| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Autera os artigos 5º, 20, 36, 48 e anexos I, V e VI do plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para profissionais do magisterio....de Coari. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 730, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019. Altera os artigos 5º, 20, 36, 48 e anexos I, V e VI do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Coari, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Coari. t Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º O inciso III, do Art. 5º, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte redação. “II - Pedagogo Especialista em Educação: É o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativo pedagógicas nas funções de: supervisão, orientação escolares e similares. O cargo Técnico em Educação passa a integrar o Grupo Ocupacional de Pedagogo Especialista em Educação ” Art. 2º O Art. 20, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 20 - À jornada de trabalho do profissional da educação básica pública será de 20 horas (ordinárias) semanais para o Professor Zona Urbana e Zona Rural, Professor Indigena e Pedagogo Especialista em Educação, nos níveis assim especificados: Professor Zona Urbana e Zona Rural e Pedagogo Especialista em Educação, nos níveis 1, II, Ile IV. Professor Indigena, nos níveis II, HI IVe V. Parágrafo Único - Os professores da Zona Urbana e Zona Rural e Pedagogos Especialistas em Educação dos níveis 1 a IV e Professores Indígenas dos níveis Ta V, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais poderão trabalhar em Regime Suplementar, A Página 1 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO excepcionalmente, de até no máximo 40 (quarenta) horas percebendo remuneração proporcional à carga horária trabalhada sobre o valor correspondente ao Nível e à Referência em que se encontra na Carreira, por meio de convocação da Secretaria de Educação, nos casos de: 1 atuar em sala de aula quando formadas novas turmas; HW - substituição de professores nos seus impedimentos legais como: Licença Médica, Licença Maternidade, Licença Especial, Licença para Tratamento de Interesse Particular, Afastamento para Estudo de Formação Continuada, Afastamento para concorrer a Cargo Eletivo, Licença para Acompanhar o Cônjuge e outros afastamentos”. Art. 3º O Art. 36, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 36 — Os níveis do cargo de Professor Indígenas Rural são V (cinco): Professor Nível 1 — Formação em nível médio Magistério Indígena (Projeto Pirayawara); Professor Nível II — Formação em nível superior, em curso de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena Indígena Intercultural ou Pedagogia Intercultural. Professor Nível II — Pós-graduação Latu Sensu (Especialização); Professor Nível IV — Pós-graduação Strictu Sensu (Mestrado); Professor Nível V — Pós-graduação Strictu Sensu (Doutorado) Art. 4º O Art. 48, da Lei Municipal nº 710/2018, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 48 Fica extinta a Gratificação de Regência de Classe (GRC), a Gratificação de Atividade Técnica (GAT) e a Gratificação de Estímulo à Especialização e Aperfeiçoamento Profissional (GAP), passando o seu valor a integrar o vencimento dos cargos de Professor, Professor Indígena e Pedagogo Especialista em Educação da Secretaria Municipal de Educação”. Art. 5º - Fica alterado, o Anexo V, da Lei Municipal nº 710/2018, os requisitos básicos (escolaridade necessária) para o provimento de cargo de Professor Indígena Rural 20h, que passa a vigorar com a redação. Página 2 de 5 eia ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO “GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO PÚBLICO CARGO: PROFESSOR INDÍGENA (Zona Rural) REQUISITOS PARA PROVIMENTO -— QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ESCOLARIDADE): Educação Infantil: Licenciatura Plena, Licenciatura Intercultural, Normal Superior ou Pedagogia; ou diploma de conclusão de Magistério Indígena, ou do Projeto Pirayawara, ou da Organização Geral de Professores Tikuna Bilingues (OGPTB). Ensino Fundamental (Séries Iniciais): Licenciatura Plena, Licenciatura Intercultural, Normal Superior ou Pedagogia; ou diploma de conclusão de Magistério Indígena, ou do Projeto Pirayawara, ou da Organização Geral de Professores Tikuna Bilingues (OGPTB). Ensino Fundamental (Séries Finais): Licenciatura Plena em componente curricular específico (Língua Portuguesa e Estrangeira, Matemática, Geografia, História, Ciências Naturais ou Biológicas e Educação Física), devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo MEC. ESPECIAL: Ser indígena; ser bilíngue. Art. 6º - Fica alterado, o Anexo I, da Lei Municipal nº 710/2018, o Quadro Permanente de Cargos de Pessoal, que passa a vigorar com a seguinte redação: Página 3 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO ANEXO 1 QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DE PESSOAL a z 2 5 < QUANTIDADE DE VAGAS z z z 8 B 8 Ê ' g & z E & É E & Z É (o) x E S S (=) o) Ú TOTAL Ê g VAGAS VAGAS ae s z OCUPADAS | DISPONÍVEIS : Õ VAGAS PROFESSOR 20H i PROFLPL-I E T PROFESPA o ZONA URBANA 486 444 930 Z nm PROF-MSCAN 5 ZONA RURAL 5 « Iv PROF-DTR-IV 2 5 T PROFIND-MAGÃ Z ju al S E ê E E 8 PROFESSOR INDÍGENA 20H T PROFINDLPLI E o é & 0 40 40 mm PROFIND-ESPI s = ZONA RURAL E É IV PROFIND-MSCAV = ; 4 < £ É v PROFIND-DTRV z 2 E ã i PEDLPLA EA Z m 2 H PED-ESP-II S Es PEDAGOGO ESPECIALISTA EM n n » É o EDUCAÇÃO 20H NT PED-MSCA E S ZE IV PED-DTRAV E E» Página 4 de 5 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - Fica alterado, o Anexo VI, da Lei Municipal nº 710/2018, a Tabela de Correlação de Enquadramento, sendo suprimido os nomes dos servidores públicos municipais abaixo identificados, pois não pertencem ao quadro de Professores, integra tão somente ao quadro Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: ANEXO VI MATRICULA FUNCIONÁRIO CARGO ATUAL 2017 BETEL BEZERRA FERREIRA AGENTE EDUCACIONAL 2589 MARIA DE FÁTIMA MALRICIO DE MATOS | AGENTE EDUCACIONAL 2610 MARIA EZILDINHA CUNHA OLIVEIRA | AGENTE EDUCACIONAL Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias ou incompatíveis. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO M 06 DE DEZEMBRO DE 2019 OARI, ESTADO AMAZONAS, Ú a e gari em Exercício NA o “ia Página 5 de 5