br-locleg corpus explorer

← Coari (AM)

norma nº 2/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-04-08
EmentaInstitui a Politica Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria Conselho e Fundo Municipal de Direitos humano e da outras providencias..
native_id686

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 15

ESTADO DO AMAZONAS |
ressemna ne |
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI CO/NRI |
nDsaii E COMBARA |
Secretaria Municipal da Casa Civil
OFICIO Nº 1055/2020 — PMC - SMCC — GS
Coari, 15 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA |
Presidente da Câmara Municipal de Coari. |
Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 733, de 08 de abril de 2020.
Fo)
Excelentíssimo Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL Nº 733, DE 08 DE
ABRIL DE 2020, que Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria o
Conselho Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de
elevada estima e apreço.
dO
Denilson Paleta de Souza
Secretário Munitipal da Casa Civil
“ÂMARA MUNICIPAL DE COARI
tora: fo: $S2
Responsável
Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM — 69460-000.
E-mail: casacivil(a)coari.am.gov.br
E tb
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 733, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de
Coari e cria o Conselho Municipal de Direitos
Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e
dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Direitos Humanos de
Coari as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas
entre si que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e das liberdades
fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com
entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular
estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivo o direito individual e coletivo
previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados
pelo Governo Brasileiro.
CEses 3
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Na formulação da Política Municipal de Direitos Humanos serão
observados os seguintes aspectos:
1 - Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das
Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis
complementares, bem como nos serviços públicos do Município:
I - Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da
sociedade civil;
HI - Exercício de qualquer culto ou religião:
IV - Orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais,
religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas
atividades e valores culturais;
VI - Direito ao trabalho. à educação, à saúde, à assistência social, à moradia,
à recreação e lazer, ao meio ambiente saudável e acesso a internet:
VII - Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou
deixá-lo livremente:
VIII - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos
políticos pelo governo de seu país, que busquem viver no Município:
IX - Respeito à dignidade humana a pessoa com deficiência física ou
sofrimento mental, visando a sua incorporação à vida social:
X - Respeito à dignidade humana dos portadores do vírus HIV, doentes da
AIDS e de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Tia
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Fica instituído. em caráter permanente e deliberativo, o Conselho
Municipal de Direitos Humanos - CMDH, com o objetivo de propor, orientar e
coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos
ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos. da cidadania e das liberdades
fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH é
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SMDS.
Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH compete:
I- Participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos
da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
Il - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre
violações, no Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e
violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras:
II - Investigar, colher depoimentos. tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes. e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos;
IV - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos,
raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações:
V - Oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município:
VI - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas
discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII - Prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos
instituídas no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que
atuem no setor;
Ps
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
VII - Promover campanhas destinadas a suplementar o Fundo Municipal de
Diretos Humanos para realizar suas funções;
IX - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva, à pesca e ao trabalho, em conformidade com a
legislação específica para cada setor;
X - Fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade;
b) maus tratos, torturas, sevícias, humilhações e quaisquer outras formas de
violência realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação:
c) discriminações intentadas contra a mulher:
d) discriminações intentadas contra homossexuais;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça e gênero:
g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes, das pessoas com
deficiência física, sofrimento mental e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias étnicas, em especial das populações
indígenas e quilombolas:
1) trabalho escravo;
j) condições subumanas de trabalho e subemprego:
1) baixa qualidade de atendimento de pessoas que necessitem de internações
de média e longa permanência, creches, orfanatos, internatos, centros de recuperação e
presídios;
“Esses d dá
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que
ofendam os direitos dos cidadãos, inclusive que violem seu direito de imagem:
n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição:
o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS,
bem como de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 6º O Conselho será integrado por 06 (seis) representantes do Poder
Público e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil:
I- Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Procuradoria Geral do Município:
d) um representante da Câmara Municipal:
e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação:
II — Da Sociedade Civil:
a) um representante de Associação de Moradores de Coari;
b) um representante das Associações Indígenas em Coari:
c) um representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
d) um representante do Movimento de Mulheres:
E oras
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
e) um representante do Movimento LGBT;
f) um representante das centrais sindicais de trabalhadores;
$ 1º A composição dos membros que compõem o Conselho, não é taxativa,
podendo através de Decreto Municipal, ser alterada, acrescida e/diminuída, pelo chefe
do poder executivo, e descrever o novo quantitativo de membros, entidades e
instituições previstas ou não nesta Lei, devendo sempre ser paritário.
$ 2º Cada representante terá um suplente da mesma entidade.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos
pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A ausência não justificada do representante a três sessões
