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norma nº 15/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaAutera os artigos 5º, 20, 36, 48 e anexos I, V e VI do plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para profissionais do magisterio....de Coari.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 730, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera os artigos 5º, 20, 36, 48 e anexos I, V e VI do
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os
Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica do Município de Coari, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari.
t
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O inciso III, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a
seguinte redação.
“II - Pedagogo Especialista em Educação: É o integrante do Magistério com
habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativo pedagógicas nas
funções de: supervisão, orientação escolares e similares. O cargo Técnico em Educação passa
a integrar o Grupo Ocupacional de Pedagogo Especialista em Educação ”
Art. 2º O Art. 20, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 20 - À jornada de trabalho do profissional da educação básica pública será de
20 horas (ordinárias) semanais para o Professor Zona Urbana e Zona Rural, Professor
Indigena e Pedagogo Especialista em Educação, nos níveis assim especificados:
Professor Zona Urbana e Zona Rural e Pedagogo Especialista em Educação, nos níveis 1, II,
Ile IV.
Professor Indigena, nos níveis II, HI IVe V.
Parágrafo Único - Os professores da Zona Urbana e Zona Rural e Pedagogos
Especialistas em Educação dos níveis 1 a IV e Professores Indígenas dos níveis Ta V, com
regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderão trabalhar em Regime Suplementar,
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excepcionalmente, de até no máximo 40 (quarenta) horas percebendo remuneração
proporcional à carga horária trabalhada sobre o valor correspondente ao Nível e à Referência
em que se encontra na Carreira, por meio de convocação da Secretaria de Educação, nos casos
de:
1 atuar em sala de aula quando formadas novas turmas;
HW - substituição de professores nos seus impedimentos legais como: Licença Médica,
Licença Maternidade, Licença Especial, Licença para Tratamento de Interesse Particular,
Afastamento para Estudo de Formação Continuada, Afastamento para concorrer a Cargo
Eletivo, Licença para Acompanhar o Cônjuge e outros afastamentos”.
Art. 3º O Art. 36, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 36 — Os níveis do cargo de Professor Indígenas Rural são V (cinco):
Professor Nível 1 — Formação em nível médio Magistério Indígena (Projeto
Pirayawara);
Professor Nível II — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena,
Licenciatura Plena Indígena Intercultural ou Pedagogia Intercultural.
Professor Nível II — Pós-graduação Latu Sensu (Especialização);
Professor Nível IV — Pós-graduação Strictu Sensu (Mestrado);
Professor Nível V — Pós-graduação Strictu Sensu (Doutorado)
Art. 4º O Art. 48, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 48 Fica extinta a Gratificação de Regência de Classe (GRC), a Gratificação de
Atividade Técnica (GAT) e a Gratificação de Estímulo à Especialização e Aperfeiçoamento
Profissional (GAP), passando o seu valor a integrar o vencimento dos cargos de Professor,
Professor Indígena e Pedagogo Especialista em Educação da Secretaria Municipal de
Educação”.
Art. 5º - Fica alterado, o Anexo V, da Lei Municipal nº 710/2018, os requisitos básicos
(escolaridade necessária) para o provimento de cargo de Professor Indígena Rural 20h, que
passa a vigorar com a redação.
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eia
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GABINETE DO PREFEITO
“GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO
CARGO: PROFESSOR INDÍGENA (Zona Rural)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO -— QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA
(ESCOLARIDADE): Educação Infantil: Licenciatura Plena, Licenciatura Intercultural,
Normal Superior ou Pedagogia; ou diploma de conclusão de Magistério Indígena, ou do
Projeto Pirayawara, ou da Organização Geral de Professores Tikuna Bilingues (OGPTB).
Ensino Fundamental (Séries Iniciais): Licenciatura Plena, Licenciatura Intercultural,
Normal Superior ou Pedagogia; ou diploma de conclusão de Magistério Indígena, ou do
Projeto Pirayawara, ou da Organização Geral de Professores Tikuna Bilingues (OGPTB).
Ensino Fundamental (Séries Finais): Licenciatura Plena em componente curricular
específico (Língua Portuguesa e Estrangeira, Matemática, Geografia, História, Ciências
Naturais ou Biológicas e Educação Física), devidamente registrado, fornecido por instituição
de ensino superior, reconhecido pelo MEC. ESPECIAL: Ser indígena; ser bilíngue.
Art. 6º - Fica alterado, o Anexo I, da Lei Municipal nº 710/2018, o Quadro Permanente
de Cargos de Pessoal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO 1
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PESSOAL
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Art. 7º - Fica alterado, o Anexo VI, da Lei Municipal nº 710/2018, a Tabela de
Correlação de Enquadramento, sendo suprimido os nomes dos servidores públicos municipais
abaixo identificados, pois não pertencem ao quadro de Professores, integra tão somente ao
quadro Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
ANEXO VI
MATRICULA FUNCIONÁRIO CARGO ATUAL
2017 BETEL BEZERRA FERREIRA AGENTE EDUCACIONAL
2589 MARIA DE FÁTIMA MALRICIO DE MATOS | AGENTE EDUCACIONAL
2610 MARIA EZILDINHA CUNHA OLIVEIRA | AGENTE EDUCACIONAL
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias ou incompatíveis.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO M
06 DE DEZEMBRO DE 2019
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