| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | Institui a Politica Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria Conselho e Fundo Municipal de Direitos humano e da outras providencias.. |
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ESTADO DO AMAZONAS | ressemna ne | PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CO/NRI | nDsaii E COMBARA | Secretaria Municipal da Casa Civil OFICIO Nº 1055/2020 — PMC - SMCC — GS Coari, 15 de abril de 2020. A Sua Excelência o Senhor KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA | Presidente da Câmara Municipal de Coari. | Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 733, de 08 de abril de 2020. Fo) Excelentíssimo Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL Nº 733, DE 08 DE ABRIL DE 2020, que Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. dO Denilson Paleta de Souza Secretário Munitipal da Casa Civil “ÂMARA MUNICIPAL DE COARI tora: fo: $S2 Responsável Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM — 69460-000. E-mail: casacivil(a)coari.am.gov.br E tb ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 733, DE 08 DE ABRIL DE 2020. Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente LEI: CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Direitos Humanos de Coari as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas entre si que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e das liberdades fundamentais da pessoa humana. Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivo o direito individual e coletivo previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro. CEses 3 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Na formulação da Política Municipal de Direitos Humanos serão observados os seguintes aspectos: 1 - Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis complementares, bem como nos serviços públicos do Município: I - Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil; HI - Exercício de qualquer culto ou religião: IV - Orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações; V - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais; VI - Direito ao trabalho. à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável e acesso a internet: VII - Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente: VIII - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município: IX - Respeito à dignidade humana a pessoa com deficiência física ou sofrimento mental, visando a sua incorporação à vida social: X - Respeito à dignidade humana dos portadores do vírus HIV, doentes da AIDS e de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Tia ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º Fica instituído. em caráter permanente e deliberativo, o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, com o objetivo de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos. da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SMDS. Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH compete: I- Participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; Il - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras: II - Investigar, colher depoimentos. tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes. e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; IV - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações: V - Oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município: VI - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional; VII - Prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos instituídas no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuem no setor; Ps ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO VII - Promover campanhas destinadas a suplementar o Fundo Municipal de Diretos Humanos para realizar suas funções; IX - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva, à pesca e ao trabalho, em conformidade com a legislação específica para cada setor; X - Fomentar atividades públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus tratos, torturas, sevícias, humilhações e quaisquer outras formas de violência realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação: c) discriminações intentadas contra a mulher: d) discriminações intentadas contra homossexuais; e) intolerância religiosa; f) preconceito e discriminação de raça e gênero: g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes, das pessoas com deficiência física, sofrimento mental e dos idosos; h) violações dos direitos das minorias étnicas, em especial das populações indígenas e quilombolas: 1) trabalho escravo; j) condições subumanas de trabalho e subemprego: 1) baixa qualidade de atendimento de pessoas que necessitem de internações de média e longa permanência, creches, orfanatos, internatos, centros de recuperação e presídios; “Esses d dá ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos, inclusive que violem seu direito de imagem: n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição: o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito; CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 6º O Conselho será integrado por 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil: I- Do Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Procuradoria Geral do Município: d) um representante da Câmara Municipal: e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: f) um representante da Secretaria Municipal de Educação: II — Da Sociedade Civil: a) um representante de Associação de Moradores de Coari; b) um representante das Associações Indígenas em Coari: c) um representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; d) um representante do Movimento de Mulheres: E oras ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO e) um representante do Movimento LGBT; f) um representante das centrais sindicais de trabalhadores; $ 1º A composição dos membros que compõem o Conselho, não é taxativa, podendo através de Decreto Municipal, ser alterada, acrescida e/diminuída, pelo chefe do poder executivo, e descrever o novo quantitativo de membros, entidades e instituições previstas ou não nesta Lei, devendo sempre ser paritário. $ 2º Cada representante terá um suplente da mesma entidade. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas, sem justificativa formal aprovada pelos membros do Conselho, resultará na exclusão automática da sua instituição. Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria absoluta de votos. presentes pelo menos dois terços de seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período. Art. 10. O Secretário Executivo será servidor efetivo, nomeado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não tendo direito a voto. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. RR itid ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas sediadas no Município. Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades em prédios públicos municipais. competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer- lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. Art. 15. A participação no CMDH será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 16. O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Parágrafo Único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerá do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações que envolvam a defesa dos Direitos Humanos. Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos administrará e fiscalizará o Fundo Municipal dos Direitos Humanos. Art. 20. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos Humanos: I— as transferências do município: II — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; HI — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV —o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis: V — as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos Humanos; Parágrafo Unico. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo municipal dos Direitos Humanos” e sua destinação será deliberada por meio de projetos. programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos. Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal técnico-administrativo próprio. que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 22. A Política Municipal de Direitos Humanos de Coari, o Conselho Municipal de Direitos Humanos. e o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, compõem os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município de Coari, sendo obrigatória em todas as ações e divulgação estarem acompanhadas dos ODS identificados pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, e ainda promover e/ou 8 Do Rasta ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO participar de campanhas educativas e de conscientização dos ODS, acompanhar e monitorar o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como elaborará, planos, diretrizes, metas, dos ODS, e informar regularmente ao órgão responsável da ONU, os dados. Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 08 DE ABRIL DE 2020. LAURA MACEDO COELHO Prefeita Municipal de Coari em Exercício 13/04/2020 Visualização de Publicação ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 733, DE 08 DE ABRIL DE 2020 Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coani, FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a presente [o] LEI: CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Direitos Humanos de Coari as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas entre si que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e das liberdades fundamentais da pessoa humana. Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivo o direito individual e coletivo previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo Governo Brasileiro. Art. 3º Na formulação da Política Municipal de Direitos Humanos serão observados os seguintes aspectos: 1 - Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis complementares, bem como nos serviços públicos do Município; | II - Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade civil; HH - Exercício de qualquer culto ou religião; IV - Orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais, religiosos e sexuais, contra as discriminações; V - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e valores culturais; VI - Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável e acesso a internet; VII - Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo livremente; VIII - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos políticos pelo governo de seu pais, que busquem viver no Município; IX - Respeito à dignidade humana a pessoa com deficiência física ou sofrimento mental, visando a sua incorporação à vida social, X - Respeito à dignidade humana dos portadores do vírus HIV, doentes da AIDS e de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito. https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 15 13/04/2020 Visualização de Publicação CAPÍTULO H DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 4º Fica instituído, em caráter permanente e deliberativo, o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, com o objetivo de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SMDS. Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH compete: 1 - Participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; 11 - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras; II - Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; IV - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações; V- Oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município; VI - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional e internacional; VII - Prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos instituídas no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuem no setor; VIII - Promover campanhas destinadas a suplementar o Fundo Municipal de Diretos Humanos para realizar suas funções; IX - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva, à pesca e ao trabalho, em conformidade com a legislação específica para cada setor; X - Fomentar atividades públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus tratos, torturas, sevícias, humilhações e quaisquer outras formas de violência realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) discriminações intentadas contra a mulher; d) discriminações intentadas contra homossexuais; e) intolerância religiosa; f) preconceito e discriminação de raça e gênero; £g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes, das pessoas com deficiência física, sofrimento mental e dos idosos; h) violações dos direitos das minorias étnicas, em especial das populações indígenas e quilombolas; i) trabalho escravo; 5) condições subumanas de trabalho e subemprego; https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 215 13/04/2020 Visualização de Publicação 1) baixa qualidade de atendimento de pessoas que necessitem de internações de média e longa permanência, creches, orfanatos, internatos, centros de recuperação e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam os direitos dos cidadãos, inclusive que violem seu direito de imagem; n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição; o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito; CAPÍTULO HI DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 6º O Conselho será integrado por 06 (seis) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil: I- Do Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) um representante da Procuradoria Geral do Município; d) um representante da Câmara Municipal; e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; f) um representante da Secretaria Municipal de Educação; II — Da Sociedade Civil: a) um representante de Associação de Moradores de Coari; b) um representante das Associações Indígenas em Coari; c) um representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; d) um representante do Movimento de Mulheres; e) um representante do Movimento LGBT; f) um representante das centrais sindicais de trabalhadores; 8 1º A composição dos membros que compõem o Conselho, não é taxativa, podendo através de Decreto Municipal, ser alterada, acrescida e/diminuída, pelo chefe do poder executivo, e descrever o novo quantitativo de membros, entidades e instituições previstas ou não nesta Lei, devendo sempre ser paritário. & 2º Cada representante terá um suplente da mesma entidade. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 8º A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas, sem justificativa formal aprovada pelos membros do Conselho, resultará na exclusão automática da sua instituição. Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria absoluta de votos, presentes pelo menos dois terços de seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período. https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 3/15 13/04/2020 Visualização de Publicação Art. 10, O Secretário Executivo será servidor efetivo, nomeado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não tendo direito a voto. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas sediadas no Município. Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades em prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer- lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. ao) Art, 15. A participação no CMDH será considerada de relevante interesse público . e não será remunerada. Art. 16. O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento intemo que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Parágrafo Único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerá do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações que envolvam a defesa dos Direitos Humanos. Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos administrará e fiscalizará o Fundo Municipal dos Direitos Humanos. Art. 20. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos Humanos: I- as transferências do município; Il — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; Ti — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V— as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos Humanos; Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo municipal dos Direitos Humanos” e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos. https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 415 13/04/2020 Visualização de Publicação Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal técnico- administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 22. A Política Municipal de Direitos Humanos de Coari, o Conselho Municipal de Direitos Humanos, e o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, compõem os Objetivos deDesenvolvimentoSustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município de Coari, sendo obrigatória em todas as ações e divulgação estarem acompanhadas dos ODS identificados pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de conscientização dos ODS, acompanhar e monitorar o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como elaborará, planos, diretrizes, metas, dos ODS, e informar regularmente ao órgão responsável da ONU, os dados. Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do orçamento Municipal. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. ( | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 08 DE ABRIL DE 2020. LAURA MACEDO COELHO Prefeita Municipal de Coari em Exercício Publicado por: Erika de Oliveira Menezes Código Identificador: HOZZFSMOV Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 09/04/2020 - Nº 2587. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br https:/idiariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 5/5