$ 1.648,71 R$ 1.648,71 R$ 1.775,54 | R$2.571,99 N R$ 1.681,69 | R$1.68169 | R$1.811,05 | R$2.623,43 [o] R$ 1.715,32 R$1.715,32 | R$1.847,27 | R$2.675,90 L 2222222)92992292222223222)2)9222293927292)9932939299939923 2222329232 22922272222932923299929929293399293I29999939999I9I9 As ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 ANEXO IV Função Gratificada de Gestão de Escola Gestor(a) de Estabelecimento de Ensino com FGGE | . . R$ 1.200,00 funcionamento de até 10 salas de aula Gestor(a) de Estabelecimento de Ensino com FGGE Il . R$ 1.600,00 funcionamento de até 20 salas de aula; Gestor(a) de Estabelecimento de Ensino com FGGE III . R$ 2.000,00 funcionamento de até 30 salas de aula; Função Gratificada de Atividade Técnica FGAT| ” Diretor de Departamento R$2500,00 | 04 FGAT II Gerente de Divisão R$ 2.000,00 10 FGAT Ill Assessor Técnico | R$1.800,00 05 FGATIV Supervisor de Área Rural R$ 1.500,00 20 FGAT V Assessor Técnico Pedagógico R$ 1.300,00 20 FGATVI Coordenador de Escola Polo R$ 800,00 50 2229222292 2929227922D922)929292922299329222992392999999929 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 ANEXO V DESCRIÇÃO DOS CARGOS GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO CARGO: PROFESSOR (Zona Urbana e Rural) REQUISITOS PARA PROVIMENTO - QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Educação Infantil: Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia. Ensino Fundamental (Séries Iniciais): Curso Normal Superior ou Licenciatura Plena em Pedagogia. Ensino Fundamental (Séries Finais): Licenciatura plena em componente curricular específico (lingua portuguesa e estrangeira, matemática, geografia, história, ciências naturais ou biológicas e educação física); NATUREZA DO TRABALHO: Trabalho profissional qualificado que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas. Atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação básica e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas nos níveis de ensino fundamental. Jornada de trabalho: 20h semanais. GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO CARGO: PROFESSOR INDÍGENA (Zona rural) REQUISITOS PARA PROVIMENTO - QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Educação Infantil: Licenciatura Plena Indígena Intercultural ou Pedagogia Intercultural; ou formação em nível de graduação em outros cursos de licenciatura e apresentar formação especifica em educação indígena. Ensino Fundamental (Séries Iniciais): Licenciatura Plena Indígena Intercultural ou Pedagogia Intercultural; ou formação em nível de graduação em outros cursos de licenciatura e apresentar formação especifica em educação indígena. Ensino Fundamental (Séries Finais): Licenciatura plena em componente curricular específico (lingua portuguesa e estrangeira, matemática, geografia, história, ciências naturais ou biológicas e educação física) e apresentar formação especifica em educação indígena.; ESPECIAL: ser indígena; ser bilingue 2222)222292292929929299292993299399929932999299329993999999999393 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO NATUREZA DO TRABALHO: trabalho profissional qualificado que consiste na efetiva atuação em regência de classe e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas; compete também ao profissional indígena a tarefa de refletir criticamente sobre as práticas políticas pedagógicas da Educação Escolar Indígena buscando criar estratégias para promover a interação dos diversos tipos de conhecimentos que se apresentam e se entrelaçam no processo escolar: de um lado, os conhecimentos ditos universais, a que todo estudante, indígena ou não, deve ter acesso, e, de outro, os conhecimentos étnicos, próprios ao seu grupo social de origem que na atualidade assumem importância crescente nos contextos escolares indígenas. ATIVIDADES TÍPICAS: atuar no nível pré-escolar, educação especial, programa de educação básica e na realização de um conjunto de atividades didático-pedagógicas nos níveis de ensino fundamental; atuar e participar em diferentes dimensões da vida de suas comunidades, de acordo com as especificidades de cada povo indígena; conhecer e utilizar a respectiva língua indígena nos processos de ensino e aprendizagem; realizar pesquisas com vistas à revitalização das práticas linguísticas e culturais de suas comunidades, de acordo com a situação sociolinguística e sociocultural de cada comunidade e povo indígena; articular de acordo com a proposta pedagógica da escola indígena com a formação de professores indígenas, em relação à proposta política mais ampla de sua comunidade e de seu território; Articular com linguagens orais, escritas, midiáticas, artísticas e corporais das comunidades e povos indígenas no âmbito da escola indígena; apreender conteúdos das diferentes áreas do conhecimento escolarizado e sua utilização de modo interdisciplinar, transversal e contextualizado no que se refere à realidade sociocultural, econômica, política e ambiental das comunidades e povos indígenas; construir materiais didáticos e pedagógicos multilíngues, bilingues e monolíngues, em diferentes formatos e modalidades, construir metodologias de ensino e aprendizagem que sintetizem e potencializem pedagogias ligadas às especificidades de cada contexto escolar indígena; compreensão das regulações e normas que informam e envolvem a política educacional dos respectivos sistemas de ensino e de suas instituições formadoras; compromisso com o desenvolvimento e a aprendizagem do estudante da escola indígena, promovendo e incentivando a qualidade sociocultural da Educação Escolar Indígena; ter um firme posicionamento crítico e reflexivo em relação à sua prática educativa, às problemáticas da realidade socioeducacional de suas comunidades e de outros grupos sociais em interação; vivenciar diferentes situações de ensino e aprendizagem a fim de avaliar as repercussões destas no cotidiano da escola e da PRPRERERPERRERERERERERREREERERERERREERERRERERE E) PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO comunidade indígena; adotar a pesquisa como base pedagógica essencial da construção do itinerário formativo, com vistas a uma melhor compreensão e avaliação do seu fazer educativo, do papel sociopolítico e cultural da escola, da realidade dos povos indígenas e do contexto sociopolítico e cultural da sociedade brasileira em geral; identificar coletiva, permanente e autônoma de processos educacionais em diferentes instituições formadoras, inclusive daquelas pertencentes a cada povo e comunidade indígena; colaborar diretamente nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações de ensino em prol do desenvolvimento social, da cidadania e do bom conceito de qualidade da educação pública municipal. Jornada de trabalho: 20h semanais. GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO CARGO: PEDAGOGO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO REQUISITOS PARA PROVIMENTO - QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Licenciatura Plena em Pedagogia com pós graduação em áreas de: Supervisão Educacional, Orientação Educacional, Inspeção Escolar e afins. NATUREZA DO TRABALHO: Trabalho profissional qualificado que consiste no planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das ações pedagógicas em nível de macro e microssistema educacional. ATIVIDADES TÍPICAS: Formular, orientar, acompanhar, fiscalizar e executar propostas pedagógicas, no ensino público municipal, atuar nas áreas de administração, supervisão e inspeção escolar; atuar nas áreas de planejamento, orientação e psicopedagogia educacional; cooperar com as atividades docentes; participar na elaboração da proposta pedagógica das unidades escolares, objetivando garantir o efetivo desempenho das ações e da qualidade do ensino. Jornada de trabalho: 20h semanais. ATRIBUIÇÃO DO CARGO POR MODALIDADE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL Atribuições típicas: - Desenvolver prática pedagógica que considere a realidade das crianças, promovendo a autonomia, a socialização, o desenvolvimento cognitivo e emocional de acordo com as etapas do desenvolvimento da criança; CRPPRREFRRPRRRREREFRRRRRERERERERERERRERRRRRERERER ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua turma, observando a faixa etária; - Zelar pelo desenvolvimento e aprendizagem da criança; - Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; - Organizar registros de observação para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem da criança; - Participar de atividades extra-classe; - Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; - Participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; - Colaborar nas atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; - Participar de cursos de formação continuada; - Participar da elaboração e execução da proposta pedagógica, do regimento escolar e planos de trabalho; - Desenvolver atividades pedagógicas e lúdicas, integrando as crianças; - Proporcionar o bem-estar e a segurança da criança que está sob sua orientação; - Manter-se atualizado para o exercício profissional; - Manter sigilo e ética profissionais; - Ser pesquisador, questionador e avaliador de suas práticas pedagógicas; - Acompanhar e executar atividades de higiene e alimentação das crianças, - Executar outras tarefas correlatas às atividades do magistério público municipal; - Organizar em sua sala de aula diferentes espaços que possibilitem o desenvolvimento infantil, utilizando materiais alternativos e de acordo com a realidade e a faixa etária das crianças; - Estimular a aprendizagem das crianças, mantendo-se atento as diferentes linguagens; - Elaborar e organizar os registros do trabalho docente; - Promover o desenvolvimento integral da criança, abrangendo as especificidades da infância e as funções indissociáveis do cuidar e educar, - Planejar intervenções pedagógicas específicas para o atendimento de crianças com necessidades especiais. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES INICIAIS Atribuições típicas: EPRRFRRRFERRRRRRERRRERRRREREREREREERERRERRERRERE q ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Elaborar planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; - Ministrar aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de linguagem, matemática, ciências sociais, ciências naturais, recreação, entre outros, atuando em sala de aula, sala de leitura e oficinas; - Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados, - Atuar, quando requisitado, na complementação de currículos e coordenação de disciplina; - Participar de reuniões com pais e demais profissionais de ensino; - Levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua turma; - Zelar pela aprendizagem do aluno, estabelecendo propostas metodológicas diferenciadas e instrumentos de avaliação; - Implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; - Organizar registros de observação dos alunos, - Realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; - Participar dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos pela legislação vigente; - Colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; - Participar de cursos de formação continuada; - Participar da elaboração e execução da proposta pedagógica; - Integrar órgãos complementares da escola; - Sugerir medidas que visem à melhoria do sistema de ensino; - Manter-se atualizado para o exercício da profissão; - Manter sigilo e ética profissionais; - Ser pesquisador, questionador e avaliador de suas práticas pedagógicas; - Executar tarefas correlativas às atividades do magistério público municipal; - Elaborar planos de estudos específicos para alunos do atendimento educacional especializado em conjunto com o professor da sala de recursos multifuncionais; - Considerar em sua prática pedagógica as etapas do desenvolvimento humano, - Elaborar e organizar os registros do trabalho docente e da avaliação, segundo a proposta da escola. 2299999999 29999239I999I99II99IDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIIB ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - executar outras atribuições afins. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES FINAIS Atribuições típicas: - Elaborar planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica; - Ministrar aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de linguagem, matemática, ciências sociais, ciências naturais, recreação, entre outros, atuando em sala de aula, sala de leitura e oficinas; - Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; - Atuar, quando requisitado, na complementação de currículos e coordenação de disciplina; - Participar de reuniões com pais e demais profissionais de ensino; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários, - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. DI22229999999999979I299)IDIIDIDIDIDIDIDIDIDDDDDDDIDIODQ ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Exercer as atribuições inerentes à área específica de atuação, conforme seguem. - executar outras atribuições afins. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE MATEMÁTICA - Desenvolver os conhecimentos matemáticos no ensino fundamental como meios para compreender e transformar o mundo, fazendo observações sistemáticas de aspectos quantitativos e qualitativos, estabelecendo relações, utilizando o conhecimento matemático (aritmético, geométrico, métrico, algébrico, estatístico, combinatório, probabilístico), selecionando, organizando e produzindo informações relevantes para o ensino; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; 2299299929999999939I2999I99I999)9I2I99DD9DIID)DDDDDDIDDIDIOI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e Associação de Pais, Mestres e Comunitários - APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar, - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE CIÊNCIAS - Promover o ensino sobre a natureza como um todo dinâmico, considerando o ser humano como agente social de transformação do mundo em que vive, em relação essencial com os demais seres vivos e outros componentes do ambiente, entendendo a ciência como processo de produção de conhecimento e atividade humana, histórica, associada a aspectos de ordem social, econômica, política e cultural; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; 27992999 29999D9I99D9I9I9IIIDIDIDIDIDIDIVDDIDDDIDIDDIDIDI PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercicio da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas, - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA - Possibilitar aos estudantes o domínio da lingua portuguesa envolvendo os quatro eixos linguísticos: leitura, escrita, oralidade e contextualização, proporcionando o ensino- aprendizagem da língua e da literatura, reconhecendo os elementos relevantes e as estratégias adequadas para a problematização do fenômeno linguístico e literário nas dimensões discursivas, semântica, gramatical e pragmática; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; DI2I29299292999)9I99I9I999IIIIDDDDIDIDIDDIDIDIDIDIDIDIDIIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares, - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA — INGLÊS - Desenvolver os conhecimentos de língua inglesa, relacionando-os às possibilidades de construção, análise e problematização de visões de mundo dos estudantes, proporcionando a identificação do dinamismo das relações entre oralidade e escrita, oportunizando o exercício e a vivência desta língua; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - PDirecionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; 22222229229227922232222)2D22292922229292972922929929999299999993 = ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas, - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE HISTÓRIA - Considerar que o ensino de história possibilita a compreensão do mundo e justifica a sociedade em que vivemos, instigar a consciência crítica dos alunos e também quanto ao seu poder enquanto atores de sua história e da sociedade em que vivem; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; 2I9III7I2IIDIIIDIIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDTIDIDI ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE GEOFRAFIA - Ter uma práxis reflexiva, transformadora e investigativa de forma a desenvolver no educando capacidades e atitudes de análise crítica no que se refere à estrutura e organização do espaço e tudo que se refere a geografia; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; DIIII2I22III9I9IIDIIDDIDIDIDIDIDIDDIDIDIDIDIIDIDIDIDIDD ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE ARTES - Compreender a aula de arte como um processo dinâmico, um ato comunicativo dialógico, ético e estético e como espaço de constituição de seres humanos dotados de autonomia, sensibilidade, criatividade e inventividade. Promover o processo simbólico CEPRRFRRRRERRRRERRRRRRRRRRRRRRPRFRRRERRRFERRFPERE: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO inerente ao ser humano através das linguagens gestual, visual, sonora, corporal e verbal em situações de produção e apreciação, construindo com os alunos a relação dialética entre o eu e o outro, entre diferentes contextos culturais e diante de múltiplas manifestações artísticas; - Ler e operar as relações entre forma-conteúdo em diálogo com a materialidade (matérias, suportes, ferramentas e procedimentos) nas