| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | Institui feriados Municipais religiosos no âmbito do Municipio de Coari e da outras providencias. |
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ai) * ta ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI | SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL OFICIO Nº 1139/2020 — PMC - SMCC — GS Coari, 27 de abril de 2020. A Sua Excelência o Senhor KEITTON WYLLYSON PINHEIRO BATISTA Presidente da Câmara Municipal de Coari. “Respon3 Assunto: Encaminha Lei Municipal n. 734, de 14 de abril de 2020. Excelentíssimo Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o LEI MUNICIPAL N. 734, DE 22 DE ABRIL DE 2020, que INSTITUI feriados municipais religiosos, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências. Sendo o que se apresenta para o momento, colho do ensejo para renovar-lhe votos de elevada estima e apreço. Atenciosamente, Denilso! Secretário Municipal da Casa Civil Rua 05 de Setembro, nº 1000 — Bairro Centro — Coari — AM - CEP: 69460-000 E-mail: casacivil(pme.gov.br ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 734, DE 22 DE ABRIL DE 2020. INSTITUI feriados religiosos municipais, no âmbito do Município de Coari, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COARI — Amazonas, no uso de suas atribuições legais. com fulcro nos arts. 9º 1 VIII, 19,1, b) e c), incisos II, He IV, do art. 78, 176, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Coari/Am; FAÇO SABER, a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Coari, sanciono a seguinte Lei: LEI MUNICIPAL: Art. 1º Em consonância com o disposto no art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, são declarados feriados neste Município, de acordo com a tradição local, para todos os efeitos legais. os seguintes: 1- 20/01 - São Sebastião — Padroeiro da Paróquia de Coari: II - 26/07 — Sant” Ana — Padroeira da Diocese de Coari; HI — 04/10 — São Francisco de Assis. $ 1º - Para o cumprimento do estabelecido no caput do art. 1º, desta lei, o Poder Executivo, ao final de cada exercício, regulamentará estes feriados, juntamente com os pontos facultativos previstos para o exercício seguinte. $ 2º - Na eventual omissão da decretação. poderá o executivo municipal, editar decretos específicos, precedido de justificativa plausível. Art. 2º Fica flexibilizado para as pessoas de outras religiões, que não a Católica, a cumprirem voluntariamente os feriados, estabelecidos no caput do art. 1º desta lei. Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI, ESTADO AMAZONAS, 22 DE ABRIL DE 2020.