| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2017 |
| Date | 2017-01-30 |
| Ementa | Lei Municipal Nº 687 de 30.01.2017 - Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Contituição Federal, |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI LEI MUNICIPAL Nº. 687, DE 30 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso LX do Artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Coari poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, nas condições e prazos previstos nesta lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - assistência à situações de calamidade pública; I- assistência a emergências em saúde pública; HI - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos; IV - implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal; V - execução de atividades cuja paralisação ocasiona a descontinuidade de serviços e prejuízos à população; VI - contratação de professor substituto e necessidades eventuais; VIl- execução de atividades de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço público, VIII- execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco; IX- execução de atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou dos serviços relevantes que sejam decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; X - execução de atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; XI - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens; XII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município do Coari e a regular prestação de serviços públicos aos usuários. XIII - Implementação de projetos e/ou ações governamentais nas áreas de saúde, educação, defesa civil, atividade de combate a incêndio e primeiros socorros, segurança, assistência e desenvolvimento social, cultura, esportes, turismo, lazer, qualificação profissional, direitos das mulheres e de gênero, direitos humanos, proteção e defesa do consumidor, meio ambiente, limpeza publica, saneamento e habitação, para atender aos encargos temporários ou cujas peculiaridades ou transitoriedades justifiquem a contratação. Art. 3º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 48 (quarenta e oito) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração. $ 1º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e/ou analise de currículos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação; $ 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados nos temos da Lei Orgânica Municipal; $ 3º Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período máximo de duração do contrato. $ 4º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante análise de currículos. Art. 4º. Aos professores, não serão aplicados os prazos do artigo anterior, aos quais deverão ser aplicados prazos próprios: I — Poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo prazo de até 11 (onze) meses, admitindo prorrogação, desde que ocorram em um mesmo exercício financeiro e não excedam os 11 (onze) meses de duração; II — Findo o contrato, na forma prevista no inciso anterior, novo contrato temporário dependerá de aprovação em processo seletivo, na forma prevista no $ 1º, do art. 3º, desta Lei. Art. 5º. A hipótese de dilação do prazo prevista no artigo 3º, bem como a possibilidade de contratação, em caráter excepcional, sem processo seletivo, também poderão ser aplicadas aos professores e profissionais da área da saúde. Art. 6º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado. Art. 9º. A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais, obedecido o excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa. $ 2º Excepcionalmente, as contratações para funções do grupo magistério poderão ser feitas por hora trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino. Art. 10. Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art. 11. Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação. Parágrafo único. As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos e compensações) no formulário de Registro de Frequência. Art. 12. O contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição; III - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, desde que observado o prazo estabelecido nesta Lei. Art. 13. Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: I - salário mínimo; II - licença maternidade; III - licença paternidade, nos termos assegurados na Constituição da República; IV - afastamento por motivo de casamento, por 5 (cinco) dias consecutivos; V - afastamento por motivo de luto. VI — afastamento para tratamento de saúde. $ 1º E facultativo o pagamento da gratificação natalina, que será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando- se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. $ 2º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência Art.14. O contratado terá direito às seguintes licenças: I —- maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte dias), desde que compreendida no prazo do contrato; “ Il — paternidade, de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento; III - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento; IV -— casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento; V - para tratamento de sua saúde sendo até 15 (quinze) dias percebendo seus vencimentos proporcionais sob a responsabilidade da Contratante, a partir do 16º dia o mesmo é amparado pelo RGPS, ao qual será encaminhado. Art. 15. Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipóteses: I — Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados; II — Rescisão antecipada do contrato. II — Não observância do cumprimento das funções e obrigações inerentes ao seu cargo, bem como atos que vão em desacordo com normas regulamentares, que poderão ser analisadas pelo Secretário da Pasta através de relatório Circunstanciado e se for o caso abertura de Sindicância Administrativa, esta que se rege pelo disposto na Lei Municipal 404/2003. $ 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração. $ 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente daqueles previstos nesta Lei, recairão as mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido o prazo de 12 meses. Art. 16. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização: I — em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado; II — pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada; HI - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação emergencial temporária; IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado, nos termos do art. 15, HI; V — Insuficiência de desempenho do contratado nos termos do art. 15, III. Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Município. Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 395/2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 30 de janeiro de 2017.