linguagens visuais, da dança, da música e do teatro; - Compreender, ampliar e construir conceitos sobre as linguagens da arte a partir de saberes estéticos, artísticos e culturais, tais como história da arte, filosofia da arte, práticas culturais, relações entre arte e sociedade e o fazer artístico; - Trabalhar a intertextualidade e a interdisciplinaridade relacionando as diferentes formas de arte (teatro, dança, música e artes visuais) às áreas do conhecimento; - Identificar e justificar a realização de projetos que propiciem a conquista da autonomia da expressão artística dos alunos alimentando o desenvolvimento de ações que se estendam para além da sala de aula e do espaço escolar, devendo atuar nas diferentes modalidades de ensino, desde os anos iniciais até os anos finais do ensino fundamental; - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; DIIII2II299227IIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDIDII ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME; - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumpri com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas, - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO - Proporcionar aos alunos vivências dinâmicas e significativas, envolvendo a espiritualidade, o diálogo, a partilha, a pesquisa e a ação no cotidiano. - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudo; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários; - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; 2722929922999929929999229929929929299292999322929929I292999292922992I7) 4, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - Desenvolver o ensino da Educação Física visando à formação integral do aluno, contemplando atividades práticas através da recreação, ginástica, treinamentos esportivos, dança, teatro, além da valorização das expressões culturais e da promoção da vida saudável. - Participar do processo de planejamento e aplicação do projeto político- pedagógico, regimento escolar e planos de estudos; - Participar de reuniões e encontros proporcionados pela escola e SME; - Participar de formação continuada; - Direcionar o trabalho que leva em consideração as diferenças e as particularidades inseridas na sala de aula; - Elaborar o planejamento de suas atividades diárias e ser responsável pelos materiais pedagógicos utilizados; - Orientar a aprendizagem do aluno; - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do aluno em seu processo de aprendizagem; - Registrar a vida escolar do aluno através do diário de classe e outros meios que se fizerem necessários, 2233 22239292922222222222222222322222232229222229929239 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Executar atividades correspondentes a sua respectiva formação, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação de sua área de atuação; - Manter atualizados registros sobre o aproveitamento escolar das turmas sob sua responsabilidade; - Instituir discernimento crítico de convivência entre todos que integram a escola, ou seja, uma boa convivência entre as pessoas; - Disponibilidade para fazer parte do conselho escolar e APMC, além de participação das atividades extracurriculares planejadas pela escola e SME. - Zelar pela disciplina e o bom andamento das atividades escolares; - Ser pontual e assíduo; - Cumprir sua carga horária; - Cumprir com ética e profissionalismo o que determinam a lei e as normas que regulamentam o exercício da profissão e em especial o regimento escolar; - Buscar aprimoramento e atualização profissionais dentro e fora do ambiente de trabalho e atender atribuições correlatas; - Planejar e aplicar os conteúdos de forma que conhecimentos específicos de seu componente curricular atinjam suas finalidades, - Elaborar planos de estudos específicos para alunos o atendimento educacional especializado em conjunto com o professor da sala de recursos multifuncionais; - Acompanhar os alunos em atividades extra-classe, se necessário. ATRIBUIÇÃO DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - Elaborar, executar e avaliar o plano de Atendimento Educacional Especializado - AEE, do aluno, contemplando a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos, a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade, o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos, o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos; - Definir e implementar respostas educativas às necessidades educacionais especiais; - Realizar complementação ou suplementação curricular, utilizando equipamentos e materiais específicos; 229]222339992223222222)2292923992329222235229299)39922929223 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO - Programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade no AEE, na sala de aula comum e nos demais ambientes da escola; - Apoiar e orientar o professor da classe comum em relação aos processos de desenvolvimento e aprendizagem, desenvolvendo estratégias de flexibilização, adaptação curricular e práticas pedagógicas alternativas, - Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades propostas no currículo; - Iniciar o fortalecimento da sustentabilidade do processo inclusivo mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade, - Estabelecer a articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola, visando a disponibilização dos serviços e recursos e o desenvolvimento de atividade para a participação e aprendizagem dos alunos nas atividades escolares, bem como as parcerias com as áreas intersetoriais, - Orientar os demais professores e as famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno de forma a ampliar suas habilidades, promovendo sua autonomia e participação; - Sempre que se fizer necessário, promover o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional, - Participar de atividades extra-classe; - Manter-se atualizado; - Manter sigilo e ética profissionais; - Ser pesquisador, questionador e avaliador de suas práticas pedagógicas; - Sugerir medidas que visem à melhoria do sistema de ensino; - Executar outras tarefas correlatas às atividades do magistério público municipal, - Articular com o professor de alunos incluídos no atendimento educacional especializado, o plano de estudo. 22922923379992933229222292922223922229299293299927922992 8 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES CARGO: PROFESSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA OU ADMINISTRATIVA Aos diretores de departamento, gerentes de divisão, chefes de setores, gestores de escolas municipais e coordenadores de núcleo e programas compete: |- Executar políticas; Implementar normas; Coordenar, controlar e avaliar atividades; Propor, elaborar, implantar e monitorar rotinas e procedimentos no âmbito das atividades da Pasta sob sua responsabilidade; Assinar documentos internos; Agir com descrição, dinamismo, manter-se informado, demonstrar eficiência, iniciativa, manter sigilo, operar equipamentos de telefonia e informática, atualizar-se tecnicamente, agir com equilíbrio emocional e atuar com pontualidade; Realizar outras atividades inerentes à sua área de competência, especificados no conteúdo deste Regime Interno; Il- Formulação de políticas, diretrizes, planejamento, organização, direção e controle da execução das atividades educacionais do Município nas áreas da educação básica, consoante a legislação pertinente; O planejamento, organização, direção, controle e avaliação do sistema educacional do Município em consonância com as diretrizes estaduais e as normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; A instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino, bem como a assistência geral ao educando; A promoção da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino; A realização de pesquisa didático-pedagógica, visando à inovação de posturas teórico-práticas na área educacional; O acompanhamento e renovação de currículos e conteúdos escolares, buscando sua relevância social; O atendimento em creches às crianças de zero a três anos de idade; A implantação e manutenção de programas de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal docente da rede municipal de ensino; A promoção do recenseamento da população escolar demandante nas áreas de educação Básica; 22292229229929299729292222229222292)222292292299299929993 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO O estabelecimento de programas e calendário específicos para os professores e alunos da área rural do Município; A execução de programas educativos voltados à implementação de políticas pedagógicas objetivando a promoção Educacional e social dos Educandos; O exercício de outras atribuições