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norma nº 687/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 687 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaLei Municipal Nº 687 de 30.01.2017 - Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Artigo 37 da Contituição Federal,
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
LEI MUNICIPAL Nº. 687, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal por
tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso LX do
Artigo 37 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições legais
que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Coari poderá
efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, sob a forma de contrato de
direito administrativo, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
1 - assistência à situações de calamidade pública;
I- assistência a emergências em saúde pública;
HI - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;
IV - implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de
interesse público municipal;
V - execução de atividades cuja paralisação ocasiona a descontinuidade
de serviços e prejuízos à população;
VI - contratação de professor substituto e necessidades eventuais;
VIl- execução de atividades de órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional pelo tempo necessário à criação de cargos e/ou à realização e
conclusão de concurso público, em observância ao princípio da continuidade do serviço
público,
VIII- execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas
para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
IX- execução de atividades técnicas especializadas necessárias à
implantação de órgãos ou entidades ou dos serviços relevantes que sejam decorrentes de
aumento transitório no volume de trabalho;
X - execução de atividades técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho e que não se
caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução,
quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas
ou bens;
XII - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa
comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município do Coari e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
XIII - Implementação de projetos e/ou ações governamentais nas áreas de
saúde, educação, defesa civil, atividade de combate a incêndio e primeiros socorros,
segurança, assistência e desenvolvimento social, cultura, esportes, turismo, lazer,
qualificação profissional, direitos das mulheres e de gênero, direitos humanos, proteção
e defesa do consumidor, meio ambiente, limpeza publica, saneamento e habitação, para
atender aos encargos temporários ou cujas peculiaridades ou transitoriedades
justifiquem a contratação.
Art. 3º. As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante
contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes
forem necessárias desde que não excedam 48 (quarenta e oito) meses, e poderão ser
rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração.
$ 1º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por
meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e/ou analise de currículos e demais
requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação;
$ 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de
convocação serão publicados nos temos da Lei Orgânica Municipal;
$ 3º Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários
forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde
que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período
máximo de duração do contrato.
$ 4º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado,
demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo,
autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também
em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para
preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante
análise de currículos.
Art. 4º. Aos professores, não serão aplicados os prazos do artigo anterior,
aos quais deverão ser aplicados prazos próprios:
I — Poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo prazo
de até 11 (onze) meses, admitindo prorrogação, desde que ocorram em um mesmo
exercício financeiro e não excedam os 11 (onze) meses de duração;
II — Findo o contrato, na forma prevista no inciso anterior, novo contrato
temporário dependerá de aprovação em processo seletivo, na forma prevista no $ 1º, do
art. 3º, desta Lei.
Art. 5º. A hipótese de dilação do prazo prevista no artigo 3º, bem como
a possibilidade de contratação, em caráter excepcional, sem processo seletivo, também
poderão ser aplicadas aos professores e profissionais da área da saúde.
Art. 6º. As contratações somente poderão ser efetivadas com observância
de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo
Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 7º. É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e
corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.
Art. 9º. A carga horária semanal para as contratações temporárias será de
40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas
semanais, obedecido o excepcional interesse público, a conveniência técnica e
administrativa.
$ 2º Excepcionalmente, as contratações para funções do grupo magistério
poderão ser feitas por hora trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal
de ensino.
Art. 10. Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo
Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no $ 13 do artigo 40
da Constituição Federal.
Art. 11. Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por
excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente
diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do
ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação.
Parágrafo único. As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos e
compensações) no formulário de Registro de Frequência.
Art. 12. O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão
ou em substituição;
III - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na
mesma função, desde que observado o prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 13. Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
I - salário mínimo;
II - licença maternidade;
III - licença paternidade, nos termos assegurados na Constituição da
República;
IV - afastamento por motivo de casamento, por 5 (cinco) dias
consecutivos;
V - afastamento por motivo de luto.
VI — afastamento para tratamento de saúde.
$ 1º E facultativo o pagamento da gratificação natalina, que será
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por
mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando-
se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
$ 2º O afastamento por motivo de luto será concedido pelo período de 3
(três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência
Art.14. O contratado terá direito às seguintes licenças:
I —- maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração
de 120 (cento e vinte dias), desde que compreendida no prazo do contrato;
“
Il — paternidade, de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do
nascimento;
III - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03
(três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV -— casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do
evento;
V - para tratamento de sua saúde sendo até 15 (quinze) dias percebendo
seus vencimentos proporcionais sob a responsabilidade da Contratante, a partir do 16º
dia o mesmo é amparado pelo RGPS, ao qual será encaminhado.
Art. 15. Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipóteses:
I — Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por
período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;
II — Rescisão antecipada do contrato.
II — Não observância do cumprimento das funções e obrigações
inerentes ao seu cargo, bem como atos que vão em desacordo com normas
regulamentares, que poderão ser analisadas pelo Secretário da Pasta através de relatório
Circunstanciado e se for o caso abertura de Sindicância Administrativa, esta que se rege
pelo disposto na Lei Municipal 404/2003.
$ 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo,
será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um
mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à
administração.
$ 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente
daqueles previstos nesta Lei, recairão as mesmas consequências previstas no parágrafo
anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o
mesmo contratado, antes de decorrido o prazo de 12 meses.
Art. 16. O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a
qualquer tempo, sem direito a indenização:
I — em decorrência de fato superveniente à administração municipal,
devidamente caracterizado;
II — pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
HI - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para
os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para
suprir situação emergencial temporária;
IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado, nos termos do art. 15,
HI;
V — Insuficiência de desempenho do contratado nos termos do art. 15, III.
Art. 17. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos Suplementares que se fizerem necessários, proceder
mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Município.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº. 395/2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coari — Estado do Amazonas, 30 de janeiro de 2017.

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