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norma nº 751/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 751 / 2021
Date 2021-01-05
EmentaCria o Fundo e a Unidade Orçamentaria de Investimento em Infraestrutura Urbana e Rural FMIUR e a unidade orçamentaria do FMIIUR e dá outras providências
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N. 749, DE 05 DE JANEIRO DE 2021.
Cria o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura
Urbana e Rural (EMIIUR), e a Unidade Orçamentária do
EMITUR e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE COARI EM EXERCICIO. no uso das
atribuições legais que lhe confere o Art. 78, IV da Lei Orgânica do Município de Coari,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º Ficam criados o Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura
Urbana e Rural. vinculado a Secretaria Municipal de Infraestrutura, e a Unidade
Orçamentária do FMITUR, regidos nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Investimentos em Infraestrutura Urbana
e Rural tem como finalidade promover os suportes técnico e financeiro necessários às
políticas de melhoria da infraestrutura rural e urbana. focadas nos aspectos de segurança.
acessibilidade universal. democrática, inclusiva e sustentável. priorizando a
implementação de ações e medidas para garantir a qualidade e eficiência. buscando
diminuir as disparidades regionais no âmbito do Município de Coari.
Art. 2.º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Investimento em
Infraestrutura Urbana e Rural, serão aplicados exclusivamente em:
I— desenvolvimento de projetos para a otimização da infraestrutura urbana e rural
no âmbito do município de Coari:
H — financiamento e investimento em planos. programas. projetos e ações
relacionados à infraestrutura urbana e rural no Municipio:
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HI — criação. desenvolvimento e aperfeiçoamento de programas. soluções e
mecanismos de gerenciamento. planejamento, tecnologia da informação. inovação.
preservação e sustentabilidade ambiental e sistemas inteligentes, relacionados à
infraestrutura:
IV — realização de estudos e pesquisas relacionados à infraestrutura e afins;
V — manutenção. modernização. melhoria da qualidade e expansão dos serviços
públicos municipais;
VI — Formulação. desenvolvimento e fiscalização. direta ou indiretamente da
realização de projetos e obras públicas de ordenamento e embelezamento urbano, em
consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal, o Plano Diretor e a
legislação vigente;
VII — Investimento em insumos para pavimentação asfáltica, bem como de
execução de atividades concernentes a conservação da malha viária e criação de ciclovias
no municipio de Coari:
VII — Investimento em locação de máquinas pesadas:
IX- fomento e investimento na estrutura e infraestrutura de mobilidade urbana:
X - Execução e avaliação de planos. programas e projetos de expansão dos
serviços de saneamento básico e drenagem:
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XI — realização de publicidade institucional. campanhas educativas. pesquisas.
realização e participação em palestras. cursos. seminários e eventos relacionados à
melhorias na infraestrutura, e formação e qualificaç
ão dos profissionais atuantes;
XII- custeio de despesas relacionadas a aquisição de materiais de construção,
pintura. iluminação de LED. que auxiliarão na modernização do Município.
Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimento em
Infraestrutura Urbana e Rural:
1 - o produto resultante de um por cento sobre todos os valores de pagamentos
realizados pelo Município de Coari. relativos à aquisição de bens, à prestação de serviços
de qualquer natureza. locação e ocupação de imóveis pessoa fisica e jurídica ou à
realização de obras:
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GABINETE DO PREFEITO
HE- as dotações ou créditos específicos. consignados no orçamento do Poder
Executivo;
HI - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e
internacionais. pessoas físicas e jurídicas. a titulo de contribuição. legado. subvenção ou
doação. além de outras formas de transferências onerosas e não onerosas:
IV - os valores decorrentes da remuneração do FMIIUR pelos financiamentos
concedidos pelo agente financeiro. bem como os decorrentes de rendimentos de
aplicações financeiras dos recursos não comprometidos:
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, instituições. órgãos e entidades públicas
ou privadas que desejem participar de programas desenvolvidos pelo Fundo:
VI-juros e quaisquer outros rendimentos eventuais:
VII - outras fontes firmadas por convênios, termos de colaboração ou de fomento
autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: e
VIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Investimento em
Infraestrutura Urbana e Rural. serão depositados em conta bancaria específica do Fundo.
sob a denominação de Fundo Municipal de Investimento em Infraestrutura Urbana e
Rural.
Art. 4.º Não se inclui como custeio do FMHUR a retenção de um por cento sobre
os valores decorrentes de:
1 - fomecimento de bens. serviços e construção de obras, quando os recursos
financeiros são originados de transferências voluntárias. ou seja, as de repasse de recursos
financeiros firmados por convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades
públicas federais. estaduais ou municipais:
H - serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimentos
licitatórios para contratação com o Município de Coari:
HI - contratações oriundas de dispensa e inexigibilidade de licitação. desde que
observado o limite estabelecido em lei:
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EV - pagamentos e adiantamentos de diárias aos servidores públicos municipais:
V - transferências voluntárias concedidas pelo Fundo, ou seja. as de repasse de
recursos financeiros firmados por convênio ou instrumento congênere com órgãos ou
entidades públicas estaduais e federais, organizações da sociedade civil. instituições sem
fins lucrativos e para os beneficiários desta Lei.
Art. 5.º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Investimentos em
Infraestrutura Urbana e Rural composto por cinco membros designados pelo Chefe do
Poder Executivo. sendo:
E- titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura que o presidirá:
EH — titular da Procuradoria-Geral do Município (PGM):
HH — titular da Secretaria Municipal de Fazenda SEMFAZ):
IV - titular da Controladoria-Geral do Município (COM):
V- representante da Câmara Municipal de Coari (CMC).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de
Mobilidade Urbana não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados e sua
função será considerada serviço público de caráter relevante.
Art. 6º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Investimento em
Infraestrutura Urbana e Rural. caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura sob a
supervisão do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Investimento em Infraestrutura
Urbana e Rural. que tem por finalidade deliberar e orientar acerca da utilização dos
recursos do fundo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. operando efeitos a partir
de 1.º de janeiro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COARI
GABINETE DO PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COARI — ESTADO DO
AMAZONAS, 05 DE JANEIRO DE 2021.
MARIA DUCIRENE CRUZ MENEZES
1) Prefeita Municipal de Coari em Exercício
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