relacionadas à Educação determinadas pelo Executivo Municipal; Execução de atividades relativas aos direitos, deveres, registros funcionais, controle de frequência, e demais assuntos relacionados aos servidores municipais da área da Educação; a) Descrição Analítica: ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO Y Assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal, propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério, integrar o colegiado escolar, atuar na rede municipal detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico- administrativo-pedagógicas na rede municipal; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões especificas; planejar, junto a direção e professores; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da rede municipal. Especificações: Escolaridade exigida — Nível superior COORDENADOR DE ESCOLA POLO Y” Organizar e fazer cumprir as atividades de planejamento no âmbito da escola; Organizar, com o professor e a equipe escolar, as reuniões pedagógicas da unidade escolar; Presidir as reuniões dos Conselhos de Classe e série e Conselho Escolar; Garantir a organização e atualização do acervo, recortes de leis, decretos, portarias, comunicados e outros, bem como sua ampla divulgação à equipe e ao Conselho Escolar; Subsidiar o La) A a nm a a a a E a a a A a a) n A nm e 6) A A A A a a [a] a a A a a) a a ” A a a a a a a) A o) a A a [o ) A ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO planejamento educacional responsabilizando-se pela atualização, exatidão, sistematização e fluxo dos dados necessários; Coordenar a elaboração do relatório anual da escola e encaminhá-lo a Secretaria Municipal de Educação; Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da Administração Superior; Zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais, assegurando sua inspeção periódica, solicitando baixa dos inservíveis e colocando os excedentes à disposição de órgãos competentes; Promover a formação permanente da Equipe Escolar; garantir o funcionamento da organização; Promover a integração escola-família- comunidade; Criar condições e estimular experiências para aprimoramento do processo ensino aprendizagem; Participar de estudos e deliberações que afetam a vida e as funções da unidade e a qualidade do processo educacional, inclusive dos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo; Submeter à apreciação do Conselho Escolar matéria pertinente à deliberação desse colegiado; Informar à Secretaria Municipal de Educação sobre ocorrências de qualquer irregularidade no âmbito escolar; além de outras previstas na legislação. Especificações: Escolaridade exigida — Nível superior DIRETOR DE DEPARTAMENTOI/GERENTE DE DIVISÃO Y | Subsidiar e assessorar o Secretário Municipal de Educação nas tomadas de decisão referente à Secretaria; Participar das ações de planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria; Acompanhar ações técnicas, administrativas e pedagógicas, das unidades escolares municipais, por meio de visitas e análise dos dados obtidos, providenciando junto ao Secretário a solução de problemas encontrados; Assessorar o Secretário de Educação, com toda a documentação necessária pertinente à área, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, realizando, para isto, pesquisas e estudos de leis e normas, federais, estaduais e municipais; Coordenar, articular e controlar os processos relativos à área de recursos humanos no âmbito da SME, orientando a Divisão de administração e de Finanças; Participar, junto com os Diretores de Escolas, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal do FUNDEB, da organização e reorganização do Sistema de Ensino; Acompanhar e controlar as transferências e aplicações dos recursos do FUNDEB e supervisionar o Censo Escolar anual; Garantir a organização e atualização de legislação e dos atos oficiais normativos; Gerenciar orçamentos, licitações, contratos e convênios firmados pelo Município, na área da Secretaria; Trabalhar junto ao Secretário de Educação, planejando e 222292229 9299292929922299292922222222232222222222929922999 PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO elaborando a proposta orçamentária anual, mediante a integração das propostas parciais das diversas unidades pertencentes à Secretaria; Coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o munícipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder público e a comunidade; Realizar pesquisas, solicitar a compra e fornecer os materiais necessários para as unidades escolares e da Secretaria; Oferecer suporte para as outras seções, fornecendo os materiais requisitados pelas mesmas, a fim de que elas desenvolvam suas funções cotidianas; Manter sempre atualizado o cadastro de bens móveis que pertencem à Secretaria de Educação, bem como controlaras atividades relacionadas aos materiais inservíveis; Dar suporte à administração de Recursos Humanos no âmbito da Secretaria de Educação; Preparar a documentação necessária para o pagamento de professores e funcionários, organizar e manter atualizado o prontuário de diretores de escola e demais funcionários, proceder a contagem de tempo de serviço e de títulos para a atribuição de classes e de aulas e para remoção dos profissionais da SME; Manter atualizado o cadastro de cargos e funções e o cadastro do pessoal da Secretaria; Preparar a escala de férias anuais dos servidores em exercício nas diversas unidades da pasta; Encarregar-se da comunicação entre os diversos setores da Secretaria, e entre a Secretaria e outros órgãos e serviços; Manter contato com todas as unidades da SME, colaborando na divulgação de avisos e instruções de interesse da administração municipal e das escolas; Receber, registrar e expedir processos, expedientes e outros papéis, dirigidos ao Secretário, ao seu gabinete e aos departamentos subordinados, encaminhando-os ao setor a que se destinam; Atender as pessoas que tenham assuntos a tratar na Secretaria, pessoalmente ou através de e-mail ou fax, prestando-lhes todas as informações solicitadas; Encarregar-se da orientação pedagógica do Sistema Municipal de Ensino e do desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes e demais profissionais da educação, da área técnica e da administrativa, propiciando sua capacitação e atualização, para aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população; Realizar atividades de formação continuada, como cursos, palestras, oficinas, reuniões, exposições de trabalhos das escolas, entre outros. Gerenciar, assegurar e acompanhar a implantação de projetos especiais que estão ligados à área de Educação, organizados pela Secretaria ou pelas escolas; Elaborar levantamentos a fim de atender as necessidades de vagas, do ensino fundamental e de educação infantil, nas áreas em que há maior demanda; Participar de encontros e eventos promovidos pelas Secretarias, Conselhos Municipais e demais instituições, que são parceiras em projetos educacionais, Divulgar campanhas educativas promovidas ou patrocinadas pela pasta ou outros órgãos da administração pública, das 2292922929 D29)9299322929292229929222929292922)2929222929992999299932 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO diversas esferas de governo; Executar tarefas correlatas a critério do Secretário de Educação. Especificações: Escolaridade exigida — Nível superior GESTOR ESCOLAR Y Administrar a escola e seus recursos humanos, materiais e financeiros em consonância com a Secretaria Municipal de Educação; Planejar a execução do Programas de Trabalho Pedagógico, como a elaboração de currículo e calendário escolar e outros afins e organização das atividades administrativas, analisando a situação da escola e as necessidades do ensino, solicitando a cooperação do conselho de professores, para assegurar bons índices de rendimento escolar; Analisar o plano de organização das atividades dos professores, como distribuição de turnos, horas/aula, disciplinas e turmas sob a responsabilidade de cada professor, examinando em todas suas implicações, para verificar a adequação do mesmo às necessidades do ensino; Coordenar os trabalhos administrativos, supervisionando a admissão de alunos, previsão de materiais e equipamentos e providenciando alimento e transportes para os alunos, a fim de assegurar a regularidade no funcionamento da entidade que dirige; Estabelecer o regulamento da escola, traçando normas de disciplina, higiene e comportamento para propiciar ambiente adequado à formação física, mental, intelectual e espiritual dos alunos; Atualizar-se no tocante à legislação oficial, consultando códigos, editais e estatutos referentes ao ensino para dirigir a