consecutivas, sem justificativa formal aprovada pelos membros do Conselho, resultará
na exclusão automática da sua instituição.
Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por
maioria absoluta de votos. presentes pelo menos dois terços de seus membros, para um
mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 10. O Secretário Executivo será servidor efetivo, nomeado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, não tendo direito a voto.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no
mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser
incluída na convocação.
RR itid
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar que sejam constituídas comissões especiais que
promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e
documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas sediadas no
Município.
Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao
Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas.
Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades
em prédios públicos municipais. competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-
lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
Art. 15. A participação no CMDH será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 16. O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a
competência dos órgãos de direção.
Parágrafo Único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerá
do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações
que envolvam a defesa dos Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos administrará e
fiscalizará o Fundo Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 20. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
Humanos:
I— as transferências do município:
II — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bem móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV —o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
V — as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos
Humanos;
Parágrafo Unico. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo municipal
dos Direitos Humanos” e sua destinação será deliberada por meio de projetos.
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal
técnico-administrativo próprio. que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 22. A Política Municipal de Direitos Humanos de Coari, o Conselho
Municipal de Direitos Humanos. e o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, compõem
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e as correlatas metas da Agenda
2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município de Coari, sendo
obrigatória em todas as ações e divulgação estarem acompanhadas dos ODS
identificados pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos, e ainda promover e/ou
8
Do
Rasta
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
participar de campanhas educativas e de conscientização dos ODS, acompanhar e
monitorar o cumprimento do disposto nesta Lei, assim como elaborará, planos,
diretrizes, metas, dos ODS, e informar regularmente ao órgão responsável da ONU, os
dados.
Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o
Poder Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a adequação do
orçamento Municipal.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS,
08 DE ABRIL DE 2020.
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
13/04/2020 Visualização de Publicação
ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 733, DE 08 DE ABRIL DE 2020
Institui a Política Municipal de Direitos Humanos de Coari e cria o Conselho
Municipal de Direitos Humanos, o Fundo Municipal dos Direitos Humanos e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO, no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de
Coani,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a presente
[o] LEI:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 1º Compreende-se como Política Municipal de Direitos Humanos de Coari
as atividades empreendidas no âmbito do Município, isoladas ou coordenadas
entre si que visem a promover a observância dos direitos dos cidadãos e das
liberdades fundamentais da pessoa humana.
Art. 2º Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades
da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e
instrumentos capazes de tornar efetivo o direito individual e coletivo previstos na
Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais, ratificados pelo
Governo Brasileiro.
Art. 3º Na formulação da Política Municipal de Direitos Humanos serão
observados os seguintes aspectos:
1 - Participação dos cidadãos na vida política brasileira, na forma das
Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e das leis
complementares, bem como nos serviços públicos do Município;
| II - Liberdade de expressão, reunião, informação e auto-organização da sociedade
civil;
HH - Exercício de qualquer culto ou religião;
IV - Orientação e defesa dos direitos dos segmentos etários, étnicos, raciais,
religiosos e sexuais, contra as discriminações;
V - Direito, no âmbito municipal, a que todos possam expressar suas atividades e
valores culturais;
VI - Direito ao trabalho, à educação, à saúde, à assistência social, à moradia, à
recreação e lazer, ao meio ambiente saudável e acesso a internet;
VII - Direito de fixar residência no Município, entrar em seu território ou deixá-lo
livremente;
VIII - Proteção, na forma da legislação federal, aos estrangeiros perseguidos
políticos pelo governo de seu pais, que busquem viver no Município;
IX - Respeito à dignidade humana a pessoa com deficiência física ou sofrimento
mental, visando a sua incorporação à vida social,
X - Respeito à dignidade humana dos portadores do vírus HIV, doentes da AIDS
e de qualquer doença que seja objeto de discriminação ou preconceito.
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 15
13/04/2020
Visualização de Publicação
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 4º Fica instituído, em caráter permanente e deliberativo, o Conselho
Municipal de Direitos Humanos - CMDH, com o objetivo de propor, orientar e
coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de
instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinções.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH é
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social — SMDS.
Art. 5º Ao Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH compete:
1 - Participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos da
cidadania e acompanhar a execução das ações programadas;
11 - Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no
Município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas,
propondo, conforme o caso, medidas reparadoras;
II - Investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas
coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades
competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses
direitos;
IV - Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos,
raciais, religiosos e sexuais contra as discriminações;
V- Oportunizar orientação a refugiados que cheguem ao Município;
VI - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de
ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas
discriminatórias em nível nacional e internacional;
VII - Prestar assistência e colaboração a comissões de direitos humanos
instituídas no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins
que atuem no setor;
VIII - Promover campanhas destinadas a suplementar o Fundo Municipal de
Diretos Humanos para realizar suas funções;
IX - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à
saúde, à moradia, à terra produtiva, à pesca e ao trabalho, em conformidade com
a legislação específica para cada setor;
X - Fomentar atividades públicas contra:
a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de
autoridade;
b) maus tratos, torturas, sevícias, humilhações e quaisquer outras formas de
violência realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação;
c) discriminações intentadas contra a mulher;
d) discriminações intentadas contra homossexuais;
e) intolerância religiosa;
f) preconceito e discriminação de raça e gênero;
£g) atentados aos direitos das crianças, dos adolescentes, das pessoas com
deficiência física, sofrimento mental e dos idosos;
h) violações dos direitos das minorias étnicas, em especial das populações
indígenas e quilombolas;
i) trabalho escravo;
5) condições subumanas de trabalho e subemprego;
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
215
13/04/2020
Visualização de Publicação
1) baixa qualidade de atendimento de pessoas que necessitem de internações de
média e longa permanência, creches, orfanatos, internatos, centros de recuperação
e presídios;
m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que
ofendam os direitos dos cidadãos, inclusive que violem seu direito de imagem;
n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição;
o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem
como de qualquer outra doença que seja objeto de discriminação ou preconceito;
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
HUMANOS
Art. 6º O Conselho será integrado por 06 (seis) representantes do Poder Público e
06 (seis) representantes da Sociedade Civil:
I- Do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Procuradoria Geral do Município;
d) um representante da Câmara Municipal;
e) um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II — Da Sociedade Civil:
a) um representante de Associação de Moradores de Coari;
b) um representante das Associações Indígenas em Coari;
c) um representante de entidades de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
d) um representante do Movimento de Mulheres;
e) um representante do Movimento LGBT;
f) um representante das centrais sindicais de trabalhadores;
8 1º A composição dos membros que compõem o Conselho, não é taxativa,
podendo através de Decreto Municipal, ser alterada, acrescida e/diminuída, pelo
chefe do poder executivo, e descrever o novo quantitativo de membros, entidades
e instituições previstas ou não nesta Lei, devendo sempre ser paritário.
& 2º Cada representante terá um suplente da mesma entidade.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS
Art. 7º Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos
pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 8º A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas,
sem justificativa formal aprovada pelos membros do Conselho, resultará na
exclusão automática da sua instituição.
Art. 9º O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por
maioria absoluta de votos, presentes pelo menos dois terços de seus membros,
para um mandato de dois anos, permitida a recondução por mais um período.
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao
3/15
13/04/2020 Visualização de Publicação
Art. 10, O Secretário Executivo será servidor efetivo, nomeado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, não tendo direito a voto.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da
matéria a ser incluída na convocação.
Art. 12. Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o
Conselho poderá determinar que sejam constituídas comissões especiais que
promoverão diligências, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações
e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas sediadas no
Município.
Art. 13. As decisões do Conselho assumirão a forma de resolução e serão
remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências,
cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as
medidas adotadas.
Art. 14. O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades em
prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-
lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
ao) Art, 15. A participação no CMDH será considerada de relevante interesse público
. e não será remunerada.
Art. 16. O Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
instalação, elaborará o regimento intemo que definirá a sua estrutura,
funcionamento e a competência dos órgãos de direção.
Parágrafo Único. A aprovação e alteração do regimento interno dependerá do
voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Humanos, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e
ações que envolvam a defesa dos Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos ficará vinculado diretamente
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos Humanos administrará e fiscalizará o
Fundo Municipal dos Direitos Humanos.
Art. 20. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
Humanos:
I- as transferências do município;
Il — as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
Ti — as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bem
móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V— as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos Humanos;
Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo
municipal dos Direitos Humanos” e sua destinação será deliberada por meio de
projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
Humanos.
https://diariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 415
13/04/2020 Visualização de Publicação
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos Humanos não manterá pessoal técnico-
administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 22. A Política Municipal de Direitos Humanos de Coari, o Conselho
Municipal de Direitos Humanos, e o Fundo Municipal dos Direitos Humanos,
compõem os Objetivos deDesenvolvimentoSustentável - ODS e as correlatas
metas da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, no Município
de Coari, sendo obrigatória em todas as ações e divulgação estarem
acompanhadas dos ODS identificados pelo Conselho Municipal de Direitos
Humanos, e ainda promover e/ou participar de campanhas educativas e de
conscientização dos ODS, acompanhar e monitorar o cumprimento do disposto
nesta Lei, assim como elaborará, planos, diretrizes, metas, dos ODS, e informar
regularmente ao órgão responsável da ONU, os dados.
Art. 23. Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica autorizado o Poder
Executivo a abrir Créditos que se fazem necessários, proceder mediante
suplementação, anulação, remanejamento ou transposição de recursos a
adequação do orçamento Municipal.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação.
( | GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS,
08 DE ABRIL DE 2020.
LAURA MACEDO COELHO
Prefeita Municipal de Coari em Exercício
Publicado por:
Erika de Oliveira Menezes
Código Identificador: HOZZFSMOV
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
09/04/2020 - Nº 2587. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
https:/idiariomunicipalaam.org.briverificar-publicacao 5/5

open original →