escola segundo os padrões exigidos; Comunicar às autoridades de ensino ou à diretoria geral da entidade educacional, os trabalhos pedagógico-administrativos da escola enviando relatórios e outros informes ou prestando pessoalmente os esclarecimentos solicitados para possibilitar-lhes o controle do processo administrativo; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar outras tarefas correlatas, à critério do superior imediato. Especificações: Escolaridade exigida — Nível superior SUPERVISOR ÁREA RURAL Y | Supervisionar, coordenar e orientar os trabalhos em educação na integração dos planos de ensino no currículo das escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil, capacitando, analisando e avaliando a perspectiva pedagógica e social; Subsidiar e assessorar o Secretário de Educação nas tomadas de decisão referentes à Coordenação; Subsidiar e assessorar o Chefe de Divisão nas tomadas de decisão referentes ao setor, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI | GABINETE DO PREFEITO Coordenar as ações diretas de atendimento e contato com o Municipe, promovendo o fluxo de informações, solicitações e demais atos de relação entre o poder público e a comunidade; Cuidar do desenvolvimento do setor pedagógico das unidades escolares, supervisionando o aprimoramento da qualidade do processo ensino- aprendizagem e da modernização e dinamização do ensino; Executar tarefas correlatas a critério do Secretário de Educação. Especificações: Escolaridade exigida — Nível superior 2222229992 2929992993929292922229)2292922292923292922222929929999 a a a a [e a ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a GABINETE DO PREFEITO A LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 A ANEXO VI a TABELA DE CORRELAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - PROFESSOR PS NOVA POSIÇÃO | A MATRICULA FUNCIONÁRIO CARGO ATUAL ENQUADRAMENTO || REFERÊNCIA a 1909 ABIDIAS FERNANDES DA SILVA PROFESSOR II 1 F a 1912 ACILMA DA SILVA COELHO PROFESSOR Il I F Ca) 1138 ADALGIZA GUIMARAES FREITAS PROFESSOR II 1 F A] 1914 ADALMIR SOUTO SOARES FILHO PROFESSOR II 1 F Da) 1695 ADEVANILSON VASCONCELOS DA SILVA PROFESSOR 11 n F a 1143 ADILSON VASCONCELOS DA SILVA PROFESSOR | " 1 A 31584 | ADNAMAR MACIEL GUIMARAES PROFESSOR II " F A 1916 ADVAN JOSE DA SILVA GONZAGA PROFESSOR II 1 F A 1146 ALAIR JUSTINO DE CASTRO PROFESSOR II n F | 1151 ALCINETE MEDEIROS VIEIRA PROFESSOR II 1 F o 7449 ALCIOMAR PEREIRA GUIMARAES PROFESSOR Il 1 F a 1918 ALDEMIR SANTOS DE SOUZA PROFESSOR | n F a 1924 ALDENEIDE SOUZA EVANGELISTA PROFESSOR | 1 F a 1926 ALDENIRA DANTAS DE SOUZA PROFESSOR | 1 E [a] 1927 ALDENOR XAVIER GONÇALVES PROFESSOR II 1 F A 1932 ALENIR CARVALHO DE OLIVEIRA PROFESSOR | n F a 1934 ALESSANDRA ALVES DE SOUZA PROFESSOR Il " F a 1937 ALFA MARIA RODRIGUES BOAES PROFESSOR II n F a 1155 ALICIA GONCALVES VASQUEZ PROFESSOR Il Tr F 1939 ALUINO MODESTO DOS SANTOS PROFESSOR | FT 3 A 1940 ALUINO MODESTO DOS SANTOS PROFESSOR | n F o 1941 ALZINETE VASCONCELOS DA SILVA PROFESSOR | " F ha 1943 ALZIRA COELHO FERREIRA PROFESSOR | ! F a 1946 ALZIRENE DA SILVA GOMES PROFESSOR | 1 F a 1947 AMAURY ALEXANDRE DA SILVA PROFESSOR | 1 3 a 1167 ANA CELIA DE SOUZA PROFESSOR Il n F a 1168 ANA CLEIDE PENHA DE NEGREIROS PROFESSOR Il = F a 1169 ANA CLICIA XAVIER ADRIAO PROFESSOR Il n F a 1950 ANA LUCIA ALVES GUIMARAES PROFESSOR II 1 F a 1951 ANA MARIA DOS SANTOS AFONSO PROFESSOR | "= 1 1954 ANA MARIA RAMIRES GOMES PROFESSOR | I F a 1956 ANA MILES DE SOUZA BELEM PROFESSOR | 1 F M 1958 ANA PAULA QUEIROZ DO NASCIMENTO PROFESSOR | u F La) 4174 ANAETE FERNANDES DE LIMA PROFESSOR II n F Li 1961 ANALIA BATALHA DUARTE PROFESSOR II n F A a [ui] [o ) PRRRRRRRPRRRREREREREERRERRRRRRERRRERPRRPRFRrRRRERNR) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1963 ANDREA ALVES DE SOUZA PROFESSOR Il O] F 1177 ANGELA MARIA FERNANDES DE SENA PROFESSOR Il mn F 1178 ANGELA MARIA FERNANDES DE SENA PROFESSOR | "= J 1966 ANGELA MARIA GOMES DE ALMEIDA PROFESSOR 1 1! F 1967 ANGELA SHEILA LIMA RIBEIRO PROFESSOR | I F 1968 ANGELO GOMES BARBOSA PROFESSOR | I F 1972 ANTONIA DIVANEIDE ALMEIDA DA SILVA PROFESSOR | mn F 1975 ANTONIA FRANCISCA BARRETO DE OLIVEIRA PROFESSOR Il MH F 1976 ANTONIO BRITO DA COSTA PROFESSOR | HH F 1977 ANTONIO CARLOS DAVILA DA SILVA PROFESSOR | na F 1978 ANTONIO DIAS DA COSTA PROFESSOR It mn F 1980 ANTONIO FRANKNEY BEZERRA DE SOUZA PROFESSOR I 1 F 1982 ANTONIO MOREIRA DE AZEVEDO PROFESSOR | I F 1985 ANTONIO SEIXAS ANDRADE PROFESSOR Il I F 1186 ARIOMAR FERNANDES DE MELO PROFESSOR 1 “" 5 1986 ARISTOCLEIA SEIXAS BEZERRA PROFESSOR II 1 F 1988 ARMINDO BEZERRA DE SOUZA PROFESSOR | I 1191 AUGUSTO SANTIAGO LIMA NETO PROFESSOR Ii H 2008 AURILENE BARROSO CAVALCANTE PROFESSOR | I 2011 AVILA DE SOUZA FERREIRA DOS SANTOS PROFESSOR II I 2014 BERILLES MONTEIRO CORREA PROFESSOR Il I F 742 CARDOCY RONI PINHEIRO DA SILVA PROFESSOR Il I F 2018 CARDOVAN ALENCAR DA SILVA PROFESSOR | I F 2020 CELSON CARLOS DUARTE MARQUES PROFESSOR Il HE F 2024 CHARLES DO NASCIMENTO CORDOVIL PROFESSOR | I F 2025 CHARLEVAL CORREA DA SILVA PROFESSOR | I 1203 CHARMESON CORREA DA SILVA PROFESSOR | I F 2029 CINTIA PEREIRA DE SENA PROFESSOR I ll F 2032 CIRO CHAVES DENIS PROFESSOR | NH F 2037 CLARETE MARGARIDA NOGUEIRA PEREIRA PROFESSOR Il HH F 2040 CLAUDIA CRISTINA NUNES DE SOUZA PROFESSOR | 0! F 2041 CLAUZENEIDE FARIAS DE SOUZA PROFESSOR | o 3 2043 CLAUZENEIDE FARIAS DE SOUZA PROFESSOR Il HH F 1215 CLAUZENIR FARIAS DE SOUZA PROFESSOR | nm J 2047 CLEINE MARIA FOGASSA APARICIO PROFESSOR Il I F 2049 CLEITON RODRIGUES DA SILVA PROFESSOR | I F 2052 CLICIANE DA ROCHA DINIZ PROFESSOR | 1 F 2054 CLODAIR MELO NUNES PROFESSOR | I E 2056 CLODOALDO SILVA DOS REIS PROFESSOR Il NE F 2057 CONCEICAO DOS SANTOS TEIXEIRA PROFESSOR | mn F 2059 CRISTINA DA SILVA SEABRA PROFESSOR | H F 8) [e] so [66) Da) 568 3 a ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a GABINETE DO PREFEITO A 2063 DARLENE GOMES CARNEIRO PROFESSOR | 1] F 850 DECINEY BAYMA CRAVIEIRO PROFESSOR II I D | . 2065 DENILSON BRITO PRESTES PROFESSOR | na F 2071 DHEINY MONTEIRO CORREA PROFESSOR | n F a 1240 DIANA AGEMARY LEANDRO SMITH PROFESSOR! | E 3 E a 2073 DIANA FERREIRA OLIVEIRA PROFESSOR | ] F Da) 2074 DILENE MARQUES DOS SANTOS PROFESSOR II n F a 1246 EDCARLOS FERNANDES MONTEIRO PROFESSOR | n F A 2079 EDIANE DE ALMEIDA FREITAS PROFESSOR | H E | a 2081 EDILANGELA MARIA LIMA FREIRES PROFESSOR | H E | a 2086 EDILSON RODRIGUES DA SILVA | PROFESSOR Il n F “a 2089 EDINA ARES FERREIRA PROFESSOR | K F | 2092 EDIONEY PEREIRA PARENTE PROFESSOR | HE F e 1259 EDIVAR PEREIRA DE SOUZA PROFESSOR Il n F o 2096 EDNA DE SOUZA PINHEIRO PROFESSOR | O] 3 a 2098 EDNEIA GOMES MACIEL PROFESSOR Il nm F a 2107 EDNETE CAMACHO DA SILVA PROFESSOR | I F 9 2110 EDNILZA MARIA DE SOUZA FERREIRA PROFESSOR Il | F a 2112 | EDSON SOUZA BARROS PROFESSOR | mn 1 a 2114 EDSON SOUZA BARROS PROFESSOR | n" F Pa] 3516 EDUARDO LELIS BRITO DE JESUS PROFESSOR | I F a 1262 EDVALDO DE SOUZA CHAVES PROFESSOR | n Lo* a Ê 3547 ELAINE DE LIMA VASQUEZ PROFESSOR Il n F 2121 ELDILECIA SOUZA DE OLIVEIRA PROFESSOR | nm F ” 2124 ELDILENE MORIZ CORREA PROFESSOR Il E] F ” 2126 ELENISA DA COSTA GOMES PROFESSOR II I F 9 2176 ELEZANGELA DA SILVA MENEZES VALERIO PROFESSOR | ] F o 2140 | ELIANE MORAES DE ARAUJO PROFESSOR | n E o 2142 ELIANGELA COSTA DE SOUZA PROFESSOR II IE F a 2146 ELIETE CARVALHO DA SILVA | | PROFESSOR! ] E F a 2149 ELIETE DE SOUZA FERREIRA PROFESSOR II n L F a 2151 ELIETE RIOS DE OLIVEIRA PROFESSOR | I F A 2152 ELIETTE DE SOUZA SOARES MENEZES PROFESSOR Il nm F a 1280 ELIJANE MARTINS CORREA PROFESSOR II ] F a 2155 ELIJANE MENEZES DA PAZ PROFESSOR | ] E 2157 ELIJANE RAMOS MACIEL PROFESSOR II n" F a 2168 ELIJANE RIBEIRO DOS SANTOS PROFESSOR Il n F o 2169 ELIOMAR DE SOUZA SOARES PROFESSOR | a E a 2173 ELIVELTON DE AQUINO PEREIRA SOARES PROFESSOR II ] F [) 2174 ELIZANGELA ALMEIDA BRASIL PROFESSOR | 1 | [) 2175 ELIZANGELA ALMEIDA BRASIL PROFESSOR | ] F Da) a o) a 5) Lo) E j) o ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a GABINETE DO PREFEITO 2177 ELIZANGELA GONCALVES DA SILVA PROFESSOR | n F a 3827 ELIZETE CHAVES PEREIRA PROFESSOR | n F id 1288 ELIZIONETE CAVALCANTE CAXEIXA PROFESSOR Il n F a 2178 ELPIDIO DE CASTRO GUEDES PROFESSOR II I F a 30015 ELZARINA PEREIRA DA SILVA PROFESSOR | n F a 2182 EMIDIA MELO DE ALMEIDA PROFESSOR Il n F a 1290 EMILIA SENA DE OLIVEIRA PROFESSOR Il ] F a) 2183 EMILSON JOAO FERNANDES DE SENA PROFESSOR | n 1 a 2184 | EMILSON JOAO FERNANDES DE SENA PROFESSOR I! n F a 2185 ERINA KISSIA DO NASCIMENTO MATOS PROFESSOR II n F A 2186 ERIVAN SILVA DO NASCIMENTO PROFESSOR | 1 F 2187 ERUTIO RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO PROFESSOR II Ii EF 9 2190 EUCILENE MORAES DE AMORIM PROFESSOR | n F m 2191 EUNICE DE SOUZA SOARES PROFESSOR | n J Li 2193 EUNICE DE SOUZA SOARES PROFESSOR | n F a 2202 EUZILENE GOMES MARTINS PROFESSOR | , F a 2205 EVA MARIA SILVA DE CASTRO PROFESSOR | 7, 1 Ca) 2208 EVALDO RODRIGUES DA SILVA PROFESSOR | I | F A] 2209 EVANIZE DE LIMA FABA PROFESSOR Il , F a 2216 FABIO GOMES FOGASSA PROFESSOR Il , F o 830 FRANCE MEIRE VILENA PINTO PROFESSOR Il 7, F a 2222 FRANCICLEIDA SOUZA DE ALMEIDA PROFESSOR | I F 2226 FRANCIELBA LIMA DE AGUIAR BATISTA PROFESSOR | mn F a. 2228 FRANCIELMA MARQUES DOS SANTOS PROFESSOR | n F ” 1762 FRANCILENE DA CONCEICAO BARBOSA DA PROFESSOR | u I 2233 FRANCISCA ALDEANE MINGUIM DE ALMEIDA PROFESSOR | I F a 2238 PRANCISCA ALDENIGE FERREIRA DO PROFESSOR II " F 1455 FRANCISCA ARAUJO DE SOUZA PROFESSOR II I F bd 2244 FRANCISCA CARDOSO DA SILVA PROFESSOR | I F o 1315 FRANCISCA CHAGAS DA SILVA PROFESSOR | I F Ra) 2246 FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS PROFESSOR | E E F o 2247 | FRANCISCA FERNANDA BARROS BATISTA PROFESSOR | n FE La 2248 FRANCISCA LOPES ALENCAR PROFESSOR | n F a 1324 FRANCISCA NAIR DE SOUZA VERGANHO PROFESSOR | HE F o 2253 FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS PROFESSOR Il nm | F a 2254 FRANCISCA ROSIVANIA DA SILVA SANTOS PROFESSOR Il n F o 2263 FRANCISCA SOCORRO DA SILVA CASTRO PROFESSOR Il n F a 2255 FRANCISCO ALBERTO DA SILVA PEREIRA PROFESSOR | mn ] a 2256 FRANCISCO ALBERTO DA SILVA PEREIRA PROFESSOR Il n F a 2267 FRANCISCO ALBERTO FERREIRA LIMA PROFESSOR | " J a | ro | FRANCISCO ALVES DA SILVA PROFESSOR Il I E [aí] [) a [é] a '0 M . [5a] ó RE R o RE a a [io 2274 . 2277 a o É | E AD ; em RNA GAR 2287 FRAI esco row é ; a 22 NCIS! — T E | 91 FRAN CO AS ns E = I E a 2292 e SIS FILH SEosA x rs E É - = , DEO F E C — ão JANE seas E - [2] 99 FRAN as e E : a CIS! E | É | : - e a ERI PR So! iz Ni O MO — É : | 2309 FRA cisco ad E = a NC os E ; 2 IV) : : 7 - 051 FRA ALD) o : - [4] 23 NKMA O LIMA rm — | E É E : E o ROI OR E a DS! o = É 74 ON E RA - 7 É E : IRA Ri O a AN a Ê 2314 GEN GELA D nan E E - a 23 ILZA OS SAI aa 7 : 17 GEI a - É NI ILZA A E | É a 2331 fe; MA IVEIRA ai E 8 EOV) — E | : IR - a 323 do HAES Di ia E E € RI ; | a 802 GILDI ae E - | a) 232 S ETHS S DA S VIEIRA Too É E | : oe —— SILV 7 : | PI SS I I - GILVAI de o | | ; — ss F a 30 GLAD: pa E , 23 so VALI E º a 31 GLE — ao - - a 333 HAMI NE VI o — E 2 ILTO — | a 335 HAMILT! isa E E E E | PROFE: SOR | HE F a 2344 : É - É : PROFE: o 7 [id 23 NA DI JO D — | E : ROFE: r 244 LDA — n | - ILS no - 2 ON VI — E : a 360 ILVAN da or E E a 2363 IRIA ETE RU LMEIDA si E E É FESS € : É É É OR " 7 ns TEIR E : a 367 IRLA — E E 609 I NIA MA ILVA Vi NI - É € a 2 3 RLENE SE mera : 7 374 IRLI DA a - a 60: EY MA SILVA E — 7 E - É : É - ROÍ OR ] Da) 8 NEI Di ne a . ; 025 IVAI o as Ci) 2 NETI — E É É | PRO SOR "E E — ILV) [ai 23: TE SA — É 82 IVANIL a o : É É : o SSOR ] F E FESS É É - o OR Ir - ILVA - | | 9 IZAI LDES is — E | É É - OFE: € [a L LIMA ua E | : : FESSO! ' : é ROFES — : AOFESSOR 7 É PROF e 7 ESS: É PROFI a : — ESSOR : É OFESS! É OR | HH H F F ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2390 JACIMARA OLIVEIRA DA SILVA PROFESSOR Il F 2399 JACKSON CORREA DA SILVA PROFESSOR | E 2408 JAIRO DE OLIVEIRA FERREIRA PROFESSOR Il F 2411 JANAINA MOTA ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR 1 I 2413 JANAINA MOTA ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR Il F 1387 JANCLEA MORAES DA SILVEIRA PROFESSOR | J 1388 JANCLEA MORAES DA SILVEIRA PROFESSOR | F 2415 JEANY DA SILVA E SILVA PROFESSOR I F 4013 JEANY DE PAULA AMARAL PINHEIRO PROFESSOR Il E 1396 JESSE DE LIRA ARAUJO PROFESSOR | F 2417 JEYME FRALLEN DE LIMA MACIEL PINHEIRO PROFESSOR Il F 2419 JOANA RIBEIRO DE SOUZA PROFESSOR | F 2439 JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO PROFESSOR | F 2446 JOÃO CLAUDIO GONÇALVES DIAS PROFESSOR Il F 2451 JOAO DA SILVA BRAGA PROFESSOR | I 2448 JOAO DA SILVA BRAGA PROFESSOR | F 2453 JOAO DE DEUS MACIEL NOGUEIRA PROFESSOR | Fr 1806 JOÃO JANDERRUBENS PINHO DE MATOS PROFESSOR Il E 2454 JOCILENE MONTEIRO DE SOUZA PROFESSOR | F 2893 JONILTON NUNES DOS SANTOS PROFESSOR Il F 17803 JORGIANA QUEIROZ DOS SANTOS PROFESSOR | F 1414 JOSÉ ALCIDES SOUZA DE OLIVEIRA PROFESSOR Ii F 8078 JOSE ALMEIDA DA SILVA PROFESSOR | 1196 JOSE DE OLIVEIRA E SOUZA PROFESSOR Il 2457 JOSE LAERCIO PEREIRA DE SOUZA PROFESSOR | 845 l JOSE NILO GONCALVES DA SILVA PROFESSOR Il 2462 II JOSE RAIMUNDO DE SOUZA RAMOS PROFESSOR | 2463 JOSE RIBAMAR DA SILVA TORRES PROFESSOR | 803 JOSE ROBERTO REBOLÇAS LOPES PROFESSOR Il 2464 JOSEANE RAMIRES DE SOUZA PROFESSOR | 2466 JOSEFA DA COSTA NASCIMENTO PROFESSOR | 2467 JOSENI LUZ DE OLIVEIRA PROFESSOR | 2468 JOSIEL SOUZA DA SILVA PROFESSOR | "| F 2470 JOSILANE LIMA DA ROCHA PROFESSOR | 2472 JUCIELE DA SILVA GOMES PROFESSOR | E 2480 JULICIHELEM COSTA DE BRITO PROFESSOR Il F 2481 | KATIANA DE SOUZA LABORDA PROFESSOR | F 2483 KELLE KEYVA ALVES DE AMORIM PROFESSOR | F 2485 | KELLY RODRIGUES FERREIRA DA SILVA PROFESSOR Il F 2487 LIDIA FERREIRA DE OLIVEIRA PROFESSOR | F 2488 LINDINALVA DA SILVA OLIVEIRA PROFESSOR i F 2222722222 2292929292392722992922929229292922929992999299292999299299999D a) a a) . O Q A ESTADO DO AMAZONAS a PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI a GABINETE DO PREFEITO a 2499 LISDETH DA SILVA CARVALHO PROFESSOR II mn F 2503 LOAMI PEREIRA PIRES PROFESSOR | I E o 1452 LUCILENE MACIEL GUIMARAES PROFESSOR II I F A 2513 LUZIMAR VIEIRA DOS SANTOS PROFESSOR | I F a 2518 MAGNO DE SOUZA MONTEIRO PROFESSOR Il mn F (a) 1463 MANOEL DA SILVA LARANJA PROFESSOR | HH J a 2527 MANUEL NETO SILVEIRA MUNIZ PROFESSOR 1 I F a 6096 MANUEL RAMOS QUEIROZ PROFESSOR | 1 I Q 2532 MARA LINA ROCHA DE CARVALHO PROFESSOR | I F Da) 1466 MARCELA MARIA SILVA DOS SANTOS PROFESSOR II ! F Pa) 2535 MARCIA KELEN DA SILVA MARTINS PROFESSOR Ii nm F a 1696 MARCOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA PROFESSOR Il " F 2537 MARCOS ANTONIO FREITAS DA SILVA PROFESSOR II H F o 2541 MARCOS DA SILVA OLIVEIRA PROFESSOR ll I F A 2542 | MARIA ALZENIR VASCONCELOS DA SILVA LIMA PROFESSOR Il l E F o 2546 MARIA ALZILETE DA SILVA GOMES PROFESSOR Il n" F a) 4940 MARIA AMAZONILDA RIBEIRO LEITE PROFESSOR | I F [6 2548 MARIA ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA PROFESSOR | mn F a 1476 MARIA AUXILIADORA DE CASTRO ERNANDES a PROFESSOR II H F q 2557 MARIA CELIA ANDRADE RIBEIRO PROFESSOR I K o 1 a 2559 MARIA CORREA DA SILVA PROFESSOR II I F a 2563 MAIA DAS CHAGAS GERALDA FERREIRA DE PROFESSOR | = I a 1487 MARIA DAS DORES MOURA DA SILVA PROFESSOR Il m F a 2581 MARIA DAS GRACAS LOPES FEITOSA PROFESSOR Il 1! F a 2583 MARIA DAS GRACAS TIAGO FERNANDES L PROFESSOR | I F a 2586 MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE SOUZA PROFESSOR | L mn F 1495 MARIA DE FATIMA FERREIRA DE PAULA PROFESSOR I I F il 2590 MARIA DE LOURDES NUNES APARICIO PROFESSOR | I F o 2592 MARIA DIVINA BENTO FIGUEIREDO DA SILVA PROFESSOR Il nH F Lan) 2593 MARIA DIVINA CORREA DE OLIVEIRA PROFESSOR | mn E a 2596 MARIA DO CARMO DA SILVA VIEIRA LIMA PROFESSOR Il I F a 2600 [Maria DO CARMO LOPES DA SILVA PROFESSOR | I F a 2598 MARIA DO CARMO OLIVEIRA LAVOR PROFESSOR | 1 F a 4885 MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO DA | PROFESSOR II 1 F a 1502 MARIA DO PERPETUO SOCORRO TORRES DA PROFESSOR II u F a 2607 MARIA EMILIA QUEIROZ DE FREITAS REBELO PROFESSOR Il 1 F a 2609 MARIA EUDINETE AZEVEDO DOS SANTOS PROFESSOR I IE L F | Da) 2611 MARIA GRACIETH OLIVEIRA DOS SANTOS PROFESSOR I I F a 2612 MARIA IDALECIA ALFAIA FURTUNA PROFESSOR | I F a 2616 MARIA IVANILDE GOMES DA SILVA PROFESSOR Il mn F a 2617 MARIA IZAIRA DOS SANTOS PROFESSOR | mn F [a 9 a 22922929 299922999292992999292292992992929229299992929999929929222992999999D ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2621 MARIA JOSE FOGASSA APARICIO PROFESSOR | : Fr 2624 [MARIA JOSE LIMA ROCHA PROFESSOR | E F; 2626 [MARIA JOSE QUEIROZ DOS SANTOS PROFESSOR | = F 2631 MARIA LUCELIA DOS SANTOS TEIXEIRA PROFESSOR Il E F 1528 [MARIA LUCIA DE SOUZA VERGANHO PROFESSOR | IT F 4014 MARIA LUCIA FRAZAO PINHEIRO PROFESSOR II T F 2633 MARIA LUCIA REMIGIO DUARTE PROFESSOR II I F 2634 MARIA MARGARIDA DA SILVA CARDOSO PROFESSOR | " F 2637 MARIA MIRTES RODRIGUES LIBORIO PROFESSOR | I F 1534 | MARIA NILDE DE SOUZA VERGANHO PROFESSOR | ET F 2638 [MARIA ODETH LIMA SAMIAS PROFESSOR | " I 2639 [MARIA ONIDIA GOMES DE ALMEIDA PROFESSOR | I F 2640 MARIA OZILENE PAES PROFESSOR | 1 F 2641 MARIA PATRICIA DA SILVA PROFESSOR | T F 2642 | MARIA PERPETUA GOMES LEITE PROFESSOR | I F 6097 MARIA RAIMUNDA FERREIRA LIMA PROFESSOR | I 3 2643 | MARIA RAIRIANE REIS DA SILVA PROFESSOR Il " r 2644 [MARIA SANDRA ROCHA DA SILVA PROFESSOR | = F 2647 [MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA LAVOR PROFESSOR | 1 E 2648 MARIA SOCORRO LOPES DA SILVA PROFESSOR II H F 2649 MARIA SOCORRO RAOLINO DE ANDRADE PROFESSOR | I F 2651 MARIA SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA PROFESSOR | 1 2652 — | MARIA SOCORRO SILVA DE OLIVEIRA PROFESSOR II F 2653 [MARIA TATIANA CARDOSO PROFESSOR | F 2656 MARIA UNILCE LIRA DOS SANTOS PROFESSOR | n I 2654 MARIA UNILCE LIRA DOS SANTOS PROFESSOR Il n F 2657 | MARIA ZULEIDE PAULA DA SILVA PROFESSOR | Tm F 2659 | MARICILDE DE SOUZA ALMEIDA PROFESSOR | I F 2661 MARILEUDES COSTA DE SOUZA PROFESSOR | FT F 2662 | MARILIA ANDRADE RIBEIRO PROFESSOR Il n F 17790 |MARILZA RAMOS DE LIMA PROFESSOR Il H F 2663 MARINES DOS SANTOS SOUZA PROFESSOR | n F 2664 MARINEZ DA SILVA RAMIRES PROFESSOR | Tr 3 2685 MARINEZ DA SILVA RAMIRES PROFESSOR! n F 2666 [MARISA ALVES PARENTE PROFESSOR II Em F 2657 | MARISE COELHO PEREIRA PROFESSOR Il = F 2668 | MARISTELA ANDRE DO NASCIMENTO PROFESSOR Il n E 2669 | MARIVALDA ALVES MINGUIM PROFESSOR | I F 1562 | MARLENE FERREIRA DE QUEIROZ PROFESSOR | IT D 1561 MARLENE FERREIRA DE QUEIROZ PROFESSOR Il u F 2671 MARLENILDE MOREIRA DA SILVA PROFESSOR | n F ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 1563 MARLINDA NUNES DE LIMA PROFESSOR | o F 2672 MARY OLIVEIRA NAZARE PROFESSOR Il nm F 2674 MEIREJANE BARBOSA SIQUEIRA PROFESSOR | I F 2677 MICHELE TEREZA FERREIRA FERNANDES PROFESSOR II I F 2678 MIGUEL APRIGIO DE MENEZES PROFESSOR | I F 2679 MIRIAM DOS SANTOS FERNANDEZ PROFESSOR Il I F 1575 MIRLEY LIMA FIALHO PROFESSOR II Ir F 1576 MOISES DE OLIVEIRA PARENTE PROFESSOR | I F 9293 MOZA DE SOUZA LIMA PROFESSOR Il n" F 2681 NADILMA BATALHA DUARTE PROFESSOR I pi! F 2692 NARA PEREIRA JACHINAM PROFESSOR Il I F 2694 NATALINO QUEIROZ DA SILVA PROFESSOR | n" F 2697 NEIDE MARIA CAVALCANTE BATISTA PROFESSOR | I F 2698 NEIDE NEVES RAMIRES PROFESSOR | I 5 1129 NEILA MARIA GUIMARAES BASTOS PROFESSOR | LU] 2701 NEREIDE FERREIRA MARINHO PROFESSOR | I 2703 NORINA ALMEIDA DE SOUZA PROFESSOR | H F 2704 NUNCIA MARIA PEREIRA DA CRUZ PROFESSOR II I F 2706 ODEIA MARTINS CORREA PROFESSOR Il ' F | 2708 OLIVETE MENDES AGUIAR PROFESSOR II n F 3567 ORISMAR SANTOS DE MELO PROFESSOR | HH 1 2709 ORISMAR SANTOS DE MELO PROFESSOR Il ] F 2711 ORLENE FERREIRA DE CASTRO PROFESSOR | HH E 2712 OSENILDA ALMEIDA BRASIL PROFESSOR Il I F 2715 OZENEIDE ALMEIDA DA SILVA PROFESSOR I ' J 2714 OZENEIDE ALMEIDA DA SILVA PROFESSOR Il I F 1598 OZETE MORAES DE SOUZA PROFESSOR II 1 F 833 OZIAS DE OLIVEIRA E SILVA PROFESSOR Il I F 2716 PATRICIA DA SILVA LIMA PROFESSOR I HH F 2717 PAULO CORDEIRO DA SILVA PROFESSOR | H F 1609 PEDRO AUGUSTO GOMES DA SILVA PROFESSOR Il I F 8924 PEDRO MARTINS CORREA PROFESSOR Il 1 F 2719 [ PEDRO SUEMY GONÇALVES DA COSTA PROFESSOR | | F 2722 PLINIO OVIDIO PEDRO PROFESSOR Il X F 2725 RACILEI NAJAR SARMENTO DIAS PROFESSOR Il HH r F 2727 RAIMUNDA ALFAIA DE CASTRO | PROFESSOR II | F 2729 RAIMUNDA DE OLIVEIRA CORREA PROFESSOR Il = F 2730 RAIMUNDA ELIANA DE SOUZA VALENTE PROFESSOR Il H F 2731 RAIMUNDA ELIONETE SOUZA BARROS PROFESSOR Il mn F 2733 RAIMUNDA GERALDA COBOS DO NASCIMENTO PROFESSOR Il I F 10661 RAIMUNDO AMORIM DOS SANTOS PROFESSOR | I 1 2299299999 9292929I999392929292292992929929929)29929992929979292929929292299D e (4) e e Cá) O (a) a) a Lá) Dé) a A a a e a) o a a [ed A a o) (4) a (a) La) A a a a o e o a a a [a] a a e a A a (a) A a a [à) EAS66 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2740 RAIMUNDO AMORIM DOS SANTOS PROFESSOR Il 1 F 2745 RAIMUNDO GILMAR SANTOS DA SILVA PROFESSOR | H F 2746 RAIMUNDO JOGIMAR SANTOS DA SILVA PROFESSOR | H F 2748 RAIMUNDO NONATO HONORATO MACIEL PROFESSOR 1 mn F 2750 RAUCIELE LIBERATO DE SOUZA PROFESSOR | HH E 2751 RAUMIR BRITO DE OLIVEIRA PROFESSOR | HH I [| em RAUMIR BRITO DE OLIVEIRA PROFESSOR Il = F 1651 REGINALDO RAMOS ARAUJO PROFESSOR | NH F 1652 REGINALDO RAMOS ARAUJO PROFESSOR | " 3 2753 REGINALDO SIQUEIRA NUNES PROFESSOR Il ' F 2755 REGIULA SHEILA SILVA DAMACENO PROFESSOR II I F 2756 REINALDO RIBEIRO PENA PROFESSOR | 1 F 1840 RENATO MASCARENHAS MORIZ PROFESSOR | I F 2757 RENE CARDOSO DA SILVA PROFESSOR | I F 2759 RIZONEI MARTINS DE LIMA PROFESSOR | mn F 1133 ROBERVAL PEREIRA DA SILVA E PROFESSOR Il I 2760 ROCIMAR ALFAIA DE CASTRO PROFESSOR Il m 2761 ROGELIA MARY MACEDO DA SILVA PROFESSOR II mn 2763 ROGERIO BRITO DE OLIVEIRA PROFESSOR Il H F 1073 RONALDO DE ASSIS ROCHA PROFESSOR It I E 1659 RONALDO RAMOS DE ARAUJO PROFESSOR | Er J 1662 RONILDO QUEIROZ DA SILVA o PROFESSOR | nr F 2765 RONIVON QUEIROZ DA SILVA PROFESSOR | I 2766 ROSA MARIA RAMOS MACIEL o PROFESSOR II 1 F 2767 ROSELANJA PEREIRA DE MELO PROFESSOR II H F 1673 ROSIETE FEITOSA DA COSTA PROFESSOR Il I 1675 ROSILÂNIA ALVES MARTINS PROFESSOR Il I 2768 ROSILENE LIMA PENA PROFESSOR Il 1 F 2711 ROSINETE ARAUJO BATALHA PROFESSOR | " 2778 ROSINETE FEITOSA DA COSTA PROFESSOR Il I 2780 ROZANE BRITO DE OLIVEIRA PROFESSOR II 1! 2782 ROZILDA RAMOS DA SILVA PROFESSOR Il I F 2770 ROZILENE MORIZ SERDEIRA PROFESSOR I I F 2784 RUTH RIBEIRO DO NASCIMENTO PROFESSOR | n F 2773 SANDRA ALVES PENS PROFESSOR | NH F 2789 SANDRA MARIA MACIEL DOS SANTOS PROFESSOR Il HH F 2765 SEBASTIÃO ALZAIR DE SOUZA PROFESSOR Il I F 2798 SHEILA LUCIA NOGUEIRA DE SOUZA PROFESSOR | m J 2802 SIDNEY SIRO PEREIRA DA COSTA PROFESSOR I I F 1632 SILENE NERES GUIMARAES DA SILVA PROFESSOR Il nm E 2811 SILMA RAMOS DA SILVA PROFESSOR II I F 222929929299929292929299929299299292992992929929929999929292922999299299D ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2814 SILVANETE FERNANDES DA COSTA PROFESSOR | mn I 2816 SILVANETE FERNANDES DA COSTA PROFESSOR Il n F 2817 SIMONE COELHO DA SILVA PROFESSOR | nm F 2821 SIVIRINA FERREIRA DE LIMA PROFESSOR Il H" F 2823 SOCORRO INES DA SILVA CASTRO PROFESSOR | n" F 2824 SONIA ALVES PENS PROFESSOR Il u" F 1677 SONIA MARIA CAMPOS DE ARAUJO PROFESSOR Il 1 F 2825 SONIA MARIA DE SOUZA COELHO PROFESSOR Il I F 2826 SUELY CORDOVIL DA LUZ PROFESSOR | HH J 2827 SUIANY LIMA DE LIRA PROFESSOR Il I F 2830 TATIANA DOS SANTOS SALES PROFESSOR | LU] F 2831 TERESA CRISTINA GAMA DOS SANTOS PROFESSOR Il I F 2833 TEREZA DE JESUS DE SOUZA COELHO PROFESSOR Il 1 F 2834 TEREZINHA DA SILVA VIEIRA PROFESSOR | I I 2835 TEREZINHA DA SILVA VIEIRA PROFESSOR Il IN F 2838 UILES ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR | NM I 2839 UILES ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR Il H F 2840 ULISSES JOSE PRAIA CUNHA PROFESSOR II I F 1611 URANJO ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR II N F 2841 URANJO ALVES DE OLIVEIRA PROFESSOR | mn 1 2842 URSULINO ALVES FALCAO PROFESSOR | I F 2845 VALDECIRA DE OLIVEIRA PEREIRA PROFESSOR I 1 F 2846 VALDIR GOMES FIALHO PROFESSOR II ] F 1894 VALDIVINO CORREA DE OLIVEIRA PROFESSOR II I F 2848 VANDERLEY PEREIRA DE MELO PROFESSOR | nm F 2852 VERA LUCIA SILVA DE SENA PROFESSOR | HH 3 | 2853 VERA LUCIA SILVA DE SENA PROFESSOR Il O! F 2854 WALCICLEY MOURA BARRETO PROFESSOR Il I F 1530 WALDEMIR DOS SANTOS MENDONCA PROFESSOR Il n" F 6104 WALMAR DA SILVA FONTENELES PROFESSOR | nH I 2856 WANDERCLEIA DOS SANTOS PESSOA PROFESSOR | ' F 2857 WANDERLEY CORREA LIMA PROFESSOR | NH F 2858 WANDERLEY DE SOUZA RAMOS PROFESSOR | I F 2859 WELLINGTON ALVES PARENTE PROFESSOR | H F 2860 WILSON FERREIRA DO NASCIMENTO PROFESSOR I I F 6107 ZELENE DINIZ DE CASTRO PROFESSOR II n F 2862 ZELIA DANTAS ALFAIA CARDOSO PROFESSOR II I F 2865 ZENEIDE CAVALCANTE BATISTA PROFESSOR | I F 2866 ZENEIDE RAMOS BRAGA PROFESSOR | I F 2867 ZENIRA RAMOS CORDEIRO PROFESSOR | mn F 2869 ZERUIA NORONHA MORIZ PROFESSOR | "= 1 2999 , 2309031)9299533I9993239D929292922929)22399399)7972233939739D993 [2870 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO | | PROFESSORI ZILMA MONTEIRO DE SOUZA EQUIVALÊNCIA DE CARGO PEDAGOGO - PEDAGOGO ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO NOVA POSIÇÃO MATRICULA FUNCIONÁRIO CARGO ATUAL ENQUADRAMENTO REFERÊNCIA 1913 ADALBERTO VIEIRA DA COSTA PEDAGOGO n s 1141 ADILSON VASCONCELOS DA SILVA PEDAGOGO nm F 2301 FRANCISCO OSNEY SOUZA DE OLIVEIRA PEDAGOGO ] F 1464 MANOEL DA SILVA LARANJA PEDAGOGO n F 1547 MARIA SOCORRO DE SOUZA LIMA PEDAGOGO HE [ F 1629 RAIMUNDA PEREIRA DE LIMA PEDAGOGO HH F 1661 RONALDO RAMOS DE ARAUJO PEDAGOGO nm E 4510 SELIONETE GUIMARÃES DA COSTA PEDAGOGO n E 17979 | | WALMECILIA RODRIGUES MATOS PEDAGOGO n F CARGOS EM EXTINÇÃO TÉCNICO EM EDUCAÇÃO MATRICULA FUNCIONÁRIO CARGO ATUAL REFERÊNCIA 1477 MARIA AUXILIADORA DE LIMA YAMAGUCHI TÉCNICO EM EDUCACAO III 1499 MARIA DELVANIR OLIVEIRA DA SILVA TÉCNICO EM EDUCACAO Ill 3 1631 RAIMUNDA PEREIRA DE LIMA TÉCNICO EM EDUCACAO IIt ] MAGISTÉRIO NOVA POSIÇÃO ENQUADRAMENTO MATRICULA FUNCIONÁRIO CARGO ATUAL NÍVEL REFERÊNCIA 1938 ALRILENE DA SILVA GOMES PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 1964 ANGELA MARIA DA LUZ ARAUJO PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2067 DEUZIMAR DOS SANTOS RAMIRES L PROFESSOR I MAGISTÉRIO F 2077 DULCIMAR ALFAIA DE CASTRO PROFESSOR | MAGISTÉRIO D 2094 EDITH ROBERTO DA SILVA SANTOS PROFESSOR I MAGISTÉRIO 5 21417 ELANE DA SILVA BRANDÃO PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 3562 ELOIZA LIMA DA SILVA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2181 “JELZIRA TAVARES DE LIMA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 1 2214 EVERALDO CARDOSO DE AMORIM PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 6092 FRANCISCA DE SOUZA TORRES L PROFESSOR I MAGISTÉRIO E 2379999292999999939292929929729223399)92929232292932292929932293I9 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO 2257 FRANCISCA SANTOS DOS SANTOS PROFESSOR MAGISTÉRIO F 1396 GERALDO COELHO GOMES PROFESSOR | MAGISTÉRIO I 2339 HILKA KELLY ALMEIDA DE LIMA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2340 HILOMAR SOUZA DA COSTA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2466 IRENE PINHEIRO MONTEIRO PROFESSOR | MAGISTÉRIO E 2370 ISANE NOGUEIRA FERREIRA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2384 IVONE MARIA VASCONCELOS DA SILVA PROFESSOR | MAGISTÉRIO D 2403 JACKSON ELESBÃO DE OLIVEIRA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2441 JOÃO CARLOS RAMOS MACIEL PROFESSOR! | MAGISTÉRIO F 2458 JOSÉ LIMA BARBOSA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2471 JOSUÉ SARAIVA DOS SANTOS PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2486 LEONETH SANTOS DO NASCIMENTO PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2620 MARIA JOSE NUNES DOS SANTOS PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 4888 MARIA NILZA DA LUZ ARAUJO PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2838 MICHELE TAILANDIA RAMIRES DA SILVA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 30702 — | PAULO JORGE DE SOUZA DA PAZ PROFESSOR | MAGISTÉRIO 1 2735 RONDA MONTEIRO DOS SANTOS PROFESSOR | MAGISTÉRIO | F 834 ROMILDO RAMOS DA SILVA PROFESSOR | MAGISTÉRIO | F 30692 — | SANDERSON DE LIMA MORIZ PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 3468 SARLENE ALMEIDA DA SILVA PROFESSOR | MAGISTÉRIO E 836 SELSON MACHADO COSTA PROFESSOR | MAGISTÉRIO 3 6103 SIDINEY DE SOUZA OLIVEIRA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2809 SILDOMAR LIMA DE SOUZA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2851 VENEZA FIALHO DA SILVA PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 2855 WALDENILSON CARVALHO DOS SANTOS PROFESSOR | MAGISTÉRIO F 6105 WALTER MONTEIRO DE SOUZA PROFESSOR | MAGISTÉRIO D PROFESSOR LEIGO RURAL 2837 — | TEREZINHA REIS DE LIMA PROFESSOR LEIGO RURAL | MAGISTÉRIO J | 2292939299299299929992992929392299292939929999992929293223297292929999939D ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 710, DE 01 DE AGOSTO DE 2018 ANEXO VII DISTRIBUIÇÃO - TAXA LOCALIDADE Adonel Vieira Alfredo Ferreira Vila Brasil Estirão Santo Antonio Alzira Dos Santos Carmo Vila Trocari Américo Corrêa Dantas Camarão Ana Maria São Lázaro Do Sacai Antenor De Albuquerque Leitão Nova República Antônio Belmiro Arirí Antônio Gouveia Porto Araújo Antônio Mariano Lopes Da Costa Laranjal Claudino Marinho Anaquiri - Indigena Vila Amanair Clemente Vieira Soares Vila Lira Coronel Gaudêncio Boã Deolindo Dantas Vila Sales 15% Dom Jackson Damasceno Esperança | 15% Dom Mário Vila Fernandes [15% Dorval Melo Div. Esp. Santo Samaúma 15% Dulce Cruz De Moraes São Raimundo 15% Dulcinéia Da Silva Lima Boa Fé 15% Eloy Alfaia São Jose Da Boa Vista 15% Elza Paulino Buiuçuzinho 15% Estanislau Monteiro Da Silva Vila Monteiro 15% Euclides Nazaré Terra Vermelha 15% Henoc Siqueira Cavalcante oo São Francisco 15% Higina Tavares Da Silva Lauro Sodré 15% Humbelina De Souza Jacaré 15% João Batista Figueiredo São João 15% João Rocha Linhares Lago Do Genipapo 15% João Soares Da Fonseca São Francisco Do Saubinha 15% Joaquim Da Silva Div. Esp. Stº. Da Renovação 15% Jorgete Da Silva Paiva Santa Luzia Da Fazendinha 15% José Manoel De Souza Vila Do Itapéua 15% Leopoldino Marins - Indigena Cajuiri Atravessado 15% RRESRRRRRRRARRERRRERRERRRRRRRRRRRRRERRRREE RE RE RE) ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Lindalva Souza - Indígena São Sebastião Do Patoá Lino Rodrigues Canaã Lizete Cintra Da Silva Monte Betânia Lorivaldo Silva Boca Do Cuanarú Lucila Da Costa - Indígena Porto Novo Tipiema Luiz Gonçalves Azevedo Arapari Luiza Belarmino - Indígena Nova Esperança Jacamim Manoel Antonio Damasceno - Indígena Boari Manoel Marcelino Dos Santos - Indígena São Sebastião Da Liberdade Manoel Nogueira - Indígena Vista Alegre Do Samambaia Manoel Soares Da Fonseca Flores Maria Almeida Do Nascimento Isidório Maria De Nazaré Da Silva Vencedor Do Jacitara Maria De Nazaré Da Silva/Anexo Marque E Silva São Sebastião Da Boca Do Jacitara Maria Higina + Santa Luzia Do Envira Maria Noronha/Anexo - Indígena Vila Moriz Do Taxi Mario Simões Da Silva - Indígena São José Da Fortaleza Monte Horebe Tapera Nossa Senhora De Nazaré Bom Jesus Do Japiim Palestina Laranjal Paraíso/Anexo Maria Almeida Ramal Paraiso Paulo Freire São José Da Ilha Do Ariá Paz De Shalon - Indígena Curiarã Petrônio Portela Vila Floresta Prof. Mariana Melo De Almeida Jericó Prof. Waldemar Plácido Fonteles Amazonino Mendes Quintiliano Adelino Dos Santos/Anexo Veronica Monteiro - Indígena Tupã Da Fazenda Raimundo Monteiro Júnior Raimundo Moreira Da Silva São Carlos N.S. De Fátima Santa Helena Novo Amazonas Sant'ana - Indígena São José Do Inajá São João Batista/Anexo Clemente Vieira São João Batista Paraná Do Padre São Jorge Só Cristo Salva São Pedro Tauana São Thomé São Thomé Do Patoá Sebastião Rodrigues Do Nascimento - Angelim EPFRFRRFRFRRRRRERERSESEERRRRRRRRERRRRRRRFRRRRRREERR, ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Indigena Senador Álvaro Maia Vila Do Camará Teofilo Marques Veras Matamarú Tibiã/Anexo Manoel Nogueira Nossa Senhora De Nazaré Do Itaboca Tiradentes Santa Maria Vitória Faba/Anexo Tiradentes Vitoria Fába Alexandre Cobos São Francisco Do Xibuí André Moriz Dom Bosco Armando Queiroz Teixeira Igarapé-Açu Aureomar Brás Da Silva Carapanatuba Boa Vista São Francisco Do Paraíso Cecília Meireles Catuá Cezarina Poncio De Leão São José Do Dururuá Clóvis Marques De Souza Plano De Deus Dantas E Silva São Lázaro Domingos Ferreira De Souza Santa Maria Do Curupira Epitácio Pessoa Pavão Fausto Pereira Da Silva São João Do Paricá Francisco Moreira Liberdade Frei Damião São José Do Uruburetama Ivanilde Ferreira Lopes Juaruna Jesus Me Deu São Raimundo João Vieira Ipixuna Kasser Mussa Dib Caioé Luiz Freitas De Moraes São Francisco Codajás Mirim Manoel Barreto Da Fonseca Iracema Manoel Cruz Barreto Filho Barro Alto Maria Lúcia Freire São Pedro Da Terra Nova Maria Luiza - indígena São Miguel Do Dururuá Maurício Zane Da Costa São José Do Carapanatuba Monte Sião - Indígena Monte Sião Nossa Senhora De Nazaré/Salsa N.S. De Nazaré Do Salsa Odair Carlos Geraldo Canavial Orminda Barroso Nova Vida Pedro Araújo Martelo Plácido Areal Souto Curuçá 2292229299 292929299D29299222929929292999299929929229299299992999992I999D Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Prof. José Orismar Da Silva Araújo - . Indígena Menino Deus Do Carapanatuba 20% Raimundo Álvaro Macedo Junior Itamarati 20% Raimundo Francisco Da Paz Monteiro Tiririca Raimundo Nonato De Oliveira N. Senhora Da Saúde Raimundo Nonato Franco Castanha Rosa Amaral Dantas São Francisco Assis Rufino Neto . São Sebastião Água Branca Samuel Fritz Ypiranga Waldemar Vicente Dionísio Bom Jesus Da Santa Cruz PDO0PIDVCOD0D0900990900900000090907909000009990099049088 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 2121/2018 — PMC - SMCC — GS Coari, 16 de agosto de 2018. A Sua Excelência o Senhor KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Presidente da Câmara Municipal de Coari. Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 710, de 01 de agosto de 2018. Excelentíssimo Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Lei Municipal n. 710, de 01 de agosto de 2018, que “Institui o novo plano de cargos, carreira e remuneração para os profissionais do magistério público da educação básica do município de Coari, e dá outras providências”, para conhecimento. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. — E fes Yonara Barbosa de Lira Diretora de Secretaria “CIPALDE DOS E we BIÉ “SI0R. | na | Elo e Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: pmccasacivil(d gmail.com